APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010706-14.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | CEUSA AGROPECUÁRIA LTDA. |
ADVOGADO | : | EDUARDO SILVA REMOR DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPENSAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, e a título de terço constitucional de férias.
2. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de férias gozadas.
3. Reconhecido o direito de compensação, exclusivamente em relação à contribuição previdenciária e ao RAT/SAT, dos valores recolhidos referentes a parcelas pagas nos últimos cinco anos, a contar da data do ajuizamento da demanda, com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. A compensação deverá ser efetivada no âmbito administrativo, pois cabe à autoridade administrativa aferir a correição do procedimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8192808v6 e, se solicitado, do código CRC B75BB413. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 15/04/2016 17:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010706-14.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | CEUSA AGROPECUÁRIA LTDA. |
ADVOGADO | : | EDUARDO SILVA REMOR DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de ação na qual a impetrante pede, liminar e definitivamente, a suspensão da exigibilidade da contribuição social previdenciária patronal e devida a terceiros bem como respectivo Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, incidentes sobre os 15 (quinze) dias que antecedem o afastamento do funcionário doente ou acidentado; salário-maternidade; férias gozadas e indenizadas e respectivo adicional de férias de 1/3 (um terço), pagos pela IMPETRANTE a seus funcionários.
A impetrante alega que:
- é empresa que atua na área de exploração de atividades agropecuárias;
- no exercício de atividades, recolhe a contribuição social previdenciária patronal e devida a terceiros, bem como ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), devidas em razão do trabalho efetiva ou potencialmente prestado por seus empregados;
- a autoridade impetrada vem exigindo o pagamento dessas contribuições sobre situações em que não há prestação de serviços, listadas no pedido descrito já citado;
- não é possível falar em fonte de custeio sem a existência de benefício correspondente a ela.
A impetrante juntou procuração e documentos.
A União requereu seu ingresso no feito (evento 18).
A autoridade impetrada prestou informações ao presente mandado de segurança (evento 21).
O MPF não se manifestou, uma vez que não há interesse público que fundamente sua intervenção (evento 24).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, I, CPC. Por conseguinte:
a) RECONHEÇO a ausência de interesse processual em relação ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados da impetrante a título de férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional;
b) DECLARO a não incidência da contribuição previdenciária, das contribuições devidas a terceiros (INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e Fundo Nacional de Educação) e da contribuição ao RAT/SAT sobre os valores pagos pela impetrante aos seus empregados nos quinze primeiros dias de auxílio-doença (acidentário ou não) e a título de adicional de férias (1/3 constitucional) sobre as férias gozadas;
c) DETERMINO à autoridade impetrada que se abstenha de, a partir da intimação desta sentença, exigir da impetrante o recolhimento da contribuição previdenciária e das contribuições devidas a terceiros e ao RAT/SAT em desacordo com item retro-declarado; e
d) DECLARO o direito de a impetrante compensar, exclusivamente em relação à contribuição previdenciária e ao RAT/SAT, após o trânsito em julgado desta sentença, os créditos decorrentes dos pagamentos indevidos efetuados em desacordo com a declaração supra (item 'c'), nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, sem prejuízo da ação fiscal para averiguar a sua efetiva correspondência.
Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei 12.016/2009.
Pela sucumbência recíproca, as custas iniciais ficam a cargo da impetrante e as finais são isentas para a União - art. 4º, I, Lei n. 9.289/96.
Defiro o ingresso da União na lide - art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009. Intime-se-lhe desta sentença e dos atos processuais ulteriores.
Ambas as partes apelaram da sentença.
A impetrante alegou inexigibilidade recolhimento de contribuição previdenciária patronal, de terceiros e SAT/RAT, sobre férias gozadas. Aduziu que não apresentou pedido relativo ao salário-maternidade, sendo defeso ao juízo a quo conhecer de questões não suscitadas pelas partes. Argumentou que o contribuinte tem direito em optar pela repetição de indébito por compensação ou restituição. Sustentou que cabe à União efetuar a repetição de indébito, em relação às contribuições de terceiros e ao SAT/RAT, devolvendo-se os valores indevidamente cobrados.
A União alegou incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas nos primeiros 15 dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, e a título de terço constitucional de férias gozadas. Arguiu que tais verbas têm natureza salarial.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 10.000,00.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Alega a impetrante que a sentença foi ultra petita quanto à análise do salário-maternidade. Contudo, tal alegação não merece guarida.
