APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001864-02.2016.4.04.7203/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | AMAURI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
ADVOGADO | : | CÉLIO ARMANDO JANCZESKI |
APELANTE | : | AMAURI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
ADVOGADO | : | CÉLIO ARMANDO JANCZESKI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS.
1. A remuneração percebida pelo empregado nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente não se enquadra na definição de salário por lhe faltar o caráter de contraprestação laboral, possuindo natureza previdenciária.
2. No período do aviso prévio indenizado o empregador dispensa o empregado do cumprimento de suas atividades laborais. Por conseguinte, o aviso prévio indenizado corresponde ao pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso em serviço, não se enquadrando na definição de salário por lhe faltar o caráter de contraprestação laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambas às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8685959v5 e, se solicitado, do código CRC 12145FE3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 14/12/2016 14:53 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001864-02.2016.4.04.7203/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | AMAURI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
ADVOGADO | : | CÉLIO ARMANDO JANCZESKI |
APELANTE | : | AMAURI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
ADVOGADO | : | CÉLIO ARMANDO JANCZESKI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
"Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AMAURI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e AMAURI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JOAÇABA objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre: a) primeira quinzena do auxílio-doença/auxílio-acidente; b) aviso prévio indenizado c) adicional de 1/3 sobre férias gozadas; d) salário-maternidade e; e) férias gozadas e/ou indenizadas.
Requereu, também, declaração do direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitado o prazo prescricional.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações no evento 9. Aduziu, preliminarmente, a impropriedade da via eleita. No mérito, destacou que a contribuição previdenciária incide sobre os rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título, além dos ganhos habituais do empregado, o que provocaria a incidência combatida sobre as demais verbas.
A União - Fazenda Nacional pediu seu ingresso no feito (evento 11).
O Ministério Público Federal afirmou, no evento 13, ser desnecessária sua manifestação."
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 22/07/2016:
"Ante o exposto, afasto as preliminares de inadequação da via eleita e impetração contra lei em tese, e acolho a preliminar de falta de interesse de agir, no que tange os pedidos de não incidência da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional e, no mérito, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA requerida na inicial, para, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015:
a) reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a recolher a contribuição prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, sobre os valores pagos aos funcionários a título de auxílio doença/auxílio acidente na primeira quinzena, aviso prévio indenizado e adicional de 1/3 de férias gozadas;
b) determinar à Autoridade Impetrada que não obste o direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente àqueles títulos, nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, incluindo as parcelas pagas no curso da ação, os quais poderão ser compensados com tributos de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91, após o trânsito em julgado da sentença.
As importâncias recolhidas indevidamente deverão ser atualizadas monetariamente desde a data de cada pagamento, segundo os índices de variação da SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
Custas pela União. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)."
Amauri Comércio de Alimentos Ltda. alegou em suas razões de apelação que o STJ decidiu afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e sobre as férias usufruídas ou indenizadas. Sustentou que nas duas situações não há retribuição ao trabalho efetivo, não possuindo natureza salarial, de forma que não podem ser considerados fatos geradores das exações. Aduziu que os Tribunais Superiores já reconheceram que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória.
A União alegou, por sua vez, que a sentença violou o art. 60, §3º, da Lei nº 8.212/91, que declarou a natureza salarial dos valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença. Afirmou que no tocante ao aviso prévio indenizado, deve haver incidência de contribuição previdenciária, tendo em vista o fato de o contrato estar vigente deve o empregador cumprir todas as obrigações sociais correspondentes, próprias de qualquer contrato de trabalho, além disso, possui natureza salarial e projeta seus efeitos durante o período de aviso.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 34.784,87.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Substituta Carla Cristiane Tomm deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
"PRELIMINARES
a) Inadequação da via mandamental.
A Impetrante busca provimento judicial que reconheça o direito de não incluir, na base de cálculo da contribuição incidente sobre a folha de salários, os valores pagos aos funcionários aos títulos que indica, e, por conseguinte, seja declarado o direito a apurar os valores recolhidos a maior, submetendo-os à compensação.
Convém frisar que com a edição da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, dúvida alguma resiste a respeito do cabimento do mandado de segurança para assegurar o direito à compensação. Eis o enunciado da referida súmula:
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Na hipótese, busca a Impetrante o reconhecimento do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos, procedimento esse implementável pelos contribuintes, inclusive no que tange à verificação da liquidez e certeza dos créditos do sujeito passivo, perante a Receita Federal, em momento oportuno e na via administrativa.
