APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006871-03.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL |
APELANTE | : | HELLI BRASIL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA |
ADVOGADO | : | MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA |
APELANTE | : | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL |
: | SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL | |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI |
: | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA | |
: | OS MESMOS | |
: | SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE | |
: | SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SC | |
: | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA | |
: | SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. LEGITIMIDADE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE/TRINTA DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A empresa não possui legitimidade para o afastamento e a restituição das contribuições previdenciárias arcadas pelos próprios empregados, na condição de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, porquanto é mera retentora, participando tão-somente do mecanismo de recolhimento do tributo, sem suportar nenhum ônus patrimonial.
2. Considerando que as contribuições de terceiros são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Lei nº 11.457/07, a parte passiva é a União, sem o litisconsórcio necessário das entidades destinatárias dos valores arrecadados (no caso, o SESI/SC, SESI-DN, SENAI/SC, SENAI-DN, SEBRAE/SC, INCRA, APEX-BRASIL e ABDI).
3. No que diz respeito ao salário-educação, o FNDE é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, em conjunto com a União.
4. Remanesce o interesse de agir da parte autora com relação às contribuições para o SAT/RAT e para terceiros e no período posterior a 31/12/2014 (art. 8º da Lei nº 12.546/2011).
5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 566.621/RS, com a relatoria da Ministra Ellen Gracie, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do prazo de 5 anos às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias (30 dias, a partir da MP 664/2014) de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
7. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
8. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio e seus reflexos, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
9. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp nº 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, têm natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
10. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
11. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade.
12. Vedada a compensação de contribuições destinadas a terceiros, a teor do artigo 89 da Lei nº. 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº 900/08, editada por delegação de competência.
13. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e julgar prejudicado o mérito da apelação do SENAI-DN/SESI-DN, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8463737v6 e, se solicitado, do código CRC 8447A0B3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 18/08/2016 14:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006871-03.2015.4.04.7205/SC
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
HELLI BRASIL INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA, qualificada na inicial, ajuizou mandado de segurança preventivo "contra ameaça de ato lesivo a direito líquido e certo" do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU, tendo como litisconsortes passivos necessários o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI SANTA CATARINA, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI SANTA CATARINA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE/SC, AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS - APEX e AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, visando "(d) ao final, concedida a segurança, a fim de garantir à impetrante o direito líquido e certo de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias e sociais (inclusive RAT) devidas ao INSS (parte empregados e empresa - arts. 20 e 22, I e II, da Lei no 8.212/91) e a terceiros [SESI/SENAI (DL no 9.406/46, art. 3o, § 1o; Lei no 8.036/90, art. 30; DL no 4.048/42, art. 4o, § 1o; DL no 6.246/44; e DL no 2.318/86, arts. 1o e 2o), SEBRAE (Lei no 8.029/90, art. 8o, § 3o); INCRA (Lei nº 2.613/55, art. 6o, § 4o; DL no 1.146/70, art. 3o; e LC no 11/71, art. 15), e SALÁRIO-EDUCAÇÃO (Lei no 9.424/96, art. 15)] as rubricas denominadas: (d.1) auxílio-doença; (d.2) aviso prévio indenizado; (d.3) terço/adicional constitucional de férias; (d.4) salário-maternidade; e (d.5) outras verbas indenizatórias, tais como adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas-extras. Por consequência, requer sejam excluídas da tributação as parcelas reflexas, correspondentes a estas verbas que compõem o cálculo do 13o salário, das férias remuneradas, do 1/3 constitucional e do repouso semanal remunerado (para horistas); e, cumulativamente, (e) reconhecida a inexigibilidade de contribuições previdenciárias e sociais sobre as rubricas em questão, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de exigi-las [(e.1.a) auxílio-doença; (e.1.b) aviso prévio indenizado; (e.1.c) terço/adicional constitucional de férias; (e.1.d) salário-maternidade; e (e.1.e) outras verbas indenizatórias, tais como adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas-extras], tanto em relação aos seus débitos vencidos quanto em relação aos seus débitos vincendos; (e.2) abstenha-se de notificar a contribuinte pelo não recolhimento de contribuições sobre as mesmas; e (e.3) que também se abstenha de notificar a empresa por conta das compensações a serem futuramente procedidas, relativas aos pagamentos indevidos em referência, realizados nos últimos cinco anos, acrescidos da taxa SELIC, desde cada pagamento indevido e até a efetiva compensação; e (e) incidentalmente, requer-se o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade dos dispositivos que dão suporte à cobrança das verbas acima impugnadas, tudo de acordo com os dispositivos legais/constitucionais e dos precedentes jurisprudenciais arrolados ao longo desta peça processual."
