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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:33:35

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. Aplicação da Súmula 84 deste Tribunal. (TRF4, AC 5023360-96.2016.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 14/03/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023360-96.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: CORINTO CASTANHO FILHO (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

CORINTO CASTANHO FILHO, em Mandado de Segurança preventivo, pretende isenção de imposto de renda da pessoa física, prevista no inc. XIV do art. 6º da L 7.713/1988, ao argumento de ser portador de neoplasia maligna (câncer de próstata) tendo sido submetido à cirurgia para retirada do tumor no ano de 2002, passando por seções de radioterapia até o ano de 2010, ano em que requereu junto ao INSS a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, tendo-lhe sido concedida a referida isenção após análise documental e perícia médica junto ao órgão competente.

Assevera que na data do reconhecimento da isenção, em 27maio2011, o próprio INSS registrou que o autor deveria comparecer ao órgão em cinco anos, para reavaliação médica. Em suas palavras, não foi examinado em função de greve dos médicos peritos, tendo a benesse da isenção do imposto de renda sido interrompida no mês seguinte.

Com o reinício dos descontos, impetrou mandado de segurança (5026464820154047200), atendida a pretensão em liminar, sentença, e recurso. Posteriormente, foi novamente cassada a isenção ao argumento de que, conforme documentos, o caso do autor não se enquadrava na legislação de regência.

Não foi deferida medida liminar (ev4) pois não reconhecida a urgência.

O Juízo de origem denegou segurança (ev18), pois não comprovada por laudo recente emitido por serviço médico oficial, a contemporaneidade da doença, o que contraria decisões do STF que reconhecem a validade do prazo estipulado no laudo médico oficial e, inclusive, a validade do prazo de cinco anos para o caso particular do portador de neoplasia maligna, como no caso destes autos.

Em apelação (ev29) sustenta que os exames comprovam a recidiva bioquímica da doença, e invoca a súmula 84 deste Tribunal, que indica não ser necessário comprovar a persistência dos sintomas para a manutenção da isenção do tributo. Pede, ao final, a renovação do benefício de isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria.

O apelante pretende a modificação da sentença com o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda, e restituição do imposto retido, pois considera comprovada sua moléstia e presentes os requisitos do inc. XIV do art. 3º da L 7.713/1988, e do art. 30 da L 9.250/1995, merecendo reforma a decisão que não considerou as provas indicando recidivas da doença.

Com contrarrazões (ev33), veio o processo a esta Corte.

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (ev4).

VOTO

O Juízo de origem fundamentou sua decisão em não haver laudo recente emitido por serviço médico oficial atestando a presença de sintomas da doença com potencial isentivo, e ser inviável a produção de provas em mandado de segurança (ev18).

A condição de doente do autor está comprovada. No documento do ev1-OUT5, de 27maio2011, foi constatado por Perito Médico Previdenciário lotado na APS Florianópolis/Continente, no INSS, que o autor é portador da patologia CID10 (C61), fazendo jus à isenção do imposto de renda a partir de 1ºdez1995 e determinando revisão do seu quadro de saúde a partir de 2out2015. O documento do ev1-OUT6 demonstra que na data aprazada o apelante requereu a manutenção da isenção, que restou indeferido (ev1-OUT7), pois não foram encontrados sinais de recidiva da patologia relevante. O recurso administrativo não teve sucesso, conforme decisão de 18ago2016.

Em 28maio2010 um relatório de tratamento radioterápico descreve cirurgia de próstata, e recidiva com o tratamento por radioterapia (ev1-EXMMED8), o que também é atestado no documento de 30set.2015 (ev1-EXMMED9) que demonstra acréscimo na contagem do PSA (antígeno prostático específico total) desde agosto de 2013. O atestado médico de 20fev.2016 registra diagnóstico de adenocarcinoma de próstata, operado em 2002, com radioterapia de resgate devido a recidiva bioquímica em 2010, e agora apresenta nova recidiva na doença (caracterizada por 3 subidas consecutivas do PSA após a radioterapia (ev1-EXMMED12).

Dúvida não há de estar a saúde do apelante afetada pela doença referida, desde 2002, pelo menos. E o requisito de laudo médico oficial foi atendido com a informação trazida pelo próprio Médico Perito do INSS.

Diversamente do que constou na sentença, o paciente que sofre da doença neoplasia maligna convive com os riscos de recidiva. Ciente de tal característica, a jurisprudência unificada deste Tribunal indica não se exigir a persistência dos sintomas para manter a isenção tributária:

Súmula 84. Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.

Ressalva-se entendimento pessoal divergente.

Deve ser reformada, assim, a sentença para reconhecer a isenção do imposto de renda da pessoa física em favor do autor, devendo a Fazenda Nacional determinar a renovação da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, restituindo o que retido a esse título sobre seus proventos, a contar do cancelamento indevido. Os valores a repetir serão corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 170-A do CTN), aplicando-se na atualização dos valores reputados indevidos a taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 89 da L 8.212/1991, e do § 4° do art. 39 da L 9.250/1995, conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito a compensar, índice que já engloba juros e correção monetária.

Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação com a concessão da segurança, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000357125v6 e do código CRC 4ea61e74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 14/3/2018, às 16:39:33


5023360-96.2016.4.04.7200
40000357125.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:33:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023360-96.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: CORINTO CASTANHO FILHO (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA.

Aplicação da Súmula 84 deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação com a concessão da segurança, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de março de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000357126v5 e do código CRC 08a13bb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 14/3/2018, às 16:39:33


5023360-96.2016.4.04.7200
40000357126 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:33:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018

Apelação Cível Nº 5023360-96.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: CORINTO CASTANHO FILHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDUARDO PIZZOLATTI DE MIRANDA RAMOS

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 27/02/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação com a concessão da segurança, nos termos da fundamentação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:33:34.

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