Apelação Cível Nº 5041435-36.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: TV - TECNICA VIARIA CONSTRUÇOES LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum cumulada com repetição de indébito objetivando a declaração dos novos índices do FAP – Fator Acidentário de Prevenção, referentes aos anos de vigência de 2014, 2015 e 2016, por ela recalculados, excluindo dados e informações incorretas referentes a benefícios previdenciários e comunicações de acidentes de trabalho - CAT, que foram indevidamente contabilizados pela Administração nas bases de cálculo originais dos índices dos referidos anos. Em síntese, defende a existência de erros no seu extrato FAP com repercussão no RAT, a saber, utilização de valores, dados e insumos incorretos, relativos aos eventos das comunicações de acidentes de trabalho – CAT, nexo técnico (NTEP) sem CAT vinculada, dos auxílios acidentários tipo B91, B92 e B94 e dos valores dos benefícios pagos aos segurados. Sustenta, ainda, que a Previdência Social reconheceu a ocorrência de equívocos na Resolução CNP nº 1.316/2010, que estabeleceu regras para o cálculo do FAP dos anos de 2010 a 2017, corrigindo-os na edição da Resolução CNP nº 1.329/2017, pretendendo, na presente ação, a aplicação retroativa da referida Resolução ao FAP dos anos de 2010 a 2017.
A prova pericial requerida pela autora foi deferida.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante ao exposto, prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da presente lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para determinar o recálculo de seu Fator Acidentário de Prevenção - FAP vigente para os anos de 2010 até 2017, nos termos periciais, vez que reconhecidos benefícios previdenciários acidentários não ligados ao CNPJ do contribuinte autor, sendo que improcede de exclusão dos benefícios acidentários no cálculo do FAT/SAT quando ocorrem no trajeto do trabalho. Condeno a União Federal na repetição de indébito do valor pago a maior, a ser calculado em cumprimento de sentença, reajustado pela SELIC desde a data do indébito.
Diante da sucumbência recíproca, tenho que cabe a parte autora arcar com 50% dos valores das custas processuais e honorários periciais, condenando a União Federal a ressarcir ao autor 50% dos valores das custas processuais e honorários periciais.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico do autor no montante de 10%(dez por cento) do valor da condenação.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da União Federal que fixo em 10% (dez por cento) do valor da cauxa, montante econômico da lide em sua totalidade, descrescido do montante da condenação.
Publioque-se, Registre-se e Intimem-se.
A União interpôs apelação (Evento 61 do processo originário). Repisa as considerações feitas na contestação no que pertine ao FAP e sua forma de cálculo. Afirma a irretroatividade da Resolução 1.329/2017. Requer a reforma da sentença.
As contrarrazões foram apresentadas.
VOTO
Admissibilidade
A apelação da União se apresenta formalmente regular e tempestiva.
Reexame necessário
Considerando que não há condenação em valor líquido, a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil, e não a do seu § 3°, conforme orientação da Súmula n° 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
Mérito
Eis o teor da fundamentação da sentença:
A perícia judicial assim se manifestou:(...)
5 - As respostas ao quesito anterior e os extratos do CNIS trazidos aos autos pela Ré na contestação (evento 7-OUT2) comprovam que o segurado beneficiário do benefício previdenciário nº 5532697031, não era empregado da Autora na data de início do benefício previdenciário (DIB)? Se positiva a resposta, há quanto tempo o segurado havia se desligado do quadro de empregados da Autora? RESPOSTA: Sim, o beneficiário segurado não era empregado da Autora na data de início do benefício previdenciário – DIB, conforme comprovam os documentos citados. O segurado foi desligado em 13.12.2006, conforme CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Considerando a data do início do benefício – 02.06.2009, o segurado já estava desligado da empresa Autora, a aproximadamente 2 (dois) anos e meio.(...)
7 – Dos 14 benefícios previdenciários que constam no extrato da página do FAP na internet do ano de 2014 denominado “detalhamento do valor dos benefícios pagos” (evento 1 –OUT13) quantos possuem números de CAT – Comunicações de acidentes de trabalho vinculadas aos mesmos? Relacionar os números das CAT que estão vinculadas a benefícios previdenciários: RESPOSTA: Somente dois benefícios previdenciários possuem CAT – Comunicação de Acidentes de Trabalho vinculados aos mesmos e relacionados a seguir. Item 9 12 Número do Benefício 5501878620 5454769491 Número da CAT 2007243902501 2011113440401 Espécie de Benefício B92 Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho B91 Auxílio doença por acidente de trabalho (...)
