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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. BPC. TRF4. 5001192-15.2021.4.04.7107...

Data da publicação: 04/03/2022, 07:01:00

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. BPC. É requisito para o gozo da isenção do IPI na aquisição de veículo automotor a declaração de condições financeiras para a aquisição do bem, o que é incompatível com a pessoa incapaz de prover seu sustento nem de tê-lo provido por familiares, benefíciário do BPC, na forma da Lei nº 8.742/93. (TRF4 5001192-15.2021.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001192-15.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: MATHEUS RIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANO MICHELON GIACOMELLI (OAB RS063133)

APELANTE: ADRIANO RIVA (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANO MICHELON GIACOMELLI (OAB RS063133)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que denegou segurança para aquisição de veículo, com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI porque o postulante goza do benefício de prestação continuada do INSS. Ainda destacou a sentença a diferença de endereço entre o menor impúbere deficiente físico e seu progenitor representante nestes autos, bem como o fato de que é sua genitora que consta no extrato do BPC.

Apela o impetrante apontando, preliminarmente, a nulidade da sentença porque deixou de buscar o saneamento de eventual incapacidade processual ou irregularidade de representação da parte. No mérito, enfatiza que não há vedação legal à acumulação do BPC com a isenção tributária do IPI, e que "não há dúvida que estão protegidos os interesses do menor portador de deficiência, bem como que o veículo será extremamente utilizado em seu proveito, que auxilia-o para ser transportado em todas suas atividades e tratamentos necessários. Ademais, não há prova contrária nesse sentido nos autos".

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade da apelação

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

1.2 Processuais

1.2.1 Nulidade da sentença

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS RIVA, portador de deficiência, residente e domiciliado na Rua Camões/101, Vacaria/RS, representado por seu progenitor ADRIANO RIVA, residente e domiciliado na Av. Dr José Loureiro da Silva/520, Vacaria/RS (evento 1, END5). O autor é beneficiário do Benefício Previdenciário de Prestação Continuada - BPC, o qual recebe através de sua progenitora, Pamela Correa dos Santos (evento 25, INF1).

Neste contexto, após indeferir no mérito o pleito deste mandamus em razão da impossibilidade de cumular o BPC com a isenção de IPI, o MM Juízo de primeiro grau ainda destacou tais divergências, que "pode indicar que o menor portador de deficiência reside junto da mãe. Também pode indicar a necessidade de comprovação do regime de guarda, para que se possa averiguar a capacidade do pai de representar sozinho os interesses do filho. (...) seria importante para resguardar o interesse do menor portador de deficiência, evitando-se eventuais dúvidas quanto ao efetivo uso do veículo no interesse do portador de deficiência (objetivo da norma) ou mesmo que o pedido de compra de um veículo novo suscite questionamentos acerca da regularidade do benefício assistencial. Tais questões, todavia, perpassam a via limitada do mandado de segurança."

Tem-se, então, que tais ressalvas não forma fundamento do indeferimento, mas observações a serem melhor esclarecidas para resguardar o interesse do deficiente em eventuais futuros pleitos.

2. Mérito

A pretensão da Impetrante é a de obter, via mandado de segurança, a isenção do IPI na aquisição de veículo, alegando ser portador de deficiência física.

Sobre a isenção de IPI às pessoas portadoras de deficiência, a Lei nº 8.989/1995 dispõe que:

Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

[...]

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

(...)

Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.

A Lei nº 10.690/2003, que prorrogou a vigência da Lei nº 8.989/1995, ainda previu em seu art. 5º:

"Art. 5o Para os fins da isenção estabelecida no art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido."

Ainda, a isenção encontra-se disciplinada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017, nos seguintes termos:

Art. 4º A isenção de que trata esta Instrução Normativa será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet.

[...]

§ 2º No ato do requerimento, a pessoa com deficiência ou o autista, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, prestará as informações que lhe forem solicitadas pelo Sisen e declarará, sob as penas da lei:

I - para fins de isenção do IPI, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, salvo se a aquisição for feita mediante financiamento bancário; e

II - que não há contra si impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, no inciso II do art. 6º da Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002, e no art. 10 da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 3º Deverão ser anexadas ao requerimento, por meio do Sisen, cópias digitalizadas:

I - do laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico; e

II - da certidão de nascimento atualizada do beneficiário, na qual esteja identificado o seu responsável legal, no caso de requerimento transmitido por tutor ou curador.

§ 4º A situação de regularidade fiscal do interessado quanto à contribuição previdenciária, quando este for contribuinte individual segurado do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser objeto de declaração prestada nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

§ 5º A autoridade administrativa responsável pela análise do requerimento de isenção poderá confirmar a veracidade das informações prestadas e do conteúdo dos documentos apresentados mediante consulta ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), aos Departamentos de Trânsito estaduais e a outras instituições conveniadas.

Tem-se, portanto, que nos termos da Lei nº 8.989/1995 e da Lei nº 10.690/2003, concomitante às disposições do Decreto nº 3.298/1999 (que regulamenta a Lei nº 7.853/89, a qual dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência), que para a obtenção do benefício fiscal de isenção do IPI basta a demonstração da deficiência física (por laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei) e a declaração de disponibilidade financeira para a aquisição do bem.