Em síntese alega a impetrante que "é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, que, nos termos do seu contrato social, atua no ramo de confecção de industrialização e comercialização de produtos têxteis, e na condição de empregadora se sujeita ao pagamento de salário aos seus funcionários, bem como contribuições previdenciárias e sociais incidentes sobre a folha de salários. 2. Entre as rubricas pagas aos funcionários da impetrante, interessam ao caso as seguintes: (a) auxílio-doença; (b) aviso prévio indenizado; (c) terço/adicional constitucional de férias; (d) salário-maternidade; e (e) outras verbas indenizatórias, tais como adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas-extras. 3. No juízo da autoridade coatora, tais rubricas estão enquadradas no conceito de remuneração, o que justificaria a exigência de contribuições sobre as mesmas, sob pena de autuação da contribuinte. 4. De sua parte, a empresa entende que tem o direito de não recolher contribuições sobre as importâncias, pois não compreendidas no campo de incidência dos tributos sob análise. Via de consequência, no seu juízo também é detentora do direito compensar valores indevidamente pagos, no período não atingido pela prescrição (últimos cinco anos)."
Citada (EVENTO 11), a AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL apresentou contestação (EVENTO 12 - CONT1) arguindo preliminares de tempestividade, de ilegitimidade passiva, de inadequação da via eleita e de prescrição. No mérito diz que a "contribuição destinada ao SEBRAE e, consequentemente à Apex-Brasil, é, na verdade, uma CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, não obstante as leis instituidoras da contribuição, a ela se referirem como adicional às alíquotas das contribuições sociais." Diz que "tendo em vista que a folha de salários dos empregados é a base de cálculo para a incidência da CIDE do SEBRAE e outros, e que a verba paga aos empregados pelo afastamento durante os primeiros 15 (quinze) dias, precedentes à concessão do auxílio-doença pelo INSS, é salário, pode-se concluir que deve incidir o tributo destinado à Apex-Brasil.", Diz, ainda, que "Não assiste razão à parte autora ao pleitear a não incidência da CIDE destinada ao SEBRAE e outros sobre o salário-maternidade e demais adicionais (de horas-extras, noturno, insalubridade, etc) porquanto já resta consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento do caráter remuneratório das verbas em questão, o que permite concluir pela incidência do tributo em tela." E, que "a Lei nº 8.212/1991, art. 28, parágrafo 9º, alínea "e", em sua redação anterior excluía a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio. Contudo, a nova redação conferida à alínea "e", art. 28, parágrafo 9º, pela Lei 9.528/1997, não prevê tal exclusão. Portanto, o aviso prévio indenizado compõe o salário de contribuição." Aduz que "as férias e o adicional constitucional de férias não têm natureza jurídica de indenização, mas de contraprestação cujo nexo causal repousa na prestação de serviço ao mesmo empregador no período de doze meses." Aduz, também, que "não havendo lei que a autorize e estando vigente Instrução Normativa editada pela Receita Federal do Brasil que a veda expressamente, é inteiramente incabível o pedido de compensação das contribuições destinadas à Apex-Brasil."
Notificada (EVENTO 20), a autoridade impetrada prestou as informações (EVENTO 21 - INF_MAND_SEG1) arguindo preliminares de representação processual, de ilegitimidade ativa, de inépcia parcial da inicial e de prescrição. No mérito, aduz, quanto ao auxílio-doença, que "os pagamentos efetuados pela empresa ao empregado em relação a esses 15 (quinze) primeiros dias, nos termos do § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, possuem inegável natureza salarial"; (...) "o Decreto nº 6.727, de 2009, apenas adequou o Regulamento da Previdência Social à redação conferida à Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei nº 9.528, de 1997, que, desde então, ao revogar a isenção até então existente, prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio "indenizado"." Diz que "O pagamento relativo ao terço constitucional de férias (vinculado a férias gozadas) possui natureza jurídica remuneratória e assim está expressamente previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF/88." Diz, ainda, que "(1) por se tratar, in casu, de verba devida por força do contrato de trabalho, (2) por estar diretamente vinculado aos valores de salários estabelecidos pelo empregador, (3) por ser computado para fins de aposentadoria e, ainda, (4) por representar parte da contraprestação constitucionalmente atribuída ao empregado pelo cumprimento das obrigações contratuais, a natureza salarial é intrínseca ao salário maternidade." E, que "142. Os pagamentos a título de adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas extras possuem natureza jurídica remuneratória/salarial e assim estão expressamente previstos no artigo 7º, incisos IX, XVI e XXIII, da Constituição Federal". Quanto à compensação, refere o art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007, diz que "apresenta-se impossível a compensação, por iniciativa da impetrante, das contribuições destinadas a terceiros", e que "os pretensos valores passíveis de compensação seriam acrescidos, apenas, de juros obtidos mediante a aplicação da taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento guerreado até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que efetuada". Cita o art. 170-A do CTN.
