APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022814-35.2011.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | ATENTO BRASIL S/A |
ADVOGADO | : | Henrique Gaede |
APELANTE | : | ATENTO BRASIL S/A |
ADVOGADO | : | Henrique Gaede |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATRIZ E FILIAIS. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Em se tratando de contribuições previdenciárias, a atuação, por parte da Receita Federal do Brasil, encontra-se centralizada na matriz de acordo com os artigos 489 e 492 da IN RFB nº 971/09, de modo que o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica possui legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança daquelas contribuições relativas às suas filiais.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7782247v8 e, se solicitado, do código CRC 5EC2FF7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022814-35.2011.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
" Trata-se de mandado de segurança por meio do qual busca a impetrante seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 202, §3º, do Decreto nº 3.048/99, especificamente no que tange à sistemática de apuração do grau de risco do RAT com base no maior número de empregados da empresa, e não do estabelecimento cadastrado no CNPJ, inclusive quanto aos períodos anteriores à presente impetração. Pugna, também, seja declarada a ilegalidade do art. 86, II, § 1º, I, 'c', da IN SRP nº 3/2005, reproduzido nas IN's RFB nº 71/2009 (art. 72, II, § 1º, 'c') e 1.080/2010 (art. 72, § 1º, II, 'b'), que determina a exclusão de empregados alocados em atividades-meio para fins de apuração do grau de risco referente ao RAT, por afronta ao art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. Postula o reconhecimento de seu direito à compensação dos valores recolhidos a maior conforme sistemática guerreada, observada a prescrição quinquenal.
Narra que é pessoa jurídica que possui diversos estabelecimentos filiais, sendo que parte deles atua na área de tele-atendimento, parte em serviços combinados de apoio administrativo, atividades que são classificadas nas posições CNAE 8.220-2 e CNAE 8211-3/00 no tocante à sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Relata que está sujeita ao recolhimento da contribuição social destinada ao custeio da aposentadoria especial e benefícios pagos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho-RAT, instituída pela Lei nº 9.732/98, que modificou a redação do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. Registra que as alíquotas aplicáveis à contribuição ao RAT pode variar entre 1%, 2% e 3%, conforme grau de risco de incapacidade laborativa correspondente à atividade preponderante da empresa. Afirma que a Lei nº 8.212/91 não definiu os conceitos de 'atividade preponderante' e 'grau de risco', o que é crucial para a determinação das alíquotas aplicáveis ao RAT. Anota que o STF conferiu ao Poder Executivo a definição dos conceitos em referência, ressalvando a possibilidade de o STF pronunciar-se sobre a questão referente à eventual violação da Lei pelo Decreto regulamentador, quando do julgamento do RE nº 343.446-2. Acrescenta que com a decisão firmou-se o entendimento do STJ de que a determinação da atividade preponderante para fins de apuração do RAT deve levar em conta o maior número de empregados de cada um dos estabelecimentos da empresa, desde que individualizados por inscrições distintas no CNPJ, estando sumulada a questão (Súmula nº 351 do STJ). Alega que, não obstante, as autoridades fiscais continuam a observar para o cálculo do RAT o número de funcionários de toda a empresa, conforme IN/RFB nº 1.080/10, ao passo que adota a orientação da Súmula nº 351 do STJ para o mister, sendo possível que venha a sofrer autuações fiscais. Informa que a matriz e as filiais situadas no Município de São Paulo obtiveram provimento favorável à tese ora esposada, mas por tratar de impetração é necessário o ajuizamento da presente conforme competência territorial da autoridade a ser indicada como coatora. Traça histórico legislativo sobre o RAT (antigo SAT), delineando tese no sentido da ilegalidade do Decreto nº 3.048/99, por afronta ao art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, o que antes já se observava relativamente ao Decreto nº 2.173/91. Sustenta a injustiça da forma de recolhimento imposta pelo fisco, salientando que, na maioria dos casos a proporção entre os salários pagos aos funcionários sujeitos ao grau de risco mais elevado e o total da folha de salários não corresponde à mesma proporção entre número de empregados sujeitos ao grau de risco maior e o número total de empregados da companhia. Nesse sentido, registra que em regra os salários pagos aos funcionários da administração é mais elevado do que os pagos aos funcionários que atuam na área operacional, não obstante sejam estes últimos mais numerosos. Afirma que, por conta destas distorções, a jurisprudência posicionou-se no sentido da tese que defende. Acrescenta a afronta da IN/SRF 03/05 e demais que a sucederam (IN/RFB 971/09 e IN/RFB 1.080/2010) ao art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 e ao art. 202 do Decreto nº 3.048/99, na parte que refere à exclusão dos empregados alocados em atividades meio, ou de caráter auxiliar e complementar. Aduz, ainda, a inconstitucionalidade dos critérios aplicados pelo fisco por afronta à igualdade tributária e à razoabilidade, frisando que a legislação previdenciária consagrou o princípio da autonomia dos estabelecimentos, conquanto se admita a existência da figura do estabelecimento centralizador. Pugna, ao final, pela declaração de seu direito à compensação do indébito tributário.
O pedido liminar foi deferido no evento 6.
A autoridade impetrada prestou informações no evento 13 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Delegado da RFB em Curitiba, vez que o domicílio fiscal da empresa (matriz) situa-se no município de São Paulo, Estado de São Paulo, invocando a IN nº 971/2009, em seus arts. 487/493 e a Portaria nº 587/2010, normas segundo as quais as atividades de controle, arrecadação e recuperação de crédito tributário serão exercidas no âmbito da respectiva circunscrição, que no caso da autora seria São Paulo. Salienta que o que for decidido no Mandado de Segurança nº 0002308-37.2011.403.6100 prevalecerá para a empresa como um todo abrangendo, portanto, as filiais localizadas em Curitiba. Aponta julgados que corroboram o alegado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito. (evento 17).
