APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004359-04.2016.4.04.7111/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | DI HELLEN INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA |
ADVOGADO | : | GILMAR VOLKEN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, do aviso prévio indenizado e do terço constitucional de férias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8835140v7 e, se solicitado, do código CRC B7496FCA. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004359-04.2016.4.04.7111/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
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ADVOGADO | : | GILMAR VOLKEN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito à exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias referentes à cota patronal de valores relativos a: (a) terço constitucional de férias gozadas; (b) aviso prévio indenizado; e (c) período de afastamento, a cargo do empregador, que antecede o auxílio-doença, e à consequente compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
A impetrante sustentou, em síntese, que, tratando-se de parcelas de caráter indenizatório, ou pagas em circunstâncias em que não há prestação de serviço, não se configura hipótese de incidência das exações em comento.
A autoridade impetrada prestou informações, sustentando a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as parcelas discutidas.
A União postulou o ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da causa.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 06/10/2016:
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
[i] declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias referentes à cota patronal sobre valores referentes a: aviso prévio indenizado, adicional de férias gozadas e período de afastamento, a cargo do empregador, sucedido por auxílio-doença; e
[ii] declarar o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pela impetrada.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
A apelante sustentou que é importante diferenciar pagamentos realizados por motivos salariais e por motivos indenizatórios e que férias e o terço constitucional possuem a mesma natureza jurídica. Argumentou que o aviso prévio - para todos os efeitos legais - integra o período de duração do tempo de serviço e deve sofrer o desconto da contribuição à seguridade social, com fundamento no Decreto n° 6.727/2009.
Quanto à remuneração dos quinze primeiros dias de afastamento dos empregados, que antecedem a concessão do auxílio-doença, ressaltou a natureza salarial da verba decorrente do contrato de trabalho.
Contrarrazões apresentadas.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 23.500,00.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Substituta Dienyffer Brum de Moraes deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Considerações gerais sobre a contribuição previdenciária patronal. A contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, à luz da competência tributária outorgada pelo art. 195, I, "a", da CF, incide sobre os "rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício".
A hipótese de incidência constitucionalmente delimitada abrange, essencialmente, a remuneração, assim entendida como a soma das parcelas de natureza salarial com as gorjetas recebidas pelo empregado. A expressão "a qualquer título" significa que, em se tratando de remuneração, pouco importa o nome dado à prestação paga ao trabalhador.
Assim, qualquer verba recebida pelo empregado integrará, em princípio, o salário-de-contribuição, desde que seja objeto do contrato de trabalho, ostentando caráter retributivo do labor.
Afasta-se, por consequência, a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, que não correspondam a serviços prestados ou a tempo à disposição do empregador - no que se incluem aquelas excluídas do salário-de-contribuição, previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, sem prejuízo de outras que ostentem a mesma natureza.
Aviso prévio indenizado. O pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CF (atualmente regulamentada pela Lei nº 12.506/2011).
Não há, pois, como reconhecer na verba caráter remuneratório, seja porque se destina a reparar um dano sofrido pelo trabalhador, seja porque, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
A jurisprudência está consolidada nesse sentido, v.g., STJ, REsp 1.230.957/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
É devida a exclusão dos valores relativos a aviso prévio indenizado da base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa.
Terço constitucional de férias. O adicional de um terço sobre as férias - sejam elas gozadas ou indenizadas - possui natureza indenizatória/compensatória, tendo por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias. Para além disso, a parcela não constitui ganho habitual do trabalhador, de modo que sobre ela não incidem contribuições previdenciárias a cargo da empresa (STJ, REsp 1.230.957/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Período de afastamento, a cargo do empregador, sucedido por auxílio-doença. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze ou trinta dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial (STJ, REsp, 1.230.957/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
A incapacidade ora referida deve ser entendida como aquela que, superando os quinze dias de afastamento, gera direito à posterior concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, pois, nesse caso, configura-se interrupção do contrato de trabalho.
Compensação. A compensação do indébito poderá ser efetuada com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, e deverá atender ao disposto no art. 170-A do CTN, que veda o encontro de contas antes do trânsito em julgado da ação judicial em que se discute o tributo.
Atualização monetária e juros de mora. Os créditos serão corrigidos pela Taxa SELIC, a teor do §4° do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 - já considerada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, nos moldes declarados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
[i] declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias referentes à cota patronal sobre valores referentes a: aviso prévio indenizado, adicional de férias gozadas e período de afastamento, a cargo do empregador, sucedido por auxílio-doença; e
[ii] declarar o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pela impetrada.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8835139v5 e, se solicitado, do código CRC BB7D9CB6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004359-04.2016.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50043590420164047111
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr WALDIR ALVES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | DI HELLEN INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA |
ADVOGADO | : | GILMAR VOLKEN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 06/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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