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EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSENCIA INTERSSE DE AGIR. VERBAS EXCLUÍDAS POR LEI. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. TRF4. 5003777-97.2022.4.04.7206

Data da publicação: 26/10/2022, 07:01:00

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSENCIA INTERSSE DE AGIR. VERBAS EXCLUÍDAS POR LEI. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 485, VI, do CPC, relativamente às verbas ex­pressamente excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, por disposição legal, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 3. Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado, o décimo terceiro salário proporcional deve ser incluído no cálculo das aludidas contribuições. 4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória. 5. "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade". 6. Não incide contribuição previdenciária sobre abono assiduidade. 7. Existindo créditos previdenciários anteriores e posteriores ao e-Social: Os créditos previdenciários anteriores ao e-Social podem ser compensados com débitos das contribuições previdenciárias anteriores ou posteriores ao e-Social. Os créditos previdenciários posteriores ao e-Social não podem ser compensados com débitos previdenciários e fazendários anteriores ao e-Social, admitindo-se a compensação com débitos previdenciários ou fazendários posteriores ao e-Social. 8. A contribuição previdenciária patronal não incide sobre os valores pagos a título de vale-transporte pago em pecúnia. (TRF4, AC 5003777-97.2022.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003777-97.2022.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: EXPLOESTE REPRESENTACAO E COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433)

ADVOGADO: GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869)

ADVOGADO: MARIANA DA SILVEIRA CIELUSINSKI LESSING (OAB SC053449)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOAÇABA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de ação mandamental proposta por EXPLOESTE REPRESENTACAO E COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA em face de ato atribuído ao Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba, onde objetiva a concessão de segurança para:

c) (...) reconhecer e declarar o direito da Impetrante de não mais recolher as contribuições previdenciárias (patronal, SAT/RAT e terceiros) resultante do pagamento de: 1. Auxílio-doença pago até o 15º dia de afastamento; 2. Aviso prévio indenizado; 3. Salário Maternidade. 4. Abono Assiduidade; 5. Vale Transporte;

d) Proteger o direito líquido e certo da Impetrante de não incluir na base de cálculo das contribuições destinadas à seguridade social previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 o valor das verbas referidas nas alíneas anteriores;

e) Reconhecer e declarar como indevidos os pagamentos realizados pela Impetrante das contribuições devidas à seguridade social, previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 que incidiram sobre as verbas não-salariais retromencionadas;

f) Declarar e assegurar o direito da Impetrante de compensar, após o trânsito em julgado da decisão, os valores das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos pagos a maior nos 5 anos que antecederam a propositura do presente, com contribuições vincendas com a mesma destinação, acrescidas dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995, sem quaisquer restrições administrativas, oriundas de atos infralegais, até que se esgotem os créditos por ela detidos;

g) Cumulativamente, em caso de atendimento ao contido nos itens anteriores, determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir os tributos que deixarão de ser pagos em razão das compensações que serão levadas a efeito em decorrência da procedência do presente.

Notificada, a autoridade prestou informações. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir da demandante, uma vez que a Receita Federal do Brasil está vinculada ao entendimento de que não há incidência, de contribuição previdenciária devida a terceiros sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado (excluído o 13º proporcional), salário-maternidade, primeiros 15 (quinze) dias de afastamento anteriores ao auxílio-doença/acidente, abono assiduidade e vale transporte.

A impetrada salienta que está dispensada de contestar e de recorrer nas ações judiciais em que se discute os aludidos temas.

No mérito destacou que eventual compensação deferida deverá observar "o prazo prescricional de cinco anos, contados da impetração, além do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/96, ou seja, a compensação será apenas acrescida de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido ou a maior, até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada."

O MPF alegou que a natureza da causa não demanda sua intervenção.

Sobreveio sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito por ausência interesse processual (art. 485, VI, CPC).

A imperante apelou, buscando a reforma da decisão de primeiro grau "a fim de ver concedida a segurança pleiteada, para reconhecer e declarar o direito da Apelante de não mais recolher as contribuições previdenciárias (patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre as verbas de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, salário-maternidade, primeiros 15 (quinze) dias de afastamento anteriores ao auxílio-doença/acidente, abono assiduidade e vale transporte). Requer também que seja declarado o direito da Apelante de restituir ou compensar, após o trânsito em julgado, os valores recolhidos indevidamente das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos pagos a maior nos 5 anos que antecederam a propositura da presente ação."