Conforme o pedido inicial, a parte impetrante requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição previdenciária patronal, bem como à contribuição devida a terceiros e ao SAT, incidentes sobre o salário maternidade, in verbis:
Por todo o exposto, requer-se:
a) A concessão de MEDIDA LIMINAR (LMS, art. 7º, inc. III), suspendendo-se, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição social previdenciária patronal e devida a terceiros bem como respectivo Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, incidentes sobre os 15 (quinze) dias que antecedem o afastamento do funcionário doente ou acidentado; salário-maternidade; férias gozadas e indenizadas e respectivo adicional de férias de 1/3 (um terço), pagos pela IMPETRANTE a seus funcionários.
(...).
Portanto, não conheço do apelo nesse ponto.
Mérito
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Hildo Nicolau Peron deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Analiso, inicialmente, questão formal.
Ausência de interesse processual
A impetrante é carecedora de ação, por falta de interesse processual, em relação à parcela do pedido que tem como objeto a verba que segue, porque expressamente excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária e a impetrante não comprovou a exigência nem o recolhimento sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, conforme dispõe o art. 28, § 9°, d, da Lei 8.212/91;
Logo, a providência jurisdicional postulada mostra-se desnecessária em relação a essa verba.
Mérito
A questão jurídica controvertida a decidir refere-se à (i)legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre parte dos valores pagos pela impetrante aos seus empregados, que alega possuírem natureza indenizatória. Passo a decidir.
Segundo o art. 195, I, "a", da CF, a contribuição social das empresas, para custeio da Seguridade Social, incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Destarte, não é legítima a integração, à base de cálculo dessa contribuição, de parcelas que não tenham natureza jurídica de salário, compreendido como a soma dos valores habitualmente pagos ao trabalhador como contraprestação pelos serviços.
Por conseguinte, não procede a alegação de que apenas não incide contribuição sobre as rubricas excluídas pelo art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, pois, independentemente de constar deste rol, se verificada a natureza indenizatória (e não salarial) de determinada verba, deve ser afastada a incidência da contribuição, dado que ausente a hipótese de incidência.
Dito isso, analiso abaixo a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre cada uma das verbas referidas no pedido.
Não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias de auxílio-doença, acidentário ou não
O STJ possui posição sedimentada no sentido de que esta verba possui caráter indenizatório e de que, bem por isso, não se inclui no salário-de-contribuição para o cálculo da contribuição previdenciária, consoante ilustra o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL FAZENDÁRIO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS E QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. RESP 1.230.957/RS SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. (...) 2. A Primeira Seção desta Corte ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a não incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do pagamento de auxílio-doença e sobre o adicional de férias, por configurarem verbas indenizatórias. (...)
(STJ, EDcl no REsp 1310914/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. A contribuição previdenciária não incide sobre parcela paga a título de terço de férias e de auxílio-doença nos primeiros 15 dias do afastamento. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1292797/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 20/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 3. Relativamente aos valores percebidos pelo empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença (auxílio-doença), não é devido o recolhimento de contribuição previdenciária por parte da empresa, tendo em vista o posicionamento consolidado deste Tribunal acerca da sua natureza não salarial. Precedentes: REsp 1.078.777/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.12.2008; REsp 973.436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 25.2.2008, p. 290; REsp 746.540/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.11.2008; REsp 853.730/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 6.8.2008.
(...) (REsp 936.308/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 11/12/2009)
Alinho-me à jurisprudência uníssona do STJ, intérprete máximo da legislação infraconstitucional, para reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença.
Incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
Os valores recebidos a título de salário-maternidade possuem nítida natureza salarial e, consequentemente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com efeito, do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada (TRF4, APELREEX 5003804-47.2012.404.7201, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 23/08/2012).
Justamente por isso, a Lei n. 8.212/91 determina que o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição (art. 28, §2º) e, mais adiante, reforça: Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade (art. 28, §9º).
Nesse sentido, é a orientação linear do STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/06/2012; AgRg no AI 1330045, Primeira Turma, Rel. Min, Luiz Fux, DJe 25.11.2010; AgRg no REsp 1115172/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25.9.2009; REsp 1.098.102/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2.6.2009, DJe 17.6.2009; e AgRg no REsp 1024826/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.3.2009, DJe 15.4.2009.
