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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL) PARA A SEGURIDADE SOCIAL E DESTINADAS A TERCEIROS. FAP/SAT. SALÁRIO-MATERNI...

Data da publicação: 16/03/2023, 07:01:00

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL) PARA A SEGURIDADE SOCIAL E DESTINADAS A TERCEIROS. FAP/SAT. SALÁRIO-MATERNIDADE E SEUS REFLEXOS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, em decorrência das Leis nº 14.151/21 e 14.311/22, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. O STF no julgamento do RE 576967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, fixou a tese que " É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". O mesmo entendimento aplica-se aos reflexos do salário-maternidade. 3. Segurança concedida, para declarar o direito de excluir da base de cálculo das contribuições patronais para a Seguridade Social e as destinadas a Terceiros, inclusive FAP/SAT, a remuneração paga às empregadas gestantes durante o período de afastamento em decorrência da pandemia de Covid, com o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados os valores pela Taxa SELIC. (TRF4, AC 5052719-36.2021.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 08/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação Cível Nº 5052719-36.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: CONTEMPORANEA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONTEMPORÂNEA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA/PR, sob o interesse da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, no qual postula o direito de excluir da base de cálculo das contribuições patronais para a Seguridade Social e as destinadas a Terceiros, inclusive FAP/SAT, a remuneração paga às empregadas gestantes durante o período de seu afastamento em decorrência da emergência de saúde pública provocada pelo Coronavírus, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha de promover a respectiva cobrança, declarando-se, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente pagos a título dos tributos ora discutidos, devidamente corrigidos (evento 1, INIC1).

A parte impetrante alega na inicial, em síntese, que a manutenção na cobrança das Contribuições durante o período de afastamento da gestante em decorrência da pandemia de COVID-19 acarreta os mesmos prejuízos que seriam verificados caso fosse mantida sua cobrança durante o período de licença-maternidade, sendo, portanto, manifesta a ilegalidade e a inconstitucionalidade da incidência das contribuições para a Seguridade Social e as destinadas aos “terceiros” sobre os salários pagos à empregada gestante no período de seu afastamento, enquanto perdurar a emergência de saúde pública provocada pelo COVID-19.

Indeferida a liminar (evento 3, DESPADEC1).

Prestadas as informações pela autoridade coatora (evento 14, INF_MSEG1).

A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege (evento 31, SENT1).

Apela a impetrante, requerendo, em suas razões (evento 44, APELAÇÃO1), a reforma da sentença, diante da inexigibilidade das contribuições patronais, FAP e SAT e a Terceiros em relação a remuneração paga nos termos da Lei nº 14.151/2021. Diz que não deve incidir Contribuições Patronal, FAP e SAT e a Terceiros em relação as remunerações pagas às gestantes afastadas do trabalho presencial, nos termos da Lei nº 14.151/2021. Aponta que o referido afastamento das gestantes teve sua origem na publicação da Lei nº 14.151/21, a qual dispôs sobre a obrigatoriedade do afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, durante a pandemia de COVID-19. Assim, a apelante, visando a resguardar a saúde de suas colaboradoras gestantes, e cumprir a legislação em vigência, tem realizado os devidos afastamentos dessas mulheres das atividades laborais presenciais. Defende que, uma vez que as empregadas gestantes não estão prestando serviços ao apelante, nem permanecerão à sua disposição por impossibilidade técnica, tendo em vista as peculiaridades de sua atividade empresarial, merece ser afastada a incidência das contribuições previdenciárias e de Terceiros sobre os valores de suas remunerações. Pede seja concedida a segurança, para declarar a inexigibilidade das Contribuições Patronais, FAP e SAT e a Terceiros em relação a remuneração paga as empregadas gestantes, em obediência à Lei nº 14.151/2021, declarando ainda o direito de compensação dos valores indevidamente pagos a título do tributo, devidamente atualizados.

Apresentadas contrarrazões pela União Federal (evento 50, CONTRAZAP1).

Vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O apelo merece prosperar.

Busca a impetrante, no presente mandamus, seja declarado o direito de excluir da base de cálculo das contribuições patronais para a Seguridade Social e as destinadas a Terceiros, inclusive FAP/SAT, a remuneração paga às empregadas gestantes durante o período de seu afastamento em decorrência da emergência de saúde pública provocada pelo Coronavírus, com a compensação dos valores pagos.

O pleito procede.

