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EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1. 523/1996. FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRF4. 5000385-66.2020.4.04.7127

Data da publicação: 06/12/2022, 11:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. 2. Para o cálculo da indenização substitutiva deve ser observada a legislação vigente no momento em que o segurado demonstra interesse no pagamento fora do prazo, não o ordenamento vigente quando a atividade havia sido desempenhada. (TRF4 5000385-66.2020.4.04.7127, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 29/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000385-66.2020.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

APELANTE: VALCIR ROQUE TENEDINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIOGO ORTIGARA GIRARDI (OAB RS065128)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALCIR ROQUE TENEDINI contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS, objetivando in verbis:

"a) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, a fim de determinar ao Impetrado o imediato recálculo e a respectiva emissão da GPS referente ao período de 11/1991 a 10/1998, com base na legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores, para o efetivo pagamento;"

Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença concedendo parcialmente a segurança, nos seguintes termos (evento 25):

"Ante o exposto, confirmo a decisão prolatada em caráter liminar (evento 3) e concedo parcialmente a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Impetrado se abstenha da cobrança dos valores de juros e multa no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições previdenciárias devidas pelo Impetrante no período de 11/1991 a 10/1996, com emissão de nova GPS para recolhimento do valor devido no período, o que restou atendido no evento 15. Ressalto que com relação à competência remanescente 11/1996 a 10/1998, permanece plena a exigibilidade dos juros e multa, assim como a base de cálculo aplicada, conforme guia emitida no evento 15 (GPS1, fl. 7).

Sem custas a serem ressarcidas em razão do benefício da justiça gratuita concedido (evento 03).

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Espécie sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Interposto o recurso, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF/ 4ª Região para reexame necessário.

Com o trânsito em julgado, considerando que já foram emitidas e pagas as guias, arquive-se, com baixa."

Apela a impetrante (evento 41). Sustenta, em suma, que o cálculo do valor principal da indenização da atividade rural do Apelante (11/1991 a 10/1998) deve-se dar pela atualização das contribuições devidas na época (art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91), e não com base na Lei Complementar nº 128/2008 (art. 45-A, §1º, I, da Lei 8.212/91).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos.

O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento da tramitação do feito, sem emitir, entretanto, parecer sobre o mérito da pretensão recursal.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares Recursais

1.1 Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. Sem pagamento de custas em razão do benefício da justiça gratuita concedido.

1.2 Remessa necessária

Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, a remessa oficial deve ser admitida (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009).

2. Mérito

2.1 incidência de juros e multa em período anterior à edição da MP nº 1.523/96

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.413.730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/12/2013).

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se devem incidir juros e multa sobre o valor das contribuições previdenciárias indenizadas para efeito de contagem recíproca entre regimes, conforme previsão do art. 45 da Lei 8.212/1991. 2. O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. 3. In casu, o período a ser indenizado corresponde ao intervalo entre os anos de 1970 a 1979 (fl. 423), de modo que não se admite a incidência dos acréscimos legais. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1348027/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2012).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/07. 4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. (REsp 1.325.977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI Nº 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96. 1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. 2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma. 3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 02/08/2010).

No caso, agiu acertadamente a sentença que reconheceu o período de 11/1991 a 10/1996 para averbação, anteriores, portanto, à edição da Medida Provisória 1.523/1996.

Desse modo, não são devidos os juros e a multa prevista no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/1991, nos citados períodos.

Nego provimento à remessa oficial no ponto.

2.2 Da forma de cálculo da indenização

No ponto, a sentença de lavra do julgador de primeira instância não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

"Ainda, a parte autora afirma que há erro no cálculo em razão de que, foi utilizada como base de cálculo, para apuração das contribuições devidas no referido período, a média atual de contribuição, e não as contribuições devidas na época dos respectivos fatos geradores. Sustenta que tais aportes não poderiam ter sido cobrados, eis que baseados na Lei nº. 9.032/95 e OS n.º 55, de 19 de novembro de 1.996, as quais entraram em vigor após os respectivos fatos geradores, desconsiderando o tempus regit actum, o que, inegavelmente, estaria atingindo direito já incorporado ao patrimônio jurídico da autora.

Inicialmente, destaco que a indenização em questão, trata-se, na verdade, não de recolhimento de contribuição, mas de verdadeira compensação, estabelecida pela lei como condição para o reconhecimento do tempo de serviço. O caráter indenizatório afasta, inclusive, o seu enquadramento como tributo, não havendo falar, por tal motivo, em decadência ou prescrição.

Nesse aspecto, deve ser observado o ordenamento vigente na data em que o segurado manifesta interesse no pagamento extemporâneo, e não a legislação que vigorava no momento em que a atividade foi efetivamente desempenhada.

Nesse sentido:

AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MODO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. 1. O cálculo da indenização substitutiva de contribuições previdenciárias deve tomar por base a remuneração da segurado percebida por ocasião do requerimento administrativo, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral da Previdência Social, conforme dispunha a legislação vigente à época do requerimento administrativo (art. 45, §3º, da Lei 8.212, de 1991). 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TRF4, AC 5002891-26.2012.4.04.7214, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/12/2014) (g.n.)

In casu, tendo em vista que o segurado realizou o requerimento das contribuições referentes ao período rural de 11/1991 a 10/1998 apenas em 25/10/2019, o valor das contribuições devidas deve ser apurado com base na legislação vigente no momento em que o segurado manifesta interesse em regularizar a situação.

Destarte, inviável o acolhimento da pretensão autoral para que cálculo das contribuições previdenciárias indenizadas seja realizado a partir de critérios vigentes à época do período reconhecido.

Logo, tenho por indeferir a medida liminar pleiteada neste ponto."

Assim, não merece reparos a sentença na questão.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003563762v7 e do código CRC 03be7fef.Informações adicionais da assinatura:
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5000385-66.2020.4.04.7127
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000385-66.2020.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

APELANTE: VALCIR ROQUE TENEDINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIOGO ORTIGARA GIRARDI (OAB RS065128)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.

1. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.

2. Para o cálculo da indenização substitutiva deve ser observada a legislação vigente no momento em que o segurado demonstra interesse no pagamento fora do prazo, não o ordenamento vigente quando a atividade havia sido desempenhada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003563763v4 e do código CRC 493302d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 29/11/2022, às 5:30:14


5000385-66.2020.4.04.7127
40003563763 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/12/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000385-66.2020.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: VALCIR ROQUE TENEDINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DIOGO ORTIGARA GIRARDI (OAB RS065128)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 1791, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/12/2022 08:00:59.

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