Citada (EVENTO 41 - PRECATORIA1), a AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI apresentou contestação (EVENTO 26 - CONT1) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que a "contribuição devida ao SEBRAE, à Apex-Brasil e à ABDI possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento pacificado e consolidado no Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 396.266/SC". Diz que "tendo em mente que indenizar é compensar, ressarcir ou reparar um dano causado, resta evidente que o valor pago pelo empregador ao empregado por motivo de doença não constitui uma reparação ou ressarcimento, mas sim verba decorrente exclusivamente da relação de trabalho." Diz, ainda, que "O salário-maternidade possui expressa natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, "a", da Lei nº 8.212/91". Alega que "deve a autora efetuar o recolhimento da contribuição devida ao SEBRAE-APEX-ABDI sobre o valor pago a título de aviso prévio não trabalhado por expressa interpretação legal e, ainda, levando em consideração a natureza salarial da referida parcela". E, que "não há qualquer fundamento para que seja excluído do cômputo da contribuição previdenciária as férias gozadas e o respectivo terço constitucional, já que esse constitui parcela acessória. Logo, se sobre o principal deve incidir a contribuição, haverá incidência também sobre referida parcela acessória, nos termos do art. 92 do Código Civil." Diz que é clara a natureza remuneratória do salário-maternidade (art. 28, §9º, "a", da Lei 8.212/1991. Aduz que "O adicional noturno, bem como os adicionais de insalubridade, periculosidade e de horas extras possuem caráter nitidamente salarial, pois remuneram o serviço prestado pelo trabalhador."
No EVENTO 27 - PET1 a União/Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito, corroborando as informações prestadas pela autoridade impetrada.
No EVENTO 28 - PET1 e CONTRSOCIAL2 a impetrante ratificou "sua representação processual, anexando sua alteração contratual atualizada (doc. anexo) e, com isso, requerer que os dados da empresa perante o eproc sejam atualizados, fazendo constar o seu endereço na Rodovia BR 470, nº 6065, KM 60, Galpões 1 e 14, Bairro Badenfurt, CEP 89070-205, em Blumenau/SC."
Citados (EVENTO 41 - CERT3 e CERT4) o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDÚSTRIA - SENAI apresentaram contestação (EVENTO 29 - DEFESA_P8) arguindo preliminares de tempestividade, de não cabimento de mandado de segurança preventivo e de decadência. No mérito, aduzem que "o auxílio-doença só passa a ter a natureza de benefício previdenciário a partir do 16º (décimo sexto) dia, momento a partir do qual passa a ser pago pelo INSS. Até o 15º (décimo quinto) dia a parcela recebida pelo segurado, como definido na própria Lei de Benefícios da Previdência Social, é natureza é salarial, incluído, portanto, no art. 195, I, "a" da Constituição da República." Aduzem, também, que "a legislação vigente, na alínea "a" do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8212/91, faz expressa e indubitável exceção em relação ao salário-maternidade, determinando que sobre o salário maternidade incidem as contribuições sociais, dentre as quais, evidentemente as do SESI." Dizem que "As exclusões de contribuição estão relacionadas no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, que não inclui em suas alíneas as horas-extras, não havendo o que se falar em não incidência de contribuição previdenciária sobre esta rubrica, cabendo ressaltar que são verbas de natureza nitidamente salarial, já que representam uma contraprestação pelo trabalho extraordinário." Dizem, ainda, quanto aos adicionais noturno, insalubridade e periculosidade, que "são verbas de natureza nitidamente salariais, já que representam uma contraprestação pelo trabalho excepcional, tanto que são um acréscimo a remuneração normal." Alegam que "é clara a natureza evidentemente remuneratória do pagamento relativo às férias gozadas e do respectivo adicional previsto no texto constitucional." E, que "O aviso prévio indenizado não perde o seu caráter eminentemente salarial, razão pela qual integra o tempo de serviço do empregado, na forma do artigo 487, § 1º, da CLT e é computado, também, para efeitos da indenização adicional do art. 9º, da Lei n.9 6.708/79 (Enunciado n,° 182, do C. TST) e está sujeito à incidência do percentual referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Enunciado n.9 305, do C. TST). Por fim, a Lei nº 8.212/91 não exclui o aviso prévio indenizado do salário de contribuição e, revogado o Decreto nº 3.048/99, não pode subsistir jurisprudência construída em detrimento da novel legislação." Dizem, também, que "o artigo 59 da Instrução Normativa RFB nº. 1.300 de 20 de novembro de 2012, exclui a possibilidade de compensação das contribuições para outras entidades e fundos (caso do SESI)".