Discute-se, inicialmente, a remuneração devida às empregadas gestantes afastadas por força das disposições contidas na Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que previa o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (Covid), nos seguintes termos, em sua redação original:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Com o advento da Lei nº 14.311, de 09 de março de 2022, assim ficou a redação do dispositivo:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 2022)

§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

A controvérsia inicial diz com a omissão legislativa acerca da responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais em face da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota - ponto acerca do qual a lei silenciou.

Pois bem. O texto constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88). Sendo assim, eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento da gestante devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

Ainda, o ordenamento jurídico já tratou de hipóteses semelhantes, mostrando-se legítima a utilização da analogia, no caso, porquanto é instrumento de integração normativa, nos termos do artigo 4º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

De outro lado, estabelece o artigo 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Portanto, entendo que a solução para o caso diz com o pagamento de salário-maternidade para as gestantes durante o período de afastamento.

No presente mandamus, a impetrante postulou, como referido, fossem afastados da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronais para a Seguridade Social e as destinadas a Terceiros, inclusive FAP/SAT, a remuneração paga às empregadas gestantes durante o período de seu afastamento em decorrência do COVID, afastadas em virtude da Lei nº 14.151/21.

A sentença, no caso, entendeu que "o risco social, portanto, é do empregador, o qual deve absorver os custos da pandemia, não ocorrendo plausibilidade de ampliação das hipóteses de salário maternidade às funcionárias gestantes. Por fim, não cabe ao Judiciário se imiscuir na análise sobre ser tal entendimento justo ou não, mormente em se considerando a complexidade que envolve o contexto da situação pandêmica que envolve a questão em análise, sob pena de usurpação de competência de outros poderes, violando o princípio da separação dos poderes" (evento 31, SENT1).

Tenho que o entendimento merece reforma.

Ocorre que, diante do reconhecimento da natureza do salário-maternidade na hipótese dos autos, deve ser reconhecida a não incidência de contribuições sobre o benefício, de forma que as conclusões referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) também se aplicam às contribuições a terceiros, uma vez que possuem a mesma base de incidência (folha de salários), sendo acolhido, portanto, o pleito da impetrante.

O STF, no julgamento do RE 5.76967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade:

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

O mesmo entendimento deve ser estendido aos reflexos que o salário-maternidade produz.

Não incide, portanto, contribuição previdenciária sobre o salário- maternidade e seus reflexos.

Neste sentido, o aresto desta Turma:

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A TERCEIROS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE. (...) 4. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Tema 72 do STF. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) também se aplicam às contribuições a terceiros, na medida em que possuem a mesma base de incidência (folha de salários). Precedentes desta Corte. (grifos) (AC nº 5024222-76.2021.4.04.7108/RS, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN, 1ª Turma, por unanimidade, j. 19 de outubro de 2022)

E, ainda, o seguinte julgado desta Corte: AC nº 5014806-21.2020.4.04.7205/SC, Relator Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, 2ª T., por unanimidade, j. 27/04/2021.

Consequentemente, há que permitir que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

No que se refere à possibilidade de compensação, este TRF já julgou a matéria: TRF 4ª R., AI nº 5043457-13.2021.4.04.0000, 3ª T., Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/12/2021 e AI nº 5050375-33.2021.4.04.0000/PR, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, 1ª T., por maioria, julgado em 20/04/2022.

Assim, a impetrante tem direito à repetição do indébito (respeitada a prescrição quinquenal), mediante a compensação, que deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.

O direito de compensação também abrange os valores destinados ao FAP/SAT e Terceiros.

A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº 162 do STJ), até a sua efetiva restituição/compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, no caso, a taxa SELIC, instituída pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a compensação.

Em decorrência, deve ser reformada a sentença proferida no caso, para conceder a segurança, na forma pleiteada, determinando que a autoridade coatora observe o direito da impetrante de excluir da base de cálculo das contribuições patronais para a Seguridade Social e as destinadas a Terceiros, inclusive FAP/SAT, a remuneração paga às empregadas gestantes durante o período de seu afastamento em decorrência da emergência de saúde pública provocada pelo Coronavírus, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenhade promover a respectiva cobrança; e seja declarado o direito à compensação dos valores indevidamente pagos a título dos tributos ora discutidos, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ônus sucumbenciais

Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

No que se refere às custas, a União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte contrária a esse título, atualizados pelo IPCA-E (Lei nº 9.289/1996, artigo 4º, inciso I, e parágrafo único).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003647398v20 e do código CRC eb88b0ad.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052719-36.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: CONTEMPORANEA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao ilustre Relator, mas vou divergir em relação ao mérito, acolhendo os fundamentos da divergência do Des. Federal Rômulo Pizzolatti lançada no processo nº 5023162-92.2021.4.04.7003/PR:

"A Lei n° 14.151, de 2021, que dispõe sobre o afastamento de empregadas gestantes das atividades laborais presenciais durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus, assim previa em seu art. 1º (redação original):

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

O dispositivo foi alterado pela Lei 14.311, de 2022, passando a contar com a seguinte redação:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

Como se vê, a Lei 14.151, de 2021, estabelece que a empregada gestante afastada deve perceber remuneração, não fazendo menção ao pagamento de salário-maternidade.

