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Remessa Necessária Cível Nº 5007821-54.2020.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PARTE AUTORA: NEIVA MARIA CALDEIRA VILANOVA (AUTOR)
ADVOGADO: ENILDO DINIZ CALDEIRA (OAB RS018851)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, em ação ordinária, que julgou procedente o pedido da exordial nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil:
a) restabelecer o direito da autora à isenção de imposto de renda, a contar de 16/12/2015 (data da revogação da isenção);
b) condenar a Fazenda Nacional à repetição do indébito em favor da autora, a contar de 26/10/2015 (considerando a incidência da prescrição quinquenal no termos da fundamentação, item 1.1). Em relação aos valores, destaco que devem ser ajustados pela Taxa Selic, nos termos da fundamentação supracitada (item 2.2).
Defiro o pedido de antecipação da tutela para que cessem os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela autora. A União deverá comprovar nos autos a suspensão dos descontos no prazo de até 10 dias.
Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Condeno a ré no ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora.
As partes não apresentaram recurso de apelação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, reporto-me à sentença bem elaborada pelo Juiz Federal Substituto Rafael Tadeu Rocha da Silva, razão pela qual adoto seus fundamentos:
1. Prejudiciais
1.1 Da Prescrição
O STF, em 2011, no RE 566.621/RS, construiu entendimento, ao qual me filio, no sentido de que a aplicabilidade ou não do prazo de cinco anos deve tomar como referência, apenas, a data do ajuizamento da ação (de repetição de indébito), em confronto com a data da vigência da LC 118/2005 (09/06/2005). Assim, todas as ações de repetição de indébito ajuizadas após 09/06/2005 sujeitam-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
No caso em tela, considerando que a ação foi ajuizada em 26/10/2020, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 26/10/2015.
2. Do mérito
2.1. Da isenção
No caso em tela, a parte autora, pensionista do Exército Brasileiro na condição de viúva de militar (evento 1 - CERTCAS4), postula o restabelecimento da isenção de imposto de renda sobre os seus rendimentos e a restituição dos valores indevidamente descontados, pois apesar de ser portadora de moléstia grave, teve seu benefício revogado (evento 1 - DECISAO/12).
A neoplasia maligna encontra-se arrolada entre aquelas enfermidades que autorizam a isenção tributária, conforme previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, alterado pela Lei nº. 8.541/92 e, posteriormente, pela Lei nº 11.052/04:
Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei)
Para a concessão da isenção postulada, é necessária a cumulação de dois requisitos por parte do contribuinte: a) perceber proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; b) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.
Na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar a percepção de proventos de pensão (evento 1 - CERTCAS4, CHEQ15, CHEQ16, CHEQ17 e CHEQ18), bem como a condição de portadora de neoplasia maligna (evento 1 - LAUDOPERC6, LAUDOPERC7, LAUDOPERIC8 e ATESTMED13).
O laudo médico oficial emitido pelo Exército Brasileiro foi claro a destacar que a autora possui histórico pessoal de neoplasia maligna (carcinoma ductal invasivo de mama E, de tipo especial, grau I de Nottingham), no entanto, referiu que atualmente inexistem sintomas da recidiva da doença ou metástases (evento 1 - LAUDO11).
Todavia, acerca da contemporaneidade dos sintomas da doença, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, no sentido de que o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação ou indeferimento do benefício, uma vez que sua finalidade é diminuir o sacrifício dos aposentados e pensionistas, aliviando-os dos encargos financeiros:
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE REFORMA DE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. O STF, ao julgar o RMS 26.959/DF, entendeu pela legitimidade ad causam do Comandante do Exército para figurar no pólo passivo de mandado de segurança visando a impedir descontos do Imposto de Renda sobre proventos de militares, por considerar que a folha de pagamento dos militares corre à conta do Ministério do Exército (Rel. p/acórdão Min. Menezes Direito, DJe de 14.5.2009). 2. Não há falar em decadência para a impetração do mandado de segurança, uma vez que o Imposto de Renda está sendo descontado, mês a mês, dos proventos de reforma dos militares impetrantes, e a ação mandamental visa justamente impedir tais descontos, assegurando aos impetrantes a continuidade da isenção do tributo em questão. 3. Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. 4. Em conformidade com o § 4º do 14 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271 do STF, não procede o pleito de devolução dos valores descontados a título de Imposto de Renda. 5. Mandado de segurança parcialmente concedido. (MS nº 15.261/DF, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/09/2010) [grifei]
No mesmo sentido, sobre a desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva da doença, seguem precedentes mais recentes:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRESCINDIBILIDADE. 1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos. 2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova. 3. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 4. Em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora - neoplasia maligna -, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas. (TRF4, AC 5054308-68.2018.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 24/11/2020)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRESCINDIBILIDADE. 1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos. 2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova. 3. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 4. Em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora - neoplasia maligna -, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas. (TRF4, AC 5035128-23.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 09/09/2020)
Assim, há de ser restabelecido o direito à isenção da parte autora, a contar de 16/12/2015, data de revogação do benefício (evento 1 - DECISÃO/12).