Citado (EVENTO 20), o INCRA aduziu (EVENTO 33 - PET1) que "as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, inclusive aquelas arrecadadas pelo INSS para terceiros (no caso, a contribuição destinada ao FNDE - arts. 2º e 3º), constituem dívida ativa da União - art. 16, de representação exclusiva da PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (art. 131, § 3º, da CF e art. 23 da Lei nº 11.457/2007). Tal competência não elide a legitimidade da autarquia de tomar parte na demanda na qualidade de destinatária dos recursos, por meio da AGU/PGF - Procuradoria-Geral Federal (Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002). Não obstante, esta Procuradoria entende como suficiente e adequada a representação exercida pela PGFN à defesa dos interesses da entidade federal em juízo, baseando-se nos princípios da eficiência e economia processual, razão pela qual manifesta seu desinteresse em integrar a lide, tudo conforme faculta a Ordem de Serviço AGU/PGF nº 1, de 06.06.2008. Caso assim não entenda esse douto Juízo, ratifica a defesa apresentada pela autoridade impetrada, por elucidar com muita propriedade a matéria que delineia o tema versado nos autos."
Citados, o SESI/SC (EVENTO 37 - CERT1) e o SENAI/SC (EVENTO 38 - CERT1) não apresentaram resposta (EVENTO 44).
Citado (EVENTO 41 - CERT2), o SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) apresentou contestação (EVENTO 40 - CONT1) arguindo preliminares de tempestividade e de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que quanto ao terço constitucional de férias "as razões da autora não merecem provimento, vez que o fato da contraprestação de trabalho prestado não é balizador para caracterização de salário, e por conseguinte, da base de cálculo da contribuição destinada ao Sebrae. Por outro lado, o terço constitucional de férias soma-se o rendimento do trabalho do segurado, uma vez que soma-se ao seu salário e propicia-lhe o sustento no momento das suas férias." Diz que "até o 15° dia do afastamento, o empregado integra a folha de salários da empresa, pois recebe seu salário integralmente, nos termos legais e doutrinários alhures citados. Logo, a remuneração paga pelo empregador nesse período constitui prestação salarial, não benefício previdenciário." Diz, quanto ao aviso prévio indenizado, que "as razões das autoras não merecem provimento, vez que o fato da contraprestação de trabalho prestado não é balizador para caracterização de salário, e por conseguinte da base de cálculo da contribuição destinada ao SEBRAE." Alega que "as horas extraordinárias possuem caráter salarial, uma vez que são passíveis de incorporação ao salário do empregado". E, que "As verbas pagas a título de salário-maternidade possuem nítido caráter salarial. Deveras, à prestação alcançada à gestante subjaz direito originalmente trabalhista e obrigação própria do empregador, o qual não se exime de recolher contribuições previdenciárias em razão da transferência do encargo remuneratório à seguridade social. Ressalte-se que a natureza jurídica da verba em comento é afirmada também pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal". Diz que "O adicional noturno, bem como de insalubridade e periculosidade possuem natureza salarial e integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária."
No EVENTO 41 foi juntada carta precatória de citação da ABDI (PRECATÓRIA1), do SEBRAE (CERT2), do SENAI (CERT3) e do SESI (CERT4).
No EVENTO 42 - PET1 o SESI e o SENAI ratificaram "as INFORMAÇÕES com efeitos de CONTESTAÇÃO apresentadas (Evento 29) aos termos do mandado de segurança impetrado por HELLI BRASIL INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA., contra ato do SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU/SC e Outros."
Citado (EVENTO 39 - CERTI), o SEBRAE/SC apresentou contestação (EVENTO 43 - CONT1) arguindo preliminar de tempestividade e de ilegitimidade ativa. No mérito aduz, quanto ao auxílio-doença, que "uma vez que há a obrigatoriedade por parte do empregador em arcar com o salário do seu empregado afastado por motivos de doença, torna-se fácil concluir que se trata de uma interrupção, e que tal verba possui nítido caráter remuneratório. Incidindo, portanto, em contribuições previdenciárias." Diz que "O aviso prévio, seja ele indenizado ou não, possui natureza remuneratória, conforme preconiza o art. 487, §1º, da CLT, já citado acima, razão pela se torna aplicável a inserção de tal verba na base das contribuições previdenciárias aos quais pugna o impetrante pela não incidência." E, que "o terço constitucional de férias, por estar caracterizado como uma contraprestação aos serviços prestados possui natureza salarial, devendo, assim, incidir o tributo." Alega que "O salário maternidade possui clara natureza salarial. Por tal razão, devido a referida natureza remuneratória, a obrigação do empregador ao recolhimento da contribuição previdenciária subsiste, ainda mais se considerarmos que a Constituição da República garante aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, a licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário (artigo 7º). Além disso, pela dicção do artigo 28, § 2º, da Lei 8.212/91, compreende-se que o salário maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais." Aduz, também, que os adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas extras "possuem natureza salarial e integram o conceito de remuneração, fato este que, por si só, gera uma obrigação de recolhimento previdenciário."
O Ministério Publico Federal (EVENTO 47 - PROMOÇÃO1) aduziu: "Desse modo, não havendo interesse público a justificar sua intervenção, por se tratar de direito individual da impetrante, pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL simplesmente pelo prosseguimento do feito."
