Apelação/Remessa Necessária Nº 5055460-25.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELANTE: SAIBREIRA BOA ESPERANCA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LARISSA CAMILA LEITOLLES
ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR
ADVOGADO: CLÁUDIA MARIA BORGES COSTA PINTO
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAIBREIRA BOA ESPERANCA LTDA. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba, pretendendo afastar a exigência da contribuição social previdenciária incidente sobre as seguintes verbas: a) valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou auxílio-acidente); b) terço constitucional sobre as férias; c) abono de férias previsto no art. 144 da CLT; e) aviso prévio indenizado; f) projeção do aviso prévio indenizado no 13º salário (1/12 avos).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
3. Ante o exposto,
a) nos termos do item 2.1., extingo parte do processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, VI);
b) julgo parcialmente procedentes os pedidos e concedo parcialmente a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária, sobre a remuneração paga a título de: i) primeiros 15 dias pagos a título de auxílio-doença acidentário (acidente ou doença decorrente do labor); ii) terço constitucional de férias gozadas; iii) aviso prévio indenizado;
c) declaro o direito de a impetrante, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), postular a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com a incidência de correção monetária, observados os critérios estabelecidos na fundamentação.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Opostos embargos declaratórios pela parte impetrante, os quais foram acolhidos nos seguintes termos:
3. Diante do exposto, acolho estes embargos de declaração, para:
I) reconhecer, de modo a afastar toda e qualquer dúvida, que o direito à compensação do indébito se estende aos tributos pagos no transcurso do processo;
II) considerando que a impetrante decaiu de parte mínima do pedido, condenar a União ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora.
Ficam mantidas as demais determinações da sentença.
P. R. I.
A União apela, sustentando, em síntese, que é devida a contribuição previdenciária sobre o pagamento relativo aos primeiros quinze dias de auxílio-doença e o terço constitucional de férias. Alega, ainda, que devem ser excluídos da condenação os valores atingidos pela prescrição quinquenal.
Recorre a parte autora, argumentando no sentido de que descabe a incidência das contribuições em questão sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recurso da União
Prescrição quinquenal
O pedido formulado na inicial foi no sentido da compensação dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal:
(ii) após o trânsito em julgado, reconhecido o direito a repetição ao indébito, autorizar a compensação dos valores pagos indevidamente e recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, bem como vencidos e recolhidos no curso desta ação (Súmula 213 do STJ) com outros tributos administrados pela União Federal, cujas importâncias deverão ser acrescidas de juros e de correção monetária (Súmula nº 162 do STJ) pelo índice da SELIC. (destaquei)
Em que pese não tenha havido manifestação expressa na sentença acerca da prescrição quinquenal, uma vez que esta foi pela parcial concessão da segurança, reconhecendo o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, de qualquer forma tal compensação deve se dar dentro dos limites delineados na inicial, portanto, com observância da prescrição quinquenal.
Valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, Recurso Especial nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade.
Confira-se a ementa do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em questão.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. ABONO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. (...) (TRF4 5013221-82.2016.404.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/06/2017)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e o valor pago referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio acidente. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 3. O indébito pode ser compensado somente com contribuições previdenciárias vencidas posteriormente ao pagamento, vedada a compensação das contribuições destinadas a terceiros, tudo a partir do trânsito em julgado, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC. 4. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados em sentença. (TRF4 5002879-19.2015.404.7210, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 08/09/2016)
Assim, correta a sentença que afastou referida verba da incidência da contribuição previdenciária.
Contribuição previdenciária sobre 1/3 constitucional de férias
O Excelso Tribunal, em recentes julgados, a fim de definir a natureza jurídica das verbas pagas pelo empregador, orientou-se no sentido de que o próprio texto constitucional assenta quais são as rubricas de natureza remuneratória.
Por possuir a natureza de contraprestação ao trabalho habitual, a jurisprudência da Corte Maior passou a entender que é válida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias.
A propósito, transcrevo a ementa do julgado que conclui estar a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de um terço constitucional de férias abrangida na matéria analisada no Tema 20:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Um terço de férias gozadas. Verba remuneratória. Folha de salários. Ganhos habituais. Incidência. 1. A definição da natureza jurídica das verbas pagas pelo empregador, cuja natureza remuneratória é assentada pelo próprio texto constitucional, prescinde da análise de legislação infraconstitucional. A Constituição Federal consignou o caráter remuneratório da verba referente ao terço de férias usufruídas. 2. O Tribunal Pleno, em sede de repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”. Desse modo, é válida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, cuja natureza de contraprestação ao trabalho habitual prestado é patente. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Inaplicável a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, haja vista a incidência do enunciado da Súmula nº 512/STF. (RE 1066730 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)
Por pertinente, transcrevo o voto do eminente Relator, na porção em que fundamentou a validade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias:
Verifico que a discussão a respeito da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional prescinde da análise prévia da natureza jurídica da verba à luz da legislação infraconstitucional.
