APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003104-26.2016.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | CONTROLLER FIOS E CABOS LTDA |
ADVOGADO | : | Célia c. Gascho Cassuli |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DIVERSOS. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/96. LEI 11.457/07.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias. 2. Incide a contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de férias gozadas e de salário maternidade.
O indébito pode ser objeto de compensação, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, de acordo com o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2017.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909322v10 e, se solicitado, do código CRC F4AE8AF9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 04/05/2017 19:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003104-26.2016.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | CONTROLLER FIOS E CABOS LTDA |
ADVOGADO | : | Célia c. Gascho Cassuli |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de mandado de segurança objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária a cargo da empresa incidente sobre os valores pagos ou creditados aos seus empregados a título de: a) auxílio-doença pago nos 15 (quinze) primeiros dias do afastamento seja por motivo de doença ou acidente; b) aviso prévio indenizado; c) férias gozadas; d) terço de férias constitucional; e e) salário-maternidade. Defendeu a inexigibilidade dos mencionados créditos tributários, além do direito de compensação dos valores já recolhidos indevidamente.
A impetrante sustentou, em síntese, que apesar de estar sujeita ao recolhimento das referidas contribuições previdenciárias, tais verbas não possuem natureza remuneratória, pois não retribuem a prestação do serviço. Dessa forma, não configuram hipótese de incidência prevista nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, sendo indevido o seu recolhimento. Requereu, por conseguinte, seja declarado seu direito de compensar os valores recolhidos a tal título, devidamente atualizados.
O despacho do evento 3 determinou a emenda da inicial, a fim de que fossem juntados documentos pessoais dos representantes da pessoa jurídica. A determinação foi cumprida no evento 7.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido (evento 9).
Em suas informações (evento 16), a autoridade impetrada arguiu a inadequação da via eleita, diante do nítido caráter condenatório e a inépcia da petição inicial quanto ao pedido declaratório. No mérito, sustentou que as verbas possuem natureza nitidamente alimentar. No mais, defendeu a incidência da contribuição social previdenciária sobre todas as verbas referidas pela impetrante. Ao final, salientou que, na hipótese de procedência do pedido, deve ser respeitado o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
Nos eventos 17 e 18, a Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito e a denegação da segurança. Além disso, afirmou que deixou de agravar da decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar pois se trata de matéria não preclusa, podendo ser alegada em eventual apelação.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 28 de outubro de 2016:
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença; o aviso prévio indenizado; e o terço constitucional de férias;
b) determinar que a parte impetrada se abstenha de exigir da parte impetrante as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos nos termos descritos na alínea "a" acima;
c) declarar o direito de a parte impetrante valer-se, para a repetição do indébito, do instituto da compensação tributária no tocante as importâncias indevidamente pagas das verbas mencionadas na alínea "a" deste dispositivo, obedecida a prescrição quinquenal. Na atualização dos valores a serem repetidos, deve ser aplicada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora (estes últimos já incorporados na taxa SELIC).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, a União deverá restituir metade das custas recolhidas pela impetrante.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Controller Fios e Cabos Ltda. sustentou que não deve incidir contribuição previdenciária nas verbas pagas a título de salário maternidade e de férias gozadas, uma vez que tais verbas não se alinham à base de cálculo prevista na legislação de regência. Ressaltou que durante os períodos citados o trabalhador não está prestando serviços e não se encontra à disposição da empresa, por isso não podem integrar a base de cálculo para fim de contribuições previdenciárias.
A União asseverou que o salário não corresponde, necessariamente, a uma prestação específica de um serviço, mas caracteriza-se como um montante devido pelo contrato, de modo que, mesmo nos períodos de interrupção, o salário ou o seu equivalente permaneçam devidos. Defendeu a legalidade da contribuição previdenciária nos primeiros 15 dias de afastamento, no aviso prévio indenizado e no terço de férias gozadas.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Antônio César Bochenek deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
2.1 Preliminares
Impropriedade da ação e inépcia da inicial
Sustentou a autoridade impetrada a inadequação da via eleita em face do nítido caráter condenatório, bem como por veicular pedido declaratório.
