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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A LEI EM TESE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:41:12

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A LEI EM TESE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATUALIZAÇÃO. 1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional. 2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte. 3. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas e vale-transporte. 4. Incide contribuição previdenciária sobre o horas extras e seu adicional, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade e salário maternidade. 5. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 6. Sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia ou pago por meio de ticket ou vale-alimentação, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2011, incide contribuição previdenciária. 7. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma. 8. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97). (TRF4 5003368-50.2019.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 15/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003368-50.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: MFG JOALHERIA E OPTICA - EIRELI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MFG JOALHERIA E ÓPTICA - EIRELI, matriz e filial, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santa Maria, no qual objetivam a declaração de inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, Lei nº 8.212/91), contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e das contribuições destinadas aos Terceiros (outras entidades e fundos) sobre terço constitucional de férias, vale-transporte pago em dinheiro, horas-extras, auxílio- alimentação pago in natura ou em ticket, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e salário- maternidade. Postula, também, a compensação dos valores que entende indevidamente recolhidos.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar arguida pela União e, no mérito, nos termos da fundamentação, concedo parcialmente a segurança para:

a) declarar a inexigibilidade das contribuições ao SAT/RAT e terceiros recolhidas sobre os seguintes valores pagos aos empregados da impetrante: adicional de 1/3 de férias (gozadas), vale transporte pago em dinheiro e auxílio-alimentação pago in natura ou em ticket.

b) reconhecer, ainda, direito à compensação, nos termos do art. 170-A, CTN, dos créditos havidos das diferenças indevidamente recolhidas, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/96, excluídas as contribuições destinadas a terceiros, corrigidos monetariamente pela SELIC, desde a data do pagamento indevido dos tributos, resguardada a possibilidade de exame da regularidade do procedimento pelo FISCO e respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Honorários. Sem condenações em honorários, eis que incabíveis na espécie, a teor da norma vazada no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Custas. Recíproca a sucumbência, mas não na mesma proporção, tributo ao impetrado o pagamento de 2/3 dos valores das custas. Tendo em conta o adiantamento dos numerários pela parte impetrante, 2/3 dos valores deverão ser ressarcidos pela parte ex adversa.

Espécie sujeita a reexame necessário (Lei 12.016/2009, Art. 14, §1°).

Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC-2015. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Transitado em julgado-se, arquive-se e baixe-se.

Ambas as partes apelaram.

A impetrante, no apelo interposto no Evento 34, requer a reforma parcial da sentença quanto ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre o adicional de 1/3 de férias, o vale transporte em dinheiro e o auxílio-alimentação pago in natura ou em ticket, o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP), da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições de terceiros (salário - educação, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE) sobre o adicional de horas-extras, o adicional noturno, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade e o salário-maternidade, bem como seja reconhecido o direito da Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 05 (cinco) anos, com contribuições de qualquer natureza, ou o abatimento dos créditos reconhecidos nesta ação com outros débitos, inclusive em parcelamentos que a Impetrante tenha aderido, a critério livre da Impetrante, tudo contado da data do ajuizamento do presente mandamus, com a incidência da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, bem como prover o pedido de compensação das contribuições de terceiros, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 c/c art. 26-A da Lei 11.457/2007430/93, reconhecendo o direito da Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 05 (cinco) anos, com contribuições de qualquer natureza, ou o abatimento dos créditos reconhecidos nesta ação com outros débitos inclusive em parcelamentos que a Impetrante tenha aderido, a critério livre da Impetrante, tudo contado da data do ajuizamento mandamus na origem, com a incidência da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, consoante os fundamentos declinados no presente recurso e, ainda, a condenação do Impetrado aos pagamentos dos ônus sucumbenciais, notadamente custas processuais. Repisa a natureza indenizatória de tais verbas consoante expendido na inicial.

A União interpôs apelação (Evento 35 do processo originário). Em suas razões alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita por implicar dilação probatória, e requer a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Alega, também, a impossibilidade de impetração contra a lei em tese e requer a extinção o feito, sem resolução do mérito, , face à impossibilidade do manejo do mandado de segurança para discutir lei em tese, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil – CPC c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, alé da prescrição da pretensão das parcelas anteriores aos cinco anos da impetração.

Assevera que o fundamento constitucional para a exigibilidade das contribuições previdenciárias está previsto no art. 195 do CF e que no caso concreto decorre da disposição contida no art. 22, I, da Lei 8.212/91. Prossegue, afirmando, que nos termos do § 2º do art. 22, da Lei 8.212/91, que não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28. Defende a constitucionalidade e legalidade das normas instituidoras das contribuições questionadas na inicial.

