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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRF4. 5004204-71.2020.4.04.7107...

Data da publicação: 15/10/2020, 11:01:13

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. (TRF4 5004204-71.2020.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004204-71.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: R3 METALURGICA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDO BARRETO (OAB RS088742)

ADVOGADO: CONRADO DE CAMARGO SUBTIL (OAB RS097985)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

R3 METALURGICA LTDA impetrou Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS, objetivando "a inexigibilidade da contribuição previdenciária, cota patronal, incidente sobre os valores pagos a seus empregados a título de: a) primeiros quinze dias de afastamento do empregado por auxílio-doença; b) auxílio-acidente".

Sobreveio sentença (Evento 20) proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar e concedo parcialmente a segurança, extinguindo o feito, com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do CPC, a fim de reconhecer: (a) a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, cota patronal, incidentes sobre os valores pagos aos empregados a título das verbas pagas nos 15 primeiros dias de afastamento do segurado do trabalho por motivo de doença (auxílio-doença previdenciário ou acidentário), e (b) o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título daquelas exações, a contar dos cinco anos anteriores à impetração.

Custas pela metade para cada parte, tendo em vista a sucumbência recíproca.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Apela a União (Evento 26), sustentando que os pagamentos referentes aos quinze primeiros dias antes do auxílio-doença e o auxílio acidente devem ser considerados no cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/91. Aduz que, antes do gozo do auxílio-doença, o empregado não é considerado licenciado, fazendo jus ao recebimento de salário, nos termos do artigo 60, § 3º, da lei nº 8213/1991. Menciona que a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga nos 15 primeiros dias após a comunicação do acidente ou doença deve ser mantida, sob pena de ofensa aos artigos 195, I, a, da CF e 22, I e 28, §9º, da Lei 8.212/91.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Juízo de Admissibilidade

Recebo o apelo da União, visto que adequado e tempestivo.

Da prescrição

O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, contados retroativamente ao ajuizamento da ação, tendo em vista que ajuizada após a edição da LC 118/2005 (STJ, REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).

Do pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Há posicionamento sedimentado pela Corte Superior, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que, sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Da ementa do referido julgado, transcrevo:

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

(...)

Repetição do indébito

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).

Registre-se, por fim, que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (STJ, REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).

Da atualização monetária

A atualização monetária do indébito, relativamente a tributos em geral, deve dar-se pela SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º da Lei n.º 9.250/95. Tratando-se, porém, das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo.

Conclusão

De rejeitar o apelo e acolher em parte o reexame necessário, quanto à atualização monetária

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002045032v3 e do código CRC eab1f172.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 7/10/2020, às 18:33:56


5004204-71.2020.4.04.7107
40002045032.V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004204-71.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: R3 METALURGICA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDO BARRETO (OAB RS088742)

ADVOGADO: CONRADO DE CAMARGO SUBTIL (OAB RS097985)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE.

Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002045033v3 e do código CRC db21e19d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/10/2020, às 18:33:56


5004204-71.2020.4.04.7107
40002045033 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004204-71.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: R3 METALURGICA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDO BARRETO (OAB RS088742)

ADVOGADO: CONRADO DE CAMARGO SUBTIL (OAB RS097985)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 16:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 21/09/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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