Os autos vieram conclusos.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Isto posto, e nos termos da fundamentação,
- acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante e reconheço a falta de interesse de agir (recolhimentos efetuados na vigência da Lei 12.546/2011) relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre as verbas aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-doença, salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas-extras, e reflexos, retidas do empregado/segurado e trabalhador avulso;
- afasto as demais preliminares;
- reconheço a prescrição dos valores recolhidos anteriores a 16-06-2010 (ação ajuizada em 16-06-2015);
e, no mérito:
Do salário-educação
- julgo extinto o processo nos termos do art. 267, VI, do antigo CPC atual art. 485, VI, do NCPC;
Do aviso prévio indenizado
- CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer que sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e reflexos não incide contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/RAT), e, via de consequência, contribuições a terceiros (SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE);
Do terço constitucional de férias
- CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer que sobre a verba terço constitucional de férias e reflexos não incide contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/RAT) e, via de consequência, contribuições a terceiros (SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE);
Do auxílio-doença (15/30 primeiros dias) - decorrente de doença, acidente ou acidente de trabalho
- CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer que sobre a verba auxílio-doença (15/30 primeiros dias) - decorrente de doença, acidente ou acidente de trabalho e reflexos não incide contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/RAT) e, via de consequência, contribuições a terceiros (SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE);
Do salário-maternidade
- DENEGO A SEGURANÇA
Dos adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas extras
- DENEGO A SEGURANÇA;
Da compensação
- CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer o direito da impetrante de compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/RAT) incidente sobre o aviso prévio indenizado, sobre o auxílio-doença (15/30 primeiros dias) - decorrente de doença, acidente ou acidente de trabalho, e sobre o terço constitucional de férias, e reflexos, com valores devidos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. A correção monetária obedecerá aos mesmos índices usados pela Fazenda Nacional quando da correção de seus créditos -taxa SELIC (Lei nº 9.250, de 26-12-1995, art. 39, § 4º, c.c. o art. 73 da Lei nº 9.532, de 10-12-1997), a partir de cada pagamento efetuado.
Ressalto que nesta ação reconhece-se apenas o direito à compensação e não a exatidão da compensação; isto significa que a compensação deferida não tem o efeito de extinguir o crédito tributário. A extinção do crédito tributário só se dará com o pronunciamento expresso ou tácito do Fisco.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas (a União é isenta - art. 4º da Lei nº 9.289, de 04-07-1996).
Sem honorários (Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e Lei nº 12.016/2009 - art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A impetrante, em suas razões de apelação, sustenta, preliminarmente: a) a legitimidade da empresa para discutir a exigibilidade de contribuições por parte do empregado; b) o interesse de agir quanto à exclusão de verbas da base de cálculo das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 em razão da edição da Lei nº 12.546/2011; e c) a legitimidade passiva da União no que diz respeito ao salário-educação. No mérito, defende a inexigibilidade das contribuições incidente sobre: a) valores pagos a título de auxílio-doença em períodos inferiores a 15 dias; b) salário-maternidade; e c) adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e horas-extras. Alega, ainda, que, no que diz respeito aos reflexos, deve ser reconhecido o direito da empresa à exclusão da tributação das parcelas correspondentes às verbas discutidas que compõem o cálculo do 13º salário, férias remuneradas, terço constitucional e repouso semanal, uma vez que não possuem caráter remuneratório. Afirma que "não sendo o principal tributável, não poderão os citados reflexos ser afetados". Requer, ao final, a reforma da sentença para o fim de reconhecer o direito à compensação dos valores pagos indevidamente a título de contribuições devidas a terceiros.
O SENAI-DN e o SESI-DN também apelaram, sustentando, em síntese, a legalidade da incidência das contribuições previdenciárias e das devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de auxílio-doença (primeiros quinze/trinta dias de afastamento do empregado), aviso prévio indenizado e do terço constitucional de férias. Ao final, defende a inviabilidade da compensação.
A União, por sua vez, do mesmo modo postula a reforma da sentença para que seja denegada a segurança, em razão da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas referidas.
A APEX-BRASIL, em suas razões, alega, em preliminar, a) sua ilegitimidade passiva e b) a inadequação da via eleita ante a ausência de prova pré-constituída e inviabilidade do uso de mandado de segurança para a cobrança de valores. No mérito, defende ser devida a incidência das contribuições previdenciárias e das devidas a terceiros sobre auxílio-doença (primeiros quinze/trinta dias de afastamento do empregado), aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Legitimidade ativa. Postula a impetrante, em apelação, seja reconhecido seu direito de deixar de descontar e recolher as contribuições previstas no artigo 20 da Lei n° 8.212/1991, devidas pelos seus empregados, sobre as verbas de caráter não-salarial elencadas na exordial.
Ocorre que a parte impetrante se encontra na condição de mero agente retentor, participando tão-somente do mecanismo de recolhimento do tributo, sem arcar com nenhum ônus patrimonial.