Com efeito, é constitucional a discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas referidas no art. 7º, XVII, ainda que exista controvérsia acerca da natureza jurídica delas. Eis o teor do dispositivo:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (destaquei).
A Carta Federal não remete o intérprete à legislação infraconstitucional para que ele investigue qual é a natureza jurídica dos valores pagos ao trabalhador em razão do gozo de férias anuais - se indenizatória ou se remuneratória -, as quais incluem um terço do salário normal a mais. Na verdade, o próprio texto constitucional já anuncia que tais valores têm caráter remuneratório.
No exame do Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet (RE nº 565.160/SC), a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão “folha de salários” - contida no art. 195, I, a, da Constituição Federal -, que é base de cálculo da exação em tela. Vide a ementa a seguir:
“CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal.”
Na ocasião, o Ministro Relator, Marco Aurélio, fez a necessária distinção com o Tema 163 (RE nº 593.068), em que a Corte está apreciando “o alcance do termo ‘remuneração’, para fins de aferição da base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelo servidor público – submetido, assim a regime previdenciário próprio”. Também se fez distinção com o Tema 908 (RE nº 892.398), que trata da delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregado, “que não possui suas balizas fixadas pela Constituição Federal, como ocorre com a contribuição previdenciária patronal, mas sim, pelo art. 28 da Lei nº 8.212/01, razão pela qual a análise de sua composição demanda o exame da legislação infraconstitucional”.
A orientação prevalecente no precedente da repercussão geral consubstanciado no Tema 20 é que o modelo de seguridade social adotado no Brasil é o de seguro social Bismarckiano, “ou seja, um modelo de financiamento essencialmente contributivo, custeado pela categoria beneficiada, ainda que o benefício não tenha exata correlação com o montante pago”.
No entendimento da Corte, da interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, é possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade laboral para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e da consequente interpretação do conceito de “folha de salários”.
A propósito, transcrevo a seguinte passagem do voto do Ministro Alexandre de Moraes proferido no julgamento do RE nº 565.160/SC, que, a meu ver, resume a amplitude do assunto lá debatido e o entendimento proferido pela Corte:
A orientação prevalecente no precedente da repercussão geral consubstanciado no Tema 20 é que o modelo de seguridade social adotado no Brasil é o de seguro social Bismarckiano, “ou seja, um modelo de financiamento essencialmente contributivo, custeado pela categoria beneficiada, ainda que o benefício não tenha exata correlação com o montante pago”.
No entendimento da Corte, da interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, é possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade laboral para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e da consequente interpretação do conceito de “folha de salários”.
A propósito, transcrevo a seguinte passagem do voto do Ministro Alexandre de Moraes proferido no julgamento do RE nº 565.160/SC, que, a meu ver, resume a amplitude do assunto lá debatido e o entendimento proferido pela Corte:
“(...) [P]ara fins previdenciários, o texto constitucional adotou a expressão ‘folha de salários’ como o conjunto de verbas remuneratórias de natureza retributiva ao trabalho realizado, incluindo gorjetas, comissões, gratificações, horasextras, 13º salário, adicionais, 1/3 de férias, prêmios, entre outras parcelas cuja natureza retributiva ao trabalho habitual prestado, mesmo em situações especiais, é patente” (grifei).
Corroborando esse entendimento, destaco julgados das duas Turmas da Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 20. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO DE FÉRIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – Correta a devolução dos autos, para aplicação da sistemática da repercussão geral. A discussão referente à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias está abrangida pelo Tema 20 da repercussão geral. (RE 565.160-RG). II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa’ (art. 1.021, § 4°, do CPC)” (ARE nº 979.579/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10/3/17 – grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 688 DO STF. VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO ‘FOLHA DE SALÁRIOS’. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 20. RE 565.160. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REITERADA A DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF)” (RE nº 938.150/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 25/4/16 – grifei).
Na mesma direção, cito as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.015.448/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/3/17; RE nº 1.020.156/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 24/2/17; RE nº 864.664/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 10/2/17; ARE nº 1.047.112/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 2/6/17; RE nº 981.360/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 29/5/17.
Desse modo, à luz dessa orientação, entendo ser válida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de um terço constitucional de férias gozadas, cuja natureza de contraprestação ao trabalho habitual prestado é patente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Condeno as partes agravantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante art. 1.021, § 4º, do Novo CPC, caso seja unânime a votação.
