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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. TRF4. 5025467-68.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:01:21

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência dos Tribunais está sedimentada no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, ao aviso-prévio indenizado e aos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade (doença ou acidente de trabalho). 2. Esses valores pagos não possuem caráter remuneratório (contraprestação do trabalho) nem constituem ganho habitual do empregado; não se enquadram, portanto, no conceito de salário-de-contribuição da Lei nº 8.212/1991. 3. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento. (TRF4, APELREEX 5025467-68.2015.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025467-68.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
D. PLASTIC - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA - ME
ADVOGADO
:
Felipe Cordeiro
:
HENRIQUE MENDES CORDEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
1. A jurisprudência dos Tribunais está sedimentada no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, ao aviso-prévio indenizado e aos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade (doença ou acidente de trabalho).
2. Esses valores pagos não possuem caráter remuneratório (contraprestação do trabalho) nem constituem ganho habitual do empregado; não se enquadram, portanto, no conceito de salário-de-contribuição da Lei nº 8.212/1991.
3. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8187069v5 e, se solicitado, do código CRC 741F8B60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 15/04/2016 17:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025467-68.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
D. PLASTIC - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA - ME
ADVOGADO
:
Felipe Cordeiro
:
HENRIQUE MENDES CORDEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por D. Plastic - Indústria e Comércio de Artigos de Plástico Ltda - ME em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba, objetivando o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de: i) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados ou acidentados (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente); ii) salário-maternidade; iii) aviso prévio indenizado; iv) férias e respectivo adicional de 1/3 (um terço); v) horas extras; vi) 13º salário indenizado; vii) demais verbas indenizatórias pagas aos seus empregados. Pretende, ainda, ver reconhecida a ilegalidade do FAP como índice pare definir a alíquota do SAT/RAT.

Narra a impetrante, em síntese, que a legislação prevê como base de cálculo para as contribuições em comento verbas pagas com natureza salarial, o que não seria o caso das rubricas indicadas.

Pretendeu fosse liminarmente reconhecido seu direito de não recolher as contribuições sobre tais valores.

Ao final, pede o reconhecimento de seu direito à compensação tributária de valores pagos indevidamente a título de tais contribuições.

No evento 4 foi indeferido o pedido de liminar e indeferida a petição inicial no que diz respeito ao pedido de exclusão das "demais verbas indenizatórias" da base de cálculo das contribuições.

A União requereu seu ingresso na lide (evento 18).

Notificado, o impetrado apresentou informações no evento 21. Discorreu sobre a Previdência Social, destacando os princípios constitucionais que a informam. Mencionou a necessidade de custeio do sistema, apontando que não se deve dar interpretação restritiva ao artigo 22 da Lei nº 8.212/91. Discorreu sobre as rubricas mencionadas na inicial, defendendo que devem compor a base de cálculo das contribuições em comento. Sustentou que o cálculo do SAT/RAT, com aplicação do FAP, não ofende o princípio da legalidade tributária. Acresceu que, na hipótese de procedência do pedido, devem ser observadas as restrições legais à compensação tributária. Pugnou pela denegação da segurança.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da segurança (evento 27).

Registrou-se a conclusão para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança para, nos termos do art. 269, I, do CPC:

a) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal) sobre a remuneração paga a título de: i) primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho; ii) terço sobre as férias gozadas; e iii) aviso prévio indenizado;

b) reconher o direito de a impetrante, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), compensar os valores recolhidos indevidamente no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, tudo devidamente atualizado pela SELIC.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).

Admito o ingresso da União no feito. Desnecessário, contudo, promover qualquer anotação no sistema, pois ela já consta como interessada.

Sentença sujeita a reexame necessário.
A União, em suas razões, sustenta a incidência da contribuição previdenciária na remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença, sobre o terço constitucional de férias e sobre o aviso prévio indenizado, tendo em vista a natureza salarial das referidas verbas. Alega que a compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária não pode ser realizada com débitos vencidos e anteriores ao ajuizamento da ação, nem com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Por fim, havendo compensação, requer a correção dos valores pela taxa SELIC.
Com contrarrazões e por força de reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 95.950,83.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Giovanna Mayer deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

2.1 Incidência da contribuição previdenciária

A Constituição Federal possibilita a cobrança de contribuição previdenciária por parte do empregador da seguinte forma:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (grifei)

A redação do texto constitucional autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre a folha de salários ou quaisquer outros rendimentos pagos à pessoa física a qualquer título, desde que o pagamento decorra da prestação de serviço, com ou sem vínculo empregatício.