9 – Considerando as fórmulas para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo conforme a Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010 e considerando as quantidades e valores que constam nos eventos bases de cálculo dos referidos índices, constantes na coluna “novo cálculo” da planilha de recálculo do FAP do ano de 2014 (evento 1- PLAN6), quais são os novos índices de frequência, gravidade e custo calculados para o FAP do ano de 2014? RESPOSTA: No Evento 1–PLAN6 a Autora apresentou o “novo cálculo” no qual desconsidera as comunicações de acidente de trabalho que não resultaram em benefício previdenciário e um benefício decorrente de acidente trajeto, cujo valor correspondente foi excluído do total de benefícios. No total foram 11(onze) ocorrências. A Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010, vigente à época, estabelecia que fosse considerada toda a acidentalidade registrada, incluindo as que não geraram benefícios por afastamento e, ainda, as decorrentes de acidente de trajeto. Esta regra perdurou até o FAP – ano de vigência 2017, sendo alterada pela Resolução CNP nº 1.329/2017, que excluiu do cálculo do FAP em 2017 com vigência em 2018, as ocorrências de acidente de trabalho que não geraram benefícios e as de acidente de trajeto. Sem entrar no mérito das discussões jurídicas sobre a legalidade ou não da Resolução que definiu os critérios de cálculo para os anos de vigência de 2010 a 2017, corrigidos a partir de 2018, elaboramos os cálculos de acordo com a solicitação da Autora neste quesito e de acordo com a Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010. Foram excluídos do cálculo do FAP os benefícios 5490560734, 5488332789 e 5532697031, cujos beneficiários não pertenciam ao quadro de empregados da Autora, conforme comprovado por documentos juntados ao processo (...)
11 – Dos 12 benefícios previdenciários que constam no extrato da página do FAP na internet do ano de 2015 denominado “detalhamento do valor dos benefícios pagos” (evento 1 –OUT18) quantos possuem números de CAT – Comunicações de acidentes de trabalho vinculadas aos mesmos? Relacionar os números das CAT que estão vinculadas a benefícios previdenciários: RESPOSTA: Apenas um benefício previdenciário possui número de CAT – Comunicação de Acidentes de Trabalho conforme demonstrado a seguir. Item 12 Número do Benefício 5501878620 Número da CAT 2007243902501 Espécie de Benefício B92 Aposentadoria por Invalidez por acidente de trabalho (...)
13 – Considerando as fórmulas para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo conforme a Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010 e considerando as quantidades e valores dos eventos bases de cálculo do FAP constantes na coluna “novo cálculo” da planilha de recálculo do FAP do ano de 2015 (evento 1-PLAN16), quais são os novos índices de frequência, gravidade e custo para o FAP do ano de 2015? RESPOSTA: No Evento 1–PLAN16 a Autora apresentou o “novo cálculo” no qual desconsidera as comunicações de acidente de trabalho, no total de 4 (quatro) que não resultaram em benefício previdenciário. A Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010, vigente à época, estabelecia que fosse considerada toda a acidentalidade registrada, incluindo as que não geraram benefícios por afastamento e, ainda, as decorrentes de acidente de trajeto. Esta regra perdurou até o FAP – ano de vigência 2017, sendo alterada pela Resolução CNP nº 1.329/2017, que excluiu do cálculo do FAP em 2017 com vigência em 2018, as ocorrências de acidente de trabalho que não geraram benefícios e as de acidente de trajeto. Sem entrar no mérito das discussões jurídicas sobre a legalidade ou não da Resolução que definiu os critérios de cálculo para os anos de vigência de 2010 a 2017, corrigidos a partir de 2018, elaboramos os cálculos de acordo com a solicitação da Autora neste quesito e de acordo com a Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010.(...)
17 – Dos 14 benefícios previdenciários que constam no extrato da página do FAP na internet do ano de 2016 denominado “detalhamento do valor dos benefícios pagos” (evento 1 –OUT25) quantos possuem números de CAT – Comunicações de acidentes de trabalho vinculadas aos mesmos? Relacionar os números das CAT que estão vinculadas a benefícios previdenciários: RESPOSTA: Os três benefícios que possuem CAT vinculada estão relacionados a seguir: Item 9 11 14 Número do Benefício 6052279188 6067496627 6080411443 Número da CAT 2014034860301 2014252892701 2014411126801 Espécie de Benefício B91 Auxílio doença por Acidente de Trabalho B91 Auxílio doença por acidente de trabalho B91 Auxílio doença por acidente de trabalho (...)
