Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006622-62.2018.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: REDE FURNAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256)
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ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256)
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ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256)
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ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256)
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ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256)
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ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256)
APELANTE: REDE FURNAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256)
APELANTE: REDE FURNAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256)
APELANTE: REDE FURNAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256)
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ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELANTE: REDE FURNAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256)
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ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256)
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APELANTE: REDE FURNAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256)
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APELANTE: REDE FURNAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por REDE FURNAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, buscando ver declarada a ilegalidade da incidência das contribuições previdenciárias previstas no artigo 22, incisos I, da Lei nº 8.212/91 sobre as seguintes verbas: horas extras, adicional de horas extras, reflexos decorrentes das horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado, adicional de periculosidade, adicional de transferência, adicional de insalubridade, vale-transporte, auxílio-doença acidentário, auxílio-alimentação, quebra de caixa, as quais alega possuírem caráter indenizatório.
Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo, verbis:
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos empregados da impetrante a título de vale-transporte pago em pecúnia, auxílio-doença e auxílio-acidente pagos pelo empregador durante os primeiros dias de afastamento do empregado, bem como declarar o direito da impetrante restituir ou compensar, após o trânsito em julgado desta sentença e em procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, os valores recolhidos indevidamente a esse título nos cinco anos que precederam ao ajuizamento desta ação e no curso do processo, acrescidos da Taxa SELIC, sem acúmulo com os juros de mora, não incidindo Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores relativos à Taxa SELIC, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P. R. I.
Considerando a manifestação do Ministério Público Federal, desnecessária nova a abertura de vista.
Interposto recurso voluntário e atendidos seus pressupostos, considere-se recebido no efeito devolutivo, com intimação da parte contrária para contrarrazões e posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
A União, informa, preliminarmente que, em relação especificamente a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre vale transporte pago em pecúnia não irá recorrer.
Em seu apelo, sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença.
A impetrante, por sua vez, apela, defendendo a não incidência da contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre adicional noturno, horas extras, adicional de horas extras e os respectivos reflexos, adicional de transferência, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, o auxílio-alimentação pago em dinheiro ou por meio de ticket/vale, descanso semanal remunerado de 24h e a parcela denominada "quebra-de-caixa".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção neste feito.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se de sentença concessiva (em parte) de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009), é de ser admitida a remessa necessária.
Repouso semanal remunerado
O repouso semanal remunerado constitui caso típico de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, em tal situação, há contagem de tempo de serviço e o empregado não perde o direito à remuneração.
Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme entendimento do STJ, como se pode ver nas ementas abaixo:
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo.
II - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de transferência. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.599.263/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.596.197/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp n. 778.581/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016; AgInt no REsp n. 1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016;
AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.
III - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.
IV - No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.
1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno. Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.621.558/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 14/2/2018;
REsp n. 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018.
V - A discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário pago no mês de férias usufruídas está abrangida pelo julgamento da Suprema Corte no RE n. 565.160 (Tema n.
20, regime da repercussão geral) e, conforme a tese firmada no leading case, há incidência do referido tributo.
VI - Também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre: repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), Precedentes: REsp n. 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n.1.693.428/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 11/5/2018; AgInt no REsp n. 1.661.525/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.719.970/AM, Rel.Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/3/2018; AgInt no REsp n.1.643.425/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 17/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.102/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp n.1.530.494/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; REsp n. 1.531.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 29/2/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.489.671/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp n. 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/6/2014.
(...)
XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.
(AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)
Assim, incide a exação em comento sobre tal rubrica, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Adicional de quebra de caixa
Os artigos 457, §1º e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho preceituam:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
[...]
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações 'in natura' que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Como se vê, a verba referente ao adicional de quebra de caixa possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido é pacífico o entendimento desta Corte e do STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. PRÊMIOS. GRATIFICAÇÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AJUDA DE CUSTO. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, descanso semanal remunerado, prêmios, gratificações, adicional de quebra de caixa, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras. 3. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e auxílio-creche, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título. 4. O requisito previsto no art. 28, §9º, alínea "t" da Lei 8.212, de 1991, incluído pela Lei nº 12.513, de 2011 (de que "o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição") se justifica, uma vez que impede que o pagamento de remuneração seja travestido de pagamento de verbas sobre as quais não incide contribuição previdenciária. 5. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de ajuda de custo, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91). (TRF4 5045080-31.2016.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/04/2017, grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS E FERIADOS (NATUREZA DE HORAS EXTRAS) E QUEBRA DE CAIXA. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ.
2.A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min.
Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23/4/2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras (Informativo 540/STJ). Com relação ao trabalho realizado aos domingos e feriados, nos moldes preconizados no § 1º, do artigo 249 da CLT, será considerado extraordinário.
3. No julgamento dos EREsp n. 1.467.095/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 6/9/217, a Primeira Seção/STJ assentou o entendimento segundo o qual incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de quebra-de-caixa.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1527068/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)
Assim, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Conseqüentemente, configurada a natureza salarial da parcela, sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária.
Contribuições sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade
Quanto aos adicionais e às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX, XVI e XXIII do referido dispositivo:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.
A jurisprudência desta Corte também segue o mesmo entendimento:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001692-28.2014.404.7107, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2015)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. 1. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017417-66.2014.404.7201, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2014)
Desse modo, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.
