APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026608-41.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | CMC TECNOLOGIA LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | GLEISON MACHADO SCHÜTZ |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER NÃO SALARIAL.
1. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas com caráter não salarial.
2. Cabível a compensação dos valores pagos indevidamente.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre os auxílios creche, babá, escolar, condução e convênio-saúde.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7352348v5 e, se solicitado, do código CRC C6B584DF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 30/03/2015 11:36 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026608-41.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | CMC TECNOLOGIA LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | GLEISON MACHADO SCHÜTZ |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, em caráter preventivo, contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis, que lhe vem exigindo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os seguintes valores pagos a seus empregados: gratificação por participação nos lucros, férias, décimo terceiro salário, vale-alimentação, auxílio-creche, auxílio-babá, auxílio-escolar, auxílio-condução, convênio-saúde, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, abono assiduidade e folgas não gozadas e auxílio quebra de caixa.
O magistrado a quo assim dispôs:
"(...) concedo parcialmente a segurança para: a) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela impetrante aos seus empregados a título de gratificação por participação nos lucros, auxílio-creche, auxílio-babá, auxílio-escolar, auxílio-condução, convênio-saúde, abono assiduidade e folgas não gozadas; b) declarar o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, atualizados nos moldes da fundamentação, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, exclusivamente com outras contribuições previdenciárias (...)".
A União pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, em relação aos pedidos de não incidência de contribuição previdenciária nas verbas expressamente excluídas pelo art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. No mérito, sustentou a improcedência de todos os pedidos.
Inconformada, a demandante reiterou os fundamentos sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de: férias gozadas, adicionais, vale-alimentação e auxílio quebra de caixa.
VOTO
Transcrevo a sentença proferida com propriedade pelo eminente Juiz Federal Osni Cardoso Filho, cujos fundamentos integro ao voto como razões de decidir:
"(...) A Constituição da República estabelece que a seguridade será financiada, entre outras fontes, por contribuições sociais a cargo do empregador, incidentes sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I).
A Lei n. 8.212/91 regulamentou o preceito constitucional nos seguintes termos:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Com base nesses preceitos, a impetrante argumenta ser indevida a exigência de contribuição social sobre as verbas aludidas, por serem despidas de caráter remuneratório.
- Gratificação por participação nos lucros.
As verbas em comento constituem montante de caráter meramente indenizatório, razão pela qual não devem fazer parte da base de cálculo, nos termos da previsão expressa do art. 28, § 9º, j, da Lei n. 8.212/91, in verbis:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:
(...)
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
- Férias gozadas.
A remuneração de férias fruídas tem natureza salarial, pois, em última análise, decorre do exercício do trabalho ao longo do período aquisitivo. De fato, a verba não se inclui entre as rubricas expressamente excluídas do salário-de-contribuição por força do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91.
A propósito da alegação de que o valor em questão não se incorpora à remuneração para fins previdenciários, cumpre lembrar que a seguridade social rege-se pelo princípio da solidariedade (CF, art. 195), o qual impõe a toda a sociedade a responsabilidade pela manutenção do sistema previdenciário, contribuindo cada indivíduo, em graus variáveis de acordo com suas condições, para assegurar aos integrantes do grupo, de forma equânime, a cobertura de contingências. Em princípio, portanto, o recolhimento da contribuição social não está necessariamente vinculado a uma contrapartida em prestações.
Assim, sobre a remuneração de férias gozadas incide a contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO I, DA LEI N. 8.212/91. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. (...) 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.355.135/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/2/2013; e AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/6/2012. (...) (STJ, AgRg no REesp 1.240.038/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julg. 08/04/2014) (...).
- Décimo terceiro salário.
O décimo terceiro salário enquadra-se no conceito de renda, conforme previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional, e não possui caráter indenizatório.
Mantém, portanto, a natureza de acréscimo patrimonial e está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, a teor do enunciado n. 688 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: 'É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.'
No mesmo sentido é o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE
GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE.
1. A gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. A Lei 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário.
2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 343983/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julg. 19/09/2013, publ. DJe 04/10/2013)
- Vale-alimentação.
A jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que a verba integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. (...)
3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1196748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julg. em 19.8.2010, publ. em 28.9.2010)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 6. A ajuda de custo alimentação, quando prestada de forma habitual, em espécie ou utilidade, fora da sede da empresa, e sem qualquer desconto do salário do empregado, enseja incidência de contribuição previdenciária, porquanto compõe o salário-de-contribuição. (...) (TRF4, APELREEX 5055924-88.2012.404.7000, 1ª Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 26/09/2013)
- Auxílio-creche e babá, auxílio-escolar, auxílio-condução, convênio-saúde, abono assiduidade e folgas não gozadas.