É o relatório. Decido."
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da autoridade impetrada e julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, revogando a liminar anteriormente deferida.
Custas pela impetrante. Incabíveis na espécie honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa."
A impetrante opõe embargos declaratórios (Evento 27) que são rejeitados pelo o Juízo 'a quo' (Evento 32). Inconformada, apela alegando ser equivocado o entendimento da sentença.
Afirma que a autoridade indicada como coatora (Delegado da Receita Federal de Curitiba/PR) tem legitimidade para figurar no pólo do mandado de segurança, pois é o local onde são recolhidas as contribuições ao RAT de sua filial (ora impetrante).
No mérito, sustenta que estão presentes os requisitos legais à concessão da segurança pleiteada (direito de recolher a SAT/RAT na alíquota correspondente ao grau de risco apurado em cada estabelecimento inscrito no CNPJ).
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte tendo a Procuradoria Regional da Republica apresentado Parecer pelo desprovimento do recurso (Evento 10 - Parecer).
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 20.507,83.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Pepita Durski Tramontini deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
"II - Fundamentação
Merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
Com efeito, nada obstante a autonomia entre matriz e filiais, na hipótese, tratando-se de demanda em que se debate a incidência de contribuição previdenciária, não se pode olvidar ter sido unificado administrativamente na matriz da pessoa jurídica o estabelecimento centralizador para fins de fiscalização tributária. Dessa forma, a atuação por parte da Receita Federal do Brasil encontra-se centralizada na matriz, conforme artigos 489 e 492 da IN RFB nº 971/09, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Estabelecem os referidos dispositivos regulamentares:
Art. 489. A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação desta Instrução Normativa:
I - o cadastro previdenciário e a base do CNPJ terão o mesmo estabelecimento como centralizador e matriz;
II - o cadastro previdenciário assumirá como centralizador o estabelecimento matriz constante na base do CNPJ, com exceção dos órgãos públicos da administração direta; e
III - o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário passará a ser denominado matriz e regido pelos atos próprios da RFB.
§ 1º Para os órgãos públicos da administração direta, a base do CNPJ assumirá como matriz o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário.
§ 2º No caso de coincidência entre estabelecimento centralizador, constante no cadastro previdenciário, e estabelecimento matriz, constante na base do CNPJ com endereços divergentes, o endereço a ser considerado será aquele cuja data de atualização é a mais recente.
(...)
Art. 492. A empresa deverá manter à disposição do AFRFB, no estabelecimento matriz, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável. (grifou-se)
Por sua vez, a Portaria RFB nº 2.466/10, ao definir as áreas de circunscrição das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, atribui à Delegacia da Receita Federal do Brasil de São Paulo/SP eventuais auditorias/fiscalizações no que pertine a pessoas jurídicas com matriz em São Paulo, tal qual a impetrante.
Sendo assim, de fato a autoridade impetrada não possui poderes para fiscalizar e exigir contribuição previdenciária de estabelecimento filial cuja matriz (ou estabelecimento centralizador) está sob a jurisdição de outra Delegacia da Receita Federal do Brasil que não a de Curitiba. Nesse trajeto, não detém atribuição para agir relativamente ao objeto da lide, pois toda e qualquer cobrança, arrecadação e fiscalização são realizadas na circunscrição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo.
Destarte, em razão da indicação equivocada da autoridade coatora e da alteração da competência para o julgamento do feito em decorrência do correto direcionamento, impõe-se a extinção do mandado de segurança, sem julgamento do mérito.
Frise-se que a conclusão não implica em ofensa ao princípio da independência de domicílios entre matriz e filiais, previsto no art. 127, II, do CTN, porquanto o que importa, para fins de mandado de segurança, é a autoridade que detém, sob o ponto de vista administrativo, o poder de fiscalizar e lançar o tributo objeto de impugnação. E, na espécie, conforme demonstrado pela autoridade impetrada, a autoridade que figura no pólo passivo deste mandado de segurança não possui, pelas regras de divisão administrativa de atribuições, poder de fiscalizar, relativamente ao tributo ora impugnado, a impetrante.
III - Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da autoridade impetrada e julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, revogando a liminar anteriormente deferida.
Custas pela impetrante. Incabíveis na espécie honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa."
A propósito da matéria em julgamento, e para demonstrar correção dos fundamentos da sentença, entendo oportuno transcrever decisão desta Corte com a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATRIZ. FILIAIS. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Em se tratando de contribuições previdenciárias, a atuação, por parte da Receita Federal do Brasil encontra-se centralizada na matriz de acordo com os artigos 489 e 492 da IN RFB nº 971/09, de modo que o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica possui legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança no qual se discute a cobrança daquelas contribuições relativas às suas filiais. (TRF4. 1ª Turma. AC 5007077-41.2015.404.7100. Relatora p/Acórdão Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 22/06/2015).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022814-35.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50228143520114047000
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr LUIS CARLOS WEBER |
APELANTE | : | ATENTO BRASIL S/A |
ADVOGADO | : | Henrique Gaede |
APELANTE | : | ATENTO BRASIL S/A |
ADVOGADO | : | Henrique Gaede |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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