Vale alimentação pago em dinheiro ou por meio de ticket/vale
As parcelas referentes ao vale-alimentação in natura (quando o empregador fornece alimentação no local de trabalho) não integram a remuneração, pois estão excluídas do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9º, c, da Lei 8212/91:
Art. 28 ...
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(...)
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; (grifei)
Contudo, quando o empregador disponibiliza a parcela mediante a entrega habitual de crédito em pecúnia ao trabalhador (inclusive pelo fornecimento de tíquetes), integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. IV - O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1724339/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)
De fato, o pagamento habitual da verba afasta seu cunho indenizatório, o que implica a incidência de contribuição previdenciária.
Adicional de transferência
O adicional de transferência está previsto no artigo 469, § 3º, da CLT, que assim dispõe, verbis:
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
(...)
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
A referida verba trabalhista era, em tese, considerada uma indenização pela mudança temporária de domicílio do trabalhador, destinada a cobrir despesas decorrentes dessa situação excepcional.
Contudo, depreende-se do dispositivo legal mencionado que a transferência do empregado é uma faculdade do empregador que, exercendo-a, fica obrigado ao pagamento do respectivo adicional, independentemente de haver ou não despesas decorrentes da mudança.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a natureza salarial do adicional de transferência, determinando, na sua base de cálculo, o cômputo de todas as verbas de idêntica natureza.
Nesse mesmo sentido, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que bem ilustra a mudança de entendimento, verbis:
TRIBUTÁRIO. MULTA DO FGTS, SUBSTITUTIVA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477 DA CLT, PAGA EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 469, § 3º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. (...) 3. Quanto ao adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT, não se desconhece que esta Turma já adotou o entendimento de que o referido adicional teria natureza indenizatória e, por essa razão, sobre ele não incidiria imposto de renda. No entanto, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência. O adicional de transferência possui natureza salarial, e na sua base de cálculo devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de renda. 4. Recurso especial provido, em parte, tão-somente para assegurar a incidência do imposto de renda sobre o adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT. (STJ, REsp nº 1217238/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., por unanimidade, DJe 03-02-2011)
Desse modo, demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente
Já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador relativamente aos quinze primeiros dias da licença, o que torna dispensável maior fundamentação.
Com efeito, o pagamento recebido pelo empregado incapacitado nos primeiros quinze dias após o afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não possuindo natureza salarial.
Acerca do tema, transcrevo o seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 — com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (...) (EREsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014).
Como se vê, indevida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
Vale esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611505 RG (Tema 482), entendeu ausente a repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. A oposição de embargos declaratórios pela Fazenda, por si só, não tem o condão de modificar tal entendimento.
Ademais, ainda que acolhidos os aclaratórios e reconhecida a existência de repercussão geral, será necessário aguardar o julgamento do Tema 482 pelo STF, da mesma forma que ocorre com o Tema 985 (terço constitucional de férias).
Prevalece, assim, a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 738, no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente.
Compensação
O indébito pode ser objeto de compensação, com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007), a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001).
Os valores devem ser corrigidos pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido.
Consectários de Sucumbência
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas de lei.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial e por negar provimento ao apelo da impetrante.
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RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
VOTO-VISTA
Sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-refeição pago por meio de tíquetes, observo que foi estabelecida a isenção de contribuição previdenciária, conforme a Lei nº 13.467, de 2017 (entrada em vigor em 11-11-2017), que alterou o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho para assim dispor:
“Art. 457. ...........................................................
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Considerando, porém, que o mandado de segurança foi impetrado em 20-04-2018, buscando a repetição de valores pretéritos, não pode ser acolhida a demanda em relação aos valores recolhidos antes de 11-11-2017.
Já em relação aos recolhimentos posteriores de contribuição previdenciária sobre o auxilio-alimentação pago por meio de tíquetes, é de ser reconhecida a falta de interesse processual, já que a própria Receita Federal passou a aplicar sem nenhuma ressalva a isenção prevista em lei, como se vê da Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019, que assim dispôs:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
Em conclusão, por razões diversas das utilizadas pela relatora, é de ser negado provimento à apelação da impetrante no ponto.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006622-62.2018.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado, adicional de periculosidade, adicional de transferência, adicional de insalubridade, auxílio-doença acidentário, auxílio-alimentação, quebra de caixa.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Igualmente encontra-se pacificado naquela Corte a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas-extras , adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade, repouso semanal remunerado, quebra-de-caixa e de auxílio-alimentação pago em dinheiro ou por meio de ticket/vale e adicional de transferência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial e por negar provimento ao apelo da impetrante, sendo o Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI e Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA por razões diversas da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001322610v7 e do código CRC 5ac69e22.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 02/10/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006622-62.2018.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
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APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 02/10/2019, na sequência 149, disponibilizada no DE de 13/09/2019.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E POR NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA.
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Pedido Vista: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 08/10/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006622-62.2018.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: REDE FURNAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256)
APELANTE: REDE FURNAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256)
APELANTE: REDE FURNAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256)
APELANTE: REDE FURNAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)
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ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256)
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ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256)
APELANTE: REDE FURNAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256)
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APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E POR NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE, SENDO O DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI E JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA POR RAZÕES DIVERSAS DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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