APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007899-81.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | 20CUBE DO BRASIL LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente.
3. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8932734v3 e, se solicitado, do código CRC BAC38B31. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007899-81.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | 20CUBE DO BRASIL LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada, impetrado por 20 CLUBE DO BRASIL LOGÍSTICA (OVERSEAS LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA.) em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE/SC, buscando provimento jurisdicional que declare seu direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os valores referentes a: quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado e respectivo 13º proporcional, férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, terço constitucional de férias gozadas, abono de férias (art. 143 da CLT) e o respectivo terço constitucional, bem como lhe seja assegurado o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Regularmente processado, sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de afastamento da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo impetrante a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas e abono de férias (art. 143 da CLT) e respectivo terço constitucional, tendo em vista a ausência de interesse de agir neste ponto (art. 485, VI, do CPC);
b) extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e acolho em parte o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo impetrante aos seus empregados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por auxílio-doença/auxílio-acidente e, via de consequência, declarar o direito de o impetrante compensar, nos termos e limites da fundamentação, o que foi indevidamente pago, com acréscimos - SELIC, respeitada a prescrição quinquenal (termo a quo da compensação fixado em cinco anos antes da propositura do writ).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Condeno a parte impetrante ao pagamento de 4/5 (quatro quintos) das custas, considerando que pediu a exclusão de cinco verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária e teve acolhido o pedido em relação a uma delas.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
Apelou a União sustentando que o auxílio-doença e auxílio-acidente são benefícios previdenciários, logo, por expressa determinação legal, não atraem a incidência da contribuição social (art. 22, §2º, c/c art. 28, §9º, "a", da Lei 8.212/1991). Afirma que se o afastamento ultrapassar os 15 dias, o empregado receberá do empregador a remuneração correspondente aos primeiros quinze dias (salário) e, a partir do 16º dia, terá direito ao auxílio-doença (benefício previdenciário) e se, em razão de acidente, resultarem seqüelas que reduzam a incapacidade, o segurado receberá o auxílio-acidente (benefício previdenciário), cessando o pagamento do auxílio-doença. Portanto, ninguém recebe auxílio algum nos primeiros quinze dias de afastamento. Nesses primeiros quinze dias, o empregado recebe a remuneração normal do seu empregado. Por esta razão, não há como se afastar a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre os 15 primeiros dias de afastamento, sob pena de contrariar expressa disposição legal a respeito.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Primeiros quinze dias de auxilio doença/acidente:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
Nesse sentido: REsp 973436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/2/2008; REsp 1049417/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16/6/2008; REsp 1098102/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 17/06/2009.
No que diz respeito ao auxílio-acidente, trata-se de um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não integrando o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, alínea a, da Lei 8.212/91.
Assim, não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente.
Desse modo, mantida a sentença no tópico.
Compensação. Tratando-se de ação mandamental, não cabe a imposição de condenação à restituição das parcelas indevidas ou pagas a maior. Entretanto, nada obsta a que se reconheça o direito à compensação tributária, consoante o enunciado da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91.
A compensação nos moldes acima permanece válida mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
A nova redação dada ao art. 89 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/2009 não revogou o disposto no art. 26 da Lei nº 11.457/07. Apenas estabeleceu que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. Em momento algum permitiu a aplicação do regime de compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n° 104, de 11 de janeiro de 2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Considerando que a legislação de regência da compensação é a que está em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, conclui-se que os limites anteriormente previstos no § 3° art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (revogado pela Lei 11.941/2009), não são mais aplicáveis, visto que, nos termos deste julgado, a compensação ocorrerá somente a partir do trânsito em julgado.
Atualização dos créditos. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007899-81.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50078998120164047201
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | 20CUBE DO BRASIL LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2017, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 25/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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