APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013650-42.2013.404.7205/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
APELANTE | : | M 7 COMERCIO DE MALHAS LTDA |
ADVOGADO | : | MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA |
APELADO | : | AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI |
: | AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL | |
: | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA | |
: | SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE | |
: | SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SC | |
: | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC | |
: | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/SC | |
: | SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC NACIONAL | |
: | SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/SC | |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. ART. 8º DA LEI N. 12.546/2011. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE E HORAS-EXTRAS. REFLEXOS. SAT E TERCEIROS.
1. Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. Discutindo-se nesta ação, tão somente a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas salário-maternidade e adicionais noturno, periculosidade, insalubridade e horas extras, resulta que as entidades integrantes do 'Sistema S' (FNDE, SEBRAE, SENAI, SESI, INCRA e SESC) não possuem legitimidade para ingressar no processo, na qualidade de parte. Possuem, no máximo, interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a intervenção como assistente simples.
3. As substituições tratadas no art. 8º da Lei n. 12.546/2011 incidem sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário da competência dezembro de 2011. Enquanto o saldo das competências anteriores a essa data está sujeito à incidência das contribuições na forma do artigo 22 da Lei n. 8.212/1991.
4. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade.
6. Sendo devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas principais postuladas pela impetrante, devidos também são os reflexos que referidas verbas produzem no cálculo do 13º salário, férias remuneradas, 1/3 constitucional, repouso semanal remunerado (para horistas) e aviso prévio.
7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2015.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7535110v9 e, se solicitado, do código CRC BFE491E5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jairo Gilberto Schafer |
| Data e Hora: | 03/06/2015 09:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013650-42.2013.404.7205/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
APELANTE | : | M 7 COMERCIO DE MALHAS LTDA |
ADVOGADO | : | MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA |
APELADO | : | AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI |
: | AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL | |
: | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA | |
: | SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE | |
: | SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SC | |
: | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC | |
: | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/SC | |
: | SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC NACIONAL | |
: | SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/SC | |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
A Impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do Agente Impetrado, visando ao reconhecimento do direito de eximir-se do recolhimento das contribuições previdenciárias bem como das contribuições a terceiros sobre: salário-maternidade e adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas-extras, bem como os reflexos que referidas verbas produzem no cálculo do 13º salário, férias remuneradas, 1/3 constitucional, repouso semanal remunerado (para horistas) e aviso prévio, restituindo ou compensando os valores já recolhidos. Asseverara, em apertada síntese, que os valores recebidos sob essas rubricas, não caracterizáveis como de natureza remuneratória, porque não são pagos como contraprestação pelo trabalho prestado, não se sujeitam à incidência das contribuições previdenciárias (art. 22, Lei n.º 8.212/91).
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, argüindo preliminares e sustentando a legalidade das exigências questionadas, dizendo que elas integram a base de cálculo das exações previdenciárias pertinentes, à vista das razões que elencou.
Citados, os litisconsortes indicados na inicial apresentaram suas contestações.
A União (Fazenda Nacional) manifestou-se no feito.
O Ministério Público Federal opinou pela parcial procedência do pedido.
Foi proferida sentença:
Ante o exposto, e nos termos da fundamentação:
a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva argüida por SESI/SC, SENAC/SC, SEBRAE-SC, SEBRAE, APEX, ABDI e SEBRAE NACIONAL e reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do SESI- ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, SENAC - ADMINISTRAÇÃO NACIONAL e INCRA, e, com amparo no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em relação às referidas entidades;
b) acolho a preliminar de prescrição e declaro prescritos eventuais valores devidos anteriormente a 30/10/2008;
c) acolho a preliminar de falta de interesse de agir da Impetrante posteriormente a dezembro de 2011 em virtude da edição da Lei 12.546/2011 (art. 8º) e julgo extinto o processo, com base no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil;
d) no mérito, com base no inciso I do art. 269 do CPC, denego a segurança.
Custas, pelas impetrantes.
Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09).
Opostos embargos de declaração, os quais foram providos, para alterar o dispositivo da sentença:
Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes dou provimento, alterando em parte o dispositivo, que passa a constar com a seguinte redação:
'Ante o exposto, e nos termos da fundamentação:
acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por SESI/SC, SENAC/SC, SEBRAE-SC, SEBRAE, APEX, ABDI e SEBRAE NACIONAL e reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do SESI- ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, SENAC - ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, SESC- Serviço Social do Comércio Administração Nacional e INCRA, e, com amparo no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em relação às referidas entidades;
...'
