APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000957-27.2016.4.04.7203/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ERVATEIRA CATANDUVAS LTDA |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN |
: | GABRIEL LUCAS DE SOUZA | |
APELADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
: | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no aviso prévio indenizado e no terço constitucional de férias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8649420v6 e, se solicitado, do código CRC 92A95719. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 12/11/2016 08:15 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000957-27.2016.4.04.7203/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ERVATEIRA CATANDUVAS LTDA |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN |
: | GABRIEL LUCAS DE SOUZA | |
APELADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
: | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ERVATEIRA CATANDUVAS LTDA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOAÇABA objetivando seja reconhecida a inexigibilidade das contribuições devidas à seguridade social, previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 e das contribuições devidas a outras entidades e fundos (INCRA, Salário Educação) que incidem sobre os valores pagos a seus funcionários a título de primeira quinzena do auxílio-doença, salário maternidade, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias.
Alegou a impetrante que possui como objeto social a exploração do ramo de cultivo e exploração da erva mate, indústria de beneficiamento de erva mate, indústria de chás, comercialização no atacado e no varejo de erva mate beneficiada para chimarrão e importação e exportação de erva mate. Referiu que para desenvolver essa atividade conta com empregados, pessoas físicas, que prestam serviços de natureza não eventual, sob a sua dependência, subordinação e mediante pagamento de salário. Sobre suas folhas de salários incidem contribuições previdenciárias diversas, a exemplo da contribuição patronal destinada ao custeio da seguridade social, prevista no artigo 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, bem como as contribuições a terceiros (INCRA, salário educação, SEBRAE, SESI e SENAI).
Discorreu que entende ser indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a primeira quinzena do auxílio-doença, salário maternidade, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e Salário Educação, sob o argumento de que inexistiria prestação de serviço em tais hipóteses. Por conseguinte, alega possuir direito à restituição/compensação do crédito tributário.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações no evento 18. Preliminarmente, alegou a impropriedade da via eleita, bem como discorreu que a compensação só poderá ser realizada após o trânsito em julgado. Alegou que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, a contribuição de terceiros e a contribuição SAT/RAT incidem sobre os rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título, além dos ganhos habituais do empregado e que o art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/1991 prevê todas as rubricas que não integram o salário de contribuição. Assim, rubricas ali não elencadas integram o salário de contribuição. Defendeu, ainda, que a restituição por meio de compensação de contribuições previdenciárias não pode ser efetuada com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A União solicitou ingresso no feito (evento 20).
O INCRA e o FNDE ofereceram resposta no evento 22. Preliminarmente, alegaram sua ilegitimidade passiva, a inadequação da vida eleita, a prescrição/decadência, bem com a ausência de direito líquido e certo no caso em questão. No mérito, defenderam que as verbas em questão se enquadram no conceito de salário, ainda que não se restrinjam ao âmbito de mera contraprestação pelo trabalho realizado e, desse modo, é devida a contribuição a terceiros questionada na inicial.
O Ministério Público Federal exarou parecer em que aventou inexistir interesse público na causa que legitime sua intervenção (evento 25).
O relato conferido aos embargos declaratórios opostos, por sua vez, foi o seguinte:
No evento 37 a impetrante alega a existência de erro material no dispositivo da sentença de evento 27, afirmando que na referência feita ao "item 'a'" deve constar "item 'b1'".
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 22 de julho de 2016 (evento 27):
Ante o exposto:
a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNED e INCRA e, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/15, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em relação às referidas entidades;
b) REJEITO as demais preliminares arguidas e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada no presente Mandado de Segurança para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15:
b1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a recolher a contribuição patronal prevista nos artigos 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91 e as contribuições destinadas a terceiros (INCRA, e Salário-educação), sobre os valores pagos a seus empregados em relação à primeira quinzena do auxílio-doença, ao aviso prévio indenizado e ao terço constitucional de férias, referente à cota patronal;
b2) DETERMINAR à autoridade coatora que não obste o direito de a impetrante proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente àqueles títulos, nos termos do item "a" acima, concernentes aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda, montantes que poderão ser compensados com tributos de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.383/91, após o trânsito em julgado da sentença.
As somas recolhidas indevidamente deverão ser atualizadas monetariamente desde a data de cada pagamento, segundo os índices de variação da SELIC, nos termos do § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.
Custas na proporção de 1/4 pela impetrante e 3/4 pela União.
