APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010194-94.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | IGREJA EVANG ASSEMBLEIA DE DEUS DE BALN CAMBORIU SC |
ADVOGADO | : | JULIANO GALANCINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença e no aviso prévio indenizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8651339v5 e, se solicitado, do código CRC 3C454339. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010194-94.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | IGREJA EVANG ASSEMBLEIA DE DEUS DE BALN CAMBORIU SC |
ADVOGADO | : | JULIANO GALANCINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
"Trata-se de ação na qual a impetrante pede, liminar e definitivamente, a suspensão dos pagamentos das contribuições previdenciárias (patronal, SAT e de terceiros) incidentes sobre as seguintes verbas: aviso prévio indenizado; férias indenizadas; abono constitucional de 1/3 de férias; auxílio-doença (remuneração dos 15 primeiros dias paga pelo empregador); auxílio-doença acidentário (remuneração dos 15 primeiros dias paga pelo empregador); vale-transporte pago em pecúnia; vale/auxílio-alimentação in natura; auxílio-educação; auxílio-creche ou babá; ressarcimento de despesas com combustível; abono assiduidade; e ajuda de custo (paga de forma eventual). Em provimento final, pede, ainda, o direito à compensação das contribuições indevidamente recolhidas nos 5 anos que precederam ao ajuizamento da ação.
A impetrante alega que:
- é entidade religiosa, com natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, que conta com empregados em sua folha salarial;
- vem sendo onerada com a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória constantes de sua folha de pagamento, quais sejam: aviso prévio indenizado; férias indenizadas; abono constitucional de 1/3 de férias; auxílio-doença (remuneração dos 15 primeiros dias paga pelo empregador); auxílio-doença acidentário (remuneração dos 15 primeiros dias paga pelo empregador); vale-transporte pago em pecúnia; vale/auxílio-alimentação in natura; auxílio-educação; auxílio-creche ou babá; ressarcimento de despesas com combustível; abono assiduidade; e ajuda de custo (paga de forma eventual);
- referidas verbas não possuem natureza salarial e, portanto, não é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre elas.
A impetrante juntou procuração e documentos.
A União requereu seu ingresso no feito (evento 11).
A autoridade impetrada prestou informações ao presente mandado de segurança (evento 13).
O MPF não se manifestou, uma vez que não há interesse público que fundamente sua intervenção (evento 16)."
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 06/07/2016:
"ANTE O EXPOSTO:
a) RECONHEÇO, de ofício, a ausência de interesse processual em relação ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas rescisórias pagas a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional; vale alimentação in natura; ajuda de custo; auxílio creche e babá, até 6 anos de idade; e auxílio-educação, e, por conseguinte, julgo o processo EXTINTO sem resolução do mérito em relação a elas - art. 485, VI, do CPC;
b) No mais, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, CPC, no que tange aos demais pedidos. Por conseguinte:
b.1) DECLARO a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela impetrante aos seus empregados a título de aviso prévio indenizado; auxílio-doença (previdenciário e acidentário); vale-transporte e combustível pagos em pecúnia; e abono assiduidade;
b.2) DETERMINO à autoridade impetrada que se abstenha de, a partir da intimação desta sentença, exigir da impetrante o recolhimento das contribuiçãos previdenciárias em desacordo com item retro-declarado; e
b.3) DECLARO o direito de a impetrante compensar, após o trânsito em julgado desta sentença, os créditos decorrentes dos pagamentos indevidos efetuados em desacordo com a declaração supra (item 'b.1'), nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, ou seja, os pagamentos efetuados a partir de 23/5/2011, sem prejuízo da ação fiscal para averiguar a sua efetiva correspondência.
Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Pela sucumbência recíproca, as custas iniciais ficam a cargo da impetrante e as finais são isentas para a União - art. 4º, I, Lei n. 9.289/96."
A apelante alegou que o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 estabelece, taxativamente, sobre quais verbas não incide a contribuição previdenciária, não sendo possível interpretação extensiva do referido dispositivo. Afirmou que nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, apesar da inexistência de contraprestação laboral, decorre da obrigação gerada pelo contrato de trabalho e possui natureza salarial, de modo que incide contribuição social. Aduziu que o abono assiduidade tem natureza salarial, e não indenizatória, sendo, portanto, base de cálculo da contribuição social.
Com contrarrazões e por força de reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 10.000,00.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Hildo Nicolau Peron deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
"A questão jurídica controvertida a decidir refere-se à (i)legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre parte dos valores pagos pela impetrante aos seus empregados, que alega possuírem natureza indenizatória. Passo a decidir.
