Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IPI, AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, FÍSICA. TITULAR DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, CAP...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:44

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IPI, AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, FÍSICA. TITULAR DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, CAPACIDADE FINANCEIRA. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóvel por pessoa com deficiência física é benefício fiscal que não pode ser comparado ao benefício de prestação continuada para os fins da restrição do parágrafo 4º do artigo 20 da Lei 8.742/1993. A exigência de demonstração de capacidade financeira para aquisição do automóvel estabelecida no artigo 5º da Lei 10.690/2003 é mitigada em regulamento, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.769/2017, inciso I do parágrafo 2º do artigo 2º quando a aquisição se der mediante financiamento bancário. Considerações sobre a extração constitucional dos benefícios em questão com vistas a sua finalidade assistencial. Precedentes. Sentença mantida. (TRF4 5008492-50.2020.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008492-50.2020.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008492-50.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: CAIO ANDRE MOREIRA DOMINGOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PAULO (OAB SC035862)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JEANE MOREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PAULO (OAB SC035862)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RECIFE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Caio Andre Moreira Domingos impetrou mandado de segurança contra autoridade vinculada à União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional), colhendo-se da sentença (e28 na origem) o seguinte trecho do relatório:

Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante - absolutamente incapaz, representado por sua mãe -, pede o reconhecimento de seu direito à isenção de IPI para aquisição de veículo automotor, inclusive em sede de liminar.

Informou que é portador de atrofia muscular espinhal com grande dificuldade de marcha (CID G71.8).

Sustentou que o indeferimento, sob a perspectiva da capacidade econômica, é indevido, pois a IN nº 1.769/17, da Receita Federal, possui exceção caso o veículo seja adquirido mediante financiamento bancário. Aduz, também, que o veículo adquirido (RENAULT/KWID) é o zero quilômetro mais barato do Brasil, razão pela qual o pedido não tem por finalidade a obtenção de vantagem econômica para adquirir veículo luxuoso. Defende que a isenção é pleiteada para fornecer uma forma de locomoção digna para o impetrante, que somente se locomove com o auxílio de cadeiras de rodas desde a infância.

A liminar foi indeferida (evento 10).

A autoridade impetrada prestou informações (evento 20). Sustentou que o beneficio de prestação continuada mantido pelo INSS traduz renda incompatível com a aquisição do bem e não pode ser cumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, razão pela qual o pedido de isenção foi negado.

A segurança foi concedida em sentença, ainda que o evento registrado indique denegação. A União apelou (e41 na origem), alegando:

  • vedação legal ao acúmulo do benefício de prestação continuado com qualquer outro benefício.

  • Depreende-se da interpretação da norma jurídica [§4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993], a expressa vedação legal de acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro benefício, seja no âmbito da seguridade social, seja no âmbito de qualquer outro regime.

  • o artigo 111, inciso II, [do CTN estabelece] que deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou exclusão do crédito tributário.

  • ainda à luz do CTN, o artigo 179 estabelece que a isenção, quando não concedida em caráter geral, somente é efetivada se o interessado faz prova do preenchimento das condições e dos requisitos normativos para sua concessão. É o caso da isenção prevista na Lei n. 8.989/1995, a qual deve ser interpretada juntamente à Lei n. 8.742/1993, tendo em vista que o recorrido é titular de benefício de prestação continuada.

  • o ato administrativo da autoridade coatora é atividade de natureza plenamente vinculada, não podendo a autoridade fazendária, sob pena de responsabilidade, afastar, desviar, estender ou inovar para além das previsões legais.

  • enquanto subsistir a condição do recorrido de beneficiária do BPC, impõe-se, por expressa disposição legal, a vedação a concessão de benefício fiscal de isenção do IPI de que trata o art. 1º, inciso IV e §1º da Lei nº 8.989/1995, em que pese o seu enquadramento na condição de pessoa portadora de deficiência mental severa.

  • incompatibilidade entre comprovação de disponibilidade financeira para aquisição de veículo e comprovação de hipossuficiência para recebimento do BPC.

  • ato judicial que conceda benefício para quem não foi contemplado pelo legislador importa em ato do juiz como legislador positivo, proporcionando desoneração fiscal sem previsão legal.

O impetrante respondeu ao recurso (e45 na origem).

