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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇA GRAVE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO. TRF4. 5064480-55.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:43

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇA GRAVE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO. O impetrante solicitou administrativamente a isenção do IRPF fundado em estar gravemente doente. É dever da administração dar seguimento aos processos administrativos, não podendo escusar-se em função de problemas estruturais administrativos, sendo que manter-se inerte em decidir seria penalizar o contribuinte. (TRF4 5064480-55.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5064480-55.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PARTE AUTORA: RODRIGO MOREIRA LINS PASTL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LENON POSTAL (OAB RS088663)

ADVOGADO: ANDRE MACIEL LINS PASTL (OAB RS082261)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O juízo de primeiro grau assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO MOREIRA LINS PASTL em face do GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSS, por meio do qual requer:

(…)

2) A concessão da tutela de urgência de forma liminar para seja determinado a ANÁLISE IMEDIATA DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (NB: 2011352503 – PROTOCOLO 1280662662) do impetrante, e se a Administração estava vinculada quanto ao conteúdo do ato e era obrigatório o deferimento da postulação, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento;

(…)

5) concessão da segurança em caráter definitivo, confirmando-se os termos da liminar acima referida.

Narrou que formulou requerimento administrativo de isenção de imposto de renda em face de doença em 14/06/2021, estando em análise desde a data do requerimento. Sustentou que a inércia da administração, retardando ato ou fato que deva praticar, caracteriza abuso de poder.

O pedido liminar foi deferido, “para determinar à autoridade impetrada que dê regular prosseguimento e conclusão ao pedido administrativo contido no protocolo de requerimento nº 1280662662, promovido pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias” (evento 8).

O INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, requereu seu ingresso no feito. Alegou a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre, pois a demora foi provocada pela Perícia Médica Federal, órgão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (União). Assim, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.

O Ministério Público Federal oficiou pela inclusão do coordenador regional da Perícia Médica Federal (PMF) no polo passivo da lide (evento 23).

O INSS informou que o requerimento teve sua análise concluída em 18/11/2021 (evento 24).

O Ministério Público Federal oficiou pela denegação da segurança por perda superveniente do interesse de agir (evento 27).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, confirmo a medida liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo a segurança pleiteada, para consolidar os efeitos da medida que determinou à autoridade impetrada o regular prosseguimento e conclusão ao pedido administrativo contido no protocolo de requerimento nº 1280662662.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Condeno a União a reembolsar as custas despendidas pelo impetrante, devidamente atualizadas pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento.

Espécie sujeita a reexame necessário.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º, do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte, em razão da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Evandro Ubiratan Paiva da Silveira deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

Preliminar – Ilegitimidade Passiva

Alegou-se a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre, pois a demora na análise do pedido administrativo do autor foi provocada pela Perícia Médica Federal, órgão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (União).

Contudo, a descentralização do procedimento de perícias médicas não afasta a responsabilidade do Gerente Executivo do INSS na análise do pedido em tela.

Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA.PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O Gerente Executivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário. 2. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato administrativo, bem como detém o poder de rever o ato tido por ilegal, que, no caso, trata de cessação de benefício assistencial. 3. A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS com fins de descentralizar o procedimento interno das perícias médicas não tem o condão de retirar a responsabilidade do Gerente Executivo do INSS na concessão e cessação de benefícios previdenciários e assistenciais.4. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 5. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 6. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5044853-02.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021) [destaquei]

Afasto, pois, a preliminar suscitada.

Mérito

A análise do pedido de concessão da medida liminar (evento 8, DESPADEC1) praticamente esgotou a questão trazida a juízo, decisão que a seguir transcrevo e adoto como razões de decidir neste momento processual, para dar contornos definitivos à lide, in verbis:

Pedido liminar

A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança (periculum in mora).

Mostra-se plausível o direito invocado pelo impetrante.

As alterações promovidas pela MP nº 871/2019 e pelo Decreto nº 9.745 de 08/04/2019 não eximem a autarquia previdenciária da efetiva análise dos requerimentos administrativos que lhe são submetidos. O fato das perícias serem feitas por médicos peritos que não pertencem mais aos seus quadros, externos, portanto, à estrutura do INSS, não afasta a responsabilidade e legitimidade do INSS pela conclusão do procedimento nos prazos legais.

