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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATRIZ E FILIAIS. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRF4. 5022814-35.2011.4.04.70...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:53:41

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATRIZ E FILIAIS. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Em se tratando de contribuições previdenciárias, a atuação, por parte da Receita Federal do Brasil, encontra-se centralizada na matriz de acordo com os artigos 489 e 492 da IN RFB nº 971/09, de modo que o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica possui legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança daquelas contribuições relativas às suas filiais. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5022814-35.2011.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022814-35.2011.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
:
Henrique Gaede
APELANTE
:
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
:
Henrique Gaede
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATRIZ E FILIAIS. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Em se tratando de contribuições previdenciárias, a atuação, por parte da Receita Federal do Brasil, encontra-se centralizada na matriz de acordo com os artigos 489 e 492 da IN RFB nº 971/09, de modo que o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica possui legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança daquelas contribuições relativas às suas filiais.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7782247v8 e, se solicitado, do código CRC 5EC2FF7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 18/09/2015 13:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022814-35.2011.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
:
Henrique Gaede
APELANTE
:
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
:
Henrique Gaede
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

" Trata-se de mandado de segurança por meio do qual busca a impetrante seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 202, §3º, do Decreto nº 3.048/99, especificamente no que tange à sistemática de apuração do grau de risco do RAT com base no maior número de empregados da empresa, e não do estabelecimento cadastrado no CNPJ, inclusive quanto aos períodos anteriores à presente impetração. Pugna, também, seja declarada a ilegalidade do art. 86, II, § 1º, I, 'c', da IN SRP nº 3/2005, reproduzido nas IN's RFB nº 71/2009 (art. 72, II, § 1º, 'c') e 1.080/2010 (art. 72, § 1º, II, 'b'), que determina a exclusão de empregados alocados em atividades-meio para fins de apuração do grau de risco referente ao RAT, por afronta ao art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. Postula o reconhecimento de seu direito à compensação dos valores recolhidos a maior conforme sistemática guerreada, observada a prescrição quinquenal.

Narra que é pessoa jurídica que possui diversos estabelecimentos filiais, sendo que parte deles atua na área de tele-atendimento, parte em serviços combinados de apoio administrativo, atividades que são classificadas nas posições CNAE 8.220-2 e CNAE 8211-3/00 no tocante à sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Relata que está sujeita ao recolhimento da contribuição social destinada ao custeio da aposentadoria especial e benefícios pagos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho-RAT, instituída pela Lei nº 9.732/98, que modificou a redação do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. Registra que as alíquotas aplicáveis à contribuição ao RAT pode variar entre 1%, 2% e 3%, conforme grau de risco de incapacidade laborativa correspondente à atividade preponderante da empresa. Afirma que a Lei nº 8.212/91 não definiu os conceitos de 'atividade preponderante' e 'grau de risco', o que é crucial para a determinação das alíquotas aplicáveis ao RAT. Anota que o STF conferiu ao Poder Executivo a definição dos conceitos em referência, ressalvando a possibilidade de o STF pronunciar-se sobre a questão referente à eventual violação da Lei pelo Decreto regulamentador, quando do julgamento do RE nº 343.446-2. Acrescenta que com a decisão firmou-se o entendimento do STJ de que a determinação da atividade preponderante para fins de apuração do RAT deve levar em conta o maior número de empregados de cada um dos estabelecimentos da empresa, desde que individualizados por inscrições distintas no CNPJ, estando sumulada a questão (Súmula nº 351 do STJ). Alega que, não obstante, as autoridades fiscais continuam a observar para o cálculo do RAT o número de funcionários de toda a empresa, conforme IN/RFB nº 1.080/10, ao passo que adota a orientação da Súmula nº 351 do STJ para o mister, sendo possível que venha a sofrer autuações fiscais. Informa que a matriz e as filiais situadas no Município de São Paulo obtiveram provimento favorável à tese ora esposada, mas por tratar de impetração é necessário o ajuizamento da presente conforme competência territorial da autoridade a ser indicada como coatora. Traça histórico legislativo sobre o RAT (antigo SAT), delineando tese no sentido da ilegalidade do Decreto nº 3.048/99, por afronta ao art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, o que antes já se observava relativamente ao Decreto nº 2.173/91. Sustenta a injustiça da forma de recolhimento imposta pelo fisco, salientando que, na maioria dos casos a proporção entre os salários pagos aos funcionários sujeitos ao grau de risco mais elevado e o total da folha de salários não corresponde à mesma proporção entre número de empregados sujeitos ao grau de risco maior e o número total de empregados da companhia. Nesse sentido, registra que em regra os salários pagos aos funcionários da administração é mais elevado do que os pagos aos funcionários que atuam na área operacional, não obstante sejam estes últimos mais numerosos. Afirma que, por conta destas distorções, a jurisprudência posicionou-se no sentido da tese que defende. Acrescenta a afronta da IN/SRF 03/05 e demais que a sucederam (IN/RFB 971/09 e IN/RFB 1.080/2010) ao art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 e ao art. 202 do Decreto nº 3.048/99, na parte que refere à exclusão dos empregados alocados em atividades meio, ou de caráter auxiliar e complementar. Aduz, ainda, a inconstitucionalidade dos critérios aplicados pelo fisco por afronta à igualdade tributária e à razoabilidade, frisando que a legislação previdenciária consagrou o princípio da autonomia dos estabelecimentos, conquanto se admita a existência da figura do estabelecimento centralizador. Pugna, ao final, pela declaração de seu direito à compensação do indébito tributário.

O pedido liminar foi deferido no evento 6.