Por sua vez, a Lei nº 8.212/91 disciplina a cobrança da exação da seguinte forma:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Portanto, a contribuição previdenciária incide sobre a remuneração paga, a qualquer título, pelo empregador. Assim, qualquer verba recebida pelo empregado ou prestador de serviço em decorrência do contrato de trabalho integrará, em princípio, a base de cálculo da exação.

2.1.1 Os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado afastado em função de doença ou acidente não dizem respeito à retribuição de uma contraprestação de serviços e, em razão disso, a jurisprudência tem afastado a incidência da contribuição previdenciária sobre esses valores.

Nesse sentido, o enunciado do recurso repetitivo julgado recentemente pelo STJ (REsp 1.230.957 - ainda não transitado em julgado):

"Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória."

2.1.2 No que diz respeito aos valores pagos a título de férias gozadas, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do mesmo REsp 1.230.957/RS, que tais valores integram o conceito de remuneração nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário-de-contribuição.

No entanto, o mesmo Recurso Repetitivo reconhece o entendimento dominante da jurisprudência de que o terço constitucional de férias não integra o conceito de remuneração, pois possui caráter indenizatório.

Na oportunidade, o STJ assim decidiu: 'A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).'

2.1.3 Também naquele Especial o STJ assentou que o salário-maternidade deve compor a base de cálculo das exações:

"O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. [...]
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. [...]
Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa."

2.1.4 Quanto ao aviso prévio indenizado, o entendimento do e. STJ também pacificou-se no sentido de reconhecer que está a salvo da tributação, já que "não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano".

2.1.5 No que diz respeito ao adicional de horas extras, referida verba compõe a remuneração ordinária do trabalhador e, portanto, sujeita-se à exação, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91. Aliás, o próprio artigo 7º da Constituição da República confere natureza salarial a esta verba.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - AJUDA DE CUSTO - HORAS-EXTRAS - LIMINAR. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos do empregado, por não comportarem natureza salarial. Feição indenizatória. Precedentes do STF, do STJ e do TRF/1ª Região. 2. Firme é a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre as horas extras, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, pois tais verbas possuem natureza salarial, integrando, assim, a base de cálculo da referida exação. Inteligência do art. 28 da Lei 8.212/91. Enunciado n. 60/TST. 3. De igual forma, a ajuda-de-custo somente deixará de integrar o salário-contribuição quando possuir natureza meramente indenizatória e eventual. Ao reverso, quando for paga com habitualidade terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à incidência da contribuição previdenciária (AgRg no REsp 970.510/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13/02/2009 e AGTAG 2009.01.00.026620-0/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.269 de 13/11/2009). 4. Agravo regimental da parte autora improvido. Agravo Regimental da Fazenda Nacional provido." (destaquei)
(TRF1, AGA nº 200901000231497, e-DJF1 DATA:05/02/2010 PAGINA:337)

2.1.6 Quanto à incidência da contribuição sobre valores desembolsados a título de décimo terceiro salário, também é de se reconhecer que há pagamento de salário. Quanto a esta verba, ainda, é de se frisar que com o advento da Lei nº 8.620/93 há expressa autorização para retenção da contribuição.

A título ilustrativo, confira-se:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DECRETO Nº 612/92. LEI FEDERAL Nº 8.212/91. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE APÓS EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93. 1. A Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro (Precedentes: REsp 868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp 442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp n.º 853.409/PE, DJU de 29.08.2006; REsp n.º 788.479/SC, DJU de 06.02.2006; REsp n.º 813.215/SC, DJU de 17.08.2006). [...]" (destaquei)
(STJ, RESP nº 1066682, DJE DATA:01/02/2010)
2.2 Inconstitucionalidade do FAP

A impetrante se insurge contra o uso do FAP para o cálculo da alíquota de sua contribuição ao SAT/RAT, qualificando tal metodologia como inconstitucional.
O art. 10 da Lei nº 10.666/08 dispõe que a alíquota da contribuição poderá ser alterada por ato infralegal, conforme cálculo do fator acidentário previdenciário. Confira-se:

"Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social."

Por fim, o Decreto nº 6.957/09, que modificou o Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência) dispõe sobre como esse fator acidentário previdenciário será calculado. Desta forma, os arts. 202 e seguintes do Regulamento da Previdência Social passaram a ter a seguinte redação:

"Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
(...)
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)"

Em um primeiro momento, não se vê ilegalidade no fato de a Lei nº 10.666/08 ter trazido novas alíquotas para a contribuição ao SAT. Isso porque não há hierarquia entre as leis ordinárias. A ilegalidade seria, então, determinar a alíquota por meio de utilização do fator de acidente de trabalho, o qual é composto por fórmula definida pelo Conselho Nacional da Previdência Social (art. 202-A, § 1º, do Decreto nº 3.048/99).

