APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002544-39.2015.4.04.7003/PR
RELATORA | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
APELANTE | : | TELHAÇO MARINGÁ IND. E COM. DE TELHAS LTDA |
ADVOGADO | : | José Carlos Braga Monteiro |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS
1. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras .
4. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8075360v3 e, se solicitado, do código CRC 4CB55DA3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002544-39.2015.4.04.7003/PR
RELATORA | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
APELANTE | : | TELHAÇO MARINGÁ IND. E COM. DE TELHAS LTDA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
TELHAÇO MARINGÁ IND. E COM. DE TELHAS LTDA. impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá/PR, objetivando declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, que obrigue a Impetrante a recolher a Contribuição Previdenciária (quota patronal e RAT) e a Contribuição devida aos Terceiros incidentes sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados, conforme exigência do art. 22, inciso I, II e III, da Lei 8.212/9, tão-somente sobre a verba remuneratória, excetuando as seguintes verbas: salário maternidade, férias gozadas e horas extras. Consequentemente, requer a compensação dos valores recolhidos indevidamente no qüinqüênio que antecedeu a propositura do presente writ.
Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:
Diante do exposto, afasto a preliminar e a prejudicial de mérito e denego a segurança, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC).
Custas pela Impetrante. Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
4. Encaminhamento de recurso
Eventual recurso de apelação será recebido no efeito meramente devolutivo (RESP 621408, STJ, 1ª Turma, DJU 31/05/2004, p. 245) e deverá ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 513 a 521 do CPC, sendo encaminhado, em seguida, ao TRF 4ª Região.
Disporei acerca de eventual depósito realizado nestes autos após o trânsito em julgado da sentença (Súmula 18 do TRF 4ª Região).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Em suas razões de apelação, a impetrante sustentou a inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade, das férias gozadas e horas extras, tendo por consequência a não incidência sobre as mesmas das Contribuições Previdenciárias (quota patronal e RAT) e da Contribuição aos Terceiros. Requer, ainda, a compensação dos valores recolhidos indevidamente no qüinqüênio que antecedeu a propositura do presente writ.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento, onde o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Tratando-se de ação ajuizada após a LC nº 118/2005, a prescrição é quinquenal, na esteira da orientação do STF (RE nº 566.621).
No caso dos autos, como a ação foi ajuizada em 24/03/2015 (evento 1 do processo originário), estão prescritas todas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda.
Contribuição Previdenciária (contribuição a terceiros)
Sendo inexigível a contribuição previdenciária sobre algumas das verbas aqui tratadas, conforme a natureza salarial ou indenizatória da verba que compõe a folha de salário, também será inexigível a contribuição reflexa (SAT/RAT e "contribuição a terceiros" e acessórios), o que será a seguir analisado conjuntamente.
Contribuição previdenciária sobre salário-maternidade
Com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte autora. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Turma:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se a ação foi proposta em 31/01/2010, incide o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 31/01/2005. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. 3. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. (...) (TRF4, Apelação Cível Nº 5000404-17.2010.404.7000, 2ª. Turma, Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, julgado em 09.11.2010)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO. (...). 6. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. O mesmo se aplica à licença-paternidade. (...). (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001618-43.2010.404.7000, 2ª. Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, julgado em 21.09.2010)
Sentença mantida no ponto.
Férias gozadas
Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que a seguir transcrevo:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (sublinhei)
Portanto, em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária.
Sentença mantida no ponto.
Contribuição previdenciária sobre as horas-extras
Quanto aos adicionais e às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX, XVI e XXIII do referido dispositivo:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.
A jurisprudência do STJ também segue o mesmo entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS-EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TRIBUTO DEVIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em razão do caráter remuneratório que abriga a parcela paga a título de horas-extras aos empregados sujeitos ao regime da CLT, deve incidir contribuição previdenciária nesta rubrica.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 240807 / SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
(...)
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 69958 / DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 20/06/2012)
Desse modo, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.
Sentença mantida no ponto.
Consectários de Sucumbência
Custas pela Impetrante.
Honorários incabíveis à espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).
Prequestionamento
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002544-39.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50025443920154047003
RELATOR | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
PRESIDENTE | : | SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ |
PROCURADOR | : | Dr(a) CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | TELHAÇO MARINGÁ IND. E COM. DE TELHAS LTDA |
ADVOGADO | : | José Carlos Braga Monteiro |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 03/02/2016, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
: | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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