Consoante sedimentado na jurisprudência, a via mandamental se mostra adequada para requerimentos como o presente, motivo pelo qual se rejeita a preliminar.
b) Impetração de mandado de segurança contra lei em tese.
Os mandados de segurança que investem contra a obrigação tributária têm sido admitidos pela doutrina pátria, ao argumento de que, se o lançamento tributário, a teor do que dispõe a regra estampada no art. 142 do Código Tributário Nacional, é procedimento administrativo vinculado, além de o impetrante realizar o fato gerador do tributo hostilizado, há, para ele, interesse de agir para se livrar do iminente e certo auto de infração que se seguirá ao não recolhimento do tributo (MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de segurança em matéria tributária, Dialética, p. 230 e seguintes).
Aí reside o risco de lesão ou ameaça a direito, caracterizador da natureza preventiva do writ, não havendo se falar em impetração contra lei em tese e, por conseguinte, na inadequação da via mandamental.
c) Da compensação antes do trânsito em julgado.
A preliminar aventada pela Autoridade Coatora depende da solução de mérito a ser conferida ao presente writ, razão pela qual deve ser examinada no momento oportuno.
d) Interesse de agir
Dentre as verbas que a impetrante pretende a exclusão da incidência da contribuição previdenciária estão os valores pagos a título de férias indenizadas e o respectivo terço constitucional.
Contudo, falta-lhe interesse processual em relação a este ponto, conforme destacou a autoridade impetrada, haja vista que o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba, porquanto os valores não integram o salário de contribuição.
Dispõe o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
[...]
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;" (grifei)
O dispositivo legal transcrito estabelece que não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional.
Como os valores pagos a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram o salário-de-contribuição, não há qualquer incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, o que denota a falta de interesse de agir da Impetrante nesse aspecto do pedido.
Desse modo, no que tange ao pedido tendente ao não recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, incidente sobre os valores pagos a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, reconheço a falta de interesse processual da Impetrante, devendo, nesse aspecto do pedido, o feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
MÉRITO
Passo à análise das demais questões controvertidas requeridas pela Impetrante, quanto ao reconhecimento do direito de não incluir na base de cálculo da contribuição incidente sobre a folha de salários os valores pagos aos seus empregados à título de primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença e auxílio-acidente, aviso prévio indenizado, férias gozadas e respectivo terço constitucional e salário-maternidade.
a) Primeiros quinze dias de afastamento de empregados doentes ou acidentados.
Não há dúvidas de que nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, o empregado está dispensado do cumprimento de suas atividades laborais, já que se encontra incapacitado de exercê-las.
A contribuição em exame possui sua matriz no art. 195, I, da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...).
A base de cálculo da contribuição prevista no inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91, ao referir-se às remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, reporta-se à remuneração resultante do vínculo de trabalho empreendido entre empregado e empregador. Veja-se:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Mais adiante, a Lei nº 8.212/91, ao fixar o conceito de salário-de-contribuição, para os efeitos daquele diploma, estatuiu, em seu art. 28:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Por conseguinte, a remuneração percebida pelo empregado nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente não se enquadra na definição de salário por lhe faltar o caráter de contraprestação laboral, possuindo natureza previdenciária. Tal conclusão, extrai-se, ainda, das disposições contidas no art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
A remuneração recebida pelo empregado afastado por motivo de doença ou acidente não se enquadra na hipótese de incidência tributária da contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei n. 8.212/91, a qual expressamente se refere à remuneração paga e destinada a retribuir o trabalho. A teor, colaciono:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1/3 DE FÉRIAS. 1. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária. 2. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no RE nº 327043, decidiu que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 4. Na forma da Lei nº 8.383/91, é possível a compensação dos valores pagos indevidamente com prestações vincendas das próprias contribuições, extinguindo-se o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação (art. 150, § 1º, do CTN). 5. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. 6. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. 8. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no RE nº 327043, decidiu que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 9. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado. (TRF4, APELREEX 2009.71.05.002498-6, Relator Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, D.E. 09/02/2010, negritei).
INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não tem natureza salarial. 2. (...) (TRF4 5005696-47.2010.404.7108, D.E. 21/06/2011, negritei).
Embora os valores pagos a título das mencionadas rubricas não estejam incluídos nas hipóteses previstas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, a ausência de norma legal expressa não significa a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, isto porque aludida contribuição não incide sobre tal verba, na medida em que sua incidência só ocorre sobre verbas destinadas à retribuição do trabalho.
b) Aviso prévio indenizado.