Segundo o art. 195, I, "a", da CF, a contribuição social das empresas, para custeio da Seguridade Social, incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Destarte, não é legítima a integração, à base de cálculo dessa contribuição, de parcelas que não tenham natureza jurídica de salário, compreendido como a soma dos valores habitualmente pagos ao trabalhador como contraprestação pelos serviços.
Por conseguinte, não procede a alegação de que apenas não incide contribuição sobre as rubricas excluídas pelo art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, pois, independentemente de constar deste rol, se verificada a natureza indenizatória (e não salarial) de determinada verba, deve ser afastada a incidência da contribuição, dado que ausente a hipótese de incidência.
Dito isso, analiso abaixo a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre cada uma das verbas referidas no pedido.
Interesse processual. A impetrante não tem interesse processual no que tange às seguintes verbas (por interpretação conjunta das disposições contidas nos art. 15, § 6º da Lei 8.036/90 c/c art. 28, § 9º, alineas "c", "d", "g", "s" e "t" do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91), por expressa exclusão: férias indenizadas e respectivo terço constitucional; vale alimentação in natura; ajuda de custo; auxílio creche e babá, até 6 anos de idade; e valor relativo a plano educacional ou bolsa de estaudo que vise à educação básica de empregados e seus dependentes, ou à educação profissional e tecnológica de empregados. Ou seja desses valores que parecem condizentes com o termo "auxílio-educação" utilizado pelo impetrante na petição inicial. Dessa forma, se não fosse pela falta de pressuposto processual, a causa seria extinta por esse fundamento.
Não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado
O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não pode ser incluído no conceito de salário-de-contribuição, e, por consequência, na base de cálculo da contribuição previdenciária.
O STJ também já decidiu a questão nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. APLICAÇÃO SOBRE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. (...). 2. Por outro lado, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, foi decidido que não cabe contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias do auxílio-doença e o terço constitucional de férias. (...).
(REsp 1510430/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015.) (Grifei.)
Portanto, resta comprovada a ilegalidade da exigência de inclusão do aviso prévio indenizado no salário-de-contribuição utilizado para o cálculo da contribuição combatida nesta ação.
Não incidência de contribuição previdenciária sobre vale-transporte e combustível em dinheiro
O auxílio-transporte e combustível (na dicção da inicial) estão expressamente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor da alínea "f" do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, que trata da "parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria".
A despeito disso, entendia-se que, quando fosse pago em pecúnia, as referidas verbas adquiriam natureza salarial e integravam a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Mais recentemente, porém, as cortes superiores firmaram entendimento de que é ilegítima a incidência da contribuição previdenciária sobre estas rubricas, mesmo quando paga em dinheiro, devido à natureza tipicamente indenizatória. Nesse sentido: (...) o Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para, alinhando-se ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal, firmar compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória (AgRg no REsp 898.932/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., j. 09/08/2011, DJe 14/09/2011).
O TRF4 também se alinhou a esse entendimento:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 5. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento: 10/03/2010), pacificou o entendimento de que, mesmo quando o vale-transporte é pago em pecúnia, não há incidência da contribuição previdenciária. 6. A ajuda de custo alimentação, quando prestada de forma habitual, em espécie ou utilidade, fora da sede da empresa, e sem qualquer desconto do salário do empregado, enseja incidência de contribuição previdenciária, porquanto compõe o salário-de-contribuição. (...)
(TRF4, APELREEX 5055924-88.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 26/09/2013.) (Grifei.)
Logo, não incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos a auxílio-transporte e combustível, mesmo quando pagos em pecúnia.
Não incidência da contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade
O STJ firmou entendimento de que essa verba tem natureza indenizatória e por isso não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 764/94. PRECEDENTES DO STF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR FOLGAS E ABONO-ASSIDUIDADE. PRECEDENTES. (...)
(REsp 743.971/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014.)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 segue o entendimento:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. ABONO-ASSIDUIDADE. (...) 7. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia, pois não se trata de contraprestação ao trabalho.
(TRF4, APELREEX 5024472-90.2013.404.7108, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 06/08/2014.)
Para não contrariar a lógica do sistema, alinho-me ao referido entendimento, motivo pelo qual o pedido é nesse ponto procedente.
Não incidência de contribuição previdenciária sobre quinze primeiros dias do auxílio-doença (previdenciário ou acidentário)
A 1ª Seção do STJ também decidiu ao julgar o REsp n. 1.230.957/RS que a verba em exame possui caráter indenizatório e, consequentemente, não se inclui no salário-de-contribuição para o cálculo da contribuição previdenciária, consoante ilustra o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXILIO DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1230957/RS. (...). 2. Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957-RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as quantias pagas a título de terço constitucional de férias, auxílio-doença (primeiros quinze dias) e aviso prévio indenizado. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1283481/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014.) (Grifei.)
Assim, alinho-me à jurisprudência do STJ para reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença.