Nesse sentido vem entendendo esta Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRÊMIO-ASSIDUIDADE. TAXA SELIC. ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9.494/97. 1. A empresa empregadora não possuiu legitimidade para o afastamento e a restituição das contribuições previdenciárias arcadas pelos próprios empregados, na condição de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, porquanto é mera retentora, participando tão-somente do mecanismo de recolhimento do tributo, sem suportar nenhum ônus patrimonial. [...] (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000301-46.2011.404.7203, 2a. Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2013)
Assim, mantenho a sentença que entendeu que sendo a empresa impetrante mera arrecadadora da contribuição previdenciária suportada e exigida dos empregados carece de legitimidade para, em seu nome, pleitear a restituição ou compensação do tributo.
Legitimidade passiva dos terceiros. Considerando que as contribuições de terceiros são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Lei nº 11.457/07, a parte passiva é a União.
Esse é o entendimento consolidado no STJ, conforme se verifica de recente julgado, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. LEI 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. ACÓRDÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
1. Não há a alegada violação do art. 458 e 535 do CPC/73, uma vez que, fundamentadamente, o Tribunal de origem abordou as questões recursais, quais sejam, a legitimidade passiva do SEBRAE, da APEX-Brasil e da ABDI, bem como a inexigibilidade da contribuição às referidas entidades.
2. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação, menos ainda com omissão.
3. Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário.
4. Quanto à exigibilidade das contribuições a terceiros, observa-se que o tema foi dirimido no âmbito estritamente constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial, pois a discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art.102 da Constituição Federal.
5. O cunho eminentemente constitucional emprestado à demanda ressalta das próprias razões do especial, visto que os fundamentos do recurso aduzem tese de que, com o advento da Emenda Constitucional 33/2001, as leis, que anteriormente a este marco legitimavam a cobrança das contribuições, foram revogadas, enquanto as posteriormente editadas estariam eivadas de inconstitucionalidade.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1583458/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016) (grifei)
Assim, o SESI/SC, SESI-DN, SENAI/SC, SENAI-DN, SEBRAE/SC, INCRA, APEX-BRASIL E ABDI não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Irrelevante a circunstância de serem os destinatários da arrecadação. É a administração dos tributos que define a legitimidade passiva da União, sendo desnecessário perquirir qual o beneficiário mediato ou imediato.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para dar provimento à apelação da APEX-BRASIL para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, bem como, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva das outras entidades terceiras, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a todas (SESI/SC, SESI-DN, SENAI/SC, SENAI-DN, SEBRAE/SC, INCRA, APEX-BRASIL E ABDI), nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o mérito das apelações do SENAI-DN e SESI-DN.
Legitimidade passiva da União no que diz respeito ao salário-educação. O magistrado singular decidiu o seguinte quanto ao ponto:
"Quanto ao salário-educação, como a impetrante não direcionou o feito contra o FNDE, que é autarquia responsável pela contribuição (Decreto-Lei n. 872/1969), a ação deve ser extinta sem resolução do mérito neste particular (art. 267, VI, do antigo CPC, atual art. 475, VI, do NCPC)"
Correta a decisão, tendo em vista que o FNDE é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, em conjunto com a União. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUILÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. PERCENTUAL A SER RESTITUÍDO POR CADA RÉ. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O FNDE é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a UNIÃO em ação que se discute restituição de indébito de contribuições para o salário-educação. 2. Compete à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial das autarquias federais. 3. Incabível a discussão sobre o direito reconhecido no mandado de segurança, sob pena de afronta à coisa julgada. 4. A contribuição social para o salário-educação é tributo direito, o qual, em razão de seus caracteres intrínsecos, não comporta transferência, de ordem jurídica, do respectivo encargo financeiro. Inaplicável, portanto, o art. 166 do CTN. Precedentes. 5. A prescrição visa a punir quem se mantém inerte, durante determinado período previsto em lei, com a perda da pretensão a que tinha direito. Hipótese em que não houve inércia alguma da credora que, logo após o reconhecimento judicial dos créditos, ajuizou a ação ordinária, buscando a restituição efetiva dos valores. O prazo de cinco anos deve ser contado desde o ajuizamento do mandado de segurança, e não da presente ação ordinária. 6. Cabe ao FNDE devolver o montante da arrecadação a título de salário-educação que lhe foi destinado (99% do valor arrecadado) e, à União, o valor restante. 7. É entendimento desta Turma que, na restituição, em havendo condenação da Fazenda Pública, o percentual de 10% sobre o valor desta é o quantum adequado para remunerar condignamente o trabalho do profissional, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal, não merecendo reparos, também neste ponto o apelo da União. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002547-85.2015.404.7005, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2016)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. INEXIGIBILIDADE 1. O FNDE é parte legítima para figurar na demanda, pois responde pela restituição do indébito, quando pleiteada, uma vez que esses recursos foram carreados aos seus cofres. 2. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF. 3. Nos termos da legislação supra referida, a contribuição somente é devida pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000836-79.2014.404.7005, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2014)
Interesse de agir. O julgador de primeira instância assinalou que "como foi reconhecida apenas a legitimidade da impetrante no tocante à quota patronal, o interesse de agir quanto à "parte do empregado" resta afastado", acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir (recolhimentos efetuados na vigência da Lei 12.546/2011) relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre as verbas retidas do empregado/segurado e trabalhador avulso.