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

O MPF deixou de intervir neste processo.

É o relatório.

VOTO

Do interesse de agir

No que diz respeito à preliminar suscitada pela autoridade impetrada, esclareço que a autorização administrativa para a dispensa de apresentação de contestação e da interposição de recurso nos processos judiciais, em relação às determinadas matérias, não significa a ausência de interesse processual.

Da mesma forma, quanto ao auxílio-doença pago até o 15º dia de afastamento; aviso prévio indenizado; salário Maternidade; abono Assiduidade e Vale Transporte; sem que haja previsão legal expressa para a exclusão de tais verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, há interesse de agir quanto à declaração de sua inexigibilidade.

Nessa linha, tem se orientado a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. INTERESSE DE AGIR. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA. ABONO DE FÉRIAS. REFLEXOS SAT/RAT, TERCEIROS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO. SELIC. 1. Há interesse processual quanto à declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, posto que inexiste previsão legal expressa para a exclusão dessa verba da base de cálculo das referidas contribuições. [...] (TRF4 5000124-72.2017.4.04.7203, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo de Nardi, j. em 16/05/2018) (grifei)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. décimo terceiro proporcional. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ABONO ASSIDUIDADE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Há interesse de agir da impetrante quanto à declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, porquanto tal rubrica não está excluída, por lei, da base de cálculo das referidas contribuições. 2. Há interesse de agir da impetrante quanto à declaração de não incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, uma vez que a lei prevê a exclusão desta rubrica do salário-de-contribuição somente nos casos em que a parcela for recebida na forma da legislação própria, a qual não prevê o pagamento em dinheiro. [...] (TRF4 5082109-18.2016.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, j. em 25/10/2017) (grifei)

Afasto, portanto, a preliminar suscitada em relação aos tópicos acima.

Passo ao exame do mérito no que se refere às aludidas verbas.

Do mérito

O entendimento exposto em relação às contribuições sociais previdenciárias (cota patronal) é válido também relativamente à incidência das contribuições devidas pelo empregador a título de RAT (risco de acidente de trabalho), bem como aquelas destinadas a terceiros, uma vez que também incidentes sobre folha de salários, sem diferenciação relevante no ponto em análise, conforme se depreende dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente

Já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador relativamente aos quinze primeiros dias da licença, o que torna dispensável maior fundamentação.

Com efeito, o pagamento recebido pelo empregado incapacitado nos primeiros quinze dias após o afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não possuindo natureza salarial.

Acerca do tema, transcrevo o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 — com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (...) (EREsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014).

Como se vê, indevida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.

Aviso prévio indenizado

O aviso prévio indenizado detém natureza nitidamente indenizatória, traduzindo-se em mera recomposição pecuniária do direito de usufruir o respectivo período.

Desse modo, por não constituir remuneração do trabalho prestado ou colocado à disposição do empregador, não caracteriza a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal.

Nesse sentido é o entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

A tese fixada nesse julgamento é clara: não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial (Tema n. 478).

Considerados os termos das informações da autoridade impetrada, consigno que no que tange ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, contudo, prevalece o entendimento de que este integra o salário de contribuição.

A esse respeito, aquela Corte já se manifestou:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. É pacífico no STJ o entendimento quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. [...] (REsp 1810236/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/06/2019)

Por essa razão, ainda que o aviso prévio indenizado deva ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o décimo terceiro salário proporcional deve ser incluído no cálculo das contribuições em comento.

Do salário-maternidade

Quanto ao salário-maternidade, não há mais discussão ante a recente decisão acerca do assunto, no julgamento do Tema 72 (RE 576967), em 04/08/2020, em que o Supremo Tribunal Federal assim se posicionou:

Ementa: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.
(RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)

Dessa forma, é inconstitucional o desconto da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, conforme o precedente vinculante acima indicado.

Vale-transporte pago em pecúnia.

O vale-transporte, por força do que dispõe o art. 28, § 9º, alínea "e", n. 9, item "f", da Lei n. 8.212/1991, não integra a remuneração sobre a qual incide a contribuição previdenciária patronal.

