APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000916-94.2015.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | AMPLITUDE INCORPORADORA LTDA |
: | ELLURE COMERCIO DE VEICULOS LTDA | |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | ELLURE COMERCIO DE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | ELLURE COMERCIO DE VEICULOS LTDA |
: | PROVENCE VEÍCULOS LTDA | |
: | PROVENCE VEICULOS LTDA | |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | PROVENCE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | PROVENCE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | PROVENCE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | PROVENCE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | PROVENCE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL.
1. O adicional de horas-extras possui natureza salarial e, por isso, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. De igual forma é em relação aos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, que são conquistas sociais do trabalhador (artigo 7º, inciso IX, CF), constituindo parcela remuneratória, tendo em vista o seu caráter de contraprestação. Ainda, há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de transferência.
2. A verba do aviso prévio indenizado ostenta clara natureza indenizatória, traduzindo mera recomposição financeira do direito de usufruir benefício legal. Desse modo, por não constituir remuneração do trabalho prestado ou colocado à disposição do empregador, não configura hipótese de incidência da contribuição previdenciária.
3. O décimo terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7998119v6 e, se solicitado, do código CRC F2ADB51E. | |
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APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa através do qual as impetrantes buscam tutela jurisdicional com objetivo de não mais serem compelidos ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre: a) horas-extras; b) adicional noturno; c) adicional de insalubridade; d) adicional de periculosidade; e) adicional de transferência; e) aviso prévio indenizado e respectiva parcela (avo) de 13° salário. Alegaram que as verbas acima especificadas, porque consubstanciam indenização e/ou compensação, não podem servir de base para a incidência das contribuições previdenciárias. Requereram a declaração do direito de compensação do indébito, em créditos atualizados pela SELIC.
Indeferido o pedido liminar (evento 4).
O agravo de instrumento interposto pela parte impetrante foi convertido em agravo retido.
Em suas informações a autoridade impetrada arguiu a inadequação da via eleita, dada a natureza condenatória do pedido, e a impossibilidade de concessão de efeitos pretéritos ao ajuizamento da ação mandamental para além da data do ajuizamento da demanda. Defendeu a legalidade da tributação.
A União requereu seu ingresso no feito (evento 20).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da discussão (evento 23).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, concedo em parte a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as impetrantes ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos ou creditados aos segurados empregados a título de aviso-prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, assegurando a compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Defiro em parte o pedido de antecipação da tutela para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os pagamentos efetuados pelas impetrantes a seus empregados a título de aviso prévio indenizado e gratificação natalina proporcional ao aviso prévio indenizado.
Incabível a condenação em honorários advocatícios.
Custas pela impetrante, tendo em vista que sucumbiu na maior parte dos pedidos.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Ambas as partes apelaram da decisão.
Amplitude Incorporadora Ltda e Outras, em suas razões, alegaram a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores referentes aos adicionais de insalubridade, de periculosidade, noturno e de transferência, devido ao caráter indenizatório das verbas. Noutro quadrante, sustentaram que a compensação dos valores pagos indevidamente deve ser realizada com parcelas vencidas e vincendas de tributos.
A União, por sua vez, alegou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, pois as referidas verbas têm natureza salarial.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 142.000,00.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Paula Beck Bohn deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
2.1. Inadequação da via eleita
O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança e, portanto, não pode ser utilizado para o contribuinte obter a restituição de tributo indevidamente pago, nos termos da Súmula 269 do STF.
Por outro lado, a sentença, na hipótese de procedência do pedido, não determinará, de pronto, a repetição do indébito, nem mesmo estimará o valor dos créditos sujeitos a essa operação. A parte impetrante requer que se declare o direito de não recolher contribuição social previdenciária sobre verbas ditas de natureza indenizatória/ compensatória, o que não impede que, uma vez levado a efeito o encontro de contas (créditos x débitos), a União venha a conferir a exatidão dos valores compensados e cobrar, então, diferenças porventura apuradas.
As alegações da autoridade impetrada contrariam o disposto na Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária.
2.2. Prescrição
Como a ação foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2015, estão prescritos os créditos relativos aos pagamentos efetuados até 11 de fevereiro de 2010, nos termos do art. 3º da LC 118/05.