É necessário explicitar que remanesce integralmente o interesse de agir da parte autora com relação às contribuições para o SAT/RAT e para terceiros e no período posterior a 31/12/2014 (art. 8º da Lei nº 12.546/2011).
Quanto a esse aspecto, o recurso da autora merece parcial acolhimento.
Prescrição. O Plenário do STF, no julgamento do RE 566.621/RS, com a relatoria da Ministra Ellen Gracie, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do prazo de 5 anos às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005.
A ação foi ajuizada em 16/06/2015, estando atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 16/06/2010.
Remuneração paga nos primeiros quinze (trinta) dias de afastamento por motivo de doença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho. Com a aprovação da MP 664/2014, tal entendimento passa a valer, como bem observado pelo magistrado a quo, aos primeiros 30 dias de afastamento por motivo de doença.
O citado recurso repetitivo também cuidou desta questão. Transcrevo o entendimento:
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(REsp 1230957, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/03/2014)
Nesse sentido: REsp 973436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/2/2008; REsp 1049417/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16/6/2008; REsp 1098102/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 17/06/2009.
Desse modo, mantenho a sentença no ponto, pois não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze/trinta dias de afastamento por motivo de doença.
Por óbvio, não incidem as contribuições se o afastamento for inferior a quinze dias.
Terço constitucional de férias. Adoto o entendimento firmado no STJ de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias recebido por empregado celetista, uma vez que tal verba que não se incorpora à sua remuneração para fins de aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA DECISÃO. EXISTÊNCIA.
1. Reconhece-se o equívoco do acórdão embargado que, apesar de registrar que a questão dos autos é sobre incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos por empregados celetistas, consignou na ementa tratar-se de servidores públicos.
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas.
3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 85.096-AM, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, 01/08/2012)
Como se vê dos aclaratórios reproduzido acima, o raciocínio adotado relativamente aos servidores públicos é perfeitamente aplicável no tocante aos empregados celetistas, sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, visto que a natureza do terço constitucional de férias, adicional previsto no art. 7º, XVII, da CF, é a mesma, e também não há possibilidade de sua incorporação no salário destes trabalhadores para fins de apuração dos seus benefícios previdenciários.
Esse entendimento voltou a ser confirmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, em 26/02/2014, sob o regime do artigo 543-C do CPC.
Assim, indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas.
Aviso Prévio Indenizado e reflexos. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
A matéria já foi objeto de recurso repetitivo. Segue o excerto correspondente:
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
(REsp 1230957, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/03/2014)
Nesse sentido: AgRg no REsp 1220119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29/11/2011; AgRg no REsp 1218883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22/02/2011.
À vista desses precedentes, da Corte à qual compete, constitucionalmente, a última palavra na interpretação da Lei Federal, ocioso seria insistir em posicionamento diverso.
Cumpre salientar que a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99 não altera a natureza de tais valores, que continua sendo indenizatória.
Assim, estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária e de terceiros as verbas referentes ao aviso prévio indenizado e seus reflexos.
Desse modo, impõe-se o provimento da apelação da impetrante no que diz respeito aos reflexos.
Salário-maternidade. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, à luz do disposto no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal.
Neste sentido os seguintes precedentes desta Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. [...]. 6. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. 7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001739-78.2009.404.7005, 2ª Turma, Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2011)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. SAT. TAXA SELIC. 1. [...]. 10. O salário maternidade possui natureza salarial, à luz do disposto no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, integrando a base de cálculo das contribuições ora discutidas. 11. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade haja vista o notório caráter de contraprestação. 12. Aplicabilidade da Taxa SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.07.004159-2, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/03/2011)
Ademais, o art. 28, § 2º da Lei 8.212/91 considera tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
Portanto, forçoso concluir que sobre o salário-maternidade incide a exação em comento.
Horas-extras e respectivo adicional. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
A Lei n° 8.212/91, no art. 28, § 9°, estabelece quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, no seu rol, não se encontra a previsão de exclusão do adicional de hora-extra.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...). PRECEDENTES.
(...)
As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de auxílio-doença, salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas-extras estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Já os valores pagos relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório. (REsp 973.436/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 25/02/2008 p. 290)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA.
