APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015001-45.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | HIGRA INDUSTRIAL LTDA |
ADVOGADO | : | VINICIUS MARTINS DUTRA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, na remuneração do aviso prévio indenizado e do terço constitucional de férias. Incidem na base de cálculo da contribuição previdenciária os pagamentos efetuados a título de: férias gozadas, salário-maternidade, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade e faltas justificadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2017.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8874208v11 e, se solicitado, do código CRC 30BA0882. | |
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| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 04/05/2017 19:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015001-45.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | HIGRA INDUSTRIAL LTDA |
ADVOGADO | : | VINICIUS MARTINS DUTRA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
HIGRA INDUSTRIAL LTDA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO, objetivando eximir-se do pagamento da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, Lei nº 8.212/91) incidente sobre os valores pagos a título de adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), horas extras, férias gozadas, férias indenizadas, terço constitucional de férias, abono de férias, faltas justificadas, salário-maternidade, auxílio-doença (remuneração paga nos primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade laboral), auxílio-acidente, aviso prévio indenizado e seus reflexos (décimo terceiro salário proporcional), em razão do caráter nitidamente indenizatório dessas rubricas, bem como por não se enquadrarem na previsão constitucional do art. 195, I e do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Requereu, ainda, a compensação dos valores recolhidos de forma indevida nos últimos cinco anos, atualizados pela SELIC.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00.
O pedido liminar foi indeferido (evento 3).
Recolheu custas (eventos 6 e 11).
A União requereu seu ingresso na lide (evento 10).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 14). Defendeu a constitucionalidade e legalidade das contribuições impugnadas. Sustentou que as hipóteses de não incidência da contribuição previdenciária são exaustivamente arroladas no art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91, cuja interpretação deve ser restritiva. Referiu que eventual compensação somente poderá ocorrer com as próprias contribuições previdenciárias, sendo vedada a compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Destacou, ainda, a impossibilidade de compensação das contribuições devidas a outras entidades. Propugnou pela denegação da segurança.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 28/10/2016:
Ante o exposto:
(a) DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual:
(a.1) referente à cobrança de contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91 sobre as parcelas discriminadas na fundamentação, desde a competência agosto/2012, por submissão da impetrante ao regime de contribuição substitutiva da Lei 12.546/2011, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09;
(a.2) referente ao afastamento da incidência da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/91) sobre valores recebidos a título de férias indenizadas, abono de férias e auxílio-acidente, por não integrarem base de cálculo do tributo, nos termos do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91;
(b) CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e do art. 14 da Lei nº 12.016/09, para o fim de:
(b.1) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Parte Impetrante e a União no que se refere à incidência da contribuição previdenciária patronal do art. 22, I, da Lei 8.212/91 sobre os valores pagos a título das seguintes rubricas, nos termos e limites da fundamentação: terço constitucional de férias gozadas, primeiros quinze dias de auxílio-doença e aviso prévio indenizado com respectivo décimo terceiro salário proporcional;
(b.2) declarar a existência do direito ao ressarcimento, através da compensação (Súmula nº 271 do STJ), dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, após o trânsito em julgado, resguardando à Administração o direito de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis, nos termos da fundamentação.
Condeno as partes ao recolhimento (impetrante) e reembolso (União) das custas processuais, que são devidas à razão de 50% para cada.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
A União sustentou a legalidade da contribuição sobre os valores pagos na primeira quinzena de afastamento do empregado, no aviso prévio indenizado, nas férias e respectivo adicional, todos dentro do conceito de remuneração.
A impetrante pleiteou a reforma da sentença com a declaração de inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária sobre: férias gozadas, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, faltas justificadas, adicional de periculosidade e salário maternidade.
As partes apresentaram contrarrazões.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Nórton Luís Benites deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Preliminarmente
Falta de interesse processual - férias indenizadas e abono de férias
Acolho a preliminar de falta de interesse processual quanto à não incidência sobre os valores recebidos a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional, bem como em relação ao abono de férias, visto que a legislação tributária contempla a exclusão dessa rubrica da base de cálculo da exação em comento, nos termos do art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91.