2.2. Forma de apuração dos valores a restituir
Tendo a parte autora realizado o pagamento de tributos indevidos, deve a Ré proceder à restituição desses valores.
Sobre o indébito tributário incidirão juros equivalentes à taxa SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95) desde o indevido recolhimento dos tributos, excluída, consequentemente, a correção monetária no período.
3. Da tutela de urgência
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a satisfação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito alegado, no caso em comento, resta comprovada pelos documentos anexados no evento 1, os quais demonstram que a autora, de fato, é portador de neoplasia maligna, o que lhe garante, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88, a isenção de imposto de renda aos proventos de sua pensão.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário, em relação aos quais possui direito à isenção.
Dessa forma, considerando que a autora comprovou ser portadora de neoplasia maligna, DEFIRO a tutela provisória postulada.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil:
a) restabelecer o direito da autora à isenção de imposto de renda, a contar de 16/12/2015 (data da revogação da isenção);
b) condenar a Fazenda Nacional à repetição do indébito em favor da autora, a contar de 26/10/2015 (considerando a incidência da prescrição quinquenal no termos da fundamentação, item 1.1). Em relação aos valores, destaco que devem ser ajustados pela Taxa Selic, nos termos da fundamentação supracitada (item 2.2).
Defiro o pedido de antecipação da tutela para que cessem os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela autora. A União deverá comprovar nos autos a suspensão dos descontos no prazo de até 10 dias.
Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Condeno a ré no ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora.
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Espécie sujeita à remessa necessária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
A União - Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos no seguinte modo:
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
(...)"
Com razão a embargante, visto que há omissão quanto ao critério de cálculo para a repetição do indébito.
Assim sendo, conforme entendimento pacífico do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a apuração do valor do imposto de renda a ser restituído deverá considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objetos de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras.
Fixada a forma de apuração, o valor efetivamente devido ao autor deverá ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
No que se refere à responsabilidade pela sustação dos descontos do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos percebidos pelo demandante, entendo que assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a sentença proferida no evento 49 deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinado a cessação dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora pela União. Tenho que tal providência incumbe à fonte pagadora do benefício, isto é o Comando do Exército.
Assim, o dispositivo da sentença deve ser retificado, para constar a seguinte redação:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil:
a) restabelecer o direito da autora à isenção de imposto de renda, a contar de 16/12/2015 (data da revogação da isenção);
b) condenar a Fazenda Nacional à repetição do indébito em favor da autora, a contar de 26/10/2015 (considerando a incidência da prescrição quinquenal no termos da fundamentação, item 1.1). Em relação aos valores, destaco que devem ser ajustados pela Taxa Selic, nos termos da fundamentação supracitada (item 2.2). A apuração do valor a ser restituído deverá considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objetos de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras.
Defiro o pedido de antecipação da tutela para que cessem os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela autora. Expeça-se ofício ao Comando do Exército, com cópia da presente decisão, para que se abstenha de realizar os referidos descontos sobre os proventos do autor, em virtude do reconhecimento da isenção tributária decorrente de moléstia grave, comprovando a medida nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Embargos acolhidos, portanto.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a contradição apontada, nos termos da fundamentação.
No demais, permanece inalterada a sentença.
O presente decisum integra a sentença proferida no evento 49.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Assim, é caso de manutenção da sentença que concedeu a segurança.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5007821-54.2020.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PARTE AUTORA: NEIVA MARIA CALDEIRA VILANOVA (AUTOR)
ADVOGADO: ENILDO DINIZ CALDEIRA (OAB RS018851)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DOENÇA GRAVE. neoplasia maligna. pensionista do exército.
A lei assegura a isenção de Imposto de Renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos. A neoplasia maligna encontra-se arrolada entre aquelas enfermidades que autorizam a isenção tributária, conforme previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, alterado pela Lei nº. 8.541/92 e, posteriormente, pela Lei nº 11.052/04
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002960019v5 e do código CRC 6363fb7f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5007821-54.2020.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
PARTE AUTORA: NEIVA MARIA CALDEIRA VILANOVA (AUTOR)
ADVOGADO: ENILDO DINIZ CALDEIRA (OAB RS018851)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 573, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:00.