Relativamente às contribuições vertidas aos Terceiros menciona que é certo que as contribuições destinadas ao INCRA (arts. 2º, 3º e 5º do Decreto-Lei n. 1.146/70), ao FNDE (art. 15 da Lei 9.424/96), ao SEBRAE (art. 8º, parágrafo 3º, da Lei 8.029/90), ao SENAC (art. 4º do Decreto-Lei n. 8.621/46), ao SESC (art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 9.853/46) e ao SESI (art. 3º Decreto-Lei 9.403/46) incidem sobre a fol ha de salários do empregador, conforme ressalva do art. 240 da Constituição. Contudo, apesar de possuírem a mesma base de cálculo das contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência Social, possuem destino diverso de arrecadação, pois estão vinculadas a um fundo específico e, no caso do sistema S, a pessoa jurídica de direito privado.

Defende o caráter habitual do terço constitucional de férias e requer, então, o provimento do recurso para que seja declarada a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias em face da natureza remuneratória da verba, Obtempera que a a Lei nº 8.212/91 amoldou-se ao disposto no §11º do art. 201 Constituição Federal, que inclui na base de cálculo todos os ganhos habituais do empregado, que nada mais são do que parcela do salário.

Apresentadas contrarrazões somente pela União.

O MPF entendeu não ser caso de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Preliminares recursais

As apelações interpostas se apresentam formalmente regulares e tempestivas.

As custas referentes ao apelo da parte impetrante foram recolhidas.

Remessa oficial

Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança a remessa oficial deve ser admitida (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009).

Inadequação da via eleita

A impetrante formulou pedido alternativo visando à "restituição ou a compensação" dos valores recolhidos indevidamente. Assim sendo, ainda que o mandado de segurança não sirva ao pleito ressarcitório, constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação, nos termos da Súmula 213 do STJ.

Destarte, rejeito a preliminar suscitada.

Mandado de segurança contra lei em tese:

A alegação da apelante não prospera, pois a utilização do mandado de segurança para discutir questão tributária relativa à compensação de tributos já tem jurisprudência pacificada. É o que se depreende do teor da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça:

"O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."

No caso em tela, o impetrante utiliza-se da via do mandamus para postular a declaração de inexigibilidade da(s) contribuições previdenciária(s) incidente(s) sobre terço constitucional de férias, vale-transporte pago em dinheiro, horas-extras, auxílio- alimentação pago in natura ou em ticket, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e salário- maternidade.

Como se depreende, não se está discutindo lei em tese, mas a efetiva aplicação da lei em concreto que causa um prejuízo real ao contribuinte.

Mérito

O STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores a EC 20/98.

Para a Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas sim que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.

Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, nos termos que seguem.

Apelação da Impetrante

Adicional constitucional sobre férias gozadas (CPP)

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 479, decidiu que o terço constitucional de férias usufruídas não constitui ganho habitual do empregado, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória / compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)."

No dispositivo da sentença consta a inexigibilidade da incidência da verba apenas sobre as contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, mas tal entendimento deve também ser estendido para a contribuição patronal.

Vale transporte em dinheiro

Nos termos da alínea "f " do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria, não integra o salário de contribuição.

A Lei nº 7.418/85, de 16/12/1985 instituiu o vale-transporte.

O artigo 1º da lei acima referida, com a alteração promovida pela Lei nº 7.619, de 30/09/1987, dispõe:

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

O art. 4º e parágrafo único da Lei 7.418/85, renumerado do art. 5º, assim dispõem:

Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Assim, mesmo que pago em espécie não se trata de verba remuneratória, mas de verba necessária ao trabalho, destinada a custear as despesas do empregado com deslocamento para o local de trabalho não se configurando como contraprestação ao trabalho.

O pleno do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento em 10-03-2010), decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-transporte, ainda que pago em dinheiro.

Tal decisão restou assim ementada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. ( Tribunal Pleno, DJe-086, DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010)

Destaco que, por oportuno, que a súmula 60 da AGU dispõe que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.

No dispositivo da sentença consta a inexigibilidade da incidência da verba apenas sobre as contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, mas tal entendimento deve também ser estendido para a contribuição patronal.

Auxílio-alimentação pago in natura ou em ticket

O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: AgInt no REsp 1617204 / RS, AgInt no RESP 1621787/RS, REsp 1.196.748/RJ, 2ªTurma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg noREsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de19.4.2007.