2.3. Horas extras e adicionais noturno, insalubridade, periculosidade
Os adicionais de horas extraordinárias, insalubridade, periculosidade e noturno têm natureza eminentemente salarial, remunerando melhor o trabalhador que excede a sua jornada de trabalho, que está sujeito a condições insalubres ou perigosas e que exerce suas atividades no período da noite. Em vista disso, em julgamento repetitivo, o STJ entendeu que é legítima a incidência em contribuição previdenciária, sobre tais parcelas.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade. Por um lado, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Por outro lado, o § 2° do art. 22 da Lei 8.212/1991, ao consignar que não integram o conceito de remuneração as verbas listadas no § 9° do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente exclui uma série de parcelas da base de cálculo do tributo. Com base nesse quadro normativo, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957-RS, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Nesse contexto, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. Desse modo, consoante entendimento pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ, os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 1.098.102-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; e AgRg no AREsp 69.95 F, Segunda Turma, DJe 20/6/2012. REsp 1.358.281-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014 (Informativo nº 0540).
2.4. Adicional de transferência
A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o caráter salarial ao adicional de transferência de 25% previsto no §3º do art. 469 da CLT, o que justifica a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba:
TRIBUTÁRIO. MULTA DO FGTS, SUBSTITUTIVA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477 DA CLT, PAGA EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 469, § 3º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. 1. De acordo com o art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Por sua vez, a Lei 7.713/88, em seu art. 6º, V, estabelece que ficam isentos do imposto de renda a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS. 2. Entre os rendimentos isentos a que se refere a legislação do imposto de renda, encontra-se a multa do FGTS, substitutiva da indenização prevista no art. 477 da CLT, paga em decorrência da rescisão do contrato de trabalho. 3. Quanto ao adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT, não se desconhece que esta Turma já adotou o entendimento de que o referido adicional teria natureza indenizatória e, por essa razão, sobre ele não incidiria imposto de renda. No entanto, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência. O adicional de transferência possui natureza salarial, e na sua base de cálculo devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de renda. 4. Recurso especial provido, em parte, tão-somente para assegurar a incidência do imposto de renda sobre o adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT. (STJ, RESP 1217238, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data da Decisão 07/12/2010).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirma essa posição:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.1. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e acréscimo correspondente ao décimo-terceiro salário. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de transferência e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno. (TRF4, APELREEX 5005840-34.2013.404.7005, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 08/07/2015)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVA PARCELA DE 13. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.2. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente.3. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.4. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio e seus reflexos (13º salário proporcional), porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.6. As horas-extras e o adicional de horas-extras possuem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e do Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.7. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, o adicional de transferência do empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT possui natureza salarial. 8. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, têm natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. (TRF4, APELREEX 5002355-70.2015.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 25/06/2015)
2.5. Aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional
O aviso prévio indenizado não deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre o total de rendimentos pagos aos empregados, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/1997 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra da sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CF (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe for correspondente o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser não coincidir com a hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.883-SC, Primeira Turma, DJe de 22/2/2011; e AgRg no REsp 1.220.119-RS, Segunda Turma, DJe de 29/11/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
Quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, a jurisprudência federal pacificou entendimento no sentido de que à verba natalina se estende o caráter indenizatório do aviso prévio, e que não compõe, igualmente, a base de cálculo das constribuições sociais incidentes sobre o total de rendimentos pagos aos empregados:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SELIC. RESTITUIÇÃO/ COMPENSAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 4. O décimo terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária. (...) (APELREEX 5007958-51.2011.404.7005, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 17/01/2013)
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. (...) 3. O décimo terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária. (...) (APELREEX 5001219-90.2010.404.7104, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, julgado em 23/08/2011)
2.6. Conclusão
Não existe, portanto, relação jurídico-tributária que obrigue as impetrantes ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos aos seus empregados relativos ao aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Os pagamentos indevidos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, deverão ser atualizados a partir de cada recolhimento pela taxa SELIC, podendo ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado (cf. art. 170-A do CTN), na forma disciplinada pelo art. 89 "caput" e §4º da Lei 8.212/91.
Conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
Ainda, por expressa determinação legal, às contribuições sociais não se aplica o disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo em parte a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as impetrantes ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos ou creditados aos segurados empregados a título de aviso-prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, assegurando a compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Defiro em parte o pedido de antecipação da tutela para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os pagamentos efetuados pelas impetrantes a seus empregados a título de aviso prévio indenizado e gratificação natalina proporcional ao aviso prévio indenizado.
Incabível a condenação em honorários advocatícios.
Custas pela impetrante, tendo em vista que sucumbiu na maior parte dos pedidos.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000916-94.2015.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50009169420154047009
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | AMPLITUDE INCORPORADORA LTDA |
: | ELLURE COMERCIO DE VEICULOS LTDA | |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | ELLURE COMERCIO DE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | ELLURE COMERCIO DE VEICULOS LTDA |
: | PROVENCE VEÍCULOS LTDA | |
: | PROVENCE VEICULOS LTDA | |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | PROVENCE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | PROVENCE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | PROVENCE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | PROVENCE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | PROVENCE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2015, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 27/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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