Incabível a fixação de honorários sucumbenciais, consoante artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Por seu turno, o julgamento dos embargos de declaração manejados contou com o seguinte dispositivo (evento 42):
Ante o exposto, reconheço o erro material apontado alterando a sentença proferida no evento 27, na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil/2015, conforme fundamentação. Por conseguinte, o novo dispositivo passa a contar com a seguinte redação:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNED e INCRA e, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/15, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em relação às referidas entidades;
b) REJEITO as demais preliminares arguidas e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada no presente Mandado de Segurança para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15:
b1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a recolher a contribuição patronal prevista nos artigos 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91 e as contribuições destinadas a terceiros (INCRA, e Salário-educação), sobre os valores pagos a seus empregados em relação à primeira quinzena do auxílio-doença, ao aviso prévio indenizado e ao terço constitucional de férias, referente à cota patronal;
b2) DETERMINAR à autoridade coatora que não obste o direito de a impetrante proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente àqueles títulos, nos termos do item "b1" acima, concernentes aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda, montantes que poderão ser compensados com tributos de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.383/91, após o trânsito em julgado da sentença.
As somas recolhidas indevidamente deverão ser atualizadas monetariamente desde a data de cada pagamento, segundo os índices de variação da SELIC, nos termos do § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.
Custas na proporção de 1/4 pela impetrante e 3/4 pela União.
Incabível a fixação de honorários sucumbenciais, consoante artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009 e § 2º do artigo 1.010, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, NCPC).
Oportunamente, arquive-se".
No mais, permanece inalterada a sentença em seus ulteriores termos.
A apelante alegou que a sentença viola o art. 60, §3º, da Lei 8.212/91, pois este estabelece expressamente o caráter salarial do valor pago ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade laboral temporária. Frisou o disposto no art. 195, I, "a", da CF, que determina a tributação não apenas do salário estritamente, mas também os demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física prestadora de serviço, mesmo sem vinculo empregatício.
Arguiu que todas as verbas pagas em virtude do trabalho compõem a base de cálculo da contribuição, exceto as de natureza indenizatória. Ressaltou que somente as parcelas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 estão excluídas. Portanto, aduziu que incide a contribuição previdenciária sobre o valor pago referente aos primeiros quinze dias de afastamento anteriores ao auxílio doença, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias em face da vigência do contrato de trabalho, independentemente da contraprestação de serviço.
Com contrarrazões e por força de reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 46.709,00.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Carla Cristiane Tomm deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
(...) FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
a) Da legitimidade passiva
Em suas manifestações, o FNDE, o INCRA sustentaram sua ilegitimidade passiva ad causam.
Pois bem. A competência para a instituição e cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre as rubricas mencionadas na inicial é exclusiva da União, consoante disposto no artigo 149 da Constituição Federal.
De outro lado, o art. 33 da Lei n° 8.212/1991, na redação da Lei nº 11.941/2009, atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar, cobrar e arrecadar as contribuições devidas a outras entidades ou fundos:
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Já a legitimidade passiva do mandado de segurança é definida pela autoridade competente para editar ou alterar o ato impugnado.
Assim, o fato de parte do produto da arrecadação ser destinado a outros fundos ou entidades não lhes atribui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração.
Isso porque a destinação da receita não se confunde com a exação do tributo, sendo certo ainda que desde o advento da Lei nº 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, cumpre à autoridade apontada como coatora a fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições sociais a terceiros.
Assim, e considerando que a legitimidade passiva do mandado de segurança, como dito, é da autoridade competente para editar ou alterar o ato impugnado, o único a figurar nesta condição, in casu, é o Delegado da Receita Federal em Joaçaba.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS (ABDI, APEX-BRASIL, FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Embora eventual reconhecimento da inexigibilidade de parcela das contribuições resulte em diminuição do montante da arrecadação a ser repassado pela União a terceiros, tal interesse jurídico reflexo não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte em processo onde se discute relação jurídica de cunho material de que não participam. 2. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 3. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 4. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 5. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária. [...] (TRF4, AC 5000912-90.2011.404.7108, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 22/05/2014).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS (ABDI, APEX-Brasil, FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI). VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. Embora eventual reconhecimento da inexigibilidade de parcela das contribuições resulte em diminuição do montante da arrecadação a ser repassado pela União a terceiros, tal interesse jurídico reflexo não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte em processo onde se discute relação jurídica de cunho material de que não participam. 2. O pagamento de horas extraordinárias integra o salário de contribuição, em razão da natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. 3. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (TRF4, AC 5001919-45.2010.404.7111, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 13/12/2012).
