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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEBRAE, APEX, ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC E AO INCRA, REFERIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33...

Data da publicação: 02/12/2020, 07:01:20

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEBRAE, APEX, ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC E AO INCRA, REFERIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. LIMITE PREVISTO NO ART. 4° DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. 1. Conforme jurisprudência já consolidada, a Contribuição ao INCRA, assim como ao SEBRAE, possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição Federal. 2. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança. 3. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação. 4. A Contribuição ao SEBRAE, APEX, ABDI, SENAI, SESI, SEBRAE, SESC, SENAR, SEST, SENAT, APEX e APDI, assim como ao INCRA e Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF. 5. Em 23/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 325, em repercussão geral, negou provimento ao RE 603624, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, sendo fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" 6. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. (TRF4, AC 5010050-81.2020.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 24/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5010050-81.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: BDL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)

ADVOGADO: RENI DONATTI (OAB SC019796)

APELANTE: DAL - DISTLE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)

ADVOGADO: RENI DONATTI (OAB SC019796)

APELANTE: D2L DISTRIBUIDORA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)

ADVOGADO: RENI DONATTI (OAB SC019796)

APELANTE: DISTLE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)

ADVOGADO: RENI DONATTI (OAB SC019796)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por DISTLE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.; DAL - DISTLE ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA LTDA.; D2L DISTRIBUIDORA LTDA. e BDL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, pretendendo obter provimento jurisdicional que afaste a exigibilidade das contribuições sociais destinadas a terceiros (Salário-educação, Incra, Sebrae, Sesc/Senac e Sest/Senat), que reputam inconstitucionais após a promulgação da Emenda Constitucional n. 33, de 2001, na medida em que são exigidas tendo como base de cálculo a folha de salários ou, subsidiariamente, limite sua base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos, para cada uma das contribuições, nos moldes do art. 4º da Lei n. 6.950/1981.

Postularam, ainda, a notificação como interessados dos representantes legais da entidades que recebem, na qualidade de terceiros, os recursos derivados da arrecadação das questionadas contribuições sociais.

Sustentaram, em síntese, no tocante ao pedido principal, a inconstitucionalidade superveniente da base de cálculo de tais contribuições, uma vez que, após a Emenda Constitucional n. 33/2001, que alterou o art. 149 da Constituição Federal, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico somente poderiam ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou o valor aduaneiro.

Foi proferida sentença em que restou denegada a segurança (Evento30 SENT1)

Apela a parte impetrante, buscando a reforma da sentença, para reconhecer:

(a) a inconstitucionalidade superveniente das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, destinadas ao Salário-educação, Incra, Sebrae, Sesc, Senac, Sest e Senat, ante a ausência, após a edição da Emenda Constitucional n. 33/2001, de fundamento constitucional que legitime a exigência das exações sobre a folha de salários;

(b) subsidiariamente, no caso de não ser reconhecida a inconstitucionalidade conforme requerida no item “a”, para a contribuição destinada ao Incra, a inexigibilidade da referida exação, em virtude da ausência de referibilidade;

(c) subsidiariamente, em não sendo reconhecida a inconstitucionalidade indicada no item “a” para todas as contribuições – ou se somente reconhecida para algumas delas – e no item “b” em relação ao Incra, a limitação da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, destinadas ao Salário-educação, Incra, Sebrae, Sesc, Senac, Sest e Senat, em 20 (vinte) vezes o saláriomínimo vigente, nos termos do parágrafo único, do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981;

Com contrarrazões.

O MPF opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Da suspensão do processo. Repercussão Geral

É reconhecida a repercussão geral da matéria nos RE RE nº 630.898 (Tema nº 495), no entanto, não há suspensão do feito, pois a Suprema Corte não determinou a suspensão dos demais processos em tramitação, na forma estabelecida pelo art. 1035, § 5º, do CPC/2015.

Conforme entendimento desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal acarreta unicamente o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto, não atingindo a ação que ainda esteja em vias ordinárias.