No período do aviso prévio indenizado o empregador dispensa o empregado do cumprimento de suas atividades laborais. Por conseguinte, o aviso prévio indenizado corresponde ao pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso em serviço, não se enquadrando, dessarte, na definição de salário por lhe faltar o caráter de contraprestação laboral.
No cumprimento desta modalidade de aviso prévio o empregado afastado não presta serviços ao empregador, e por isso não recebe salário, mas apenas verba de caráter indenizatório, que não se enquadra na hipótese de incidência tributária da contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei n. 8.212/91, a qual, como dito, expressamente se refere à remuneração paga e destinada a retribuir o trabalho.
Este é o entendimento dos tribunais, inclusive do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 566.621. PRAZO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, VERBAS TRABALHISTAS (AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, SALÁRIO-MATERNIDADE, LICENÇA-PATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS POR TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE). NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO. [...]. O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. [...]" (APELREEX 5005294-29.2011.404.7205, Relatora p/ Acórdão Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/05/2012).
Tal como referido alhures, muito embora os valores pagos a título daquela rubrica não estejam incluídos nas hipóteses previstas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, a ausência de norma legal expressa não significa a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, isto porque aludida contribuição não incide sobre verba indenizatória, na medida em que sua incidência só ocorre sobre verbas destinadas à retribuição do trabalho.
E o aviso prévio indenizado é verba indenizatória, pois, consoante já declinado, é pago como substitutivo do tempo trabalhado se cumprido fosse o período do aviso.
Assim, a despeito da inexistência de expressa previsão legal afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, a natureza daquela verba, por si só, autoriza tal afastamento.
Desse modo, incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, ainda que o Decreto n. 6.727, de 12/01/2009 tenha revogado a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, que excluía do salário-de-contribuição o aviso prévio indenizado.
Em abono do exposto, transcrevo:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e décimo-terceiro salário correspondente e terço constitucional de férias gozadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQÜITATIVO.Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso" (TRF4, APELREEX 5057563-64.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/03/2015).
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS.1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas.2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e décimo-terceiro salário correspondente e terço constitucional de férias gozadas" (TRF4, APELREEX 5005581-75.2014.404.7111, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 03/02/2015).
É de ser concedida a segurança, portanto, neste ponto.
c) Contribuição previdenciária incidente sobre as férias usufruídas
Neste ponto não tem razão a Impetrante, que quer a não incidência sobre as férias efetivamente gozadas (e não as indenizadas).
No que tange às férias, somente não há a incidência de contribuição previdenciária quando estas rubricas tiverem natureza indenizatória, ou seja, somente quando o trabalhador deixar de usufruir seu direito de férias, recebendo, diante do dano daí decorrente, pagamento tendente a indenizar o prejuízo sofrido, conforme previsto na alínea art. 28, § 9º, 'd', da Lei nº 8.212/91.
De outro lado, tratando-se de férias regularmente gozadas, incidem as contribuições previdenciárias. Isso porque o inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, é claro ao afirmar que o trabalhador tem direito ao gozo de férias anuais, remuneradas, ou seja, a verba tem inegável caráter salarial. Vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Neste sentido é a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. A ABDI, a APEX, o FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAI, e o SESI não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União sua administração. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, uma vez que possuem natureza salarial. (TRF4, AC 5009699-40.2013.404.7108, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 18/12/2013).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS, Há incidência de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de férias usufruídas ante a natureza remuneratória. (TRF4, AC 5010507-57.2013.404.7201, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 11/09/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. ABONO-ASSIDUIDADE. 1. Inexiste qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte, vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária. Há, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, que não lhes outorga, porém, legitimidade para ingressar como parte no processo. [...]3. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. [...] (TRF4, APELREEX 5024472-90.2013.404.7108, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 06/08/2014)
Denego a segurança, portanto, neste ponto.
d) Adicional de 1/3 de férias gozadas
A Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
O direito dos trabalhadores às férias materializa-se pela dispensa do trabalhador do comparecimento ao seu trabalho, sem prejuízo da remuneração, para que se recomponha do período contínuo de labor.
O adicional de férias, por seu turno, tem por objetivo proporcionar ao trabalhador, nesse período de descanso remunerado, um acréscimo financeiro, para que possa fluir plenamente do seu direito e fazer frente às despesas naturais advindas do gozo de suas férias.
Nesse cenário, o caráter transitório e eventual da referida verba não permite concluir que se possa incidir contribuição previdenciária, já que, nos termos do art. 201, § 11 da Constituição Federal, somente se aceita a incidência de contribuição previdenciária sobre os ganhos habituais do empregado:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
(...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). (negritei).
Tratando-se de verba transitória e eventual, não incorporável ao salário do servidor, não há se falar em incidência de contribuição previdenciária.
