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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E TERCEIROS). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPAC...

Data da publicação: 02/04/2024, 07:01:13

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E TERCEIROS). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AVISO PREVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS - Tema 738, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese que "Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadra por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória." 2. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória (REsp. 1.230.957/RS - Tema 478). 3. Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia (RE RE 478.410/SP). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois as verbas constituem premiação do empregado e não contraprestação ao trabalho (STJ, REsp 712185, DJe 08/09/2009). (TRF4 5005014-41.2023.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005014-41.2023.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: DELMARCO INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Delmarco Indústria de Móveis Ltda impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS, objetivando declarar a ilegalidade/inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária patronal assim como aquelas contribuições sociais destinadas a terceiros, incidentes sobre as verbas indenizatórias pagas, sendo elas: (i) quinze primeiros dias que seus empregados estiveram afastados, face à concessão de auxílio doença, (ii) pagamento de aviso prévio indenizado, (iii) pagamento em pecúnia do vale-transporte, (iv) auxílio-creche, (v) concessão de bolsa de estudos acima dos limites impostos pela Lei n.º 12.513/2011, (vi) abono assiduidade, reconhecendo, ainda, que são indevidos os recolhimentos efetuados a maior pela Impetrante, dentro do limite prescricional dos últimos 05 anos. Requer, ainda, assegurar o direito da impetrante de repetir (em espécie, via precatório), mediante prévia liquidação de sentença, ou compensar os valores indevidos com tributos administrados pela RFB, corrigidos monetariamente pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, ficando a cargo do Fisco fiscalizar a exatidão dos valores a serem compensados. (evento 1, INIC1)

Foi indeferido o pedido de liminar. (evento 12, DESPADEC1)

A autoridade coatora prestou as informações.

A sentença foi proferida nos seguintes termos (evento 25, SENT1):

Ante o exposto:

[a] reconheço a ausência de interesse processual quanto ao pedido de não incidência das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-creche, extinguindo o feito quanto ao ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e

[b] concedo parcialmente a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, nos termos da fundamentação:

[b.1] reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias referentes à cota patronal, àquelas destinadas ao SAT/RAT e a terceiros sobre valores referentes a: quinze primeiros dias de afastamento por doença sucedido por auxílio-doença previdenciário ou acidentário, aviso prévio indenizado, vale-transporte pago em pecúnia e abono assiduidade; e

[b.2] declarar o direito da impetrante à compensação (ou restituição em ação própria) dos valores recolhidos a maior em relação às rubricas acima, observada a prescrição quinquenal.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Considerando a parcial concessão da ordem, condeno a União ao ressarcimento da metade das custas adiantadas pela parte impetrante, atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Apela a União (evento 35, APELAÇÃO1), defendendo, em síntese, que os valores referentes ao abono assiduidade, nada guardam relação com indenização, abono ou prêmio, pagos que são, simplesmente, por cumprimento pelo empregado de seu horário fixado em contrato de trabalho. Tanto essa afirmação é verdadeira, considerando a aplicação de descontos na remuneração dos seus empregados nos resumos das folhas de pagamento anexadas no arquivo OUT4, pg 1, evento 1 do presente mandado especificamente pela existência das rubricas na coluna desconto, denominadas “Horas Faltas”, “Horas Faltas Noturnas” e “Horas Faltas DSR (desconto semanal remunerado)”. Alega qur a rubrica abono assiduidade indica remuneração disfarçada como adicional, paga em virtude de os empregados cumprirem o horário de trabalho previsto em contrato, restando, assim, clara a sua natureza remuneratória.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, propugnando-se pelo seu normal seguimento.

É o relatório.

VOTO

As contribuições previdenciárias incidem sobre rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título ao empregado, na dicção do art. 195 da Constituição Federal.

Nesse contexto, tem-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre a folha de salários e sobre quaisquer verbas pagas ou creditadas a qualquer título à pessoa física, desde que se consubstanciem em "rendimentos do trabalho".

Sendo assim, a hipótese de incidência é o pagamento de verbas de natureza remuneratória a qualquer título, excluindo-se a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de caráter indenizatório.

Depreende da leitura dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, que a base de cálculo das contribuições a cargo da empresa incide sobre as remunerações pagas, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.

Anoto que o entendimento esposado em relação às contribuições sociais previdenciárias (cota patronal) é válido também relativamente à incidência das contribuições devidas pelo empregador destinadas a terceiros, uma vez que também incidentes sobre a mesma base de cálculo (folha de salários).

Do pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, em sede recurso repetitvo, fixou a seguinte tese:

Tema 738. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

Aviso prévio indenizado

O STJ, no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, consolidou a tese do Tema 478 como segue:

Tema 478. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.’

Vale-transporte pago em pecúnia

O Supremo Tribunal Federal (Pleno) posicionou-se, no julgamento do RE 478.410/SP, que "pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício"’.

Nesse mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. Não incide contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e contribuições destinadas aos terceiros sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença, o aviso prévio indenizado, o salário-maternidade, o abono assiduidade e o vale-transporte pago e pecúnia. Precedentes.(TRF4, AC 5065464-73.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator Juiz Federal MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 27/04/2022).

Abono assiduidade

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois as verbas constituem premiação do empregado e não contraprestação ao trabalho (STJ, REsp 712185, DJe 08/09/2009).

Confirma-se a sentença.

Compensação

A impetrante tem direito à repetição do indébito (respeitada a prescrição quinquenal), mediante a compensação, que deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.

O direito de compensação também abrange os valores destinados a terceiros.

Anoto, ainda, que devem ser observadas as determinações da Lei nº 13.670/2018, que alterou a redação do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, e acrescentou o art. 26-A à mesma lei, porquanto à compensação aplica-se a lei vigente por ocasião do encontro de contas.

Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97.

Prequestionamento

Ressalto que o órgão julgador não está obrigado a mencionar, numericamente, todos os dispositivos legais e constitucionais referidos pelas partes, e nem mesmo a analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004295089v12 e do código CRC 028c2d81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 25/3/2024, às 19:24:9


5005014-41.2023.4.04.7107
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005014-41.2023.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: DELMARCO INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA (IMPETRANTE)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇões PREVIDENCIÁRIAs (cota PATRONAL e terceiros). pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade. Aviso previo indenizado. vale transportE em pecúnia. abono assiduidade.

1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS - Tema 738, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese que "Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadra por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória."

2. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória (REsp. 1.230.957/RS - Tema 478).

3. Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia (RE RE 478.410/SP).

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois as verbas constituem premiação do empregado e não contraprestação ao trabalho (STJ, REsp 712185, DJe 08/09/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004295090v4 e do código CRC cce87f21.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005014-41.2023.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: DELMARCO INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO (OAB RS084647)

ADVOGADO(A): RICARDO BARONI SUSIN (OAB RS056864)

ADVOGADO(A): CAIAN RODRIGUES VARGAS (OAB RS062740)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 16:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:12.

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