APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011655-38.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA |
: | BACK SERVIÇOS DE LOCAÇÃO LTDA. | |
: | FLORIPARK ENERGIA LTDA | |
: | FLORIPARK SERVICOS DE LEITURA LTDA | |
: | SELLETA SERVICOS LTDA | |
ADVOGADO | : | REGIANE BAUMGARTNER |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, sobre a remuneração de férias usufruídas, de salário-maternidade, licença paternidade, descanso semanal remunerado e de 13º salário, uma vez que possuem natureza salarial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8114212v5 e, se solicitado, do código CRC C6A26580. | |
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RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
ELLETA SERVICOS LTDA e outros, por procurador habilitado, ingressam com a presente ação mandamental em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, através da qual tencionam obter provimento jurisdicional que imponha a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária por elas recolhida (art. 195, I, a, da Constituição Federal) as seguintes verbas: férias gozadas; salário-maternidade; licença-paternidade; décimo terceiro salário; adicional noturno; adicionais de insalubridade, periculosidade e de horas-extras; e descanso semanal remunerado.
Sustentaram a ilegalidade da exação, já que as verbas em questão possuem caráter indenizatório, e não constituem contraprestação ao trabalho, de sorte que não se configura a hipótese de incidência tributária da aludida contribuição patronal.
Requereram a concessão de medida liminar para suspender o pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores referidos e, ao final, a confirmação em definitivo da segurança, assegurando-se o direito à compensação do indébito.
Juntaram documentos e recolheram custas iniciais.
O pedido de liminar foi indeferido (evento 5).
A União requereu seu ingresso no feito (evento 11).
A impetrante interpôs agravo retido contra a decisão do evento 5 (evento 13).
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, alegando, preliminarmente a carência da ação no que concerne ao pedido referente as férias indenizadas, uma vez que há expressa previsão de não-incidência da mencionada contribuição na alínea d do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/1991.
No mérito sustentou a legalidade do ato impugnado (evento 14).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito (evento 17).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Custas ex lege.
A apelante, em suas razões, alegou a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença paternidade, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, horas extras e o respectivo adicional, descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário, pois se tratam de verbas com natureza indenizatória. Requereu a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 2.837.064,48.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
PRELIMINARMENTE
- Carência de ação
Alegou a autoridade coatora a carência da ação no que concerne ao pedido referente as férias indenizadas, uma vez que há expressa previsão de não-incidência da mencionada contribuição na alínea d do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/1991.
A preliminar deve ser rejeitada, porquanto o pedido das impetrantes envolve o afastamento da tributação em relação a "ferias gozadas", nada sendo postulado no que alude à "férias indenizadas."
MÉRITO
Na oportunidade da apreciação do pedido liminar, O MM. Juiz Federal Osni Cardoso Filho menifestou-se no seguinte sentido:
A concessão de liminar pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
A Constituição da República estabelece que a seguridade será financiada, entre outras fontes, por contribuições sociais a cargo do empregador, incidentes sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I).
A Lei n. 8.212/91 regulamentou o preceito constitucional nos seguintes termos:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Com base nesses preceitos, as impetrantes argumentam ser indevida a exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas referidas, por serem destituídas da natureza remuneratória.
- Férias gozadas.
A remuneração de férias fruídas tem natureza salarial, pois, em última análise, decorre do exercício do trabalho ao longo do período aquisitivo. De fato, a verba não se inclui entre as rubricas expressamente excluídas do salário-de-contribuição por força do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91.
A propósito da alegação de que o valor em questão não se incorpora à remuneração para fins previdenciários, cumpre lembrar que a seguridade social rege-se pelo princípio da solidariedade (CF, art. 195), o qual impõe a toda a sociedade a responsabilidade pela manutenção do sistema previdenciário, contribuindo cada indivíduo, em graus variáveis de acordo com suas condições, para assegurar aos integrantes do grupo, de forma equânime, a cobertura de contingências. Em princípio, portanto, o recolhimento da contribuição social não está necessariamente vinculado a uma contrapartida em prestações.
Assim, sobre a remuneração de férias gozadas incide a contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO I, DA LEI N. 8.212/91. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. (...) 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.355.135/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/2/2013; e AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/6/2012. (...) (STJ, AgRg no REesp 1.240.038/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julg. 08/04/2014).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. (...) 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, uma vez que possuem natureza salarial. (TRF4, APELREEX 5027503-45.2013.404.7100, 2ª Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 18/12/2013).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. ART. 28, § 9º, "d", DA LEI nº 8.212/91. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas. (TRF4, APELREEX 5015608-87.2013.404.7100, 1ª Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 12/12/2013).
- Salário-maternidade e licença-paternidade.
O salário-maternidade, benefício correspondente à remuneração paga pela Previdência Social à segurada gestante durante seu afastamento, tem natureza remuneratória, e não indenizatória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária (CASTRO, Carlos Alberto P. de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 257).
Com efeito, a Lei n. 8.212 determina que o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição (art. 28, § 2º) e, mais adiante, reforça: Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade (art. 28, § 9º).