Esse é o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu a natureza indenizatória do terço constitucional de férias.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido" (AI 712880 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandoski, julgado em 26/05/2009, negritei).
E o Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCABIMENTO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Corte Superior de Justiça. 2. "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas." (AgRgEREsp nº 957.719/SC, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, in DJe 16/11/2010). 3. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual não há falar em violação qualquer da norma de reserva de plenário. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido" (AgRg no REsp 1221674, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, de 05/04/2011).
A jurisprudência do TRF da 4ª Região não destoa de tal posicionamento:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE E O AUXÍLIO-DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. ADICIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. [...] 6- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. [...]" (AC 5002367-27.2010.404.7108, Relatora p/ Acórdão Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/05/2012).
Merece guarida a pretensão da Impetrante, no ponto, devendo ser afastada a incidência de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de um terço de férias gozadas.
e) Salário-maternidade
Não obstante a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade seja imputável ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a verba detém caráter salarial, a autorizar a incidência da contribuição previdenciária.
A conclusão susomencionda se extrai da intelecção do inciso XVIII do artigo 7º da CRFB/88, in verbis:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;" - grifei
Não bastasse, o §2º do artigo 28 da Lei 8.212/91 expressamente classifica tal verba como salário de contribuição, a referendar a conclusão acima. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no mesmo sentido, in verbis:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE.FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. [...] 3 Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. [...]. (TRF4, APELREEX 5052518-16.2013.404.7100, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 06/08/2014, grifei).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REGULARIDADE. REFIS. PAGAMENTOS. AMORTIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1/3 DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ARTIGOS 143 E 144 DA CLT. TAXA SELIC. MULTA DE MORA. REDUÇÃO. [...] 7. O salário maternidade possui natureza salarial, à luz do disposto no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, integrando a base de cálculo das contribuições ora discutidas. [...]. (in TRF4, AC 2005.72.05.004997-9, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, DE 31/8/2011, grifei).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. [...] 4. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. [...]. (in TRF4, AC 5001047-51.2010.404.7104, DE 26/8/2011, grifei).
Portanto, conquanto não haja labor, permanece o pagamento da remuneração que, assim, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse aspecto, impõe-se a denegação da ordem neste ponto, haja vista que o salário-maternidade há que integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Procede o pedido, portanto, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de auxílio doença/auxílio acidente na primeira quinzena, aviso prévio indenizado e adicional de 1/3 de férias gozadas.
Da existência do direito à compensação. Reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos aos funcionários a título de auxílio doença/auxílio acidente na primeira quinzena, aviso prévio indenizado e adicional de 1/3 de férias gozadas, exsurge o direito da Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas - e a vencer - posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91.
Cumpre observar, ainda, que a compensação nos moldes acima permanece válida mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Por fim, imperioso destacar que a compensação ora reconhecida deverá aguardar o trânsito em julgado do presente feito, em obediência ao disposto no art. 170-A do CTN.
Conclusão. Por todo o exposto, devem ser julgados procedentes os pedidos para reconhecer a inexigibilidade da exação incidente sobre auxílio doença/auxílio acidente na primeira quinzena, aviso prévio indenizado e adicional de 1/3 de férias gozadas, garantindo-se à Impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos àqueles títulos, devidamente atualizados, desde a data da indevida retenção até o efetivo pagamento, com base na SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares de inadequação da via eleita e impetração contra lei em tese, e acolho a preliminar de falta de interesse de agir, no que tange os pedidos de não incidência da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional e, no mérito, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA requerida na inicial, para, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015:
a) reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a recolher a contribuição prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, sobre os valores pagos aos funcionários a título de auxílio doença/auxílio acidente na primeira quinzena, aviso prévio indenizado e adicional de 1/3 de férias gozadas;
b) determinar à Autoridade Impetrada que não obste o direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente àqueles títulos, nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, incluindo as parcelas pagas no curso da ação, os quais poderão ser compensados com tributos de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91, após o trânsito em julgado da sentença.
As importâncias recolhidas indevidamente deverão ser atualizadas monetariamente desde a data de cada pagamento, segundo os índices de variação da SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
Custas pela União. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)."
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento a ambas às apelações.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001864-02.2016.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50018640220164047203
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUIS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | AMAURI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
ADVOGADO | : | CÉLIO ARMANDO JANCZESKI |
APELANTE | : | AMAURI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
ADVOGADO | : | CÉLIO ARMANDO JANCZESKI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/12/2016, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO A AMBAS ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8755407v1 e, se solicitado, do código CRC 45011ECC. | |
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