Idêntica solução aplica-se aos valores pagos durante o período de licença-paternidade (art. 7º, XIX, da CF), por vezes chamado de salário-paternidade. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. (...) 4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da contribuição Previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 973.113/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques e REsp 803.708/CE, Rel. Min. Eliana Calmon. Da mesma forma, o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. (...) (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1098218/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 09/11/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. (...) 2. As verbas pagas ao empregado à titulo de licença maternidade e de licença paternidade tem caráter remuneratório e sobre elas incide contribuição previdenciária. (...) (TRF4, APELREEX 5000732-20.2010.404.7105, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 09/02/2012)
Destaco que, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, representativo de controvérsia, a Primeira Seção do STJ reafirmou seu entendimento no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre os referidos valores. Eis o trecho do acórdão referente ao assunto:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008;REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol Dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
(...)
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência recente do TRF4, vg: TRF4, APELREEX 5018809-78.2013.404.7200, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 06/08/2014
Sem razão, portanto, a impetrante nesse ponto.
Incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas
Observo, inicialmente, que o art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei n. 8.212/91, expressamente excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional.
Considero, portanto, que a impetrante pretende discutir a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas (e não indenizadas), o que passo a analisar.
A remuneração paga ao trabalhador no período de férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, tem natureza eminentemente salarial, nos termos do art. 148 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Por esse motivo, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, é o entendimento doutrinário de Sérgio Pinto Martins (Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 129).
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência recente do STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, razão por que integra o salário-de-contribuição, nos termos do art. 148 da CLT. Precedentes: EDcl no REsp 1238789/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/06/2014 e AgRg no REsp 1437562/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/06/2014. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1441572/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. (...) 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional.(...) (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/06/2012)
Não desconheço que a Primeira Seção do STJ, em 27/02/2013, no julgamento do REsp 1.322.945/DF, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, reapreciando a pacífica jurisprudência daquela Corte, acolheu a tese da não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas e o salário-maternidade, entendimento ao qual não me filio. Registro, ademais, que foram atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, para fins de adequá-lo ao entendimento em sentido contrário, firmado pela própria Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp 1.230.957/RS, representativo de controvérsia.
Logo, a impetrante não tem razão nesse ponto.
Não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (1/3 constitucional)
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos autos do incidente de uniformização de interpretação de lei federal cadastrado como Pet 7.296/PE, relatados pela Ministra Eliana Calmon, julgado em 28/11/2009, firmou entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por constituir verba que detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria. O acórdão foi assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.
1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados.
Do seu corpo, por sua vez, colhe-se o seguinte excerto:
A Constituição de 1988, no capítulo dedicado aos Direitos Sociais, estabeleceu como direito básico dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (art. 7º, XVII), vantagem que veio a ser estendida aos servidores ocupantes de cargos públicos, como consta do § 3º do art. 39, da Carta Magna.
O adicional outorgado tem por escopo proporcionar ao trabalhador (lato sensu), no período de descanso, a percepção de um reforço financeiro, a fim de que possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.
A partir da finalidade do adicional é que se desenvolveu a posição jurisprudencial do STF, cujo início está no julgamento do RE 345.458/RS (Segunda Turma, DJ 01/02/2005), em que a relatora, Min. Ellen Gracie, analisando a constitucionalidade da redução do período de férias de procuradores autárquicos, consignou, em obter dictum, que o abono de férias era espécie de "parcela acessória que, evidentemente, deve ser paga quando o trabalhador goza seu período de descanso anual, permitindo-lhe um reforço financeiro neste período". A partir dai firmou-se na Corte o entendimento pela não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ao fundamento de que a referida verba detém natureza compensatória/indenizatória e de que, nos termos do art. 201, § 11, da CF/88 (Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei), somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
(...)
Embora não se tenha decisão do pleno, demonstram os precedentes que as duas turmas da Corte Maior consigna o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957, ocorrido em 26/2/2014, a Primeira Seção do STJ veio a retificar tal entendimento.
Também nesse ponto, alinho-me à jurisprudência do STJ, intérprete máximo da legislação infraconstitucional, para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Em conclusão, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela impetrante aos seus empregados nos quinze primeiros dias de auxílio-doença (acidentário ou não) e a título de adicional de férias (1/3 constitucional) sobre as férias gozadas
Compensação
O art. 74 da Lei n. 9.430/96, assim dispõe:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº. 10.637, de 2002)
Ocorre que o art. 2º da Lei n. 11.457/2007, por sua vez, preceitua:
Art. 2° Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
§ 1° O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2° Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes.
§ 3° As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4° Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
Por fim, o art. 26 e seu parágrafo único da mesma Lei, estabelecem:
Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei.
Assim, tem-se que o art. 74 da Lei n. 9.430/96 aplica-se apenas aos tributos que eram administrados pela SRF, admitindo a compensação com débitos oriundos de quaisquer tributos e contribuições administradas por este órgão.