19 – Considerando as fórmulas para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo conforme a Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010 e considerando as quantidades e valores dos eventos bases de cálculo do FAP constantes na coluna “novo cálculo” da planilha de recálculo do FAP do ano de 2016 (evento 1-PLAN20), quais são os novos índices de frequência, gravidade e custo para o FAP do ano de 2016? RESPOSTA: No Evento 1–PLAN20 a Autora apresentou o “novo cálculo” no qual desconsidera as comunicações de acidente de trabalho que não resultaram em benefício previdenciário e dois benefícios decorrentes de acidente trajeto, cujo valor correspondente foi excluído do total de benefícios. No total foram 13(treze) ocorrências. A Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010, vigente à época, estabelecia que fosse considerada toda a acidentalidade registrada, incluindo as que não geraram benefícios por afastamento e, ainda, as decorrentes de acidente de trajeto. Esta regra perdurou até o FAP – ano de vigência 2017, sendo alterada pela Resolução CNP nº 1.329/2017, que excluiu do cálculo do FAP em 2017 com vigência em 2018, as ocorrências de acidente de trabalho que não geraram benefícios e as de acidente de trajeto. Sem entrar no mérito das discussões jurídicas sobre a legalidade ou não da Resolução que definiu os critérios de cálculo para os anos de vigência de 2010 a 2017, corrigidos a partir de 2018, elaboramos os cálculos de acordo com a solicitação da Autora neste quesito e de acordo com a Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010. A Autora desconsiderou ainda no “novo cálculo” o benefício nº 6062198156 alegando que o beneficiário não pertencia ao quadro de empregados da Autora, porém, não trouxe aos autos documentos comprovando o alegado (...)
A parte técnica auxiliar da União Federal reconhece a pretensão da parte autora, evento 40, nos pontos Benefícios com alegação de inexistência de vinculação empregatícia – Quesitos 1 a 6 da autora – FAP 2014 NBs 5490560734 5488332789 5532697031 - Por não entendermos cabível a exclusão de qualquer um dos benefícios citados acima conforme justificamos, inviável o recálculo em valor total de benefícios pagos do FAP para as vigências correspondentes.
Quanto aos demais pontos, analisaremos.
Quanto ao pedido "c" de exclusão da base de cálculo do FAT/RAT os 107 acidentes que não geraram benefícios cabe consideração.
A Lei nº 10.666/2003 em seu artigo 10 dispõe:
“Art. 10 - A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.”
Conforme se verifica, a alíquota FAP faz alterar o SAT, que é um seguro pago para custear os benefícios acidentários.
Todavia a Resolução nº 1316, de 21/05/2010 determinou a inclusão de todos os acidentes, para o cálculo do FAP/SAT, sem que tenham ocasionado o benefício acidentário.
Concordo com a parte autora, vez que denota-se que a Resolução extrapola os limites da lei.
Não há lógica para onerar a empresa que, direta ou indiretamente, produziu o risto social que ensejou o benefício acidentário, nas hipóteses onde não há produção de benefícios acidentários.
A própria Resolução nº 1325/2017 exclui os acidentes que não ocasionaram benefícios previdenciários.
Ademais a própria administração federal verificou o equívoco da resolução 1316/2010, vide <<http://www.previdencia.gov.br/2016/09/cnps-conselho-retomadiscussao-sobre-metodologia-para-calculo-do-fator-acidentario-deprevencao..
Concluo, quanto ao pedido procede a pretensão da parte autora para que sejam excluídos os acidentes que não geraram benefícios, por não haver previsão na Lei 10.666/2003 e por ter a Previdência corrigido a metodologia, ainda que tardiamente, pela publicação da recentíssima Resolução 1.329/2017.
Com referência a pretensão de afastar os acidentes de trajeto, tenho deve se tecer algumas considerações.