O Ministério Público Federal, que interveio em primeira instância (e25 na origem), opinou nesta instância (e5) pela manutenção da sentença.


VOTO

O recurso foi interposto por parte legítima, é tempestivo, adequado e guarda pertinência com a decisão recorrida. O Juízo de origem considerou suficiente a representação do impetrante, tendo o Ministério Público Federal naquela instância, agindo como custus legis, reconhecido que a parte autora está devidamente representada e que os poderes foram outorgados a procuradores constituídos com a interveniência de seu representante legal, concluindo que o processo está regular do ponto de vista formal, não havendo irregularidade na aplicação da lei ou violação à ordem jurídica.

Ao tempo da impetração (em 27ago.2020) o impetrante contava pouco mais de dezesseis anos (e1d8 na origem e registro do processo). As restrições pessoais que enfrenta são de natureza estritamente física (e1d4 na origem), não importando em restrição psíquica que afete a compreensão dos atos da vida civil e suas consequências jurídicas, sendo possível presumir que ora detém capacidade civil plena (art. 3º, inc. I do art. 4º e art. 1.630 do CCvB). A questão haverá de ser reexaminada pelo Juízo de origem em eventual cumprimento de sentença.

A Administração Fiscal não impugna a afirmação de o impetrante ser pessoa com deficiência física que autorizaria a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de automóvel (inc. I do art. 1º da L 8.989/1995, redação combinada das LL 10.690/2003 e 13.755/2018 para os fatos relevantes neste caso). Há documento indicando tal condição, que segue padrões estabelecidos pela Receita Federal do Brasil e é firmado por médicos (e1d4). A controvérsia está na resistência da Administração em reconhecer o benefício de isenção do IPI na aquisição de automóvel quando o benefício de prestação continuada concedido ao impetrante pressupõe não deter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da L 8.742/1993). Ser o impetante titular do benefício de prestação continuada não é situação jurídica impugnada pelo impetrante.

A isenção de IPI para aquisição de automóveis por pessoa com deficiência física está prevista no inc. I do art. 1º da L 8.989/1995 (redação combinada das LL 10.690/2003 e 13.755/2018 para os fatos relevantes neste caso):

Art. 1º. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação da Lei 13.755 de 2018)
[…]

IV – pessoas portadoras de deficiência física […], diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação da Lei 10.690 de 16.6.2003)
[…]

§ 1º. Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de […] tetraparesia […]. (Incluído pela Lei 10.690 de 16.6.2003)
[…]

§ 3º. Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica […]. (Incluído pela Lei 10.690 de 16.6.2003) […]

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.769/2017 regulamentou o disposto em lei, prevendo:

Art. 2º. Podem exercer o direito à isenção de IPI de que trata esta Instrução Normativa as pessoas com deficiência física […], ainda que menores de 18 (dezoito) anos, diretamente ou por intermédio do seu representante legal.
[…]

§ 2º. No ato do requerimento, a pessoa com deficiência […], diretamente ou por intermédio do seu representante legal, prestará as informações que lhe forem solicitadas pelo Sisen e declarará, sob as penas da lei:

I - para fins de isenção do IPI, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, salvo se a aquisição for feita mediante financiamento bancário; e

II - que não há contra si impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, no inciso II do art. 6º da Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002, e no art. 10 da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.

O art. 5º da L 10.690/2003 referido no regulamento assim prevê:

Art. 5º. Para os fins da isenção estabelecida no art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal normatizará o disposto neste artigo.

O impetrante requereu o benefício de isenção do IPI na aquisição de automóvel em 17abr.2020 (SISEN, protocolo 25000.096151/2020-38), que foi indeferido em 20abr.2020 pelos seguintes fundamentos (e1d3 na origem):

De acordo com o requerimento apresentado, constatou-se que o interessado não atendeu aos seguintes requisitos legais:

O BPC somente é concedido a pessoas que, comprovadamente, não possuem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fato de o(a) contribuinte ser beneficiário de BPC contradiz e infirma sua declaração prestada junto ao Sistema de Concessão Eletrônica de isenção de IPI/IOF (SISEN) quanto à sua capacidade financeira para aquisição do veículo cuja isenção está pleiteando. (Enquadramento legal: art. 5º da Lei nº 10.690, de 16/06/2003, combinada com o art. 20, caput, da Lei nº 8.742, de 07/12/1993).

