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EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7. 713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE CEGUEIRA. TRF4. 5001909-78.2022.4.04.7208

Data da publicação: 01/12/2022, 07:01:02

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE CEGUEIRA. 1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos. 2. Quanto à comprovação do diagnóstico, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº 598, entendendo como "desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.713/1988 não estabeleceu diferença entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, "inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico 'cegueira', não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um" (REsp 1553931/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). 4. Remessa oficial desprovida. (TRF4 5001909-78.2022.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5001909-78.2022.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PARTE AUTORA: ANGELA MALHEIROS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KATIA DA CUNHA (OAB SC025710)

ADVOGADO: ELIDIA TRIDAPALLI (OAB SC009666)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O presente feito foi assim relaado na origem:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Angela Malheiros contra ato praticado, em tese, pelo Chefe - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Balneário Camboriú e pelo Delegado da Receita Federal em Florianópolis/SC, objetivando, inclusive em sede liminar, seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda, afastando o recolhimento do valor do Imposto de Renda na fonte, NB: 42/198.493.043-2, desde a DIB: 08/11/2018, sob a alegação de que é portadora de doença grave (cegueira monocular).

Alegou, em síntese, que em 13/08/2021, sob o protocolo: 534229065, requereu a isenção de imposto de renda em razão da patologia, sendo o requerimento instruído com os documentos necessários ao deferimento do pleito. Disse que pedido foi indevidamente negado, sob o argumento de que “apresenta visão normal no olho direito”.

Deferido parcialmente o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos do imposto de renda incidentes sobre a aposentadoria recebida pela impetrante. Retificado o polo passivo, com a inclusão do Delegado da Receita Federal em Florianópolis/SC como impetrado (evento 3, DESPADEC1).

Comprovado o recolhimento das custas iniciais (evento 6, CUSTAS1).

A União e o INSS requereram seu ingresso no feito (evento 15, PET1 e evento 17, PET1).

Comprovada a efetivação da ordem liminar, pelo setor de cumprimento do INSS (evento 20, INFBEN1).

O Chefe do INSS - Balneário Camboriú não prestou informações.

O Delegado da Receita Federal em Florianópolis/SC prestou informações no evento 22, INF_MSEG1. Sustentou sua ilegitimidade passiva por não ser fonte pagadora dos rendimentos da impetrante, não tendo como cessar a retenção do imposto de renda. No mérito, argumentou que: há a necessidade de laudo médico ser emitido por serviço médico oficial, a interpretação de norma que outorga isenção deve ser literal, o atendimento de pedidos de isenção não é feito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Disse que, "Na hipótese de a impetrante obter (administrativa ou judicialmente) o laudo médico pericial oficial que ateste a doença e o direito à isenção, deve providenciar a retificação das suas declarações dos exercícios correspondentes e, dessa forma, a restituição (sendo o caso) ocorrerá via processamento das declarações retificadoras. O laudo deve ser conservado para poder ser oportunamente apresentado à malha fiscal. Assim, somente a partir dessa fase que o Delegado da Receita Federal do Brasil seria demandado". Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.

O MPF não vislumbrou interesse que justifique sua intervenção (evento 25, PROMO_MPF1).

Vieram os autos conclusos para sentença. Decido.

Sobreveio sentença com seguinte dispositivo (evento27):

Ante o exposto:

a) reconheço a ilegitimidade passiva do Chefe - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Balneário Camboriú e, quanto a essa autoridade, julgo extinto o feito sem resolução, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Deve referida autoridade ser cadastrada no feito apenas como interessada, a fim de dar cumprimento à ordem de isenção do imposto de renda;

b) confirmo a tutela antecipada de urgência e concedo a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria recebida pela impetrante, NB 198493043-2, a contar da data de início do benefício, 08/11/2018, bem como determinar que a impetrada abstenha-se de exigir o imposto de renda sobre a aposentadoria recebida pela impetrante.

Entidade impetrada isenta de custas, devendo, contudo, reembolsar as adiantadas pela impetrante.

Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º a Lei 12.016/2009).

Havendo interposição de recurso, com o oferecimento das contrarrazões ou decurso do respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força da remessa oficial.

Nesta instância, o parecer ministerial foi pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto ao mérito.

É o relatório.

VOTO

A sentença de lavra do eminente Juiz Federal Tiago do Carmo Martins bem analisou a questão, nos seguintes termos:

"(...)

O cerne da questão reside em verificar se a impetrante tem direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria que recebe do INSS, por ser portadora de doença grave.

Ao analisar a tutela de urgência manifestei-me nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):

O cerne da questão reside em verificar se a impetrante tem direito à isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria, por ser portadora de doença grave.

O inciso XIV do artigo 6º da lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 11.052/2004, isenta de imposto de renda os valores recebidos a título de aposentadoria dos portadores de moléstias graves, dentre as quais a cegueira, in verbis:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

A alínea b do inciso II do art. 35 do Decreto n. 9.580/2018 estabelece, igualmente, os proventos que não compõe o rendimento bruto, para fins de incidência do imposto de renda, dentre os quais elenca os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de algumas moléstias.

Quanto à comprovação do diagnóstico, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº 598, entendendo como "desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".