A Lei nº 8.213/1991 equipara o "acidente de trajeto" ao "acidente de trabalho", para fins previdenciários, não existe óbice, portanto, para que sejam eles computados para fins estatísticos de apuração do FAP.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. 1. O infortúnio sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. 2. Dessa forma, devem ser observados no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003288-30.2012.404.7200, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO ORDINÁRIA - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. Foi a Lei nº 10.666/2003 que criou o FAP e os limites mínimos e máximos das alíquotas em discussão e determinou que as regras, para a sua apuração, fossem fixadas por regulamento, donde se conclui que este último não exorbitou o poder regulamentar, o que afasta a alegação de violação ao princípio da legalidade estrita e aos artigos 5º, II, 150, I, da CF/88 e ao artigo 97, IV do CTN. 4. O FAP respeita a isonomia, a proporcionalidade e a razoabilidade, na medida em que ele é instrumento materializador de um tratamento diferenciado àqueles que se encontram em situações diferenciadas, atenuando ou aumentando a contribuição previdenciária conforme a sinistralidade do contribuinte, o que revela o respeito à proporcionalidade e razoabilidade. 5. Tal sistemática encontra respaldo, ainda, no princípio da equidade (artigo 194, parágrafo único, V, da CF), pois impõe às empresas que geram uma demanda maior de benefícios à Previdência a obrigação de recolher uma contribuição maior. 6. A aplicação do FAP , a par de harmoniosa com o princípio da legalidade, está alinhada com os valores constitucionais previstos no artigo 7º, XXII (que prevê ser direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança") e 201, §10 (que determina que "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado"). 7. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 8. E aqueles acidentes que não geraram afastamento ou ocasionaram afastamentos menores do que 15 (quinze) dias também devem ser mantidos no cômputo do FAP, até porque são considerados apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a 15 (quinze) dias, nem no índice de custo, que considera tão-somente os benefícios efetivamente pagos pela Previdência. 9. A análise da Res. 1.308/2009, do CNPS, permite concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária. Por isso, imperioso repisar que tal sistemática tem como finalidade fomentar a cultura de prevenção dos sinistros laborais, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com os arts. 150, II, 194, parágrafo único e inc. V, e 195, § 9º, da CF/88. 10. A parte agravante não conseguiu atacar os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante, nem trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a sua reforma, limitando-se à mera reiteração do quanto já expendido nos autos, com o fim de reabrir a discussão sobre a questão de mérito, devendo ser mantida, assim, a decisão agravada. 11. Agravo improvido. (AC 00002993920104036100, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARADO A ACIDENTE DO TRABALHO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991 - ÔNUS DA PROVA. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 confere estabilidade provisória ao empregado segurado que sofre acidente do trabalho, vale dizer, acidente típico (ocorre no exercício de suas atividades laborais), doença profissional ou do trabalho e acidente de trajeto, assegurando-lhe a manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. Nos termos do art. 21, caput, e inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho, apenas para fins previdenciários, o acidente de trajeto, ou acidente in itinere, sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, no percurso da residência para o local da prestação de serviços ou vice-versa. Não tendo o empregado se desincumbido do ônus de provar que se acidentou no percurso do local do trabalho para sua residência, não há como lhe ser reconhecido o direito à estabilidade provisória e aos seus consectários. (TRT/3ª Região., DJ/MG 14.04.2007, Relator Desembargador Irapuan Lyra)
Improcede, portanto, a pretensão de exclusão dos benefícios acidentários no cálculo do FAT/SAT quando ocorrem no trajeto do trabalho.
A sentença deve ser mantida no tocante ao acolhimento do pedido para determinar que seja excluído da base de cálculo do FAP os benefícios com inexistência de vinculação empregatícia.
Da mesma forma deve ser mantida à conclusão de improcedência da pretensão de exclusão das CATs de trajeto, porquanto a inclusão de acidentes de trajeto no cômputo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, ‘d’, da Lei 8.212/91, que equipara a acidente de trabalho aquele ocorrido no ‘percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado’.