Ocorre que a decisão, na hipótese de procedência do pedido, não determinará, de pronto, a realização da repetição do indébito, nem mesmo estimará, de antemão, o valor dos créditos sujeitos a essa operação.
A parte impetrante requer que se declare o direito de não recolher contribuição social previdenciária sobre verbas ditas de natureza indenizatória, o que não impede que, uma vez levado a efeito o encontro de contas (créditos x débitos), a União venha a conferir a exatidão dos valores compensados e cobrar, então, diferenças porventura apuradas.
Enfim, as alegações vertidas pelo impetrado contrariam o disposto na Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária.
Por tais motivos, rejeito essas preliminares.
2.2 Mérito
A contribuição previdenciária encontra fundamento na Constituição Federal, no artigo 195, inciso I, alínea "a":
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
O artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, ao especificar a contribuição a cargo da empresa, restringiu seu alcance sobre os valores pagos pelo empregador "destinados a retribuir o trabalho":
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). Grifei
Denota-se, assim, ser relevante definir a natureza da verba paga, se salarial ou não, para se concluir pela incidência ou não da contribuição previdenciária.
Importâncias pagas nos primeiros quinze dias de afastamento
A questão atinente à incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não merecendo maiores digressões.
A respeito colaciono, por todos, o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. (...) 3. O STJ pacificou entendimento de que não incide contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário. (...) (AgRg no Ag 1239115/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 30/03/2010)
Restando sedimentado o entendimento de que os valores pagos pelo empregador ao empregado afastado por doença, relativos aos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença, não detêm natureza salarial, mas verba de caráter previdenciário, diante da inexistência da prestação de serviço no período, tal verba deverá ser excluída da contribuição previdenciária.
Por outro lado, não socorre à impetrante a pretensão de afastar a incidência sobre o pagamento feito pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento em decorrência do auxílio-acidente. Isto porque o empregador não está obrigado a pagar o auxílio-acidente durante determinado período de afastamento do trabalhador.
O auxílio-acidente é pago ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho ou não. Corresponde a uma forma de indenização, não tendo caráter substitutivo do salário, uma vez que é recebido cumulativamente com este. Terá início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data da entrada do requerimento.
Percebe-se, assim, inexistir qualquer obrigação do empregador quanto ao auxílio-acidente.
Do aviso prévio indenizado
A jurisprudência do TRF da 4ª Região, com efeito, vem entendendo que não incide contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado.
Adota-se o entendimento de que, nessa verba, não haveria o pagamento de remuneração de trabalho efetivo, mas mero pagamento de verbas indenizatórias, sem a existência do fato trabalho e sem real dimensão salarial.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO. LEI Nº 11.941/2009. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. Facultada a compensação, ressalte-se que o limite, anteriormente imposto pela Lei nº Lei nº 9.032/95, deve ser afastado a partir da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. Apelação e remessa oficial improvidas." (TRF4, APELREEX 0001150-80.2009.404.7201, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 01/06/2010).
Perfilhando-me a esse entendimento, tenho que o pedido da parte impetrante procede quanto aviso prévio indenizado, inclusive no que diz respeito ao seu reflexo sobre o décimo terceiro salário indenizado.
Terço constitucional de férias
Acerca do tema, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o mérito quanto aos servidores públicos no julgamento do AI nº 603.537-AgR/DF, assentou entendimento no sentido da não incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
A discussão restou fundamentada no sentido de que a garantia do recebimento de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal no gozo das férias anuais (CB, artigo 7º, XVII) tem por finalidade permitir ao trabalhador 'reforço financeiro neste período (férias)' [RE n. 345.458, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 11.3.05], o que significa dizer que a sua natureza é compensatória/indenizatória. (...). (Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 30-03-2007).
Tal posicionamento torna-se aplicável também aos empregados sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, uma vez que além do adicional constitucional de férias ter idêntica natureza, também não integra a remuneração dos trabalhadores para fins de cálculo de benefícios previdenciários.
O Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.230.857-RS, estabeleceu como indevida a exigência de contribuição previdenciária destinada ao RGPS sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas) e importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença.