Vejamos:
(...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (...)
e) as importâncias: (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (...)
Outrossim, inexiste interesse processual mesmo quanto ao pedido de compensação de tal verba, pois tal pedido pode ser efetuado e atendido administrativamente. Isso se dá, inclusive, com atualização pela SELIC do valor a ser repetido.
Dessa forma, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito no que tange à pretensão de declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas/respectivo terço constitucional, abono de férias e, ainda, quanto à pretensão de compensação dos respectivos valores recolhidos indevidamente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Falta de interesse processual - auxílio-acidente
O pedido da empresa impetrante relativo à declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-acidente carece de interesse processual, haja vista que tal parcela está expressamente excluída da incidência tributária pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.212/91 dispõe que não integram o conceito de remuneração, para fins de incidência da contribuição previdenciária, as verbas arroladas no § 9º do art. 28 do mesmo diploma. Dentre elas:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...)
os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (...)
Outrossim, inexiste interesse processual mesmo quanto ao pedido de compensação de tal verba, pois tal pedido pode ser efetuado e atendido administrativamente. Isso se dá, inclusive, com atualização pela SELIC do valor a ser repetido.
Dessa forma, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito no que tange à pretensão de declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-acidente, bem como quanto à pretensão de compensação dos respectivos valores recolhidos indevidamente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Falta de Interesse Processual. Lei nº 12.546/2011.
Sustenta a impetrada a ausência de interesse processual, na medida em que a postulante, desde agosto de 2012, contribui sob a forma prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011 (em substituição àquelas contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91), não havendo direito sequer para fins de compensação, na medida em que não houve declaração, nem recolhimento dessa contribuição sobre as verbas relacionadas na petição inicial.
De fato, até dezembro de 2011, quando passou a viger a MP nº 540, convertida na Lei nº 12.546/2011, a base imponível da contribuição previdenciária cota patronal era a folha de salários, cuja previsão legal repousava no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (grifei)
Ocorre que, visando à desoneração da folha de pagamentos de determinados setores da economia, foi editada a mencionada MP nº 540, que inicialmente contemplou empresas prestadoras de serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC). O intuito, em síntese, era o de formalizar relações de trabalho e fomentar as atividades de tais setores. Assim, sobreveio a Lei nº 12.546/2011, resultante da conversão em lei da referida medida provisória, alterando o regime de tributação acima exposto para as empresas nela especificadas. Confira-se:
Lei nº 12.546/2011
Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
II - do disposto no inciso III do caput do art. 7o e no § 3o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que entra em vigor em 1o de janeiro de 2013;
Assim, em virtude de a impetrante estar sendo tributada na forma da Lei nº 12.546/2011, conforme se depreende dos documentos que acompanharam as informações prestadas pela autoridade impetrada (evento 14), e considerando que tal situação não é facultativa, mas decorrente de previsão legal cogente, não é possível a cobrança de contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91 e, consequentemente, é inviável o pleito relativo à compensação da referida contribuição previdenciária patronal (20% sobre as remunerações) sobre as parcelas elencadas pela demandante.
Nesse viés, estando a contribuição patronal sucedida pela contribuição substitutiva sobre a Receita Bruta desde a competência agosto/2012, quanto a esse ponto, não existe interesse processual, nem mesmo em relação a eventuais créditos que seriam apuráveis em relação a tal período, para fins de compensação. Portanto, quanto a esse ponto, extingo o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (CPC/2015, art. 485, VI).
Quanto ao mérito
Contribuição previdenciária patronal- art. 22, I, da Lei 8.212/91
O art. 22, I, da Lei 8.212/91 cuida, em resumo, da contribuição previdenciária imposta à empresa com a alíquota de 20% sobre as remunerações pagas aos seus segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Essa contribuição previdenciária possui amparo constitucional no art. 195, I, e 201, § 11, da Constituição Federal.