RE n° 603.624 - Tema 325/STF

Impende ressaltar-se o recente julgamento do mérito do Tema 325 do STF. Em 23/09/2020, o Tribunal, por maioria, apreciando o aludido tema, em repercussão geral, negou provimento ao RE 603624, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, sendo fixada a seguinte tese:

"As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"

Das contribuições destinadas entidades integrantes do “Sistema S”

A contribuição ao SESC foi criada pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 9.853/46:

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943), e os demais em pregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio, para custeio dos seus encargos.

§ 1º A contribuição referida nêste artigo será de 2 % (dois por cento) sôbre o montante da remuneração paga aos empregados. Servirá de base ao pagamento da contribuição a importância sôbre a qual deva ser calculada a quota de previdência pertinente à instituição de aposentadoria e pensões à qual o contribuinte esteja filiado.

§ 2º A arrecadação da contribuição prevista no parágrafo anterior, será, feita pelas instituições de previdência social a que estiverem vinculados os empregados, juntamente com as contribuições que lhes forem devidas. Caberá às mesmas instituições, a título de indenização por despêsas ocorrentes, 1% (um por cento), das importâncias arrecadadas para o Serviço Social do Comércio.

Já a contribuição ao SENAC está prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 8.621/46:

Art. 4º Para o custeio dos encargos do SENAC, os estabelecimentos comerciais cujas atividades, de acôrdo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigados ao pagamento mensal de uma, contribuição equivalente a um por cento sôbre o montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados.

§ 1º O montante da remuneração de que trata êste artigo será o mesmo que servir de base á incidência da contribuição de previdência social, devida à respectiva instituição de aposentadoria e pensões.

§ 2º A arrecadação das contribuições será feita, pelas instituições de aposentadoria e pensões e o seu produto será pôsto à disposição do SENAC, para aplicação proporcional nas diferentes unidades do país, de acôrdo com a correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral. Quando as instituições de aposentadoria e pensões não possuírem serviço próprio de cobrança, entrará o SENAC em entendimento com tais órgãos a fim de ser feita a arrecadação por intermédio do Banco do Brasil, ministrados os elementos necessários à inscrição dêsses contribuintes.

§ 3º Por empregado entende-se todo e qualquer servidor de um estabelecimento, seja qual fôr a função ou categoria.

§ 4º O recolhimento da contribuição para o SENAC será feito concomitantemente com a da que fôr devida às instituições de aposentadoria e pensões de que os empregados são segurados.

Conforme já se decidiu, ambas constituem contribuições de intervenção no domínio econômico e, como tais, não exigiam Lei Complementar para a respectiva instituição.

Nessa direção:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC. LEGALIDADE. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33, DE 2001. 1. São contribuição de intervenção no domínio econômico aquelas devidas ao salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC e, portanto, dispensam Lei Complementar para a sua instituição, como já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266/SC. 2. A EC 33, de 2001 não retirou a exigibilidade das contribuições, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. (TRF4, AC 5004589-24.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 12/12/2017) (grifou-se)

O SESI e o SENAI foram criados pelos Decretos-Leis nºs 9.403/1946 (SESI) e 4.048/1942 (SENAI), em 1946 e em 1942, respectivamente, visando à classe industriária. Para tanto, foram instituídas contribuições para financiar a atuação dos referidos Serviços.

Contribuição ao SEST e SENAT

As contribuições ao SEST e ao SENAT foram instituídas pela Lei nº 8.706/93, nos seguintes termos:

Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:

I - pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, respectivamente;

II - pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária;

III - pelas receitas operacionais;

IV - pelas multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei;

V - por outras contribuições, doações e legados, verbas ou subvenções decorrentes de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

§ 1º A arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST e ao SENAT, através de convênios.

§ 2º As contribuições a que se referem os incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS.

Contribuição ao SEBRAE APEX ABDI

O art. 8° da Lei n. 8.029/1990, alterada pela Lei n. 8.154/1990, criou um adicional às contribuições devidas aos serviços sociais previstos no art. 1° do DL 2.318/1986 (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, etc.), destinando-o à implementação do SEBRAE, cuja finalidade é incrementar políticas de apoio às micro e pequenas empresas. Transcrevo:

Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo.