Por seu turno, a verba relativa à licença-paternidade constitui afastamento do empregado autorizado por lei, e não perde o caráter remuneratório, incidindo sobre ela a contribuição previdenciária.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consolidou o entendimento de que é devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e licença-paternidade, em face do caráter remuneratório da verba:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. [...]
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). [...]Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, maioria, julg em 26.2.2014, publ. em 18.3.2014)
- Décimo terceiro salário.
O décimo terceiro salário enquadra-se no conceito de renda, conforme previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional, e não possui caráter indenizatório.
Mantém, portanto, a natureza de acréscimo patrimonial e está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, a teor do enunciado n. 688 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário."
No mesmo sentido é o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. 1. A gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. A Lei 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 343983/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julg. 19/09/2013, publ. DJe 04/10/2013)
- Adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas-extras.
A base de cálculo da contribuição prevista no art. 22, I, da Lei n. 8.212/91 é a totalidade das remunerações pagas ao empregado e reporta-se à remuneração efetivamente recebida por este, como retribuição ao seu trabalho, a qualquer título, ajustada, expressa ou tacitamente, no contrato de trabalho (art. 28, I, da Lei n. 8.212/91).
A expressão "a qualquer título" significa que, em se tratando de remuneração, pouco importa o título dado à prestação paga ao trabalhador. Qualquer verba recebida pelo empregado integrará, em princípio, o salário-de-contribuição, desde que seja objeto do contrato de trabalho.
O suporte de validade da exigência tributária instituída no mencionado art. 22, I, da Lei n. 8.212/91 é o art. 195, I e II, da Constituição Federal.
Tal norma adotou o raciocínio exposto no parágrafo anterior, pois estabeleceu a regra de que a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Em consequência, há base constitucional para a exigência da contribuição sobre os pagamentos realizados pela empresa a título de adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas-extras, em razão dessas verbas possuírem natureza salarial.
Nesse sentido, inclusive, são os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). PRESCRIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. (...) 7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme o art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 8. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade (...) (TRF4, APELREEX 5037705-18.2012.404.7100, 1ª Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 25/10/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. (...) 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de periculosidade, de insalubridade, noturno, de horas extras e transferência, uma vez que possuem natureza salarial. (TRF4, APELREEX 5000434-11.2013.404.7206, 2ª Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 09/10/2013)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, DE PENOSIDADE, DE RISCO E DE SOBREAVISO. QUEBRA DE CAIXA. ABONO-ASSIDUIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. (...) 5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, de penosidade, de risco e de sobreaviso. (...) (TRF4, APELREEX 5057165-97.2012.404.7000, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 10/04/2014)
Por essa razão, sobre os referidos valores incide a contribuição combatida.
- Descanso semanal remunerado.
O descanso semanal remunerado constitui caso típico de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, em tal situação, há contagem de tempo de serviço e o empregado não perde o direito à remuneração.
Com efeito, a verba recebida pelo empregado durante o descanso semanal possui natureza remuneratória, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS-EXTRA E ADICIONAIS NOTURNO. PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.(...)8. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga. No caso, para ilustrar o caráter remuneratório dessa verba, cita-se a súmula 172 do TST.9. O décimo terceiro salário constitui verba de natureza salarial, sem caráter indenizatório, estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.10. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91. É vedada a restituição/compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.(APELREEX 5056001-29.2014.404.7000, Rel. Des. Federal Jairo Gilberto Schafer, 2ª Turma, unân., julg. em 2.6.2015, publ. em 10.6.2015).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT E DESTINADAS A TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HORAS-EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.(...)5. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais.6. Não há prova pré-constituída a amparar o direito líquido e certo da impetrante quanto à verba referente aos bônus salariais. Quanto ao ponto, cabia à impetrante demonstrar as suas alegações, como não o fez é de se presumir a sua natureza salarial.7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.8. Vedada a compensação de contribuições destinadas a terceiros, a teor do artigo 89 da Lei nº. 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº. 900/08, editada por delegação de competência9. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.(AC 5035228-60.2014.404.7000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 1ª Turma, unân., julg. em 27.5.2015, publ. em 29.5.2015).
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de liminar.
À míngua de qualquer outra discussão, e por comungar do mesmo entendimento, devem prevalecer os fundamentos da decisão liminar, devendo ser denegada a segurança, porquanto inexiste o alegado direito líquido e certo a ser amparado em sede mandamental.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Custas ex lege.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8114211v4 e, se solicitado, do código CRC 6DBFBCC0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011655-38.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50116553820154047200
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | DR. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA |
: | BACK SERVIÇOS DE LOCAÇÃO LTDA. | |
: | FLORIPARK ENERGIA LTDA | |
: | FLORIPARK SERVICOS DE LEITURA LTDA | |
: | SELLETA SERVICOS LTDA | |
ADVOGADO | : | REGIANE BAUMGARTNER |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/03/2016, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 23/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8202134v1 e, se solicitado, do código CRC 1B5CBD67. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 16/03/2016 17:00 |