A L 8.742/1993 mencionada na decisão administrativa outorga o benefício de prestação continuada no art. 20:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência […] que [comprove] não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação da Lei 12.435 de 2011)
[…]

§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação da Lei 12.435 de 2011)

A isenção do IPI na aquisição de automóvel por pessoa com deficiência física é espécie de exclusão do crédito tributário (inc. I do art. 175 do CTN), não se confundindo com benefícios previstos na legislação previdenciária ou assistencial. Não se admite o argumento de que a isenção não poderia ser acumulada com o benefício de prestação continuada por infração ao § 4º do art. 20 da L 8.742/1993. A restrição constante no dispositivo citado é autolimitada a outros benefícios no âmbito da seguridade social ou de outro regime, devendo-se interpretar essa cláusula final como referindo outro regime previdenciário ou assistencial semelhante ao que estabeleceu o benefício de prestação continuada de caráter assistencial. Assim já decidiu esta Primeira Turma:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº 8.742/1993. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE.

A restrição do § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 refere-se a impossibilidade de cumulação de benefícios de ordem previdenciária e assistencial, sendo inaplicável no presente caso.

(TRF4, Primeira Turma, 50131340820204047001, 16fev.2023)

Quanto à aparente inconsistência entre o pedido de isenção e o recebimento do benefício de prestação continuada sob o aspecto da capacidade financeira, fundamento objetivo do indeferimento administrativo, adotam-se os fundamentos da sentença como razões de voto:

Os argumentos da autoridade impetrada são compreensíveis. Efetivamente, há uma aparente contradição entre o recebimento de benefício assistencial, concedido apenas a pessoas em situações de grande vulnerabilidade econômica, e a pretensão de aquisição de um veículo novo. Porém, na compreensão deste Juízo, a questão deve ser equacionada a partir dos valores sociais inculpidos na Constituição Federal.

Não se pode negar que tanto o beneficio assistencial para pessoa deficiente, quanto o benefício fiscal para pessoa deficiente, são, ambos, benefícios fundados nos valores sociais da Constituição. O elemento que atrai a proteção legal, nos dois casos, é a deficiência. Significa dizer que o legislador reconheceu, a partir da interpretação constitucional, que o deficiente merece proteção legal, eventualmente concretizada sob a forma de amparo financeiro direto, outras vezes sob a forma de incentivo fiscal. Em nenhum momento a Constituição veda a cumulação de tais benefícios.

O impetrante pretende a adquirir o veículo popular mais barato do Brasil (Renault Kwid 1.0 Life 2022), que custa R$40.000,00 (Disponível em https://www.icarros.com.br/tabela-fipe/renault/kwid/2022/kwid-1.0-life/carrodesejado. Data da consulta: 26/02/2021.

Conforme inicial, a compra do bem se dará com a entrega do anterior, o veículo FIAT/UNO placa MIX0569, avaliado em R$ 15.000,00, conforme autorização judicial concedida no processo nº 5012521-46.2020.8.24.0033. O restante será financiado.

Trata-se, portanto de um financiamento de aproximadamente R$25.000,00. Neste sentido, tudo indica que a parcela do financiamento comprometerá, possivelmente, 50% ou mais do valor do BPC. Porém, em se tratando de uma pessoa que desde a infância usa cadeira de rodas e tem na dificuldade de locomoção o seu maior desafio pessoal, parece razoável dizer que um automóvel adaptado seja a sua maior prioridade. Neste contexto, não cabe ao Estado lhe dizer como empregar o valor que recebe a título de benefício assistencial. Ao que se infere dos autos, a prestação do financiamento cabe no apertado orçamento familiar.

Pondero, por outro lado, que a preocupação da autoridade fiscal não traduz uma postura radical ou arbitrária. Realmente, como já dito, existe um campo de contradição aparente, sendo compreensível que, na esfera administrativa, a autoridade fiscal tenha restringido o gozo do benefício por identificar possível desvirtuamento de sua essência. No entanto, a análise contextualizada feita em Juízo remete à desconstituição da conclusão administrativa, para que ocorra a concessão do benefício legal.