No caso, a impetrante comprova que recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS, com data de início do benefício em 8/11/2018, assim como os descontos do imposto de renda sobre seus proventos (1.5 e 1.6).

A moléstia também está suficientemente comprovada.

O documento médico, datado de abril/1986, atesta que a impetrante é "Portadora de Doença de Coats no olho E. com deslocamento secundário de retina" (1.9, p. 10). Há laudos emitidos pela Univali, em 2016 e 2019, que descrevem a doença como "visão monocular à direita", correspondente à CID H54.4, com "Perda da visão binocular estereóptica e redução do campo de visão periférico"(1.9, p. 22/23). Nos dados de habilitação da impetrante, junto ao Detran, há observação do resultado de visão monocular (1.9, p. 25/26). Foram apresentados relatórios médicos e resumo de atendimentos oftalmológicos (1.9, p. 27-43), além de documentos referentes a processo judicial em que concedida à parte impetrante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (1.10)

Ainda, a impetrante formulou requerimento administrativo de isenção do IRPF. Em resposta, constou o indeferimento do pedido em razão de parecer da Perícia Médica Federal, da qual se constata a seguinte observação: "requerente apresentou diversas documentações médicas que comprovam visão monocular com cegueira do olho esquerdo e, segundo laudo médico emitido por Dr Fernando Ramalho CRM-SC12216 de 12/02/2019, apresenta acuidade visual com correção de OD 20/20 e OE sem projeção. Portanto, apresenta visão normal do olho direito, sendo assim, do ponto de vista medico pericial, não há enquadramento para fins de isenção de imposto de renda" (1.9, p. 51). O próprio laudo administrativo confirma a existência da doença, de visão monocular, embora indique que esse fator não daria direito à isenção pretendida.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.713/1988 não estabeleceu diferença entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, "inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico 'cegueira', não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um" (REsp 1553931/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).

As Turmas Recursais e o TRF4 se firmaram no mesmo sentido (5003119-59.2020.4.04.7201, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 25/02/2021; TRF4, AC 5030164-89.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/04/2019).

Assim, a considerar que demonstrada a existência de cegueira monocular, e que a doença encontra-se elencada no rol das moléstias graves previstas legalmente para a concessão da pretendida isenção, há probabilidade do direito.

Registra-se, todavia, que não há como reconhecer, em sede liminar, o direito à isenção do imposto de renda, tal como requerido, uma vez que a medida pretendida é satisfativa e confunde-se com a tutela definitiva, de modo que cabe a análise do pedido após o regular contraditório e em juízo exauriente.

Outrossim, deve ser concedida a liminar para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, evitando que a impetrante seja obrigada a pagar o tributo.

O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.

Destaca-se que o próprio laudo administrativo confirma a existência da doença, de visão monocular, embora indique que esse fator não daria direito à isenção pretendida (evento 1, INDEFERIMENTO8).

Conforme já observado em sede de tutela de urgência, contudo, a patologia da qual a autora é portadora confere direito à isenção do imposto de renda sobre a pensão de que é beneficiária, nos termos da Lei e Decreto citados.

Logo, evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.

Esclareço que as questões fundamentais ao deslinde do feito se encontram declinadas nesta decisão, de modo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9); RELATORA : MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO; julgamento: 08/06/2016).

No mesmo sentido o enunciado 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.

Deste modo, eventuais embargos declaratórios que tenham por finalidade meramente rediscutir os fundamentos deste decisum serão tidos por protelatórios.

Na mesma esteira, os seguintes precedentes deste Tribunal:

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. COMPROVAÇÃO. 1. É assegurada aos portadores de cegueira monocular a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, desde a data do diagnóstico da doença. 2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova. (TRF4, AC 5006176-45.2021.4.04.7009, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 15/09/2022

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO. LAUDO OFICIAL. 1. Restando comprovada a cegueira monocular, cabível a isenção do imposto de renda com fulcro no artigo 6º da Lei 7713, de 1988, consoante precedentes do STJ. 2. Esse tribunal firmou o entendimento de que não há perquirir que tal isenção somente teria cabimento a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença. (TRF4, AC 5000616-11.2019.4.04.7101, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 20/06/2022)

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003547908v6 e do código CRC 0da79704.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 23/11/2022, às 15:27:10


5001909-78.2022.4.04.7208
40003547908.V6


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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5001909-78.2022.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PARTE AUTORA: ANGELA MALHEIROS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KATIA DA CUNHA (OAB SC025710)

ADVOGADO: ELIDIA TRIDAPALLI (OAB SC009666)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. mandado de segurança. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE CEGUEIRA.

1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos.

2. Quanto à comprovação do diagnóstico, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº 598, entendendo como "desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".

3. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.713/1988 não estabeleceu diferença entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, "inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico 'cegueira', não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um" (REsp 1553931/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).

4. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003547909v3 e do código CRC 3ce4d242.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001909-78.2022.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

PARTE AUTORA: ANGELA MALHEIROS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): KATIA DA CUNHA (OAB SC025710)

ADVOGADO(A): ELIDIA TRIDAPALLI (OAB SC009666)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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