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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRI...

Data da publicação: 27/05/2021, 07:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE. 1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 3. Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário maternidade. Tema 72 do STF. 4. O auxílio-alimentação, quando pago em espécie, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, bem como quando pago em cartão-alimentação até 11/11/2017; após 11/11/2017, restou afastada a incidência de contribuição quanto ao cartão-alimentação. 5. Não incide de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. 6. No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º). (TRF4 5010478-51.2020.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010478-51.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: SUL ALFA DISTRIBUIDORA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO GALBINSKI (OAB RS047105)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

SUL ALFA DISTRIBUIDORA LTDA impetrou Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS, objetivando afastar a incidência de contribuições patronais, devidas a terceiros e SAT/RAT sobre os primeiros 15 (quinze) dias pagos a título de auxílio-doença, auxílio-alimentação, vale-transporte, salário-família e salário-maternidade.

Sobreveio sentença (Evento 21) proferida nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO:

I) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto à exigência de contribuição previdenciária patronal, contribuição destinada ao Risco Ambiental do Trabalho (SAT/RAT) e contribuição devida a terceiros sobre o salário-família (art. 28, § 9º, alíneas a, da Lei nº 8.212/91), na forma do art. 485, VI, última figura, e § 3º, do CPC;

II) concedo parcialmente a segurança pleiteada a fim de reconhecer: (a) a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição destinada ao Risco Ambiental do Trabalho (SAT/RAT) e da contribuição devida a terceiros (salário-educação, SEBRAE, INCRA, SESC e SENAC) sobre os valores pagos aos empregados da impetrante nos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença, bem como a título de salário-maternidade, auxílio-alimentação in natura/cesta básica e vale-transporte em pecúnia, e (b) o direito da impetrante à compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esses títulos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente mandamus, nos termos da fundamentação.

Ante a sucumbência da impetrante em parte mínima do pedido, arcará a parte ré com o ressarcimento das custas processuais por ela adiantadas.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Apela a impetrante (Evento 29), sustentando que devem ser afastadas as contribuições previdenciárias (cota patronal, devidas a terceiros e SAT/RAT) sobre auxílio-alimentação, seja in natura, em dinheiro, por cartão-alimentação e por ticket. Postula a compensação dos valores indevidos com outros tributos e contribuições administrados pela RFB, desde a utilização do e-Social.

Peticiona a União (Evento 31), informando a ausência de interesse em recorrer.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Juízo de Admissibilidade

Recebo o apelo da impetrante, visto que adequado e tempestivo.

Da prescrição

O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, contados retroativamente ao ajuizamento da ação, tendo em vista que ajuizada após a edição da LC 118/2005 (STJ, REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).

Das contribuições ao SAT/RAT e contribuições de terceiros.

Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.

Do pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Há posicionamento sedimentado pela Corte Superior, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que, sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Da ementa do referido julgado, transcrevo:

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

(...)

Do salário-maternidade

O STF, no julgamento do RE 576967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade:

"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

O acórdão do aludido paradigma, publicado em 21/10/2020, restou assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o saláriomaternidade”. (RE 576967, Tribunal Pleno, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Julgamento: 05/08/2020, Publicação: 21/10/2020)

Do auxílio-alimentação

A ajuda de custo alimentação, quando prestada de forma habitual, em espécie ou utilidade, fora da sede da empresa, e sem qualquer desconto do salário do empregado, enseja incidência de contribuição previdenciária, porquanto compõe o salário-de-contribuição.

Nessa linha, segue julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 1. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizadas na forma da lei (art. 28, § 9º, alínea "j", da Lei n. 8.212/91, à luz do art. 7º, XI, da CR/88). Precedentes. 2. Descabe, nesta instância, revolver o conjunto fático-probatório dos autos para confrontar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem. É caso, pois, de invocar as razões da Súmula n. 7 desta Corte. 3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, RESP 1196748, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE DATA:28/09/2010)

Outro não tem sido o entendimento desta Corte, in verbis:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E DE HORAS EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. ABONO-ASSIDUIDADE. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS RECOLHIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (...) 10. Não havendo inscrição do órgão no PAT, o auxílio-alimentação pago em pecúnia ao trabalhador possui caráter salarial, devendo incidir a contribuição previdenciária, visto que se configura o pagamento de salário em utilidades (art. 458, caput, da CLT). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008599-31.2014.404.7200, 1ª TURMA, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2017)

Não incide, portanto, contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago in natura, (o que já foi reconhecido pela sentença).