Defende a parte autora que algumas verbas pagas aos empregados não devem ser consideradas como remuneração a fim de não integrarem a base de cálculo da mencionada contribuição previdenciária.
No caso concreto, entende a parte autora que não devem integrar a base de cálculo do tributo as seguintes verbas trabalhistas:
- adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade;
- horas extras;
- férias gozadas;
- férias indenizadas;
- terço constitucional de férias;
- faltas justificadas;
- salário-maternidade;
- auxílio-doença (remuneração paga nos primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade laboral);
- auxílio-acidente;
- aviso prévio indenizado e seus reflexos (décimo terceiro salário proporcional);
O tema será examinado de forma individual:
Adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, confere natureza salarial às referidas verbas, conforme se depreende da leitura dos incisos IX e XXIII do dispositivo em comento:
Art. 7º (...)
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...)
XXIII - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (grifei)
Com efeito, tais adicionais são parcelas que o trabalhador recebe de forma complementar, em razão de estar trabalhando em condições especiais. Representam, assim, um acréscimo financeiro no patrimônio dos trabalhadores, de caráter nitidamente salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 69958, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJE 20/06/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. 1. Aos adicionais de horas-extras, noturno, de periculosidade e de insalubridade a Constituição Federal empresta natureza salarial, ao equipará-los à remuneração, em seu art. 7º, incisos IX, XVI e XXIII. Assim, sobre tais verbas incide a contribuição previdenciária. 2. Demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. (TRF4, AC 5015643-60.2012.404.7107, Segunda Turma, Rel. Des. Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 27/08/2013) (grifei)
Horas Extras
O artigo 7º, XVI, da CF/88, preceitua que o trabalhador tem direito à "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal". Em idêntica previsão, o artigo 59, §1º, da CLT, já estabelecia que a importância da remuneração da hora suplementar (hora extra) será superior, pelo menos, a 50% da hora normal (adicional constitucional).
Vê-se, portanto, que as horas extras (acréscimo de no mínimo 50% da hora normal) são contraprestação pelo trabalho extraordinário prestado e, como tais, integram a remuneração do empregado como parcela de natureza nitidamente salarial.
Logo, não possuindo natureza indenizatória, a remuneração das horas extras deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS-EXTRAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas-extras em razão de seu caráter remuneratório. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 300122, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 25/04/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. QUEBRA DE CAIXA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. (...) 5. Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e noturno são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando em condições especiais. Tais valores, , bem como aqueles relativos às horas extras, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária. 6. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar do ajuizamento da ação, não se aplicando o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em face do que foi decidido pelo STF na ADI 4.357 (Relator Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe nº 59/2013, de 2.4.2013). (TRF4, AC 5009826-03.2012.404.7208, Segunda Turma, Rel. Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 27/08/2013) (grifei)
Férias Gozadas
Os valores pagos ao empregado a título de férias gozadas possuem nítido caráter salarial, consoante dispõem os artigos 129 e 148 da CLT ("Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração [...] A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449").
Destaco, ainda, que o artigo 28, § 9º, alíneas 'd' e 'e' da Lei nº 8.212/91 preceitua que apenas quando se tratar de férias indenizadas ou de abono de férias não serão computadas tais parcelas no salário-de-contribuição, o que reforça o caráter salarial da remuneração paga no período em que o empregado se encontra em fruição de férias.
É legítima, assim, a incidência de contribuição previdenciária nessa hipótese. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional" (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no Resp 1355135/RS, Primeira Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 27/02/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, uma vez que possui natureza salarial.