A impetrante apela (Evento 76), e reitera o apelo no evento 108, alegando: a) a legitimidade passiva das entidades terceiras; b) que há interesse de agir posteriormente a dezembro de 2011, inaplicando-se os termos do art. 8º da Lei nº 12.546/2011 - SAT/RAT, contribuições a terceiros e cota empregado; c) que tem direito de eximir-se do recolhimento das contribuições previdenciárias bem como das contribuições a terceiros sobre: salário-maternidade; adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas-extras, bem como os reflexos que referidas verbas produzem no cálculo do 13º salário, férias remuneradas, 1/3 constitucional, repouso semanal remunerado (para horistas) e aviso prévio; d) tem direito à compensação e à correção monetária pela Taxa SELIC.
Apresentadas contrarrazões pelas partes impetradas.
O MPF, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Ilegitimidade passiva
De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 'Discutindo-se nesta ação, tão somente a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas descritas na petição inicial... resulta que as entidades integrantes do 'Sistema S' (FNDE, SEBRAE, SENAI, SESI, INCRA e SESC) não possuem legitimidade para ingressar no processo, na qualidade de parte. Possuem, no máximo, interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a intervenção como assistente simples.' (APELREEX 5002548-41.2013.404.7005, Relatora Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, julgado em 26.11.2013).
Lei 12.546/2012
Resultado da conversão da MP 540/2011, a Lei n. 12.546/2011 estabeleceu que em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da lei nº 8.212/1991, as empresas que ali arrola contribuirão, até 31 de dezembro de 2014, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).
Confira-se:
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
III - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
IV - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
V - no código 9506.62.00.
Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e
II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.
(...)
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(...)
§ 2o Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo.
Visando esclarecer dúvidas decorrentes da interpretação do dispositivo transcrito, a Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 042, de 15 de dezembro de 2011, dispondo sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário de 2011, fazendo-o nestes termos:
'Art. 1º A contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, nos códigos previstos nos incisos I a III do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011, aplica-se o disposto no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados neste parágrafo e a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.
Art. 2º Sobre o saldo do valor do décimo terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.'
Do teor dessas disposições interpretativas infere-se que as substituições tratadas no art. 8º da Lei n. 12.546/2011 incidem sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário da competência dezembro de 2011. Enquanto o saldo das competências anteriores a essa data está sujeito à incidência das contribuições na forma do artigo 22 da Lei n. 8.212/1991.
Vale destacar que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em examinando a questão, tem sinalizado nesse sentido:
DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: Suficientemente demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido, e considerando a ineficácia da medida se deferida posteriormente, já que o décimo terceiro deve ser pago até esta data, 20/12/2011 (Lei 8.620/93, art. 7º), e sem esquecer , por fim, que o ato impugnado foi editado na última quinta-feira, 15/12/2011, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir das empresas representadas pelo impetrante, cujas atividades estejam elencadas no artigo 14 da Lei 11.774/2008, o recolhimento da contribuição previdenciária na forma prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91 sobre o décimo terceiro salário a ser adimplido nesta data. Sustenta, em síntese, que o Ato Declaratório RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011, explicitou validamente a MP nº 540/2011, encontrando-se em perfeita sintonia com o Código Tributário Nacional, motivo pelo qual se deve desconstituir a antecipação de tutela concedida. Requereu seja agregado efeito suspensivo ao recurso. É o relato. Decido. As empresas do Setor do Tecnologia da Informação, que desempenham atividades elencadas no artigo 14 da Lei nº 11.774, passaram a ser tributadas à alíquota de 2,5% incidente sobre a receita bruta, a partir de 01 de dezembro de 2011, nos termos do artigo 23 da Medida Provisória nº 540/2011 (convertida na Lei nº 12.546/2011), que determina: ' Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). § 1o Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008. 'Art.23 . Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. §1º. Os arts. 1º a 3º produzirão efeitos somente após sua regulamentação. §2º. Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação'. Na prática, o custo fixo do recolhimento que antes se procedia no percentual de 20% sobre a folha de salários, passou a ser variável de acordo com o faturamento. Sobreveio, então, a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 42, datado de 15/12/2011 (publicado no DOU de 16 de dezembro de 2011) dispondo acerca da necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária sobre 11/12. Com efeito, em juízo de cognição sumária como ora se procede, tem-se que a medida liminar deferida é de ser mantida, seja porque o ato em referência fere o princípio da legalidade estrita (artigo 114 do CTN e 150 da CF), seja porque a natureza indenizatória da verba não interfere na questão relativa ao fato gerador da contribuição previdenciária. Vale dizer que o fato de o direito do empregado ao décimo terceiro se originar ao longo dos doze meses do ano não gera efeitos no campo tributário. Nestes termos, tem-se por ausente a verossimilhança das alegações a ensejar o deferimento do pedido de agregação de efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do artigo 558 do CPC. Intime-se a parte agravada para responder, no prazo legal. (TRF4, AG 5000114-79.2012.404.0000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 07/03/2012)
Do teor do voto, com a devida venia, colhe-se:
Na prática, o custo fixo do recolhimento que antes se procedia no percentual de 20% sobre a folha de salários, passou a ser variável de acordo com o faturamento. Sobreveio, então, a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 42, datado de 15/12/2011 (publicado no DOU de 16 de dezembro de 2011) dispondo acerca da necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária sobre 11/12.