Tais verbas possuem natureza indenizatória e estão excluídas da base de cálculo das contribuições, de acordo com a orientação da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL. 'AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO-BABÁ'. 'AUXÍLIO COMBUSTÍVEL'. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 'AJUDA DE CUSTO SUPERVISOR DE CONTAS'. VERBA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. (...) 3. O 'auxílio-creche' e o 'auxílio-babá' não remuneram o trabalhador, mas o indenizam por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vendo-se, por conseguinte, forçado a pagar alguém para que vele por seu filho no horário do trabalho. Assim, como não integra o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. 4. O ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio por quilômetro rodado possui natureza indenizatória, uma vez que é pago em decorrência dos prejuízos experimentados pelo empregado para a efetivação de suas tarefas laborais. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ, RESP 200201726153, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, publ. DJ 13/06/2005)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. ABONO DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS, GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. (...) 4. Os valores pagos a título de auxílio-creche estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, alínea s, da Lei 8.212/91). A edição da Súmula nº 301 do STJ pôs fim à divergência na interpretação que a fiscalização tributária fazia a respeito do pagamento 'em conformidade com a legislação trabalhista', restando estabelecido que todos os pagamentos feitos a título de auxílio-creche, ainda que inexista acordo ou convenção coletiva, não integram o salário-de-contribuição. 5- Os valores pagos a título de bolsa integral ou parcial de estudos, destinados a custear a educação dos empregados, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, pois são desprovidos de natureza salarial. (...) (TRF4, AC 5002146-13.2011.404.7107, 1ª Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 29/08/2013)
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. AUXÍLIO-CRECHE E BABÁ. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ABONO DE FÉRIAS. VALE-TRANSPORTE. CONVÊNIO-SAÚDE. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ABONO-ASSIDUIDADE. SELIC. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. (...) 9. O auxílio-creche e babá possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária. (...) 15. Sobre os valores despendidos a título de convênio saúde não incidem contribuição social. (...) (TRF4, APELREEX 5005134-51.2013.404.7102, 2ª Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 02/04/2014)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. ABONO-ASSIDUIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. HORAS-EXTRAS. AUXÍLIO-DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). COMPENSAÇÃO. 1. As verbas pagas a título de recomposição pecuniária pelo uso de veículo próprio têm nítido caráter indenizatório, não incidindo sobre elas contribuições previdenciárias. (...) (TRF4, APELREEX 5066939-79.2011.404.7100, 2ª Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 23/05/2013)
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. AUXÍLIO-CRECHE E BABÁ. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ABONO DE FÉRIAS. VALE-TRANSPORTE. CONVÊNIO-SAÚDE. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ABONO-ASSIDUIDADE. SELIC. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. (...) 15. Sobre os valores despendidos a título de convênio saúde não incidem contribuição social. (...) 17. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 18. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia e as folgas não gozadas. (...) (TRF4, APELREEX 5005134-51.2013.404.7102, 2ª Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 02/04/2014)
Por fim, nos casos onde o trabalhador é indenizado por não ter usufruído das folgas que legalmente lhe eram permitidas, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento sobre a natureza indenizatória que possuem as verbas (REsp 746.858/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10.4.2006, p. 145; REsp 802.408/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 11.3.2008).
- Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade.
A base de cálculo da contribuição prevista no art. 22, I, da Lei n. 8.212/91 é a totalidade das remunerações pagas ao empregado e reporta-se à remuneração efetivamente recebida por este, como retribuição ao seu trabalho, a qualquer título, ajustada, expressa ou tacitamente, no contrato de trabalho (art. 28, I, da Lei n. 8.212/91).
A expressão 'a qualquer título' significa que, em se tratando de remuneração, pouco importa o título dado à prestação paga ao trabalhador. Qualquer verba recebida pelo empregado integrará, em princípio, o salário-de-contribuição, desde que seja objeto do contrato de trabalho.
O suporte de validade da exigência tributária instituída no mencionado art. 22, I, da Lei n. 8.212/91 é o art. 195, I e II, da Constituição Federal.
Tal norma adotou o raciocínio exposto no parágrafo anterior, pois estabeleceu a regra de que a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Em consequência, há base constitucional para a exigência da contribuição sobre os pagamentos realizados pela empresa a título de adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, em razão dessas verbas possuírem natureza salarial.