Esta situação prevista na Lei n. 9.430/96 não foi alterada pela criação da SRFB, pois a Lei n. 11.457/07, conforme o art. 2º e seu parágrafo único, atribuiu ao novo órgão as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias, mas não alterou sua destinação, qual seja, o pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, não pode haver a compensação de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente com qualquer tributo ou contribuição, mas somente com aquelas que possuam a mesma destinação constitucional.
A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença, a ser realizada pelo contribuinte, cabendo ao Fisco verificar a sua regularidade, a teor do art. 170-A do CTN, plenamente aplicável ao caso.
Além disso, a compensação deverá cumprir o disposto no art. 66 e §§ da Lei n. 8.383/91, com a redação da Lei n. 9.069/95, corrigindo-se os valores a compensar pela variação da taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -, nos termos da Lei n. 9.250/95, a contar dos respectivos pagamentos indevidos até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, na forma do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95.
E não há que se falar em cumulação de SELIC com correção monetária ou juros, nos termos da jurisprudência do STJ:
Com relação à incidência de juros na restituição (seja por repetição ou por compensação) de tributos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.111.175/SP, Min. Denise Arruda, DJe de 01/07/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento que já adotara em outros precedentes sobre o mesmo tema, segundo o qual: (a) antes do advento da Lei 9.250/1995, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, § único, do CTN; e (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. (REsp 961368/PR, Rel. MIn. Teori Albino Zavascki. DJe 12/03/2010) grifei.
A possibilidade de compensação com parcelas vencidas e vincendas está explicitamente prevista no art. 170 do CTN - regra geral e de aplicação obrigatória no caso -, e está em consonância com o regime do art. 66 da Lei n. 8.383/91. Aliás, é pacífico na jurisprudência do STJ que o regime do art. 66 da Lei n. 8.383/91 permite a compensação com parcelas vencidas e vincendas (vg, REsp 627.263, REsp 901.843, REsp 923.703, REsp 991.927).
Por fim, no que toca à limitação antes estabelecida no § 3º do art. 89 da Lei n.8.212/91 (revogado pela Lei n. 11.941/09), a Primeira Seção do STJ firmou posição no sentido de que na compensação deve ser observado o princípio tempus regit actum (REsp 796.064/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/11/2008), de modo que o direito de compensação está sujeito à legislação vigente à época do ajuizamento da ação. Portanto, no caso em tela, não deve incidir a limitação em questão.
Embargos declaratórios (art. 535, Código de Processo Civil - CPC). Depois de proferida a sentença, é reduzidíssima a atuação do juiz da causa (art. 471, I e II, CPC). Cada recurso tem sua adequação e esse, em específico, cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Anoto, ainda, que: a) mesmo quando utilizado para fins infringentes sua admissão é restrita a casos de nulidade manifesta do julgado (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351); e b) para argüir erro material é descabido, pois basta uma simples petição. Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal (arts. 14 a 17, CPC), com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Des. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010.
III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, I, CPC. Por conseguinte:
a) RECONHEÇO a ausência de interesse processual em relação ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados da impetrante a título de férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional;
b) DECLARO a não incidência da contribuição previdenciária, das contribuições devidas a terceiros (INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e Fundo Nacional de Educação) e da contribuição ao RAT/SAT sobre os valores pagos pela impetrante aos seus empregados nos quinze primeiros dias de auxílio-doença (acidentário ou não) e a título de adicional de férias (1/3 constitucional) sobre as férias gozadas;
c) DETERMINO à autoridade impetrada que se abstenha de, a partir da intimação desta sentença, exigir da impetrante o recolhimento da contribuição previdenciária e das contribuições devidas a terceiros e ao RAT/SAT em desacordo com item retro-declarado; e
d) DECLARO o direito de a impetrante compensar, exclusivamente em relação à contribuição previdenciária e ao RAT/SAT, após o trânsito em julgado desta sentença, os créditos decorrentes dos pagamentos indevidos efetuados em desacordo com a declaração supra (item 'c'), nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, sem prejuízo da ação fiscal para averiguar a sua efetiva correspondência.
Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei 12.016/2009.
Pela sucumbência recíproca, as custas iniciais ficam a cargo da impetrante e as finais são isentas para a União - art. 4º, I, Lei n. 9.289/96.
Defiro o ingresso da União na lide - art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009. Intime-se-lhe desta sentença e dos atos processuais ulteriores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010706-14.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50107061420154047200
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | CEUSA AGROPECUÁRIA LTDA. |
ADVOGADO | : | EDUARDO SILVA REMOR DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 31/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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