Neste sentido é o entendimento do TRF da 4ª Região, conforme segue:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, assim dispôs: "Requer a Autoridade Impetrada a suspensão/dilação dos prazos para cumprimento das medidas liminares em sede de Mandados de Segurança que versem sobre benefícios com análise de atividades exercidas em condições especiais, até que estas sejam efetivamente concluídas pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal. Mencionou que a MP 871/2019 alterou a vinculação do cargo de Perito Médico Previdenciário, integrante da Carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passando a ser denominado Perito Médico Federal, integrante da Carreira de Perito Médico Federal. Informou que o Decreto 9.745 de 08/04/2019, por sua vez, criou a Subsecretaria de Pericia Médica Federal, vinculada a Secretaria de Previdência, que vincula-se ao Ministério da Economia. Disse que, com a mencionada alteração, a perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS, sendo de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal sob a qual o INSS não exerce qualquer controle jurisdicional ou de competência. Defendeu, ainda, que não se trata de terceirização dos serviços de perícia médica, e sim, de desvinculação deste para com o INSS e vinculação com o Ministério da Economia, sendo-lhe atribuída estrutura e autonomia própria. As alterações promovidas pela MP 871/2019 e pelo Decreto 9.745 de 08/04/2019 não modificam o posicionamento adotado pelo Juízo no sentido que a responsabilidade pela concessão ou indeferimento do benefício permanecem sendo do INSS, ainda que utilizem para análise dos pedidos administrativos peritos vinculados a órgãos do Mistério da Economia. Registro que o fato da perícia ser feita por peritos que não pertencem mais aos quadros da Autarquia Previdenciária, externos, portanto, à estrutura do INSS, não afasta a responsabilidade e legitimidade do INSS pela conclusão do procedimento nos prazos legais. A forma pela qual o INSS procede para a análise dos benefícios diz respeito a sua organização interna e não ao segurado. O fato é que o INSS tem um prazo legal para analisar os benefícios. Se vai fazer isso diretamente ou com auxílio de peritos externos ao seu quadro é uma questão de sua organização interna. O que importa, no âmbito legal, é que essa organização deve fazer com o que o INSS cumpra os prazos. Se não cumpre, por problemas na forma de organização de seu trabalho, segue sendo responsabilidade do INSS resolver esses problemas. Não pode ser repassado o problema ao segurado para que este tenha que manejar novo Mandado de Segurança para acionar os peritos utilizados pelo INSS. Nesse caso é evidente que compete ao INSS, que dispõe de corpo jurídico próprio, adotar as medidas cabíveis para fazer cumprir a ordem liminar dentro do prazo determinado, sendo que excedidos os prazos passa a incidir a multa diária. Por tais motivos, determino que o INSS profira decisão conclusiva no processo administrativo da parte autora, agora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua intimação desta decisão. Porém, ficam desde já cientes a Autoridade Impetrada e o INSS de que a multa, que foi determinada na decisão que deferiu o pedido de liminar, já está incidindo desde o primeiro dia de descumprimento. O cumprimento deverá ser comprovado nos autos, mediante a juntada da integralidade do processo administrativo, contendo a análise e a decisão administrativa do benefício. Assevera o agravante, em apertada síntese, que o processo administrativo não se encontra parado sem qualquer motivo, mas está tendo seu seguimento conforme as condições estruturais da Autarquia. Diz que, no caso em concreto, trata-se de ato complexo e, portanto, deveria ter sido formado o litisconsórcio passivo necessário. Por fim, alega a desproporcionalidade da imposição da multa diária. É o relatório. Decido. Merece ser mantida a decisão liminar, pois, há, sim, perigo na demora. As alegações, de dificuldade internas ou de que se trataria de um ato administrativo complexo - o que não verifico como configurado - não justificam a demora, pois o segurado não pode arcar com os eventuais percalços estruturais da organização interna da Autarquia. Ora, na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade. Dessarte, conforme se depreende dos documentos acostados ao processo originário o protocolo do requerimento se deu em abril de 2019. Entretanto, até a data da impetração, ainda não havia recebido resposta para o requerimento. Assim, entre a data do protocolo até hoje já decorreu praticamente dez meses e, portanto o atendimento extrapola o prazo legal de 30 dias, previsto na Lei nº 9.784/99, como também a razoabilidade. Dessarte, assiste direito ao segurado de ver seu pedido processado e decidido (não se está a garantir a concessão do benefício), porquanto não pode ser penalizado pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei nº 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174). (TRF4 5013777-63.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017). Há uma variável que torna ainda mais grave a demora. É que o acesso ao Poder Judiciário encontra-se condicionado ao prévio requerimento na via administrativa. Com efeito, como manter-se essa condição de procedibilidade se o INSS não responde aos pedidos administrativos que lhe são dirigidos? A respeito do cabimento de multa diária à Autarquia, basta dizer que inexiste, pois, qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Portanto, em relação à multa não há como afastá-la, pois é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a fixação, pelo Juízo da Execução ou a requerimento da parte, de multa contra a Fazenda Pública por inadimplemento de obrigação de fazer. Dessa forma está caracterizado o espírito de protelação, sendo acertada a imposição da astreinte, que foi fixada em valor compatível ao entendimento desta Turma (R$ 50,00/dia). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 1019, II, do NCPC. Publique-se. (TRF4, AG 5053843-73.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 28/01/2020) [destaquei]

