APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025039-52.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | HIDRPARTS PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA |
ADVOGADO | : | WILSON REDONDO AVILA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
Legal a exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas ao empregado a título de férias gozadas, salário maternidade e adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, transferência e de horas extras.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2017.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8807508v5 e, se solicitado, do código CRC A84433EB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025039-52.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | HIDRPARTS PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA |
ADVOGADO | : | WILSON REDONDO AVILA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Pretende a impetrante, inclusive por medida liminar, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que fundamente o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de férias gozadas, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência e salário maternidade.
Alega, em síntese, que tais verbas não têm natureza remuneratória e não compõe a folha de salários e demais rendimentos de trabalho.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de evento 04.
A autoridade impetrada apresentou informações no evento 13. Defende a exigibilidade dos tributos. Tece considerações a respeito da compensação tributária no âmbito das contribuições sociais previdenciárias.
A União manifestou interesse em integrar a lide.
O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer, salientando que o interesse discutido nos autos não justifica sua intervenção.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 28 de setembro de 2016:
Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem honorários (Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pelo impetrante.
A apelante alegou a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas em comento. Afirmou que o agente público vem ampliando o fato gerador da obrigação tributária, distorcendo o princípio da legalidade. Sustentou que os valores debatidos não são pagos em retribuição ao trabalho realizado.
Referente aos adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, aduziu que todos eles possuem caráter eminentemente indenizatório, pois são recebidos pelos empregados em razão de estes exercem suas funções em condições anormais. Arguiu que a quantia paga em virtude das horas extras trabalhadas também tem o escopo de indenizar o funcionário.
Ao que concernem as verbas pagas a título de férias gozadas ou usufruídas, sustentou que estas não são passíveis de tributação da contribuição em face da ausência de trabalho. Quanto ao adicional de transferência, mencionou julgado deste Tribunal no qual restou reconhecida a impossibilidade de incidência, como também, frisou que tal quantia está no rol taxativo do art. 28, §9º, "e", da Lei 8.212/91.
Por fim, alegou que o salário maternidade não integra a base de cálculo da contribuição, pois não há a contraprestação de serviço, bem como, constitui benefício previdenciário. Postulou a compensação integral dos valores.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 37.270,16.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Ab initio, em respeito aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais é imperioso observar a posição dos Tribunais Superiores firmados em recursos repetitivos (STJ) ou em sede de repercussão geral (STF), sobretudo nos casos em que a matéria controvertida seja unicamente de direito, como no presente caso.
A intenção do legislador, quando incluiu no CPC os artigos 543-A, B e C (por meio da lei n. 11.418/2006), foi a de orientar os Tribunais e as Turmas Recursais ou de Uniformização (e também Juízes de 1º grau) na aplicação da legislação nacional, uniformizando sua interpretação, a fim de formar jurisprudência firme e coerente, visando aprimorar a prestação jurisdicional.
Ainda que os precedentes formados em sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral não sejam dotados de eficácia vinculante, seria contraproducente contrariá-los. Em sua obra "Precedentes Obrigatórios" (São Paulo: RT, 2ª ed., 2011), Luiz Guilherme Marinoni cita razões para que sejam respeitados os precedentes dos Tribunais, dentre elas a objetivação da segurança jurídica (previsibilidade das consequências jurídicas de determinada conduta), a garantia de igualdade do jurisdicionado na interpretação judicial da lei e a formação da coerência da ordem jurídica (o sistema estruturado sobre o Juiz e o Tribunal exige, inevitavelmente, a formação de jurisprudência estável e, ainda, o seu respeito por parte dos juízes inferiores) e a possibilidade de orientação jurídica (o cidadão precisa saber, com determinado grau de previsibilidade, o que esperar do Judiciário, para o fim de definir suas expectativas), dentre outras.
Fixadas essas premissas, passo à análise dos pontos controvertidos.
Contribuição previdenciária - âmbito de incidência:
A questão posta nos autos cinge-se à composição da base de cálculo da contribuição previdenciária paga pela autora, com base no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91, que, no seu entender, vem incidindo sobre verbas que compõem a remuneração de seus empregados e que não apresentam natureza salarial.