Nesse sentido, inclusive, são os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). PRESCRIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. (...) 7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme o art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 8. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade (...) (TRF4, APELREEX 5037705-18.2012.404.7100, 1ª Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 25/10/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. (...) 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de periculosidade, de insalubridade, noturno, de horas extras e transferência, uma vez que possuem natureza salarial. (TRF4, APELREEX 5000434-11.2013.404.7206, 2ª Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 09/10/2013)
Por essa razão, sobre os referidos valores incide a contribuição combatida.
- Adicional de quebra de caixa.
Segundo Ivan Kertzman (in Curso Prático de Direito Previdenciário, 6ª ed., p. 144. Salvador: JusPodvm, 2009), 'adicional de quebra de caixa são valores pagos mensalmente a empregados responsáveis pela administração do caixa das empresas que atuam na área comercial, a exemplo dos supermercados e das lojas de material de construção. Este adicional tem natureza tipicamente salarial, devendo, assim, sobre ele incidir contribuição previdenciária.'
A quebra de caixa, pois, é uma parcela que o empregado recebe para complementar sua remuneração, ou seja, representa um ganho efetivo para o trabalhador.
Assim, não há dúvida da natureza salarial da verba chamada 'quebra de caixa', razão pela qual deve integrar a base de cálculo da contribuição em tela.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já enfrentaram a questão, como mostram as seguintes ementas:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO QUEBRA-DE-CAIXA - VERBA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. 1. Quanto ao auxílio quebra-de-caixa, consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, a Primeira Seção desta Corte assentou a natureza não-indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador. 2. Infere-se, pois, de sua natureza salarial, que este integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre ela. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido. (STJ, EDRESP 200500367821, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/04/2008)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPRESA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. DIÁRIAS EXCEDENTES A 50%. QUEBRA DE CAIXA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NULIDADE DA CDA. HONORÁRIOS. CUSTAS. (...) 4. A quebra de caixa tem natureza salarial, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. (...) (TRF4, AC 0024286-15.2013.404.9999, 2ª Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/05/2014)
- Compensação do crédito tributário.
É possível declarar o direito à compensação na via mandamental, conforme a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Reconhecida em parte a inexistência de relação jurídico-tributária que justifique a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pela impetrante a seus empregados, conforme fundamentação exposta, há direito à compensação dos valores indevidamente pagos.
No entanto, a compensação será realizada apenas nas condições e garantias que a lei estipular, é dizer, estará resguardada ao preenchimento de critérios discricionariamente estatuídos pela Administração Pública.
Atualmente, a compensação de tributos, como faculdade do contribuinte, é disciplinada pela Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seus arts. 73 e 74, com a redação dada pelas Leis ns. 10.637, de 30 de dezembro de 2002; 10.833, de 29 de dezembro de 2003; 11.051, de 29 de dezembro de 2004; 11.941, de 27 de maio de 2009 e 12.249, de 11 de junho de 2010, nos seguintes termos:
Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
[...]
§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação [...].
Por outro lado, foi editada a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que assim dispõe em seu art. 26:
Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei.
O art. 2º da Lei 9.430/96 tem a seguinte redação:
Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
§ 1º O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes.
§ 3º As obrigações previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
O art. 3º dessa mesma lei, por sua vez, estabelece:
Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.
Assim, a lei expressamente veda a compensação de contribuições sociais com outros tributos, porquanto se destinam aquelas unicamente ao custeio dos benefícios da Previdência Social.
Desse modo, tem-se que as contribuições previdenciárias são compensáveis apenas entre si.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E DESTINADA A TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. (...) As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. (TRF4, APELREEX 5008580-44.2013.404.7205, 1ª Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 15/01/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTERESSE DE AGIR. VERBA PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE QUEBRA DE CAIXA, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCABIMENTO DE COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS TRIBUTOS. (...) 5. Os débitos relativos à contribuição previdenciária podem ser objeto de compensação com tributo de mesma espécie e destinação constitucional. (TRF4, APELREEX 5002872-62.2012.404.7103, 2ª Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 18/09/2013)
- Correção monetária e juros.
As quantias vertidas indevidamente aos cofres públicos devem ser atualizadas desde o pagamento até a repetição (Súmula 162 do STJ), com a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, que abrange tanto a recomposição do valor da moeda quanto a remuneração do capital (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995).
Tal critério de atualização e compensação da mora deve prevalecer em razão da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que impunha a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza - declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4357/DF e 4425/DF (...)."
Dispositivo
Voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7352347v4 e, se solicitado, do código CRC FFCD522A. | |
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| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 30/03/2015 11:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026608-41.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50266084120144047200
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | CMC TECNOLOGIA LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | GLEISON MACHADO SCHÜTZ |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
Gianna de Azevedo Couto
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Gianna de Azevedo Couto, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7447557v1 e, se solicitado, do código CRC D878BDD3. | |
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