Compensação
O art. 74 da Lei n. 9.430/96, assim dispõe:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº. 10.637, de 2002)
Ocorre que o art. 2º da Lei n. 11.457/2007, por sua vez, preceitua:
Art. 2° Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
§ 1° O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2° Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes.
§ 3° As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4° Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
Por fim, o art. 26 e seu parágrafo único da mesma Lei, estabelecem:
Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei.
Assim, tem-se que o art. 74 da Lei n. 9.430/96 aplica-se apenas aos tributos que eram administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, admitindo a compensação com débitos oriundos de quaisquer tributos e contribuições administradas por este órgão.
Esta situação prevista na Lei n. 9.430/96 não foi alterada pela criação da SRFB, pois a Lei n. 11.457/07, conforme o art. 2º e seu parágrafo único, atribuiu ao novo órgão as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias, mas não alterou sua destinação, qual seja, o pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, não pode haver a compensação de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente com qualquer tributo ou contribuição, mas somente com aquelas que possuam a mesma destinação constitucional.
A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença, a ser realizada pelo contribuinte, cabendo ao Fisco verificar a sua regularidade, a teor do art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN, plenamente aplicável ao caso.
Além disso, a compensação deverá cumprir o disposto no art. 66 e §§ da Lei n. 8.383/91, com a redação da Lei n. 9.069/95, corrigindo-se os valores a compensar pela variação da taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -, nos termos da Lei n. 9.250/95, a contar dos respectivos pagamentos indevidos até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, na forma do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95.
E não há que se falar em cumulação de SELIC com correção monetária ou juros, nos termos da jurisprudência do STJ:
Com relação à incidência de juros na restituição (seja por repetição ou por compensação) de tributos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.111.175/SP, Min. Denise Arruda, DJe de 01/07/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento que já adotara em outros precedentes sobre o mesmo tema, segundo o qual: (a) antes do advento da Lei 9.250/1995, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, § único, do CTN; e (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
(REsp 961368/PR, Rel. MIn. Teori Albino Zavascki. DJe 12/03/2010) (Grifei.)
A possibilidade de compensação com parcelas vencidas e vincendas está explicitamente prevista no art. 170 do CTN - regra geral e de aplicação obrigatória no caso -, e está em consonância com o regime do art. 66 da Lei n. 8.383/91. Aliás, é pacífico na jurisprudência do STJ que o regime do art. 66 da Lei n. 8.383/91 permite a compensação com parcelas vencidas e vincendas (vg, REsp 627.263, REsp 901.843, REsp 923.703, REsp 991.927).
Por fim, no que toca à limitação antes estabelecida no § 3º do art. 89 da Lei n. 8.212/91 (revogado pela Lei n. 11.941/09), a Primeira Seção do STJ firmou posição no sentido de que na compensação deve ser observado o princípio tempus regit actum (REsp 796.064/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/11/2008), de modo que o direito de compensação está sujeito à legislação vigente à época do ajuizamento da ação. Portanto, no caso em tela, não deve incidir a limitação em questão.
III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO:
a) RECONHEÇO, de ofício, a ausência de interesse processual em relação ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas rescisórias pagas a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional; vale alimentação in natura; ajuda de custo; auxílio creche e babá, até 6 anos de idade; e auxílio-educação, e, por conseguinte, julgo o processo EXTINTO sem resolução do mérito em relação a elas - art. 485, VI, do CPC;
b) No mais, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, CPC, no que tange aos demais pedidos. Por conseguinte:
b.1) DECLARO a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela impetrante aos seus empregados a título de aviso prévio indenizado; auxílio-doença (previdenciário e acidentário); vale-transporte e combustível pagos em pecúnia; e abono assiduidade;
b.2) DETERMINO à autoridade impetrada que se abstenha de, a partir da intimação desta sentença, exigir da impetrante o recolhimento das contribuiçãos previdenciárias em desacordo com item retro-declarado; e
b.3) DECLARO o direito de a impetrante compensar, após o trânsito em julgado desta sentença, os créditos decorrentes dos pagamentos indevidos efetuados em desacordo com a declaração supra (item 'b.1'), nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, ou seja, os pagamentos efetuados a partir de 23/5/2011, sem prejuízo da ação fiscal para averiguar a sua efetiva correspondência.
Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Pela sucumbência recíproca, as custas iniciais ficam a cargo da impetrante e as finais são isentas para a União - art. 4º, I, Lei n. 9.289/96."
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8651338v3 e, se solicitado, do código CRC 9C27CB21. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010194-94.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50101949420164047200
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | IGREJA EVANG ASSEMBLEIA DE DEUS DE BALN CAMBORIU SC |
ADVOGADO | : | JULIANO GALANCINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 09/11/2016 15:10 |