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, haja vista a incidência do enunciado da Súmula nº 512/STF.
É como voto.
No mesmo sentido, o recente precedente também daquele e. Tribunal, sobre a quaestio:
Confira-se:
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. 1. Merece reconsideração a devolução do presente recurso ao Tribunal de origem para a aplicação do Tema 20 da repercussão geral pelos seguintes motivos: 1.1. Em relação a dois capítulos autônomos do recurso extraordinário (incidência da contribuição sobre (I) quinze primeiros dias de auxílio-doença e (II) aviso prévio indenizado), o Tema 20 não se mostra pertinente, pois (a) não cabe recurso para o SUPREMO quanto a tais questões, vez que resolvidas na origem por precedentes de repercussão geral e (b) os Temas 482 e 759 tratam especificamente dessas parcelas. 1.2. Quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a aplicação do Tema 20 da repercussão geral merece maior reflexão, pois há pronunciamentos recentes desta CORTE em sentidos contraditórios (a favor da incidência = RE 1066730 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18-12-2017; no sentido do caráter infraconstitucional da questão = ARE 1000407 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Dje de 07/12/2017, RE 960556 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 21-11-2016). 2. Agravo regimental a que se dá provimento, para que o Relator analise o agravo interposto pela União.
(ARE 1032421 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018)
Nessas condições, considerando o entendimento colacionado, tem-se que, na hipótese dos autos, deve incidir a contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Friso, por oportuno que, em que pese tenha sido reconhecida a existência de repercussão geral da questão relativa à natureza jurídica do terço constitucional de férias (Tema 985), em julgamento datado de 23-02-2018, tem-se que não houve determinação, ao menos até o presente momento, de suspensão das ações que tratam desta matéria.
Assim sendo, faz-se possível deliberar-se sobre a quaestio, não sendo o caso de proceder-se ao respectivo sobrestamento.
Recurso da parte impetrante
Décimo terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado
Já no que diz respeito ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, a situação é diversa.
A orientação das Turmas que integram a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de que incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, considerando-se sua natureza salarial.
A esse respeito, confira-se o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.066.682/SP, julgado pela Primeira Seção, cuja ementa espelha esta diretriz:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DECRETO Nº 612/92. LEI FEDERAL Nº 8.212/91. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE APÓS EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93.
1. A Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro (Precedentes: REsp 868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp 442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp n.º 853.409/PE, DJU de 29.08.2006; REsp n.º 788.479/SC, DJU de 06.02.2006; REsp n.º 813.215/SC, DJU de 17.08.2006).
2. Sob a égide da Lei n.º 8.212/91, o E. STJ firmou o entendimento de ser ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro, tese que restou superada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu expressamente essa forma de cálculo em separado.
3. In casu, a discussão cinge-se à pretensão da repetição do indébito dos valores pagos separadamente a partir de 1994, quando vigente norma legal a respaldar a tributação em separado da gratificação natalina.
4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1066682/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
Confira-se, ainda, outras ementas do e. Superior Tribunal de Justiça que espelham esta diretriz:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 458, 535 e 538 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A questão da incidência de Contribuição Previdenciária Patronal sobre os valores pagos a título de adicional noturno, de periculosidade e de horas extras já foi objeto de julgamento no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, estando, assim, plenamente pacificada no STJ, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.
3. No mesmo sentido, está o posicionamento desta Corte Superior de que os adicionais de insalubridade e transferência possuem natureza salarial. Precedentes.
4. A orientação das Turmas que integram a 1ª Seção do STJ é de que incide Contribuição Previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.541.803/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.6.2016; AgRg no REsp. 1.569.576/RN, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 1.3.2016.
5. É impossível a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991), ante a vedação legal estabelecida pelo art. 26 da Lei 11.457/2007 (AgRg no REsp. 1.426.432/RS, Rel. Min. Humberto Marins, DJe de 7.4.2014).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1657426/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ANTE O CARÁTER REMUNERATÓRIO DA VERBA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.066.682/SP, JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 08/09/2015, contra decisão publicada em 26/08/2015.
II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a discussão acerca de matéria não tratada no acórdão recorrido, tampouco no próprio recurso especial ou nas contrarrazões, configura inovação recursal vedada no âmbito do agravo regimental" (STJ, AgRg no REsp 1.517.139/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 90.739/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016; AgRg no AREsp 758.425/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.229.749/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/09/2013.
III. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial repetitivo 1.230.957/RS, tenha decidido pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, no que tange à cobrança de contribuições previdenciárias sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, deve prevalecer o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.066.682/SP, julgado pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, para fins de incidência de contribuição previdenciária.