No caso dos autos, MATHEUS RIVA junta aos autos laudo médico do DETRAN atestando padecer de deficiências física e mental, pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo Jeep Renegade a ser conduzido por sua progenitora, e indeferimento do pedido pela administração pública pelos seguintes fundamentos, inclusive em grau recursal (tudo conforme documentos juntados no evento 1):

"De acordo com o requerimento apresentado, constatou-se que o interessado não atendeu aos seguintes requisitos legais: O requerente recebe do INSS Benefício de Prestação Continuada (BPC), da espécie 87 - AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA, de número 6051884878, com início em 03/01/2013. O BPC não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, como exige a Lei 8.742/93, art. 20 e seu § 4°. O BPC somente é concedido a pessoas que, comprovadamente, não possuem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fato de o(a) contribuinte ser beneficiário de BPC contradiz e infirma sua declaração prestada junto ao Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (SISEN) quanto à sua capacidade financeira para aquisição do veículo cuja isenção está pleiteando.(Enquadramento legal: art. 5º da Lei nº 10.690, de 16/06/2003, combinada com o art. 20, caput, da Lei nº 8.742, de 07/12/1993)."

"De acordo com o requerimento apresentado, constatou-se que o interessado não atendeu aos seguintes requisitos legais: O BPC se destina à pessoa com deficiência (ou idoso maior de 65 anos) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção (nem de tê-la provida por sua família), com renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, cfe art. 20, §3º da Lei nº 8.742/1993. Tal renda familiar é incompatível com a aquisição do veículo, pois implica na impossibilidade de sua manutenção, haja vista os elevados custos inerentes (combustível, revisões periódicas, IPVA, seguro e as parcelas de eventual financiamento). Objetivando evitar distorções no benefício, o art. 5º da Lei nº 10.690/1995 determina que, para os fins da isenção estabelecida no art. 1º da Lei nº 8.989/1995, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, o que não ocorreu. Isto posto, decido pelo desprovimento do recurso."

De fato, prevê o art. 20 da Lei nº 8.742/93:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Presume-se, então, que o beneficiário não tem condições próprias nem sua família possui recursos financeiros para sua manutenção, não preenchendo o requisito legal de condições financeiras para a aquisição do veículo.

Não se trata, portanto, de impossibilidade de cumulação de BPC com isenção de IPI, mas de impossibilidade de gozo deste a beneficiário daquele já que o BPC é devido a que não tem condições de sustento próprio, enquanto a isenção do IPI demanda comprovação de condições financeiras de aquisição do automóvel. São, portanto, benefícios incompatíveis em sua origem, cujo direito pode eventualmente ser comprovado por prova pré-constituída ou instrução probatória, a primeira ausente nos autos e a segunda inviável na via estreita deste mandamus.

Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL. CONCESSÃO INDEVIDA.
É de ser reconhecida a legalidade do ato de indeferimento do benefício de isenção de IPI para pessoa com deficiência que recebe o benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 1993, cujos requisitos evidenciam a falta de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com a aquisição do veículo, exigência prevista no art. 5º da Lei nº 10.690, de 2003. (TRF4, 50116445320174047001, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, DJE 23/10/2018)

A sentença denegatória, portanto, deve ser mantida.

3. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente: art. 20 da Lei nº 8.742/93:, art. 1º, §1º, da Lei nº 10.690/03, o artigo 1º da Lei nº 8.989/95, art. 3º do Decreto nº 3.298/99, arts. 1º e 4º da INRF 1.769/2017. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002902468v5 e do código CRC 72de23db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 17/11/2021, às 12:15:3


5001192-15.2021.4.04.7107
40002902468.V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001192-15.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: MATHEUS RIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

APELANTE: ADRIANO RIVA (Pais) (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

VOTO-VISTA

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que denegou segurança para aquisição de veículo com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ao fundamento de que o postulante goza do benefício de prestação continuada do INSS.

No que tange à diferença de endereço entre o menor impúbere deficiente físico e seu progenitor representante nestes autos, bem como o fato de que é sua genitora que consta no extrato do BPC, o eminente Relator apropriadamente destacou que são ressalvas que não serviram de suporte ao indeferimento do pedido, "mas observações a serem melhor esclarecidas para resguardar o interesse do deficiente em eventuais futuros pleitos".

Quanto ao mérito, em razão do entendimento majoritário desta Turma, revejo o posicionamento anterior sobre a matéria e acompanho o voto do eminente Relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do impetrante.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003038435v7 e do código CRC 74fe76d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:17:34


5001192-15.2021.4.04.7107
40003038435.V7


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001192-15.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: MATHEUS RIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANO MICHELON GIACOMELLI (OAB RS063133)

APELANTE: ADRIANO RIVA (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANO MICHELON GIACOMELLI (OAB RS063133)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. bpc.

É requisito para o gozo da isenção do IPI na aquisição de veículo automotor a declaração de condições financeiras para a aquisição do bem, o que é incompatível com a pessoa incapaz de prover seu sustento nem de tê-lo provido por familiares, benefíciário do BPC, na forma da Lei nº 8.742/93.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002902469v2 e do código CRC 393f4c56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 24/2/2022, às 14:22:49

5001192-15.2021.4.04.7107
40002902469 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001192-15.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: MATHEUS RIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANO MICHELON GIACOMELLI (OAB RS063133)

APELANTE: ADRIANO RIVA (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANO MICHELON GIACOMELLI (OAB RS063133)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 2190, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI.

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Pedido Vista: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001192-15.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: MATHEUS RIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANO MICHELON GIACOMELLI (OAB RS063133)

APELANTE: ADRIANO RIVA (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANO MICHELON GIACOMELLI (OAB RS063133)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 1136, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

VOTANTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:00:59.

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