A autoridade impetrada prestou informações no evento 13 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Delegado da RFB em Curitiba, vez que o domicílio fiscal da empresa (matriz) situa-se no município de São Paulo, Estado de São Paulo, invocando a IN nº 971/2009, em seus arts. 487/493 e a Portaria nº 587/2010, normas segundo as quais as atividades de controle, arrecadação e recuperação de crédito tributário serão exercidas no âmbito da respectiva circunscrição, que no caso da autora seria São Paulo. Salienta que o que for decidido no Mandado de Segurança nº 0002308-37.2011.403.6100 prevalecerá para a empresa como um todo abrangendo, portanto, as filiais localizadas em Curitiba. Aponta julgados que corroboram o alegado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito. (evento 17).
É o relatório. Decido."

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da autoridade impetrada e julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, revogando a liminar anteriormente deferida.

Custas pela impetrante. Incabíveis na espécie honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa."

A impetrante opõe embargos declaratórios (Evento 27) que são rejeitados pelo o Juízo 'a quo' (Evento 32). Inconformada, apela alegando ser equivocado o entendimento da sentença.
Afirma que a autoridade indicada como coatora (Delegado da Receita Federal de Curitiba/PR) tem legitimidade para figurar no pólo do mandado de segurança, pois é o local onde são recolhidas as contribuições ao RAT de sua filial (ora impetrante).
No mérito, sustenta que estão presentes os requisitos legais à concessão da segurança pleiteada (direito de recolher a SAT/RAT na alíquota correspondente ao grau de risco apurado em cada estabelecimento inscrito no CNPJ).
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte tendo a Procuradoria Regional da Republica apresentado Parecer pelo desprovimento do recurso (Evento 10 - Parecer).
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 20.507,83.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Pepita Durski Tramontini deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

"II - Fundamentação

Merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.

Com efeito, nada obstante a autonomia entre matriz e filiais, na hipótese, tratando-se de demanda em que se debate a incidência de contribuição previdenciária, não se pode olvidar ter sido unificado administrativamente na matriz da pessoa jurídica o estabelecimento centralizador para fins de fiscalização tributária. Dessa forma, a atuação por parte da Receita Federal do Brasil encontra-se centralizada na matriz, conforme artigos 489 e 492 da IN RFB nº 971/09, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Estabelecem os referidos dispositivos regulamentares:

Art. 489. A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação desta Instrução Normativa:
I - o cadastro previdenciário e a base do CNPJ terão o mesmo estabelecimento como centralizador e matriz;
II - o cadastro previdenciário assumirá como centralizador o estabelecimento matriz constante na base do CNPJ, com exceção dos órgãos públicos da administração direta; e
III - o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário passará a ser denominado matriz e regido pelos atos próprios da RFB.
§ 1º Para os órgãos públicos da administração direta, a base do CNPJ assumirá como matriz o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário.
§ 2º No caso de coincidência entre estabelecimento centralizador, constante no cadastro previdenciário, e estabelecimento matriz, constante na base do CNPJ com endereços divergentes, o endereço a ser considerado será aquele cuja data de atualização é a mais recente.
(...)
Art. 492. A empresa deverá manter à disposição do AFRFB, no estabelecimento matriz, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável. (grifou-se)

Por sua vez, a Portaria RFB nº 2.466/10, ao definir as áreas de circunscrição das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, atribui à Delegacia da Receita Federal do Brasil de São Paulo/SP eventuais auditorias/fiscalizações no que pertine a pessoas jurídicas com matriz em São Paulo, tal qual a impetrante.

Sendo assim, de fato a autoridade impetrada não possui poderes para fiscalizar e exigir contribuição previdenciária de estabelecimento filial cuja matriz (ou estabelecimento centralizador) está sob a jurisdição de outra Delegacia da Receita Federal do Brasil que não a de Curitiba. Nesse trajeto, não detém atribuição para agir relativamente ao objeto da lide, pois toda e qualquer cobrança, arrecadação e fiscalização são realizadas na circunscrição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo.

Destarte, em razão da indicação equivocada da autoridade coatora e da alteração da competência para o julgamento do feito em decorrência do correto direcionamento, impõe-se a extinção do mandado de segurança, sem julgamento do mérito.

Frise-se que a conclusão não implica em ofensa ao princípio da independência de domicílios entre matriz e filiais, previsto no art. 127, II, do CTN, porquanto o que importa, para fins de mandado de segurança, é a autoridade que detém, sob o ponto de vista administrativo, o poder de fiscalizar e lançar o tributo objeto de impugnação. E, na espécie, conforme demonstrado pela autoridade impetrada, a autoridade que figura no pólo passivo deste mandado de segurança não possui, pelas regras de divisão administrativa de atribuições, poder de fiscalizar, relativamente ao tributo ora impugnado, a impetrante.

III - Dispositivo

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da autoridade impetrada e julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, revogando a liminar anteriormente deferida.

Custas pela impetrante. Incabíveis na espécie honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa."
A propósito da matéria em julgamento, e para demonstrar correção dos fundamentos da sentença, entendo oportuno transcrever decisão desta Corte com a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATRIZ. FILIAIS. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Em se tratando de contribuições previdenciárias, a atuação, por parte da Receita Federal do Brasil encontra-se centralizada na matriz de acordo com os artigos 489 e 492 da IN RFB nº 971/09, de modo que o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica possui legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança no qual se discute a cobrança daquelas contribuições relativas às suas filiais. (TRF4. 1ª Turma. AC 5007077-41.2015.404.7100. Relatora p/Acórdão Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 22/06/2015).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7782246v5 e, se solicitado, do código CRC 3BF7729E.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 18/09/2015 13:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022814-35.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50228143520114047000
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr LUIS CARLOS WEBER
APELANTE
:
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
:
Henrique Gaede
APELANTE
:
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
:
Henrique Gaede
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7839710v1 e, se solicitado, do código CRC 172D0C9F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 16/09/2015 16:07




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