(...)

§ 3º Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

a) um décimo por cento no exercício de 1991;

b) dois décimos por cento em 1992; e

c) três décimos por cento a partir de 1993.

As contribuições ao devidas ao SEST, e SENAT são contribuições de intervenção no domínio econômico, T, assim como ao SEBRAE, tal como decidido pelo STF nos REs 396.266 e 635682.

Assim, tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, elas devem ser pagas por todas as empresas à vista do princípio da solidariedade social, nos termos do art. 195 da CF 1988. Em virtude desse princípio, não existe, necessariamente, a correspondência entre contribuição e prestação, entre o contribuinte e os benefícios decorrentes da exação.

A Constituição Federal de 1988, recepcionou tais contribuições, dispondo, em seu artigo 240:

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas à entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

A contribuição ao SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural -, é contribuição de interesse de categoria profissional, com fundamento nos artigos 240 da CF, 62 do ADCT, 2º do DL nº 1.146/70 e na Lei nº 8.315/91.

A sua renda advém, dentre outras fontes, da contribuição prevista no art. 3º, I, da Lei nº 8.315/91, calculada sobre folha de salários, mais precisamente sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades agroindustriais, agropecuárias, extrativistas vegetais e animais, cooperativistas rurais e sindicais patronais rurais.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as contribuições recolhidas ao Incra e ao Senar têm natureza e destinação diversas, de modo que a instituição da segunda não afeta a exigibilidade da primeira, bem como que a exação destinada ao Incra não foi extinta com o advento das Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, permanecendo em vigor como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.

Contribuição ao INCRA

A contribuição devida ao INCRA foi instituída pela Lei nº 2.613/55, sendo mantida pelo Decreto-Lei nº 1.146/70, com regulação modificada pelo art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 11/71.

Atualmente, essa contribuição é de 0,2% sobre a folha de salários e continua devida, não tendo sido afetada em nenhum momento pelas disposições da Lei nº 7.787/89 e da Lei nº 8.212/91, ambas reguladoras do custeio previdenciário.

O DL nº 1.145/1970 e a LC nº 11/1971 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.

Ademais, conforme jurisprudência já firmada pelo STJ, a exação destinada ao Incra não foi extinta com o advento das Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, ela permanece em vigor como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.

Quanto à natureza jurídica da contribuição ao INCRA a jurisprudência desta Corte já está consolidada no sentido de que se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição Federal de 1988.

Cumpre registrar que as contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança.

O entendimento ora adotado alinha-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 977.058/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/11/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos), conforme ilustra o seguinte precedente de sua Primeira Seção:

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) - DL 1.146/70 - LC 11/71 - NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91- DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - ART. 66 DA LEI 8.383/91.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 770.451/SC (acórdão ainda não publicado), após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA.2. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo até os dias atuais e, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários.3. Em síntese, estes foram os fundamentos acolhidos pela Primeira Seção: a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's; b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas; c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos; d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149) (,,,) g) a contribuição do INCRA não possui REFERIBILIDADE DIRETA com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas.
(EREsp 724789/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 281) (grifei)

SALÁRIO EDUCAÇÃO

A contribuição do salário-educação está prevista no art. 212, § 5º, da CF, nestes termos, verbis:

"O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes".

A partir da EC nº 53/06, a redação do dispositivo passou a ser a seguinte, in literis:

"A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei". [grifamos]

Ao dispor sobre a matéria, a Lei nº 9.424/96 estabeleceu que a contribuição do salário-educação, devida pelas empresas, incide sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, nestes termos:

Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Regulamento)

A EC nº 33/01 em nada alterou a outorga de competência tributária do salário-educação, cujo fundamento de validade é o §5º do art. 212, da CF/88.

A constitucionalidade do salário-educação é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em análise da existência de repercussão geral da matéria da presente lide, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a cobrança do salário-educação é compatível com as Constituições de 1969 e 1988." (AI 764005 AgR/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21-11-2014).

