APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5084360-86.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA |
ADVOGADO | : | JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
4. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
5. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de maio de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7538404v3 e, se solicitado, do código CRC 4865BE5C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5084360-86.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Services Assessoria e Cobranças Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba, pugnando, a título de tutela provisória e definitiva, que a autoridade coatora abstenha-se de exigir o recolhimento, pela impetrante e suas filiais, de contribuição previdenciária sobre os valores referentes aos 15 primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, adicional de férias (1/3) e aviso prévio indenizado, bem assim a declaração de seu direito à compensação dos valores pagos a maior.
Argumenta, em apertado resumo: que tem por objeto social a prestação de serviços de telecobranças, telemarketing e cobranças extrajudiciais, administração de cobranças, recuperação de créditos, cobranças de cheques, notas promissórias, duplicatas, títulos de créditos em geral e cobranças gerais de débitos não liquidados de pessoas físicas e jurídicas; que, no exercício de suas atividades, é compelida a recolher contribuição social previdenciária incidente sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, adicional de férias (1/3) e aviso prévio indenizado; que ditos valores são pagos em circunstâncias nas quais não há, efetivamente, prestação de serviço, motivo por que não resta configurada a hipótese de incidência do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
O pedido liminar foi indeferido, ante a ausência de perigo na demora do provimento jurisdicional (evento4, despadec1).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações (evento14) defendendo, no mérito, a legalidade da incidência da contribuição previdenciária e a inexistência de qualquer inconstitucionalidade.
A Fazenda Nacional requereu o seu ingresso no feito, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (evento16).
O MPF manifestou-se no evento19, sustentando que a natureza desta demanda não enseja sua intervenção.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relato do essencial. Decido.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, concedo a segurança pleiteada, julgando procedentes os pedidos para o fim de declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 sobre os valores referentes aos 15 (quinze) dias que antecedem o afastamento do empregado doente ou acidentado (auxílio-doença), sobre o aviso prévio indenizado e sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Autorizo a restituição/compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos (desde 16/12/2009), em razão da presente decisão, na forma prevista na legislação tributária da época em que efetivamente realizada a compensação, após o trânsito em julgado desta sentença, corrigindo-se os valores pela taxa SELIC desde a data do pagamento indevido.
Custas "ex lege".
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
1. Recebo, em seu duplo efeito, desde logo, eventuais recursos de apelação e adesivo que venham a ser interpostos.
2. Tão-logo sejam interpostos recursos de apelação, intime-se a parte contrária para que, caso queira, oferte contrarrazões no prazo legal.
3. Assegura-se, após a apresentação de resposta, nos termos do artigo 518, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade recursais.
4. Caso estes se mostrem presentes, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Apelou a União, requerendo a reforma da sentença para declarar a existência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte Apelada ao pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de primeiros quinze dias de auxílio doença previdenciário, terço constitucional de férias usufruídas e aviso prévio indenizado. Alega também que a compensação de contribuições previdenciárias não pode ser efetuada com débitos vencidos e anteriores ao ajuizamento de ação ou com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
Nesse sentido: REsp 973436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/2/2008; REsp 1049417/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16/6/2008; REsp 1098102/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 17/06/2009.
Desse modo, mantida a sentença no tópico.
Terço constitucional de férias gozadas. No tocante ao terço constitucional, revendo posicionamento anterior, no sentido de que incidiria contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e seu respectivo terço constitucional, relativamente aos empregados vinculados ao RGPS, passo a adotar o entendimento firmado no STJ de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias recebido por empregado celetista, uma vez que tal verba que não se incorpora à sua remuneração para fins de aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA DECISÃO. EXISTÊNCIA.
1. Reconhece-se o equívoco do acórdão embargado que, apesar de registrar que a questão dos autos é sobre incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos por empregados celetistas, consignou na ementa tratar-se de servidores públicos.
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas.
3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 85.096-AM, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, 01/08/2012)
Como resta claro do aresto dos aclaratórios reproduzido acima, o raciocínio adotado relativamente aos servidores públicos é perfeitamente aplicável no tocante aos empregados celetistas, sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, visto que a natureza do terço constitucional de férias, adicional previsto no art. 7º, XVII, da CF, é a mesma, e também não há possibilidade de sua incorporação no salário destes trabalhadores para fins de apuração dos seus benefícios previdenciários.
Assim, mantenho a sentença no ponto.
Aviso Prévio Indenizado. A União defende a tese da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Em síntese, são seus argumentos: o "aviso prévio indenizado" tem natureza salarial e não indenizatória, porque não se destina a reparar prejuízo causado ao trabalhador, fundamento da natureza indenizatória das parcelas decorrentes do contrato de emprego. Ao contrário, o trabalhador se beneficia com a concessão dessa espécie de aviso prévio, porque dispõe de tempo integral para a busca de novo emprego, e, não apenas de duas horas diárias, como ocorre no aviso prévio dito trabalhado. Além disso, esse período é computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, devendo ser anotado na CTPS como tal. Trata-se, pois, de hipótese de salário sem trabalho, também gerada por outros eventos na relação de emprego, nos quais, apesar do empregado não estar obrigado a prestar trabalho, o empregado é compelido a pagar salário.
Essa tese encontrou guarida na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que editou sua Súmula 49, nos seguintes termos:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado."
No entanto, o STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1220119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29/11/2011; AgRg no REsp 1218883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22/02/2011.
À vista desses precedentes, da Corte à qual compete, constitucionalmente, a última palavra na interpretação da Lei Federal, ocioso seria insistir em posicionamento diverso.
Cumpre salientar que a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99 não altera a natureza de tais valores, que continua sendo indenizatória.
Assim, estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as verbas referentes ao aviso prévio indenizado, devendo ser mantida a sentença.
Compensação. Tratando-se de ação mandamental, não cabe a imposição de condenação à restituição das parcelas indevidas ou pagas a maior. Entretanto, nada obsta a que se reconheça o direito à compensação tributária, consoante o enunciado da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91.
A compensação nos moldes acima permanece válida mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
A nova redação dada ao art. 89 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/2009 não revogou o disposto no art. 26 da Lei nº 11.457/07. Apenas estabeleceu que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. Em momento algum permitiu a aplicação do regime de compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n° 104, de 11 de janeiro de 2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Considerando que a legislação de regência da compensação é a que está em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, conclui-se que os limites anteriormente previstos no § 3° art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (revogado pela Lei 11.941/2009), não são mais aplicáveis, visto que, nos termos deste julgado, a compensação ocorrerá somente a partir do trânsito em julgado.
Atualização dos créditos. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5084360-86.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50843608620144047000
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA |
ADVOGADO | : | JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/05/2015, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 15/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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