O infortúnio sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, foi equiparado a acidente do trabalho. Sendo assim, compõe os riscos ambientais do trabalho (RAT) e, em consequência, deve integrar o cálculo do FAP. Não há previsão normativa que autorize excluir determinados acidentes de trabalho, razão pela qual, por força da equiparação legal, o acidente de trajeto necessariamente configura acidente de trabalho.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SAT/RAT. ACIDENTE DE TRAJETO. FAP. CÁLCULO. 1. Mantida a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil, proquanto a Lei n.º 11.457/2007 atribui à Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais. 2. O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de labor ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Logo, tais ocorrências deveriam ser observadas no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social, denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). Todavia, ainda que reconhecida a possibilidade de inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP pela jurisprudência, a administração, ao modificar a resolução que rege a matéria, assinalou a inadequação dessa sistemática frente à legislação, de modo que o mesmo entendimento deve ser adotado quanto a momento anterior à edição da Resolução CNP n.º 1329/2017. 3. Devem ser considerados no cálculo do FAP as ocorrências, informadas ou não por CAT, que não geraram benefício acidentário. Sentença reformada no ponto. 4. Apelação da impetrante provida e apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. (TRF4 5010636-14.2017.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/06/2018)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA o RAT. FAP. 1. A Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25out.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade 5007417-47.2012.404.0000, declarou a constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 2. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. 3. O reenquadramento da alíquota por meio do Decreto 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade, conforme decidido pela Primeira Seção deste Tribunal no julgamento dos Embargos Infringentes 5027966-38.2014.4.04.7201. 4. A inclusão de acidente de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência, encontra respaldo na alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/1991, que o equipara ao acidente de trabalho. (TRF4, AC 5046570-88.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 14/03/2018)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 3.048/1999, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO N.º 6.957/09, E RESOLUÇÕES NºS 1.308 E 1.309/09 DO CNPS. FAP. LEGALIDADE. 1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000. 2. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violou os princípios da legalidade, da irretroatividade e da publicidade. 3. O acidente de trajeto, por se constituir, segundo a legislação previdenciária, em acidente de trabalho, pode ser considerado pelo órgão competente, e pela respectiva normatização infralegal, como uma das variáveis para a obtenção do índice. (TRF4, AC 5006434-94.2012.404.7001, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 05/07/2013)
Acidentes que geram afastamento inferior a quinze dias ou não causam afastamento ou concessão de benefício
Os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originam-se das declarações prestadas em GFIP, das comunicações de acidentes de trabalho (CAC ou CAT) e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social.
Assim, tanto os acidentes que não geram afastamento; ou, os acidentes que geram afastamentos por período inferior a quinze dias, quanto os acidentes que geram afastamentos por período superior a quinze dias, ou os acidentes que não geram benefícios previdenciários, são utilizados para a conta final do FAP. Os acidentes que não geram afastamento ou geram afastamentos por período inferior a 15 dias, são considerados no índice de frequência, e os que geram afastamentos por período superior a 15 dias, são considerados no índice de gravidade.
Nesse sentido os precedentes:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SAT/RAT. ACIDENTE DE TRAJETO. FAP. CÁLCULO.
1. Mantida a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil,proquanto a Lei n.º 11.457/2007 atribui à Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais. 2. O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de labor ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Logo, tais ocorrências deveriam ser observadas no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social, denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). Todavia, ainda que reconhecida a possibilidade de inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP pela jurisprudência, a administração, ao modificar a resolução que rege a matéria, assinalou a inadequação dessa sistemática frente à legislação, de modo que o mesmo entendimento deve ser adotado quanto a momento anterior à edição da Resolução CNP n.º 1329/2017. 3. Devem ser considerados no cálculo do FAP as ocorrências, informadas ou não por CAT, que não geraram benefício acidentário. Sentença reformada no ponto. 4. Apelação da impetrante provida e apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. (TRF4 5010636-14.2017.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/06/2018) (original sem grifos)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. RESOLUÇÃO Nº 1.329/2017 DO CNPS. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. INCLUSÃO. 1. A fatalidade sofrida pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Assim, devem ser observadas no cálculo do FAP aplicado nas alíquotas da Contribuição Social de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). 2. A Resolução n.º 1.329/2017 não tem o condão de produzir efeitos retroativos, pois, ainda que tenha excluído expressamente os acidentes de trajeto da base de dados do FAP, o fez somente a partir do ano de 2018. 3. Os acidentes com afastamentos inferior a quinze dias, por sua vez, devem integrar o cálculo do FAP, considerando que utilizados para o cálculo de um dos índices que compõem a conta final (índice de frequência). (TRF4 5042387-40.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2018)
Acidentes de trajeto e alteração infralegal no cálculo do FAP - retirada dos acidentes de trajeto do cálculo: Resolução 1.329/2017
A Resolução n.º 1.329, de 2017, do Conselho Nacional da Previdência, que excluiu expressamente os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, foi publicada no DOU em 27/04/2017, entrou em vigor na data de sua publicação e a produção dos efeitos, nos termos do art. 2º, ocorreu a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção-FAP 2017, com vigência em 2018.