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva das entidades arroladas na inicial ( FNDE e INCRA), devendo ser mantido no polo passivo, na qualidade de autoridade impetrada, somente o Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba.
Além disso, deve permanecer na autuação, como interessada, apenas a União - Fazenda Nacional.
b) Inadequação da via mandamental.
Objetiva a Impetrante provimento judicial que reconheça o direito de não incluir na base de cálculo da contribuição incidente sobre a folha de salários e rubricas designadas a terceiros (INCRA e salário-educação), as seguintes verbas pagas a seus empregados: quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, salário maternidade, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias; e, por conseguinte, seja declarado o direito a apurar os valores recolhidos a maior, submetendo-os à compensação.
Convém frisar que com a edição da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, dúvida alguma resiste a respeito do cabimento do mandado de segurança para assegurar o direito à compensação. Eis o enunciado da referida súmula:
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Na hipótese, buscam as Impetrantes o reconhecimento do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos, procedimento esse implementável pelos contribuintes, inclusive no que tange à verificação da liquidez e certeza dos créditos do sujeito passivo, perante a Receita Federal, em momento oportuno e na via administrativa.
Consoante sedimentado na jurisprudência, a via mandamental se mostra adequada para requerimentos como o presente, motivo pelo qual se rejeita a preliminar.
c) Da impetração de mandado de segurança contra lei em tese.
Os mandados de segurança que investem contra a obrigação tributária têm sido admitidos pela doutrina pátria, ao argumento de que, se o lançamento tributário, a teor do que dispõe a regra estampada no art. 142 do Código Tributário Nacional, é procedimento administrativo vinculado, além de o impetrante realizar o fato gerador do tributo hostilizado, há, para ele, interesse de agir para se livrar do iminente e certo auto de infração que se seguirá ao não recolhimento do tributo (MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de segurança em matéria tributária, Dialética, p. 230 e seguintes).
Aí reside o risco de lesão ou ameaça a direito, caracterizador da natureza preventiva do writ, não havendo se falar em impetração contra lei em tese e, por conseguinte, na inadequação da via mandamental.
d) Da compensação antes do trânsito em julgado.
A preliminar aventada pela Autoridade Coatora depende da solução de mérito a ser conferida ao presente writ, razão pela qual deve ser examinada no momento oportuno.
PRESCRIÇÃO
Sustentam, o FNDE e o INCRA, a prescrição do prazo para a compensação do direito da Impetrante.
Tal prejudicial de mérito não deve ser acolhida, uma vez que o pedido da Impetrante, no que tange à compensação financeira, restringe-se aos valores pagos a maior nos últimos cinco anos que antecedem a propositura da presente ação, inexistindo, portanto, período a se reconhecer a prescrição.
MÉRITO
Passo à análise individual dos pedidos apresentados, de acordo com a verba.
a) Primeiros quinze dias de afastamento de empregados doentes ou acidentados
Não há dúvidas de que nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, o empregado está dispensado do cumprimento de suas atividades laborais, já que se encontra incapacitado de exercê-las.
A contribuição em exame possui sua matriz no art. 195, I, da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...).
A base de cálculo da contribuição prevista no inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91, ao referir-se às remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, reporta-se à remuneração resultante do vínculo de trabalho empreendido entre empregado e empregador. Veja-se:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Mais adiante, a Lei nº 8.212/91, ao fixar o conceito de salário-de-contribuição, para os efeitos daquele diploma, estatuiu, em seu art. 28:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Por conseguinte, a remuneração percebida pelo empregado nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente não se enquadra na definição de salário por lhe faltar o caráter de contraprestação laboral, possuindo natureza previdenciária. Tal conclusão, extrai-se, ainda, das disposições contidas no art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
A remuneração recebida pelo empregado afastado por motivo de doença ou acidente não se enquadra na hipótese de incidência tributária da contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei n. 8.212/91, a qual expressamente se refere à remuneração paga e destinada a retribuir o trabalho. A teor, colaciono:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1/3 DE FÉRIAS. 1. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária. 2. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no RE nº 327043, decidiu que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 4. Na forma da Lei nº 8.383/91, é possível a compensação dos valores pagos indevidamente com prestações vincendas das próprias contribuições, extinguindo-se o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação (art. 150, § 1º, do CTN). 5. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. 6. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. 8. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no RE nº 327043, decidiu que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 9. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado" (TRF4, APELREEX 2009.71.05.002498-6, Relator Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, D.E. 09/02/2010) .
"INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não tem natureza salarial. 2. (...)" (TRF4 5005696-47.2010.404.7108, D.E. 21/06/2011)
Embora os valores pagos a título das mencionadas rubricas não estejam incluídos nas hipóteses previstas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, a ausência de norma legal expressa não significa a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, isto porque aludida contribuição não incide sobre tal verba, na medida em que sua incidência só ocorre sobre verbas destinadas à retribuição do trabalho.
b) Salário-maternidade
Não obstante a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade seja imputável ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a verba detém caráter salarial, a autorizar a incidência da contribuição previdenciária.
A conclusão susomencionda se extrai da intelecção do inciso XVIII do artigo 7º da CRFB/88, in verbis:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;" - grifei
Não bastasse, o §2º do artigo 28 da Lei 8.212/91 expressamente classifica tal verba como salário de contribuição, a referendar a conclusão acima. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no mesmo sentido, in verbis:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE.FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. [...] 3 Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. [...]. (TRF4, APELREEX 5052518-16.2013.404.7100, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 06/08/2014).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REGULARIDADE. REFIS. PAGAMENTOS. AMORTIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1/3 DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ARTIGOS 143 E 144 DA CLT. TAXA SELIC. MULTA DE MORA. REDUÇÃO. [...] 7. O salário maternidade possui natureza salarial, à luz do disposto no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, integrando a base de cálculo das contribuições ora discutidas. [...]. (in TRF4, AC 2005.72.05.004997-9, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, DE 31/8/2011).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. [...] 4. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. [...]. (in TRF4, AC 5001047-51.2010.404.7104, DE 26/8/2011).
Portanto, conquanto não haja labor, permanece o pagamento da remuneração que, assim, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse aspecto, impõe-se a denegação da ordem, haja vista que o salário-maternidade há que integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
c) Aviso Prévio Indenizado
O aviso prévio indenizado corresponde a período em que o empregado é dispensado do cumprimento de suas atividades laborais pelo empregador. Por conseguinte, implica o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso em serviço, não se enquadrando, dessarte, na definição de salário por lhe faltar o caráter de contraprestação laboral.
No cumprimento dessa modalidade de aviso prévio, o empregado afastado não presta serviços ao empregador - e por isso não recebe salário, e sim verba de caráter indenizatório, que não se enquadra na hipótese de incidência tributária da contribuição previdenciária prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, a qual, repise-se, expressamente se refere à remuneração paga e destinada a retribuir o trabalho.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se posiciona nesse sentido, in verbis:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 566.621. PRAZO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, VERBAS TRABALHISTAS (AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, SALÁRIO-MATERNIDADE, LICENÇA-PATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS POR TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE). NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO. [...]. O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. [...]. (in TRF4, APELREEX 5005294-29.2011.404.7205, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/5/2012).
A despeito de os valores pagos a título dessa rubrica não constarem das hipóteses previstas no artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, a ausência de norma legal expressa não significa a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, máxime porque a aludida contribuição não incide sobre verba indenizatória - na medida em que sua incidência só ocorre em relação a verbas destinadas à retribuição do trabalho.
E o aviso prévio indenizado é verba indenizatória, pois, consoante já declinado, é pago como substitutivo do tempo trabalhado se cumprido fosse o período do aviso.
Assim, embora inexista expressa previsão legal afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, a natureza daquela verba, por si só, autoriza tal afastamento.
Desse modo, incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, ainda que o Decreto nº 6.727, de 12/01/2009 tenha revogado a alínea "f" do inciso V do § 9º do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social, que excluía do salário-de-contribuição o aviso prévio indenizado.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns excertos jurisprudenciais, in verbis:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ILEGALIDADE. DECRETO 6.727/09. COMPENSAÇÃO. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição." (in TRF4, APELREEX 2009.72.01.000790-6, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 25/11/2009).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, revogou o disposto na alínea f do inciso V do parágrafo 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social de 1999, o qual estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição. A verba paga ao empregado demitido a título de aviso prévio indenizado, não configura remuneração destinada a retribuir serviço prestado ao empregador, não podendo, por isso, ser incluída no cálculo do salário-de-contribuição, em face do seu caráter indenizatório. (in TRF4, APELREEX 2009.71.07.001191-2, Rel. Des. Federal Artur César de Souza, D.E. 23/9/2009).