O apelo requer o mesmo em relação ao pagamento por cartão/pecúnia, o que não encontrava respaldo na jurisprudência dominante do Tribunal.

Recentemente, a Turma tratou, na composição estendida do art. 942, acerca da repercussão da Lei n.º 13.467/2017, que alterou o art. 457 da CLT, e da Solução de Consulta COSIT n.º 35/2019. Transcrevo, a propósito, o voto do Des. Federal Rômulo Pizzolatti, que muito bem analisou a questão (AC 5004796-32.2017.4.04.7007):

"Embora a petição inicial e a apelação não apresentem de forma precisa a questão, ora falando em auxílio-alimentação pago em pecúnia, ora mencionando o pagamento em cartão, certo é que os documentos apresentados com a inicial indicam que a empresa paga o auxílio-alimentação aos seus empregados por meio do fornecimento de ticket alimentação e ticket refeição (evento 1 – OUT5), pretendendo que esses valores não sofram a incidência de contribuição previdenciária.

Por outro lado, mais do que a Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019, o fato superveniente, noticiado pelo advogado da Tribuna, é a isenção das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação (desde que não pago em dinheiro), instituída pela Lei nº 13.467, de 2017 (entrada em vigor em 11-11-2017), que alterou o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho para assim dispor:

“Art. 457. ...........................................................

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Considerando, porém, que a demanda foi ajuizada em 20-12-2017, buscando a repetição de valores pretéritos, não pode ser acolhida no ponto em relação aos valores recolhidos antes de 11-11-2017, nem pode ser acolhida em relação aos recolhimentos posteriores, por falta de interesse processual, já que a própria Receita Federal passou a aplicar sem nenhuma ressalva a isenção prevista em lei, como se vê da Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019, que assim dispôs:

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Com essas razões, acompanho, ainda que por fundamento diverso, o relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações."

Conclui-se, assim, que segue incidindo contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

Quanto ao auxílio-alimentação pago em cartão (tíquete), antes de 11/11/2017, mantém-se o entendimento pela incidência de contribuição previdenciária; após, a própria Lei já afasta a incidência da Contribuição, bem assim a Solução de Consulta da Receita Federal, de modo que não há interesse de agir.

Seja como for, no caso, é de ser desprovido o apelo.

Do vale-transporte pago em pecúnia

O vale-transporte pago em espécie não se trata de benefício concedido aos empregados ou utilidade, mas configura uma verba necessária para o trabalho. Nos casos em que o empregador arca com todas as despesas de transporte dos empregados, está atingida a finalidade da Lei n.º 7.418/85, que instituiu o benefício do vale-transporte. Por tal motivo, o parágrafo único do art. 4º do referido diploma legal nao prevê a obrigatoriedade de desconto do salário do empregado para o custeio do vale-transporte, mas determina um valor mínimo a ser custeado pelo empregador. Mesmo nas hipóteses em que o pagamento é feito em dinheiro, diretamente ao empregado, não deve ser considerado como salário, em razão de que a finalidade desse valor é custear as despesas do empregado com o deslocamento para o trabalho, não se configurando como contraprestação ao trabalho executado.

Colaciono, ainda, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que o vale-transporte não possui natureza salarial, mesmo quando prestado em pecúnia pelo empregador:

RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 478410, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166)

Saliento, por fim, o teor da Súmula 60 da AGU, cujo entendimento vincula toda a Administração Pública no âmbito federal: "Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".

Repetição do indébito

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).

Registre-se, por fim, que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (STJ, REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).

Da atualização monetária

A atualização monetária do indébito, relativamente a tributos em geral, deve dar-se pela SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95. Tratando-se, porém, das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo.

Conclusão

De acolher-se em parte o apelo da impetrante, quanto à compensação, e de acolher-se em parte a remessa necessária, no tocante à atualização monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da impetrante e ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002451671v4 e do código CRC 16af9aa5.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010478-51.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: SUL ALFA DISTRIBUIDORA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO GALBINSKI (OAB RS047105)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. salário maternidade. auxílio alimentação. vale transporte.

1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.

2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.

3. Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário maternidade. Tema 72 do STF.

4. O auxílio-alimentação, quando pago em espécie, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, bem como quando pago em cartão-alimentação até 11/11/2017; após 11/11/2017, restou afastada a incidência de contribuição quanto ao cartão-alimentação.

5. Não incide de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício.

6. No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da impetrante e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002451672v3 e do código CRC 75742714.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010478-51.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: SUL ALFA DISTRIBUIDORA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO GALBINSKI (OAB RS047105)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 16:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 03/05/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE E AO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:00:59.

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