(TRF4, APELREEX 5005012-35.2013.404.7200, Segunda Turma, Relator Des. Rômulo Pizzolatti, D.E. 12/06/2013)
Do terço constitucional de férias
Sobre o tema, necessário fazer menção ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, após o julgamento da Pet nº 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o Supremo Tribunal Federal pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERENTE AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. O STJ possui o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador e o terço constitucional de férias. 2. A interpretação desfavorável ao ente público, quanto aos arts. 22, 28 e 60 da Lei 8.212/1991, é inconfundível com a negativa de vigência da legislação federal, ou com a sua declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual é desnecessária a observância ao disposto no art. 97 da CF/1988 (cláusula da Reserva de Plenário). Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no Ag 1428533/BA, 2011/0255705-4 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 13/04/2012)
Firmado tal entendimento pelo STJ, impõe-se reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária quanto ao terço constitucional de férias.
Salário-Maternidade
Quanto ao salário-maternidade, havia divergência na jurisprudência sobre a verba integrar ou não a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em recentes decisões, tem se posicionado no sentido de ser legítima sua incidência. Nesse sentido:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. Não incide contribuição previdenciária, sobre valor pago pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e sobre aviso-prévio indenizado e acréscimo correspondente ao décimo-terceiro salário. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, uma vez que possui natureza salarial. (TRF4, APELREEX 5002792-68.2012.404.7113, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 12/06/2013)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. 1. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. 2. As verbas referentes aos adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceitua os arts. 457, §1º e 458, ambos da CLT, bem como art. 7º da Carta da República. (TRF4, AC 5003574-60.2012.404.7215, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 06/06/2013)
O STJ, em decisão proferida também recentemente por sua Primeira Seção (REsp 1322945/DF, DJE 08/03/2013, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), havida decidido no sentido de não ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Contudo, ao analisar a questão no Resp nº 1230957, escolhido como representativo da controvérsia em recurso repetitivo, a mesma Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, por maioria, que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgamento realizado em 26/02/2014, DJE 18/03/2014). Segue a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. (...) 1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no Resp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no Resp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
(...) 3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
Assim, na esteira do novo entendimento do STJ no recurso especial representativo da controvérsia (REsp nº 1230957), declaro devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
Da remuneração paga nos primeiros 15 primeiros dias de afastamento por incapacidade laboral
Dispõe a Lei nº 8.213/91, em seu art. 60, § 3º, que incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença, verbis:
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Da exegese do dispositivo legal acima, infere-se que o direito ao auxílio-doença surge em decorrência da incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, sendo devido diretamente pelo INSS somente a partir do 16º dia. Durante esse período, o contrato de trabalho fica suspenso, não havendo prestação laborativa, nem subordinação do empregado ao empregador.
Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária, não havendo falar em salário. A exigência tributária não tem amparo, portanto, no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
Apesar da divergência instaurada nos Tribunais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o posicionamento de que esses valores pagos pelo empregador não correspondem a verba salarial já que não decorrem de efetiva contraprestação do trabalho. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. [...] 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que não incide Contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1100424/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O STJ pacificou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário. 2. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a cobrança de Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1156962/SP, Rel. BENEDITO GONÇALVES, Primeira TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010)
É exatamente este o posicionamento da pacífica jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho. 2. Em relação ao terço constitucional de férias, o tratamento jurídico é diferente no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema ele é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3º, da Lei 8.213/91, combinadamente com o § 4º do art. 214 do Decreto 3.048/99, incidindo, pois, contribuição previdenciária. 3. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 4. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4, APELREEX 5005038-04.2011.404.7200, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 14/12/2011)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir a contribuição previdenciária do empregador sobre a remuneração paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. (TRF4, AC 2009.70.00.016744-1, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 14/04/2010)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SOLUÇÃO IMEDIATA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. 1 - Viável solver o agravo de instrumento por meio de decisão terminativa quando o seu objeto confronta jurisprudência dominante ou está em sintonia com precedentes dos tribunais superiores. Inteligência dos artigos 557 - caput e §1º-A -, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da CF. 2 - Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as verbas referentes: (i) ao auxílio-doença pagos nos primeiros quinze dias de afastamento; (ii) férias indenizadas, bem como o respectivo terço constitucional. 3 - O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. O fato de ser custeado pelos cofres da autarquia previdenciária não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes. 4 - É legítima a aplicação da taxa Selic. Precedentes do STJ. 5-Considera-se prequestionada a matéria agravada. (TRF4, AC 2005.70.00.032581-8, Segunda Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 07/04/2010)
No caso, portanto, indevida a contribuição previdenciária relativamente à remuneração paga pelo empregador em caso de afastamento dos empregados em decorrência de doença.