Quanto ao tema, bem analisando o delineamento do tributo como acima transcrito, e em que pese já ter decidido em sentido contrário, entendo que não há ofensa à legalidade, já que a lei define a essência da exação.

Nesse sentido, já decidiu o e. TRF4, ao apreciar a arguição de inconstitucionalidade nº 5007417-47.2012.404.0000:

"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS.
É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003."

Pertinente transcrever as bem lançadas ponderações do voto condutor do acórdão:

"A possibilidade de alteração dos percentuais do RAT, pelo grau de incidência de acidente de trabalho na atividade econômica respectiva da empresa, em razão de critérios técnicos racionais, com nexo de referibilidade (frequência, gravidade e custo), por força de critérios delegados ao Poder Executivo, não ofende o princípio da legalidade estrita, uma vez que o artigo 10 da Lei nº 10.666/03 estabeleceu o sujeito passivo da contribuição, sua base de cálculo e as alíquotas. A este componente do binômio base de cálculo/alíquota foi acrescido o atributo da variabilidade, dentro de limites estabelecidos na lei (sentido estrito), que flutuará.
Portanto, o Decreto nº 6.957, de 09-09-2009, ao modificar os arts. 202-A, 303, 305 e 337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, não inovou, apenas conferiu executoriedade às novas disposições trazidas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03 para implementação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, no tocante a sua aplicação, acompanhamento e avaliação.
[...]
Com efeito, justifica-se a regulamentação do FAP - Fator Acidentário de Prevenção por decreto, por se tratar de medida necessária e compatível com os dados estatísticos de freqüência dos registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos epidemiológicos pela perícia médica do INSS. Tais dados são publicados anualmente pelo Ministério da Previdência Social no Diário Oficial da União, com os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgado na internet o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos para possibilitar a verificação do desempenho dentro de sua CNAE-Subclasse, com a finalidade de incentivar os investimentos em segurança do trabalho, conforme previsto no § 5º do art. 202-A do Decreto nº 6.957/2009.
Dessume-se, pois, não foi delegado ao arbítrio do Executivo a fixação dos percentuais de incidência do RAT, mas submetido ao critério técnico os graus de risco das empresas, com base em estatísticas de acidentes do trabalho, impossível de ser mensurado pelo legislador diante da natural variabilidade de sua incidência e necessária revisão periódica das tabelas.
Diante de todo o apanhado, tenho que a regulação da metodologia do FAP pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03 e arts. 202-A e 307 do Decreto nº 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto nº 6.957/09, não afronta o princípio da legalidade insculpido no artigo 150, I, da Lei Magna e também não altera os elementos essenciais à instituição ou modificação da obrigação tributária.
[...]"

Também nesse sentido já decidiu o e. STJ:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.042/2007. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência atualizada do STJ reconhece que o enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) não viola o princípio da legalidade (art. 97 do CTN). 2. Os municípios, como entes públicos que são, se enquadram no mesmo grau de risco da Administração Pública em Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.496.216/PE, Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/02/2015; AgRg no REsp 1.451.021/PE, Rel. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/11/2014; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/05/2013. 3. Agravo regimental não provido." (destaquei)
(AGRESP 201304044844, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/05/2015)

Na esteira desses precedentes, a cujo entendimento adiro, não há vício de constitucionalidade/legalidade no FAP, de forma que, no ponto, o pleito da impetrante é improcedente.
2.3 Compensação

O pedido de compensação de créditos de natureza previdenciária com outras espécies de tributos federais encontra óbice legal intransponível no parágrafo único do artigo 26 da própria Lei nº 11.457/07, verbis:

'Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2o desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei.'

Assim, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66 da Lei 8.383/91, com a redação dada pela Lei nº 9.069/95, devidamente corrigido pela SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no art. 170-A do CTN.

3 DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança para, nos termos do art. 269, I, do CPC:

a) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal) sobre a remuneração paga a título de: i) primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho; ii) terço sobre as férias gozadas; e iii) aviso prévio indenizado;

b) reconher o direito de a impetrante, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), compensar os valores recolhidos indevidamente no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, tudo devidamente atualizado pela SELIC.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).

Admito o ingresso da União no feito. Desnecessário, contudo, promover qualquer anotação no sistema, pois ela já consta como interessada.

Sentença sujeita a reexame necessário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8187068v4 e, se solicitado, do código CRC 3FFCFEDD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 15/04/2016 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025467-68.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50254676820154047000
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
D. PLASTIC - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA - ME
ADVOGADO
:
Felipe Cordeiro
:
HENRIQUE MENDES CORDEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 31/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8259809v1 e, se solicitado, do código CRC F485A077.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
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