Portanto, cabível a concessão da ordem a que visa o presente mandamus para, nesse particular, reconhecer que a incidência do aviso prévio indenizado sobre a contribuição previdenciária patronal é indevida.
d) Terço constitucional de férias
O gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de ao menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal se insere na condição de direito fundamental assegurado pelo constituinte aos trabalhadores urbanos e rurais (CRFB/88, artigo 7º, inciso XVII).
O adicional de férias tem por objetivo proporcionar ao trabalhador, no período de descanso remunerado, um acréscimo financeiro a fim de que possa fruir plenamente de seu direito e custear as despesas naturais correlatas.
Nessa seara, o caráter transitório e eventual da verba evidencia desarrazoada sua incidência sobre a contribuição previdenciária, haja vista que somente se admite o reflexo do tributo sobre os ganhos habituais do empregado, nos termos do artigo 201, §11, da CRFB/88, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, grifei).
Desse modo, por se tratar de verba transitória e eventual - não incorporável ao salário do servidor -, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Comungam desse entendimento o Pretório Excelso, do STJ e do TRF4, consoante excertos a seguir:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido. (STF, in AI 712880 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, j. aos 26/5/2009).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCABIMENTO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.
1. Mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Corte Superior de Justiça.
2. 'Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas. (AgRgEREsp nº 957.719/SC, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, in DJe 16/11/2010).
3. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual não há falar em violação qualquer da norma de reserva de plenário.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. (in STJ, AgRg no REsp 1221674, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. aos 5/4/2011).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE E O AUXÍLIO-DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. ADICIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. [...] 6- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal [...]. (in TRF4, AC 5002367-27.2010.404.7108, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJe 18/5/2012).
Assim, impõe-se a concessão da ordem para afastar a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias.
e) Da contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, a terceiros e ao SAT.
A hipótese de incidência e base de cálculo das contribuições destinadas à Seguridade Social, a terceiros e ao SAT estão adstritas ao conceito de salário. Dessa forma, reconhecida a natureza indenizatória das verbas pagas a título de 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias, conclui-se que sobre tais parcelas não devem incidir as contribuições em apreço.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL, AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis n. 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-de-contribuição. 4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência" (APELREEX n. 0005526-39.2005.404.7108, Segunda Turma, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, DE 07.04.2010)
h) Da compensação de créditos
Aferida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos aos funcionários da impetrante em relação à primeira quinzena do auxílio-doença, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias, exsurge o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas - e a vencer - posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.383/91.
Não obstante, a compensação nos moldes acima permanece válida mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil pois o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996.
Por fim, registre-se que a compensação ora reconhecida deverá aguardar o trânsito em julgado do presente feito, em obediência ao disposto no artigo 170-A do CTN.
Sobre as verbas em relação às quais houve reconhecimento de inexigibilidade da exação e, por conseguinte, do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos àqueles títulos, há que ser procedida a atualização correspondente, desde a data da indevida retenção até o efetivo pagamento, com base na SELIC, nos termos do § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.
DISPOSITIVO
(...) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNED e INCRA e, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/15, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em relação às referidas entidades;
b) REJEITO as demais preliminares arguidas e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada no presente Mandado de Segurança para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15:
b1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a recolher a contribuição patronal prevista nos artigos 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91 e as contribuições destinadas a terceiros (INCRA, e Salário-educação), sobre os valores pagos a seus empregados em relação à primeira quinzena do auxílio-doença, ao aviso prévio indenizado e ao terço constitucional de férias, referente à cota patronal;
b2) DETERMINAR à autoridade coatora que não obste o direito de a impetrante proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente àqueles títulos, nos termos do item "b1" acima, concernentes aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda, montantes que poderão ser compensados com tributos de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.383/91, após o trânsito em julgado da sentença.
As somas recolhidas indevidamente deverão ser atualizadas monetariamente desde a data de cada pagamento, segundo os índices de variação da SELIC, nos termos do § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.
Custas na proporção de 1/4 pela impetrante e 3/4 pela União.
Incabível a fixação de honorários sucumbenciais, consoante artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (...).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000957-27.2016.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50009572720164047203
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ERVATEIRA CATANDUVAS LTDA |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN |
: | GABRIEL LUCAS DE SOUZA | |
APELADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
: | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8697314v1 e, se solicitado, do código CRC B07E01B7. | |
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