Em relação aos dias em que o trabalhador esteve sob atestado médico, filio-me ao entendimento da Corte Regional, no sentido de que: "as faltas justificadas por atestado médico são contadas para todos os fins como dias trabalhados, estando, portanto sujeitas à incidência de contribuição previdenciária" (TRF4, APELREEX 5001107-93.2011.404.7005, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 09/05/2013).
Idêntico entendimento deve ser adotado para as demais hipóteses de faltas abonadas do empregado (v.g. falecimento de familiar, casamento, doação de sangue, alistamento eleitoral e outras hipóteses legais).
Do aviso prévio indenizado e respectivo décimo terceiro proporcional
A jurisprudência do TRF da 4ª Região, com efeito, vem entendendo que não incide contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado. Adota-se o entendimento de que, nessa verba, não haveria o pagamento de remuneração de trabalho efetivo, mas mero pagamento de verbas indenizatórias, sem a existência do fato trabalho e sem real dimensão salarial.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO. LEI Nº 11.941/2009. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. Facultada a compensação, ressalte-se que o limite, anteriormente imposto pela Lei nº Lei nº 9.032/95, deve ser afastado a partir da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. Apelação e remessa oficial improvidas." (TRF4, APELREEX 0001150-80.2009.404.7201, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 01/06/2010).
Perfilhando-me a esse entendimento, tenho que o pedido da Parte Impetrante procede quanto aviso prévio indenizado.
Em consequência lógica, pelas mesmas razões arroladas, o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado também não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias em exame. Essa verba decorre diretamente do aviso prévio indenizado, tendo, portanto, igual natureza indenizatória.
Cabe citar precedente sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. (...) 2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela. (...)." (TRF4, 5054002-41.2014.404.7000/PR, 2ª Turma, Rel. JF Carla Evelise Justino Hendges, Sessão de 28.04.2015).
Compensação tributária
Cuidando-se de recolhimento indevido de contribuição previdenciária patronal, cumpre citar trecho do voto condutor de precedente do TRF da 4ª Região que esgotou o tema:
"Compensação
A compensação, segundo o art. 170 do CTN, constitui modalidade de extinção do crédito tributário, na qual o contribuinte obrigado ao pagamento do tributo é credor da Fazenda Pública. Não se aplica às contribuições previdenciárias o art. 74 da Lei nº 9.430/96 (alterado pelo art. 49 da Lei nº 10.637/2002), cuja hipótese de incidência prevê apenas os tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A Lei nº 8.383/91, no art. 66, autorizou a compensação de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, pagos indevidamente ou a maior, mesmo quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, no recolhimento da importância correspondente a períodos subseqüentes, condicionando, no § 1º, que seja feita entre tributos e contribuições da mesma espécie.
Cuida-se de uma compensação de futuro crédito tributário (logo, de crédito não constituído ainda) com um crédito que tem o contribuinte perante a Fazenda em virtude de pagamento indevido de tributo. O sujeito passivo da relação tributária compensa os créditos por sua conta e risco, assumindo a responsabilidade de seu ato, e o Fisco, se constatar irregularidade, realiza lançamento de ofício, dentro do prazo legal (CTN, art. 150, § 4º). Da mesma forma que o pagamento antecipado, a compensação referida no art. 66 da Lei nº 8.383/91 extinguirá o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação, conforme art. 150, § 1º, do CTN.