De salientar que o texto inicial do Projeto de Lei n° 2.058, de 2021, que deu origem à Lei n° 14.311, de 2022, previa o pagamento de salário-maternidade, em substituição à remuneração, à empregada gestante sem imunização completa que fosse afastada de suas atividades. Confira-se:

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

(...)

§ 4º Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008

Todavia, o trecho do Projeto de Lei que previa o pagamento de salário-maternidade às empregadas gestantes afastadas foi vetado, de modo que a Lei n° 14.311, de 2022, não traz previsão alguma quanto à concessão do benefício.

Logo, além de restar claro que o legislador, ao criar a Lei n° 14.151, de 2021, não teve por objetivo a concessão de salário-maternidade às empregadas afastadas, tampouco a norma correlata posterior (Lei n° 14.311, de 2022) trouxe qualquer previsão neste sentido.

Ademais, o salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei n° 8.213, de 1991, como sendo devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, e no art. 392 da CLT, o qual estipula que "A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário", de modo que não é dado ao judiciário reconhecer extensão de benefício não prevista em lei, sob pena de atuar como legislador positivo, o que é vedado pela Constituição, que só lhe concede o atuar como legislador negativo. Quanto a isso, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), de que o seguinte julgado é exemplo:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE LIMITES À DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que não pode o Poder Judiciário estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Assim, não é possível ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do IRPF, de gastos com educação (AI 724.817-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09-03-2012; e RE 603.060-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 03-03-2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 606.179 AgR, 2ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 03-06-2013).

Ainda, cumpre ressaltar que o parágrafo único do art. 1°, da Lei n° 14.151, de 2021, disciplina que A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Desta forma, não há como reconhecer o direito à fruição do benefício ao salário-maternidade à empregada considerada à disposição do empregador.".

De fato, se não é possível majorar benefício previdenciário sem a respectiva fonte de custeio ( "não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, estender, em sede jurisdicional, majoração de benefício previdenciário, quando inexistente, na lei, a indicação da correspondente fonte de custeio total, sob pena de o Tribunal, se assim proceder, atuar na anômala condição de legislador positivo, transgredindo, desse modo, o princípio da separação de poderes." (RE 461904 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/08/2008), com maior razão, diante da ausência de lei, não se pode recorrer à analogia para conceder benefício previdenciário de salário-maternidade - infletindo contra o §5º do art. 195 da CF - e, com isto, autorizar a compensação prevista na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, mantendo hígida a sentença que denegou a segurança.



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RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: CONTEMPORANEA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL) PARA A SEGURIDADE SOCIAL E DESTINADAS A TERCEIROS. FAP/SAT. SALÁRIO-MATERNIDADE E SEUS REFLEXOS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. possibilidade de COMPENSAÇÃO.

1. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, em decorrência das Leis nº 14.151/21 e 14.311/22, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. O STF no julgamento do RE 576967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, fixou a tese que " É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". O mesmo entendimento aplica-se aos reflexos do salário-maternidade. 3. Segurança concedida, para declarar o direito de excluir da base de cálculo das contribuições patronais para a Seguridade Social e as destinadas a Terceiros, inclusive FAP/SAT, a remuneração paga às empregadas gestantes durante o período de afastamento em decorrência da pandemia de Covid, com o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados os valores pela Taxa SELIC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de março de 2023.



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5052719-36.2021.4.04.7000
40003647399 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 16/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 14/12/2022

Apelação Cível Nº 5052719-36.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: CONTEMPORANEA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO(A): RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/12/2022, na sequência 78, disponibilizada no DE de 01/12/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO HÍGIDA A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA.



Conferência de autenticidade emitida em 16/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/03/2023

Apelação Cível Nº 5052719-36.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: CONTEMPORANEA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)

ADVOGADO(A): RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/03/2023, na sequência 14, disponibilizada no DE de 17/02/2023.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE E EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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