Com efeito, em juízo de cognição sumária como ora se procede, tem-se que a medida liminar deferida é de ser mantida, seja porque o ato em referência fere o princípio da legalidade estrita (artigo 114 do CTN e 150 da CF), seja porque a natureza indenizatória da verba não interfere na questão relativa ao fato gerador da contribuição previdenciária. Vale dizer que o fato de o direito do empregado ao décimo terceiro se originar ao longo dos doze meses do ano não gera efeitos no campo tributário.
Nestes termos, tem-se por ausente a verossimilhança das alegações a ensejar o deferimento do pedido de agregação de efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do artigo 558 do CPC. (destaquei).
Portanto, acolhe-se a preliminar invocada, razão pela qual o apelo vai improvido neste ponto.
Prescrição
Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
Dessa forma, tendo a ação sido proposta em 30.10.2013, encontra-se fulminada a pretensão da parte de discutir os valores recolhidos anteriormente a 30.10.2008.
Salário-maternidade
Com relação ao salário-maternidade não assiste razão à parte impetrante. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.
Também nesse sentido o STJ firmou entendimento no julgamento do REsp nº 1230957, representativo de controvérsia, cuja ementa abaixo transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
...
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
...
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(Resp 123957/RS, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.2014)
Contribuição previdenciária sobre as horas-extras e adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade
Quanto aos adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade, bem como no tocante às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos XVI e XXIII do referido dispositivo:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.
A jurisprudência desta Corte também segue o mesmo entendimento:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. COMPENSAÇÃO.
(...)
2. A CF/88, em seu art. 7º põe termo à discussão sobre a natureza remuneratória das horas-extras e dos adicionais por trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ao equipará-los à remuneração. Configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incidem a exação em comento.
(...)
(AC nº 2006.70.01.005943-3, 2ª Turma. Rel. Juíza Vânia Hack de Almeida, D.E. 29-01-2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO E HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de férias e respectivo adicional de um terço, adicionais de hora extra e em dobro nos domingos e feriados.
(Agravo na AC nº 2008.72.00.011892-2, 1ª Turma, Juiz Marcelo de Nardi, D.E. 13-05-2009)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADICIONAL NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.
As quantias pagas em reclamatória trabalhista, não especificadas quanto aos direitos satisfeitos, reputam-se de natureza remuneratória e sofrem incidência de contribuição previdenciária. As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de horas-extras, bem como os anuênios, estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, uma vez que são verbas recebidas a título de complemento de remuneração e, portanto, não têm caráter indenizatório. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica vigente no momento da execução, tendo em vista a retroatividade benigna da lei tributária, conforme artigo 106 do CTN.
(AC nº 1997.71.00.014045-7, 1ª Turma, Des. Federal Vilson Darós, D.E. 08-10-2008)
Desse modo, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade.
Reflexos
Sendo devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas principais postuladas pela impetrante, devidos também são os reflexos que referidas verbas produzem no cálculo do 13º salário, férias remuneradas, 1/3 constitucional, repouso semanal remunerado (para horistas) e aviso prévio.
SAT e Terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013650-42.2013.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50136504220134047205
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dr(a)ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES |
APELANTE | : | M 7 COMERCIO DE MALHAS LTDA |
ADVOGADO | : | MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA |
APELADO | : | AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI |
: | AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL | |
: | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA | |
: | SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE | |
: | SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SC | |
: | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC | |
: | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/SC | |
: | SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC NACIONAL | |
: | SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/SC | |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/06/2015, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 21/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
: | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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