Por outro lado, o protocolo foi realizado em 14.06.2021 (evento 1 - PADM4) e, ainda que não se tenha comprovação da efetiva situação atual de andamento do processo administrativo, é razoável supor, diante da alegação do impetrante, que ainda permanece inerte, sem decisão acerca do pedido de isenção do imposto de renda.

A Lei nº 9.784/99 dispõe que:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Desta forma, além da plausibilidade do direito invocado, vê-se igualmente presente o perigo na demora da prestação jurisdicional, pois, além da autoridade impetrada buscar eximir-se da responsabilidade de concluir o procedimento administrativo em discussão, sequer é apontada solução viável ou prazo para fazê-lo.

Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇA GRAVE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE DECIDIR. 1. Caso em que a impetrante solicitou administrativamente a isenção de Imposto de Renda, em razão de ser portadora de Doença Grave, contudo a administração manteve-se inerte em dar andamento ao requerimento. 2. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência (Art. 48 da Lei nº 9.784/99). (TRF4 5001752-61.2020.4.04.7116, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/08/2021)

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que dê regular prosseguimento e conclusão ao pedido administrativo contido no protocolo de requerimento nº 1280662662, promovido pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.

Dessa forma, ausente qualquer situação de fato ou de direito, desde o deferimento da medida liminar, capaz de alterar o entendimento anteriormente manifestado, a concessão da segurança é medida que se impõe.

Assim, é caso de manutenção da sentença que concedeu a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003243852v19 e do código CRC 33572266.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 14/9/2022, às 16:23:43


5064480-55.2021.4.04.7100
40003243852.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5064480-55.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PARTE AUTORA: RODRIGO MOREIRA LINS PASTL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LENON POSTAL (OAB RS088663)

ADVOGADO: ANDRE MACIEL LINS PASTL (OAB RS082261)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇA GRAVE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. análise do pedido.

O impetrante solicitou administrativamente a isenção do IRPF fundado em estar gravemente doente. É dever da administração dar seguimento aos processos administrativos, não podendo escusar-se em função de problemas estruturais administrativos, sendo que manter-se inerte em decidir seria penalizar o contribuinte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003243853v9 e do código CRC 8d026854.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 14/9/2022, às 16:23:43


5064480-55.2021.4.04.7100
40003243853 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5064480-55.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

PARTE AUTORA: RODRIGO MOREIRA LINS PASTL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LENON POSTAL (OAB RS088663)

ADVOGADO: ANDRE MACIEL LINS PASTL (OAB RS082261)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 640, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:43.

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