A condição imposta no § 1º do art. 66 da Lei deve ser entendida como tributos e contribuições com a mesma espécie e destinação constitucional, porquanto o encontro de contas far-se-á perante o ente responsável pela arrecadação, fiscalização e lançamento do tributo. Há outra razão de ordem financeira: se o tributo que for compensado tiver destinação diversa daquele que já foi pago indevidamente, não se estará mantendo o equilíbrio das receitas tributárias, imprescindível para a distribuição destas receitas. No caso presente, é cabível somente a compensação com a própria contribuição, na forma da Lei Complementar nº 84/96 e alterações posteriores, incidente sobre a remuneração paga a administradores, avulsos e autônomos, ou a contribuição incidente sobre a folha de salários (cota patronal).
Outrossim, os créditos a serem compensados devem se referir a prestações vincendas, isto é, posteriores ao indébito, desde que não se trate, obviamente, de crédito tributário constituído na forma da lei.
De acordo com o art. 170-A do CTN, acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, a compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado. Quando se discute a validade de dispositivo de lei infraconstitucional, é necessário que o crédito seja determinado quanto ao seu objeto e certo quanto à sua existência, condição esta alcançada tão-somente por ocasião da chancela do Poder Judiciário sobre a tese defendida pelo contribuinte.
Limites à compensação
O art. 89 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, estabelece:
Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
(...)
§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência.
Ressalto, que o limite à compensação deve ser afastado a partir da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que revogou o dispositivo supra citado, conforme determinado pelo Juízo 'a quo'.
(...)." (TRF4, APELREEX 0001150-80.2009.404.7201, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 01/06/2010).
Adotando esse entendimento, a presente compensação somente poderá ser realizada no regime do art. 66 da Lei nº 8.383/91, isto é, somente poderá ser realizada com contribuições da mesma espécie.
Atualização monetária e juros de mora. Taxa SELIC
O valor do indébito deve ser atualizado monetariamente. O termo inicial da atualização monetária deve ser o momento do pagamento indevido ou da lesão (exegese dos arts. 389, 394 e 395 do novo Código Civil Brasileiro; e Súmula n. 162 do STJ). O termo final da atualização monetária deve ser o momento da compensação.
No período existente entre cada lesão e a data de compensação, a atualização monetária deve ser operada com base na Taxa SELIC (aplicável a partir de 01/01/1996).
Não deve haver incidência específica de juros de mora, porque a Taxa SELIC possui natureza mista, englobando atualização monetária e juros de mora. Nesse sentido, cumpre registrar o seguinte precedente jurisprudencial: TRF4R, AC n. 2004.71.08.012987-9/RS, 1ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Artur César de Souza, Sessão de 05/07/2006, DJ de 19/07/2006.
Ante o exposto:
(a) DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual:
(a.1) referente à cobrança de contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91 sobre as parcelas discriminadas na fundamentação, desde a competência agosto/2012, por submissão da impetrante ao regime de contribuição substitutiva da Lei 12.546/2011, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09;
(a.2) referente ao afastamento da incidência da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/91) sobre valores recebidos a título de férias indenizadas, abono de férias e auxílio-acidente, por não integrarem base de cálculo do tributo, nos termos do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91;
(b) CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e do art. 14 da Lei nº 12.016/09, para o fim de:
(b.1) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Parte Impetrante e a União no que se refere à incidência da contribuição previdenciária patronal do art. 22, I, da Lei 8.212/91 sobre os valores pagos a título das seguintes rubricas, nos termos e limites da fundamentação: terço constitucional de férias gozadas, primeiros quinze dias de auxílio-doença e aviso prévio indenizado com respectivo décimo terceiro salário proporcional;
(b.2) declarar a existência do direito ao ressarcimento, através da compensação (Súmula nº 271 do STJ), dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, após o trânsito em julgado, resguardando à Administração o direito de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis, nos termos da fundamentação.
Condeno as partes ao recolhimento (impetrante) e reembolso (União) das custas processuais, que são devidas à razão de 50% para cada.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015001-45.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50150014520164047108
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr WALDIR ALVES |
APELANTE | : | HIGRA INDUSTRIAL LTDA |
ADVOGADO | : | VINICIUS MARTINS DUTRA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2017, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 10/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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