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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV. TRF4. 5095726-40.2019.4.04.7...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:49

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV. É assegurado ao aposentado portador de moléstia grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, o direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate, único ou parcelado, de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL. (TRF4 5095726-40.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 15/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5095726-40.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: LUCINDO SEVERINO BERTOLETTI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença prolatada pelo Juízo Substituto da 13ª VF de Porto Alegre que julgou procedente o pedido para "declarar seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os valores resgatados a título de previdência privada complementar, na modalidade VGBL, com base no art. 6º, XIV, da Lei 7713/88".

Em suas razões, sustenta que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 abrange os proventos de aposentadoria, não alcançando o resgate de contribuições de seguro de vida na modalidade VGBL. Argumenta que a instituição de isenção fiscal depende de expressa previsão legal, na forma do art. 150, §6º, da Constituição Federal, e deve ser interpretada de formal literal, na forma do art. 111, inciso II, do CTN. Aduz que o resgate de contribuições não se confunde com os proventos de aposentadoria. Requer, assim, a reforma da sentença recorrida.

O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1. Admissibilidade

A apelação da União é tempestiva, dispensada do preparo.

1.1.2 Remessa necessária

Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, cabível a remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei. n. 12.016/2009.

2. Mérito

A Constituição Federal, no art. 150, § 6º, prevê que qualquer subsídio ou isenção relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica. O art. 111 do CTN, por sua vez, dispõe que a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal quando envolver isenção.

A Lei nº 7.713/1988 arrola as moléstias que acarretam a isenção de imposto de renda quanto a rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão:

Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

(...)

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Grifei)

O Decreto nº 3.000/1999, ao regulamentar a matéria, explicitou que a isenção abrange também a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão:

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

(...)

Proventos de aposentadoria por doença grave

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º);

(...)

§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. (...). (Grifei)

Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, os rendimentos recebidos pelos contribuintes a título de complementação de aposentadoria, independentemente da modalidade, sujeitam-se à norma isentiva prevista pela Lei nº 7.113/88, Assim, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018).

Especificamente quanto aos planos de benefícios VGBL/PGBL, registro que as propostas de contratação possuem caráter previdenciário, sendo os recursos aportados mensalmente e aplicados em fundos de investimentos para resgate futuro, mediante concessão de renda mensal ou de forma antecipada. Trata-se, portanto, de planos de previdência complementar.

Considerando que o pagamento mensal efetuado a título de complementação de aposentadoria — que nada mais é do que o resgate mês a mês do fundo constituído — é isento do imposto de renda quando o beneficiário for portador de moléstia grave prevista na lei, o mesmo deve ocorrer quando for realizado saque antecipado do benefício, representado pelas contribuições vertidas.

A isenção se justifica no resgate antecipado justamente porque o beneficiário, portador de doença grave, necessita de forma imediata dos recursos que foram depositados ao longo da vida para atender às despesas com tratamento médico, exames, medicamentos e instituições hospitalares.

Como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 também possui direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado em VGBL/PGBL.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). (...) 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. (...) (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)

Na mesma linha, os seguintes julgados desta Corte:

TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 10.522/02. VGBL. 1. A isenção do pagamento de honorários advocatícios é aplicável apenas à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. 2. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave. (TRF4, AC 5045001-76.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 20/06/2022)

IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, XIV. PGBL. VGBL. TEMA Nº 1.037 DO STJ. A decisão do STJ quanto ao Tema nº 1.037 não infirma a conclusão de que os valores relativos aos planos PGBL e VGBL se enquadram como proventos de aposentadoria e, portanto, são isentos se auferidos por portador de doença grave. (TRF4 5040525-29.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 07/06/2022)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV. Considerando que a isenção tributária prevista na legislação diz respeito aos proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar e se o saque é único ou diferido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado em VGBL. (TRF4, AC 5043962-53.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 19/05/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. 1. A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves (inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88) abrange também os casos de resgate da reserva matemática de planos de previdência privada (PGBL). 2. O resgate da reserva matemática do plano de previdência complementar nada mais é do que uma antecipação do benefício de pensão a que teria direito a autora, enquanto beneficiária de seu falecido marido. Resgata-se o que poderia ser percebido como benefício de aposentadoria/pensão. Portanto, se a aposentadoria/pensão oriunda de previdência complementar (privada) está abrangida pelo conceito de aposentadoria protegida pela isenção, o resgate antecipado da reserva matemática do plano de previdência privada, por força de moléstia arrolada em dispositivo legal, também se encontra protegido pela isenção. (TRF4, AG 5053994-05.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/03/2021)

Registro, ademais, que "O tratamento conferido pela Medida Provisória 2.158-35/2001 não se sobrepõe à constatação de que, pela natureza e pelas características dos planos VGBL, a eles deve ser aplicada a isenção que beneficia os portadores de enfermidade grave (Lei 77.13/88, art. 6º, XIV) por ocasião do resgate das contribuições" (TRF4 5040525-29.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/11/2021).

No caso, não há controvérsia quanto ao fato de ser o impetrante aposentado e portador de doença contida no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 desde agosto de 2018, conforme reconhecido pela União na ação nº 504326846.2019.4047100, com trânsito em julgado em 25/01/2021 (Ev. 78.1).

Dessa forma, considerando que a parte impetrante é portadora de moléstia grave expressamente prevista na legislação, os proventos de aposentadoria, inclusive complementar, na forma de VGBL, são isentos do imposto de renda.

Deve ser mantida a sentença recorrida, que reconheceu o direito da impetrante à isenção de imposto de renda por doença, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, sobre os valores recebidos a título de resgate de VGBL.

3. Ônus sucumbenciais

Custas pela União.

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

4. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, em especial o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO BECKER PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003414312v17 e do código CRC a6e1ef0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO BECKER PINTO
Data e Hora: 15/9/2022, às 13:32:55


5095726-40.2019.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5095726-40.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: LUCINDO SEVERINO BERTOLETTI (IMPETRANTE)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. mandado de segurança. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV.

É assegurado ao aposentado portador de moléstia grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, o direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate, único ou parcelado, de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO BECKER PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003414313v5 e do código CRC 0e9ecf39.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/9/2022, às 13:32:55


5095726-40.2019.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5095726-40.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: LUCINDO SEVERINO BERTOLETTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIEL TREHER DA SILVA (OAB RS107038)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 1668, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

Votante: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:48.

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