Contudo, a partir do advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que alterou o art. 457 da CLT, publicada em 14/07/2017, e passou a vigorar em 11 de novembro de 2017 (120 dias após a sua publicação), a importância, ainda que habitual, paga a título de auxílio-alimentação, não integra mais a remuneração do empregado, verbis:

Art. 457. .......................................................

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Assim, o auxílio alimentação pago em pecúnia, antes da Lei 13.467/17, ficava sujeito à contribuição previdenciária, porquanto ganho habitual do empregado. Depois da Lei 13.467/17, o auxílio alimentação não pode ser pago em pecúnia e sendo pago por meio de ticket ou vale-alimentação, não ficará sujeito à incidência da contribuição previdenciária.

No dispositivo da sentença consta a inexigibilidade da incidência da verba apenas sobre as contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, mas tal entendimento deve também ser estendido para a contribuição patronal.

Adicional de horas-extras, o adicional noturno, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.358.821/SP, na sistemática dos recursos repetitivos assim decidiu sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre os adicionais de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade:

Tema 687 - As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

Tema 688 - O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Tema 689 - O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, assim decidiu o STJ:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 631.881/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015).

Salário-maternidade

O STJ no julgamento do REsp. 1230957 - Tema 739 do cadastro de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade:

O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.

Compensação

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, poderão ser compensados e/ou restituídos, após o trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).

Registre-se, por fim, que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (STJ, REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).

Apelação da União

Adicional constitucional sobre férias gozadas (SAT/RAT e Terceiros)

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 479, decidiu que o terço constitucional de férias usufruídas não constitui ganho habitual do empregado, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória / compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)."

Aplicação do entendimento para as contribuições ao SAT/RAT e Terceiros

A contribuição previdenciária patronal incide sobre a folha de salários dos seus empregados e avulsos, e tem a materialidade definida no inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91.

A contribuição previdenciária patronal, destinada a custear os riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), por sua vez, incide sobre o total da remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei 8.212/91.

Em ambos os casos, a base de cálculo, que representa o elemento material da incidência, é a remuneração mencionada no art. 28, I, da Lei 8.212/91, observando-se as exclusões previstas no seu § 9º, tal como prevê o §2º do art. 22.

As contribuições devidas aos Terceiros (SEBRAE, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) também incidem sobre a folha de salários do art. 22, I, da Lei 8.212/91.

Logo, os entendimentos aplicados para a contribuição previdenciária patronal aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros.

Remessa necessária

Atualização

Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (Art. 1.026, § 2º, do CPC).

Conclusão

Apelação da impetrante parcialmente provida para, declarar a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, auxílio-transporte pago em dinheiro e quanto ao auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia, antes da Lei 13.467/17, ficava sujeito à contribuição previdenciária, porquanto ganho habitual do empregado. Depois da Lei 13.467/17, o auxílio alimentação não pode ser pago em pecúnia e sendo pago por meio de ticket ou vale-alimentação, não ficará sujeito à incidência da contribuição previdenciária, bem como para definir os critérios da compensação.

Rejeitadas as preliminares as preliminares suscitas pela União e, no mérito, desprovido o apelo.

Remessa necessária parcialmente provida, somente para adequar os critérios de atualização monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares arguidas pela União e, no mérito, negar provimento ao seu apelo, e por dar parcial provimento à apelação da impetrante e a remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001787777v13 e do código CRC 3e8c37d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 15/6/2020, às 11:31:25


5003368-50.2019.4.04.7102
40001787777.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003368-50.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: MFG JOALHERIA E OPTICA - EIRELI (IMPETRANTE)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A LEI EM TESE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATUALIZAÇÃO.

1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.

2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.

3. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas e vale-transporte.

4. Incide contribuição previdenciária sobre o horas extras e seu adicional, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade e salário maternidade.

5. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

6. Sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia ou pago por meio de ticket ou vale-alimentação, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2011, incide contribuição previdenciária.

7. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.

8. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pela União e, no mérito, negar provimento ao seu apelo, e por dar parcial provimento à apelação da impetrante e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001787778v5 e do código CRC 4c2f4ff5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 15/6/2020, às 11:31:25


5003368-50.2019.4.04.7102
40001787778 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/06/2020 A 08/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003368-50.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: MFG JOALHERIA E OPTICA - EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRE CARTER MANICA (OAB RS052579)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/06/2020, às 00:00, a 08/06/2020, às 16:00, na sequência 613, disponibilizada no DE de 21/05/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA UNIÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO SEU APELO, E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:12.

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