A contribuição previdenciária em análise encontra previsão no texto constitucional, que, em seu artigo 195, I, estabelece:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
Ao definir a hipótese de incidência desta contribuição, o artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 restringiu o alcance do fato gerador, especificando que a referida contribuição somente incide sobre os valores pagos pelo empregador "destinados a retribuir o trabalho":
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade Social, além do disposto no art. 23 é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Assim, cumpre verificar se a natureza das verbas referidas na inicial podem, ou não, ser consideradas como verbas destinadas a "retribuir o trabalho".
Vejamos.
a) Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno e de horas extras
Em relação a essas verbas, o STJ em sede de recurso repetitivo firmou o posicionamento de que há incidência de contribuição previdenciária:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA. 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA. 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA. 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; Resp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, Dje 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no Resp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP,Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe9/11/2009). (STJ - Resp 1358281 - 1ª Seção - Rel: Min. HermanBenjamin - DJe 05/12/2014).
b) Férias gozadas
Da mesma forma, o STJ firmou o posicionamento de que há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1230957/RS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e o salário-paternidade. Entendimento reiterado no REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 18/3/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental e improvido. (AgRg no REsp 1486149/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, FALTAS ABONADAS, HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL E ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre a verba paga a título de salário maternidade. (...). 3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014). 4. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ). 5. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1476604/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
c) Adicional de transferência
Sobre essa verba, o STJ atualmente entende que se trata de verba salarial, pois a transferência que autoriza o seu pagamento é considerada um direito do empregador. Isso porque o artigo 469 da CLT veda a remoção do empregado pelo empregador sem anuência deste, ressalvando as hipóteses que não acarretem mudança de domicílio por necessidade do serviço, exercício de cargo de confiança e aqueles cujos contratos implícita ou explicitamente tenham como condição a transferência, caso em que será devido o adicional na proporção de 25% do salário do empregado, enquanto perdurar a situação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, DE HORAS EXTRAS E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de transferência e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras, uma vez que possuem natureza salarial". 2. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador, bem como o auxílio "quebra-caixa". Nesse sentido: REsp 1.313.266/AL, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.8.2014, AREsp 69.958/DF, Rel. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20.6.2012 e EDcl no REsp 733.362/RJ, Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2008.3. No mesmo sentido, está o posicionamento deste Tribunal Superior que consolidou o entendimento de que o adicional de transferência possui natureza salarial. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.207.843/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2011.4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1480368 - 2ª T. - Rel: Min. Herman Benjamin - DJe 09/12/2014).
TRIBUTÁRIO. MULTA DO FGTS, SUBSTITUTIVA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477 DA CLT, PAGA EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 469, § 3º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. (...) 3. Quanto ao adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT, não se desconhece que esta Turma já adotou o entendimento de que o referido adicional teria natureza indenizatória e, por essa razão, sobre ele não incidiria imposto de renda. No entanto, da leitura do § 3º do art. 469 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência. O adicional de transferência possui natureza salarial, e na sua base de cálculo devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de renda. 4. Recurso especial provido, em parte, tão-somente para assegurar a incidência do imposto de renda sobre o adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT. (REsp 1217238/MG - 2ª T. - Rel: Min. Mauro Campbell Marques - DJe 03/02/2011).
Tal verba, portanto, está sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
d) Salário maternidade
Quanto ao salário maternidade e licença paternidade foi decido pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos que há a incidência da contribuição previdenciária, sendo dispensável outras digressões sobre o assunto:
1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente,o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal. Precedentes[...][...]3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução8/2008 - Presidência/STJ.
1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, §1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1º T., julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem honorários (Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pelo impetrante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025039-52.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50250395220164047000
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. VITOR HUGO GOMES DA CUNHA |
APELANTE | : | HIDRPARTS PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA |
ADVOGADO | : | WILSON REDONDO AVILA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/02/2017, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 30/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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