IV. Com efeito, consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tais verbas, na esteira do entendimento firmado no REsp nº 1.066.682/SP, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos" (STJ, AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2016). No mesmo sentido: REsp 1.531.412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.512.946/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015; AgRg no AREsp 744.933/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2015.
V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1541803/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
Nessas condições, deve ser reconhecida a incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, impondo-se, no tocante, a confirmação da sentença.
Conclusão
Assim, não merece provimento o apelo da parte autora e merece parcial provimento o apelo da União, a fim de reconhecer que é devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Sucumbência
Com a reforma da sentença, a sucumbência é recíproca, em partes iguais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5055460-25.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
APELANTE: SAIBREIRA BOA ESPERANCA LTDA (IMPETRANTE)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
VOTO DIVERGENTE
Com a vênia do eminente relator, divirjo em relação ao terço constitucional de férias.
Terço constitucional de férias
O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. Segundo a atual orientação da 1ª Seção do STJ, consolidada no RESP nº 1.230.957, também o adicional concernente às férias gozadas possui natureza indenizatória/compensatória, portanto, não sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
O acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" . (EREsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014).
Com base nesse julgamento, a 1ª Seção do STJ firmou a Tese nº 479, enunciada nestes termos: "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)."
Quanto à aplicabilidade, ao caso, do Tema 20 da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29/03/2017, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela empresa então recorrente, ocasião em que firmou a seguinte tese:
"A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998."
Não restaram, porém, definidas quais verbas pagas aos empregados constituem ganhos habituais e quais são indenizatórias ou não habituais, hipótese em que não haverá base constitucional para a incidência da contribuição. Conforme manifestado expressamente por quatro ministros, tal definição não é matéria constitucional, não podendo ocorrer em sede de recurso extraordinário.
A despeito desse entendimento, ao apreciar, em 23.02.2018, o RE 1.072.485, o STF reconheceu a repercussão geral da questão específica atinente à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, o que deu origem ao Tema 985:
Tema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Não foi determinada, contudo, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos da previsão contida no inciso II do artigo 1.037 do CPC.
Assim, até que o STF julgue o Tema 985, deve ser mantido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza indenizatória da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (Tema 479).
Consigno, por fim, que o julgamento citado no voto do ilustre Relator (RE 1.066.730) foi anulado na sessão de 04.04.2018, oportunidade em que o Colegiado acolheu os embargos de declaração interpostos, conferindo-lhes efeitos infringentes, in verbis:
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria com repercussão geral reconhecida após o julgamento da Turma. Procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC. 1. O Plenário da Corte concluiu, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional remanescente nos autos. O assunto corresponde ao tema 985 da Gestão por temas da Repercussão Geral e concerne à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas, objeto do RE nº 1.072.485/PR, Relator o Ministro Edson Fachin 2. Ambas as turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(RE 1066730 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2018 PUBLIC 02-05-2018)
Por tais razões, deve ser mantida a sentença no ponto em que afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5055460-25.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
APELANTE: SAIBREIRA BOA ESPERANCA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LARISSA CAMILA LEITOLLES
ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR
ADVOGADO: CLÁUDIA MARIA BORGES COSTA PINTO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. contribuição social. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
3. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional sobre o aviso prévio indenizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, decidiu negar provimento à apelação da União e à remessa necessária e, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000608026v3 e do código CRC 5b18925b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5055460-25.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELANTE: SAIBREIRA BOA ESPERANCA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LARISSA CAMILA LEITOLLES
ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR
ADVOGADO: CLÁUDIA MARIA BORGES COSTA PINTO
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 03/07/2018.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do RELATOR no sentido de dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação, da divergência inaugurada pela Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, o julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015.
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 16/07/2018 17:54:13 - GAB. 23 (Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI) - Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI.
Considerando que o próprio STF tem deixado de aplicar desde logo o Tema 20, uma vez que a questão da incidência de contribuição previdenciária especificamente sobre o terço constitucional de férias foi afetada à repercussão geral (Tema 985), revejo meu entendimento anterior, acompanhando a divergência para reconhecer a inexigibilidade do tributo com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:32.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5055460-25.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: SAIBREIRA BOA ESPERANCA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LARISSA CAMILA LEITOLLES
ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR
ADVOGADO: CLÁUDIA MARIA BORGES COSTA PINTO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 02/08/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 26/07/2018.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, a 2ª Turma, por maioria, vencido parcialmente o relator, decidiu negar provimento à apelação da União e à remessa necessária e, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, que lavrará o acórdão.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:32.