A decisão foi proferida no julgamento de recursos especiais nos quais se discutia a incidência de contribuição patronal no contexto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Os recursos foram submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo):
"1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". (...) (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
Assiste razão à impetrante no tocante à exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Férias gozadas
A impetrante afirmou que a contribuição não pode incidir sobre as férias gozadas, uma vez que não têm natureza salarial, pois inexistente a prestação de serviços.
O fato do empregado não estar prestando serviços não retira a natureza salarial da importância paga. Saliente-se que a natureza da verba não se vincula diretamente à prestação de serviços, mas ao conjunto de obrigações assumidas pelo empregador por força do vínculo contratual.
Ademais, as verbas pagas quanto a férias gozadas e ao descanso semanal remunerado integram a base de cálculo do salário-de-contribuição, possuindo nítido caráter salarial.
Neste sentido é a orientação dos Tribunais:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. 2. O terço constitucional de férias ususfruídas, por receber tratamento jurídico diverso no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3°, da Lei n° 8.213/91, sofre incidência de contribuição previdenciária. 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e salário-maternidade, uma vez que possuem natureza salarial. (TRF4, APELREEX 5014460-32.2013.404.7200, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/12/2013) destaquei
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. 2. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra tese pacificada sob a sistemática do art. 543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC. 3. Agravo Regimental não conhecido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no REsp 1481733/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)
Dessa forma, incide contribuição previdenciária sobre os valores referentes às férias gozadas.
Salário-maternidade
O salário-maternidade está previsto no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal (XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias).
Constitui-se em benefício de natureza previdenciária, custeado pelas contribuições recolhidas pelos empregadores, calculadas sobre a folha de pagamento (§ 1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/91 e artigo 201 da Constituição Federal), integrando o conceito de remuneração percebida pelas trabalhadoras.
"O salário-maternidade possui nítido caráter salarial, segundo a exegese que se extrai do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, de que é direito das trabalhadoras a 'licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias'. Conquanto não haja labor, o afastamento não implica interrupção do contrato de trabalho, nem prejudica a percepção da remuneração salarial. O fato de o pagamento ser feito pelo INSS não transmuta a sua natureza, representando somente a substituição da fonte pagadora. O mesmo entendimento é aplicável à licença-paternidade" (TRF4, APELREEX 5001100-23.2010.404.7107, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Francisco Donizete Gomes, D.E. 19/07/2013).
O salário-maternidade possui natureza remuneratória, revelando, assim, a obrigatoriedade em compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Compensação
Como a parte impetrante recolheu indevidamente contribuição social previdenciária sobre parcelas sem natureza remuneratória, cabível a devolução, aplicando-se atualização monetária desde a data de cada pagamento indevido, pela SELIC.
No que diz respeito à compensação da contribuição social previdenciária, cumpre referir que, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
Ainda, por expressa determinação legal, às contribuições sociais não se aplica o disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07).
Por fim, de acordo com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a compensação somente poderá ser realizada depois do trânsito em julgado desta decisão.
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença; o aviso prévio indenizado; e o terço constitucional de férias;
b) determinar que a parte impetrada se abstenha de exigir da parte impetrante as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos nos termos descritos na alínea "a" acima;
c) declarar o direito de a parte impetrante valer-se, para a repetição do indébito, do instituto da compensação tributária no tocante as importâncias indevidamente pagas das verbas mencionadas na alínea "a" deste dispositivo, obedecida a prescrição quinquenal. Na atualização dos valores a serem repetidos, deve ser aplicada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora (estes últimos já incorporados na taxa SELIC).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, a União deverá restituir metade das custas recolhidas pela impetrante.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Dispositivo
Voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909321v7 e, se solicitado, do código CRC 5340CCFE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 04/05/2017 19:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003104-26.2016.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50031042620164047009
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr WALDIR ALVES |
APELANTE | : | CONTROLLER FIOS E CABOS LTDA |
ADVOGADO | : | Célia c. Gascho Cassuli |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2017, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 10/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8960064v1 e, se solicitado, do código CRC 7CECCB66. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 26/04/2017 18:12 |