Trata-se, ainda, de matéria que já se encontra sumulada no Supremo Tribunal Federal:

Súmula n.º 732: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/96.

Da EC nº 33/2001

Quanto ao argumento de que as contribuições não foram recepcionadas pela EC nº 33/2001, em razão da incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, não tem razão de ser.

O legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. Não se trata de rol taxativo, de sorte que as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita.

A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF, aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001.

Impende ressaltar-se o recente julgamento,do mérito do Tema 325 do STF. Em 23/09/2020, o Tribunal, por maioria, apreciando o aludido tema, em repercussão geral, negou provimento ao do RE 603624, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, sendo fixada a seguinte tese:

"As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"

A Primeira Seção desta Corte já vinha se manifestando neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. A EC nº 33, de 2001, ao incluir o §2º ao art. 149 da Constituição Federal (que, dentre outras previsões, estabelece que as contribuições de intervenção no domínio econômico podem ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro) não revogou a contribuição incidente sobre a folha de salário das empresas prevista nos §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei 8.029, de 1990, destinada ao SEBRAE. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002204-15-2017.4.04.7104/RS, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2017)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. CONTRIBUIÇÃOPARA SEBRAE, APEX, E ABDI. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
1. Não é taxativo o rol de fatos geradores de contribuições sociais da alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, acrescido pela Emenda Constitucional 33/2001. Precedentes.
2. As contribuições ao salário-educação, ao INCRA, ao SEBRAE-APEX-ABDI, ao SESC e ao SENAC são devidas mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001. Precedentes. (TRF-4ª Região. Primeira Turma. AC 500.7362-20.2018.404.7000. Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo de Nardi. D. D. 13/02/2019).

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEST, SEBRAE, SENAT E INCRA. LEGALIDADE. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33, DE 2001.
1. São contribuição de intervenção no domínio econômico aquelas devidas ao SEST, SEBRAE, SENAT, INCRA e salário-educação, e, portanto, dispensam Lei Complementar para a sua instituição, como já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266/SC.2. A EC 33, de 2001 não retirou a exigibilidade das contribuições, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. (TRF-4ª Região. Segunda Turma. AC 500.9836-13.2017.404.70001. Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti. D. D. 07/08/2018).

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESAO INCRA, SEBRAE, SEST, SENAT E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CIDES E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS APÓS A EC 33/01.
1. A redação do dispositivo constitucional incluído pela EC 33/01 não autoriza concluir que houve uma amputação da competência tributária da União, de maneira a reduzir o âmbito de incidência das contribuições interventivas às bases materiais ali indicadas ou retirar o fundamento de validade das contribuições já existentes ou impossibilitar que outras venham a ser instituídas por lei.
2. As contribuições ao INCRA, SEST, SEBRAE, SENAT e salário-educação são legítimas, antes ou depois da EC 33/01.
(TRF-4ª Região. Primeira Turma. AC 500.9834-43.2017.404.7001. Rel. Juiz Federal Convocado Francisco Donizete Gomes. D. D. 30/01/2019).

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. 1. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas. 2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais. 3. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir. 4. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas. (TRF4, AC 5045549-81.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/06/2020)

Por fim, quanto ao precedente firmado no RE 559.937/RS, é inaplicável ao caso vertente.

Cumpre registrar que a ministra Ellen Gracie, no julgamento do citado recurso extraordinário, assentou que o § 2º, III, do art. 149 "fez com que a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas ficasse circunscrita a determinadas bases ou materialidades, fazendo com que o legislador tenha um campo menor de discricionariedade na eleição do fato gerador e da base de cálculo de tais tributos". No entanto, o que estava em análise eram os limites do conceito de valor aduaneiro.

Em momento algum o STF assentou que as contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição, teriam sido por ela revogadas. A ministra salientou que a alteração visou evitar "efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam advir da eventual sobrecarga da folha de salários, reservada que ficou, esta base, ao custeio da seguridade social (art. 195, I, a), não ensejando, mais, a instituição de outras contribuições sociais e interventivas". Dá a entender, como se vê, que a alteração constitucional orienta o legislador para o futuro.