Tal resolução não tem o condão de produzir efeitos retroativos, conforme se verifica no julgamento da Apelação Cível nº 5008085-36.2018.4.04.7201, Segunda Turma, Relator para Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 10/12/2019 e Apelação Cível nº 5003953-21.2018.4.04.7108, Segunda Turma, Relator para Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 10/12/2019), sessão estendida da 2ª Turma realizada em 05/12/2019.
Desse modo, a inclusão de acidente de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência, encontra respaldo na alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/1991, que o equipara ao acidente de trabalho.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTES QUE GERAM AFASTAMENTOS. ACIDENTES QUE NÃO GERAM AFASTAMENTOS. ACIDENTES DE TRAJETO. RESOLUÇÃO 1.329/2017. 1. Tanto os acidentes que não geram afastamento; ou, os acidentes que geram afastamentos por período inferior a quinze dias, quanto os acidentes que geram afastamentos por período superior a quinze dias, são utilizados para a conta final do FAP. 2. Os acidentes que não geram afastamento ou geram afastamentos por período inferior a 15 dias, são considerados no índice de frequência, e os que geram afastamentos por período superior a 15 dias, são considerados no índice de gravidade. 3. A Resolução 1.329/2017, do Conselho Nacional da Previdência, publicada no DOU de 27/04/2017, não tem o condão de produzir efeitos retroativos. 4. A inclusão de acidentes de trajeto no cômputo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, 'd', da Lei 8.212/91, que equipara a acidente de trabalho aquele ocorrido no 'percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado'. (TRF4 5004673-97.2018.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 12/02/2021)
Nessa senda, considerando que a Resolução n.º 1.329/2017 produziu seus efeitos somente a partir do ano de 2018, a metodologia anterior não foi invalidada.
Sucumbência
Considerando o parcial provimento da apelação da União a sucumbência fixada na sentença deve ser alterada.
Havendo sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência e ao pagamento das custas processuais, vedada a compensação.
O artigo 85, § 3º, do CPC, estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação da verba honorária dar-se-á sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
Nesse contexto, os honorários advocatícios devidos pela União à parte autora são fixados sobre o valor da condenação e os honorários advocatícios devidos pela autora à União, incidirão sobre o proveito econômico por esta obtido, ou seja, o valor do FAP dos anos de 2014, 2015 e 2016 com a desconsideração dos benefícios dos segurados que não possuíam vínculo empregatício, ambos nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observado o escalonamento previsto no § 5º.
As custas serão divididas pela metade.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Conclusão
Considerando que a parte pretende a revisão do FAP vigente para os anos de 2014, 2015 e 2016, considerando que a Resolução n.º 1.329/2017 produziu seus efeitos somente a partir do ano de 2018, a apelação da União e a remessa necessária devem ser parcialmente providas para manter na metodologia do cálculo do FAP os acidentes de trajeto e os acidentes dos quais não resulta a concessão de benefício previdenciário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação interposta pela União e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002546046v31 e do código CRC 42c025ed.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5041435-36.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: TV - TECNICA VIARIA CONSTRUÇOES LTDA (AUTOR)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTES QUE GERAM AFASTAMENTOS. ACIDENTES QUE NÃO GERAM AFASTAMENTOS. ACIDENTES DE TRAJETO. RESOLUÇÃO 1.329/2017.
1. Tanto os acidentes que não geram afastamento; ou, os acidentes que geram afastamentos por período inferior a quinze dias, quanto os acidentes que não geraram benefícios previdenciários ou os acidentes que geram afastamentos por período superior a quinze dias, são utilizados para a conta final do FAP.
2. Tais acidentes são considerados no índice de frequência, e os que geram afastamentos por período superior a 15 dias, são considerados no índice de gravidade.
3. A Resolução 1.329/2017, do Conselho Nacional da Previdência, publicada no DOU de 27/04/2017, não tem o condão de produzir efeitos retroativos.
4. A inclusão de acidentes de trajeto no cômputo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, 'd', da Lei 8.212/91, que equipara a acidente de trabalho aquele ocorrido no 'percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado'.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002546047v8 e do código CRC 0e2b0803.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/5/2021, às 8:23:17
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2021 A 26/05/2021
Apelação Cível Nº 5041435-36.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: TV - TECNICA VIARIA CONSTRUÇOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO: CLOVIS BOTTIN (OAB SC037081)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2021, às 00:00, a 26/05/2021, às 16:00, na sequência 1011, disponibilizada no DE de 10/05/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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