O Supremo Tribunal Federal, tendo isso em conta, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 478.410, pacificou o entendimento de que, mesmo quando o vale-transporte é pago em pecúnia, não há incidência da contribuição previdenciária:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.(Recurso Extraordinário n. 478.410/SP, Plenário, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 10/3/2010)

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota o mesmo posicionamento:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e o vale-transporte. 2. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros. (AC 5018879-56.2017.4.04.7200, Segunda Turma, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 20/11/2019)

A contribuição previdenciária patronal, portanto, não incide sobre os valores pagos a esse título aos empregados da impetrante.

Abono assiduidade convertido em pecúnia.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois a verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E NOTURNO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. 1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, descanso semanal remunerado, décimo-terceiro salário, adicional de transferência, adicionais de periculosidade, de insalubridade, de horas extras e noturno. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre abono assiduidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034772-42.2016.404.7000, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE, LICENÇA PATERNIDADE E AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. NÃO INCIDÊNCIA: ABONO-ASSIDUIDADE, AUXÍLIO-CRECHE E EDUCAÇÃO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, licença paternidade, horas extras, férias gozadas e adicional noturno, de periculosidade e insalubridade, por possuírem natureza remuneratória. 3. Quanto ao auxílio "quebra de caixa", consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, o STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador, devendo incidir nesses casos a contribuição previdenciária. 4. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. 5. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. Portanto, existe interesse processual da empresa em obter a declaração do Poder Judiciário na hipótese de a Fazenda Nacional estar cobrando indevidamente tal tributo. 6. O auxílio-creche constitui indenização pelo fato de a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento, conforme determina o art. 389 da CLT, motivo pelo qual não incide contribuição previdenciária, sendo objeto da Súmula 310/STJ: "O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição." 7. Recursos Especiais não providos. (REsp 1660784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1611390/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)

Assim, por deter evidente natureza indenizatória, resta excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono assiduidade convertido em pecúnia.

A compensação dos valores pagos a maior nos 5 anos que antecederam a propositura do presente poderá ser realizada entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive contribuições previdenciárias ou destinadas a terceiros desde que o sujeito passivo utilize o sistema eSocial para apuração das referidas contribuições e somente em relação às contribuições apuradas posteriormente à utilização daquele sistema (artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007).

Existindo créditos previdenciários anteriores e posteriores ao e-Social:

Os créditos previdenciários anteriores ao e-Social podem ser compensados com débitos das contribuições previdenciárias anteriores ou posteriores ao e-Social.

Os créditos previdenciários posteriores ao e-Social não podem ser compensados com débitos previdenciários e fazendários anteriores ao e-Social

Os créditos previdenciários posteriores ao e-Social podem ser compensados com débitos previdenciários ou fazendários posteriores ao e-Social.

Ressalte-se que: "A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (STJ, REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003491382v14 e do código CRC 19f63d11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 19/10/2022, às 18:28:55


5003777-97.2022.4.04.7206
40003491382.V14


Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.

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Apelação Cível Nº 5003777-97.2022.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

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ADVOGADO: GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869)

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APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOAÇABA (IMPETRADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSENCIA INTERSSE DE AGIR. VERBAS EXCLUÍDAS POR LEI. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.

1. Nos termos do artigo 485, VI, do CPC, relativamente às verbas ex­pressamente excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, por disposição legal, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.

3. Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado, o décimo terceiro salário proporcional deve ser incluído no cálculo das aludidas contribuições.

4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.

5. “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.

6. Não incide contribuição previdenciária sobre abono assiduidade.

7. Existindo créditos previdenciários anteriores e posteriores ao e-Social: Os créditos previdenciários anteriores ao e-Social podem ser compensados com débitos das contribuições previdenciárias anteriores ou posteriores ao e-Social. Os créditos previdenciários posteriores ao e-Social não podem ser compensados com débitos previdenciários e fazendários anteriores ao e-Social, admitindo-se a compensação com débitos previdenciários ou fazendários posteriores ao e-Social.

8. A contribuição previdenciária patronal não incide sobre os valores pagos a título de vale-transporte pago em pecúnia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003491383v5 e do código CRC e44a782b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 19/10/2022, às 18:28:55


5003777-97.2022.4.04.7206
40003491383 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022

Apelação Cível Nº 5003777-97.2022.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: EXPLOESTE REPRESENTACAO E COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433)

ADVOGADO: GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869)

ADVOGADO: MARIANA DA SILVEIRA CIELUSINSKI LESSING (OAB SC053449)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.

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