Da limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81

A parte impetrante sustenta, igualmente, que o recolhimento da contribuição destinada a terceiros e outras entidades é limitada ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País (teto previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81.

A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.

A Lei nº 6.950, de 04-11-1981, estabelecia:

'Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.'

O Decreto-Lei nº 2.318, de 30-12-1986, dispôs:

'Art. 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:

I- o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;

II - o art. 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.

(...)

Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário-de-contribuição não está sujeito ao limite de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.'

Não há como sustentar a revogação do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 e a manutenção de seu parágrafo único, uma vez que a técnica legislativa ensina que o artigo se subdivide em parágrafos, sendo que esses exercem apenas a função de complementar a norma, subordinando-se a ela.

Assim, a interpretação sistemática e lógica levam a conclusão que não se pode sustentar a existência de um parágrafo sem a existência do caput do artigo de lei.

Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. 1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. 2. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. 3. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente (AC 2003.72.08.003097-6, rel. Jorge Antonio Maurique, data da decisão 16.09.2009).

TRIBUTÁRIO. procedimento comum. contribuições. EC nº 33/2001. recepção. base de cálculo. ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº 2.138/86. 1. As contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SENAI/SESI e FNDE não foram revogadas pela EC nº 33/2001, inexistindo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF. 2. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. (TRF4, AC 5005457-96.2017.404.7205, rel. Andrei Pitten Velloso, data da decisão 25.09.2018)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. LIMITE INCIDENTE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
4. O limite principal incidente sobre a contribuição das empresas à Previdência Social, assim como a extensão desse limite às contribuições devidas a terceiros foram abolidos com a Constituição de 1988 (art. 195) e legislação regulamentadora (cf. Lei nº 7.787, de 1989, art. 3º), visto que a contribuição patronal à Seguridade Social passou, desde então, a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários, ao mesmo tempo em que as contribuições devidas a terceiros constituíam simples adicional dessa mesma contribuição patronal. Revogada a norma (principal) que estipula determinado limite (ou seja, o caput do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981), a extensão (acessório) desse limite (ou seja, o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981) não deve permanece vigente.
(TRF4, AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5019052-94.2019.4.04.7108, UF: RS, Data da Decisão: 25/03/2020, Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA)

Dessa forma, é caso de ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5010050-81.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: BDL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)

ADVOGADO: RENI DONATTI (OAB SC019796)

APELANTE: DAL - DISTLE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)

ADVOGADO: RENI DONATTI (OAB SC019796)

APELANTE: D2L DISTRIBUIDORA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)

ADVOGADO: RENI DONATTI (OAB SC019796)

APELANTE: DISTLE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)

ADVOGADO: RENI DONATTI (OAB SC019796)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEBRAE, APEX, ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC e ao INCRA, REFERIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. LIMITE PREVISTO NO ART. 4° DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86.

1. Conforme jurisprudência já consolidada, a Contribuição ao INCRA, assim como ao SEBRAE, possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição Federal.

2. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança.

3. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.

4. A Contribuição ao SEBRAE, APEX, ABDI, SENAI, SESI, SEBRAE, SESC, SENAR, SEST, SENAT, APEX e APDI, assim como ao INCRA e Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.

5. Em 23/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 325, em repercussão geral, negou provimento ao RE 603624, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, sendo fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"

6. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002184669v3 e do código CRC 2e0ffbb3.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5010050-81.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: BDL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)

ADVOGADO: RENI DONATTI (OAB SC019796)

APELANTE: DAL - DISTLE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)

ADVOGADO: RENI DONATTI (OAB SC019796)

APELANTE: D2L DISTRIBUIDORA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)

ADVOGADO: RENI DONATTI (OAB SC019796)

APELANTE: DISTLE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)

ADVOGADO: RENI DONATTI (OAB SC019796)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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