1. Toda verba de natureza salarial que comprovadamente não configurar como indenização por eventuais danos sofridos pelo trabalhador, por se tratar de contraprestação a um serviço prestado, isto é, produto do trabalho, possui natureza de renda e, portanto, é fato gerador, bem como base de cálculo das contribuições previdenciárias.
2. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária o terço constitucional de férias e o adicional de horas-extras, em razão de sua natureza salarial. (TRF4, AC 0005766-13.2009.404.7003, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 29/06/2010)
Assim, no ponto, não merece provimento a apelação da parte impetrante.
Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. A Constituição da República empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, em seu art. 7.º:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Discorrendo a respeito, ensina Carmen Camino (opus cit., p. 196/7):
O conceito de adicional salarial está intrinsecamente vinculado a condições especiais de trabalho. Quanto efetivamente vinculado a essas condições (ou seja, quando pago para contraprestar, efetivamente, trabalho penoso, insalubre ou perigoso), é uma espécie de salário sob condição. Portanto, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, sendo passível de supressão quando deixar de existir o fato gerador específico. Nisso, o adicional difere substancialmente do salário normal, insuscetível de supressão ou redução. Aquele tem a supressão ou a redução diretamente vinculada às condições especiais de trabalho desenvolvidas.
Dessa sorte, podemos definir o adicional salarial como a contraprestação de trabalho em condições especiais de penosidade, insalubridade ou de risco.
Tem natureza salarial, 'emuneratória' segundo o disposto no art. 7º, inciso XXI, da CF/88. É salário sujeito a condição e tem caráter precário (não definitivo).
Embora não se ignore a corrente doutrinária em favor da natureza compensatória dos adicionais (portanto, não salarial), no Brasil, a discussão está superada com a adoção, pelo constituinte, da corrente do salário, ao qualificar os adicionais por atividades penosas, insalubres ou perigosas como 'de remuneração'. Como já visto, 'remuneração' é gênero da qual o salário é espécie. Jamais prestação de natureza indenizatória integrará a indenização.
Neste sentido, o aresto do TST:
INSALUBRIDADE. ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO.
O adicional de insalubridade é pago como contra-prestação pelo serviço prestado em condições agressivas. Embora devido se e enquanto, tem a natureza de contraprestação. A finalidade é compelir o empregador, tocando no seu ponto mais sensível, a sanear o local de trabalho. O caráter meramente indenizatório conduziria a um contra-senso: - o direito de reduzir ou levar a morte um trabalhador impunemente, com o pagamento de ínfimo percentual sobre o salário mínimo. Precedentes da Corte, indicando como salarial a natureza jurídica do adicional de insalubridade. TST, SBDI-1 m E-RR-65849192.4, in DJU 6.9.96, p. 321 1 9.'
Desta forma, evidenciada a natureza salarial, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade no cálculo do 13º salário, férias, horas extras, adicional noturno e licença-prêmio.
O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e sobre o adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, consoante precedente que transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007;
AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006.
3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
5. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193). (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010)
Portanto, configurada a natureza salarial do adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, como referido acima, consequentemente sujeitam-se à incidência da exação impugnada, razão pela qual mantenho, no tópico, a decisão recorrida.
Contribuições ao SAT/RAT e Contribuições de Terceiros. Igual raciocínio aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e Contribuições de Terceiros, na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
Compensação. Tratando-se de ação mandamental, não cabe a imposição de condenação à restituição das parcelas indevidas ou pagas a maior. Entretanto, nada obsta a que se reconheça o direito à compensação tributária, consoante o enunciado da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91.
A compensação nos moldes acima permanece válida mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
A nova redação dada ao art. 89 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/2009 não revogou o disposto no art. 26 da Lei nº 11.457/07. Apenas estabeleceu que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. Em momento algum permitiu a aplicação do regime de compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n° 104, de 11 de janeiro de 2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Considerando que a legislação de regência da compensação é a que está em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, conclui-se que os limites anteriormente previstos no § 3° art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (revogado pela Lei 11.941/2009), não são mais aplicáveis, visto que, nos termos deste julgado, a compensação ocorrerá somente a partir do trânsito em julgado.
Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
Com efeito, dispõe o art. 89 da Lei nº 8.212/91:
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas 900/2008 e 1.300/2012, vedando, nos arts. 47 e 59, respectivamente, a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
A restituição dos valores recolhidos a maior, com relação a essas contribuições, deverá ser feita por outros meios.
Atualização dos créditos. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da impetrante, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e julgar prejudicado o mérito da apelação do SENAI-DN/SESI-DN.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006871-03.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50068710320154047205
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr.WALDIR ALVES |
APELANTE | : | AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL |
APELANTE | : | HELLI BRASIL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA |
ADVOGADO | : | MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA |
APELANTE | : | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL |
: | SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL | |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI |
: | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA | |
: | OS MESMOS | |
: | SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE | |
: | SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SC | |
: | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA | |
: | SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 01/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO DO SENAI-DN/SESI-DN.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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