Torno a destacar que, a partir de uma interpretação à luz das necessidades concretas da parte autora, a aquisição do veículo é uma prioridade absoluta e lhe garante maior segurança e conforto nos deslocamentos para qualquer fim. Com o uso de um veículo novo e devidamente adaptado às necessidades do autor, ficam minimizadas as possibilidades de que venha a experimentar transtornos pessoais pela quebra de um veículo com 20 anos de uso, ou mesmo as inconveniências de um automóvel que, ao longo do tempo, vai acumulando desgastes. Cumpre reconhecer, ainda, que os automóveis mais modernos são, como regra, mais seguros, mais eficientes, mais econômicos e reclamam menos manutenção, o que resulta em um conjunto de ganhos para o autor a médio prazo.

O art. 5º da Lei nº 10.690/03, que exige prova da capacidade financeira para a aquisição do bem, foi introduzido pelo legislador apenas para evitar distorções flagrantes na concessão do benefício. Não é este o caso dos autos.

Por fim, quanto à impossibilidade de cumulação de benefícios prevista na no § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, trata-se de previsão restrita ao âmbito da seguridade social. Ou seja: a vedação legal diz respeito apenas à impossibilidade de acumulação de benefício de prestação continuada com outros benefícios previdenciários, seja no âmbito do RGPS ou de outro regime. Tal vedação não se aplica a benefícios tributários, como o pedido de isenção de IPI para a aquisição de veículo.

Além da argumentação alinhada na sentença, observa-se que a regulamentação constante do inc. I do § 2º do art. 2º da INRFB 1.769/2017 excepciona a restrição estabelecida no art. 5º da L 10.690/2003 quando o desembolso para aquisição do automóvel se der mediante financiamento bancário. Este é alegadamente o caso do impetrante, conforme alega em petição inicial (e1d1p2 segundo parágrafo, na origem), não havendo razões para duvidar dessa afirmação.

Em caso semelhante já decidiu essa Primeira Turma por afastar a exigência da disponibilidade financeira:

TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº 8.989/95. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE.

1. A restrição do § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 refere-se a impossibilidade de cumulação de benefícios de ordem previdenciária e assistencial, sendo inaplicável no caso em tela.

2. A exigência disposta no art. 5º da Lei nº 10.690/2003 (disponibilidade financeira) também deve ser afastada, considerando que a Lei nº 8.989/1995, ao tratar da isenção para portadores de deficiência, permite que a aquisição do veículo seja feita diretamente ou por intermédio de seu representante legal (art. 1º, inciso IV), e, ainda, diz expressamente que, nessa hipótese, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores (art. 1º, § 3º).

3. Apelação parcialmente provida.

(TRF4, Primeira Turma, AC 50010596520204047120, 20maio2022)

É importante referir, ainda, que a sentença foi proferida há mais de três anos e, detendo eficácia imediata (§ 3º do art. 14 da L 12.016/2009), situação que provavelmente resultou em aquisição pelo impetrante do veículo pretendido, cujo uso provavelmente já se estende pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 2º da L 8.989/1995 (redação da Lei 14.183/2021), eventualmente autorizada renovação do benefício, conforme requerimento administrativo que venha a ser formulado pelo impetrante, submetendo-se às condições indicadas no art. 3º da L 8.989/1995 (redação da Lei 14.183/2021).

A apelação e a remessa necessária não comportam provimento.

SUCUMBÊNCIA

A União, sucumbente, é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996, impondo-se-lhe, porém, o reembolso do que a esse título foi adiantado pela parte adversa (parágrafo único do art. 4º da L 9.289/1996).

Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009), não incide o § 11 do art. 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004244596v49 e do código CRC c2dbb9d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 21/6/2024, às 18:56:26


5008492-50.2020.4.04.7208
40004244596.V49


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008492-50.2020.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008492-50.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: CAIO ANDRE MOREIRA DOMINGOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PAULO (OAB SC035862)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JEANE MOREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PAULO (OAB SC035862)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RECIFE (IMPETRADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IPI, AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, FÍSICA. TITULAR DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, CAPACIDADE FINANCEIRA.

A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóvel por pessoa com deficiência física é benefício fiscal que não pode ser comparado ao benefício de prestação continuada para os fins da restrição do parágrafo 4º do artigo 20 da Lei 8.742/1993. A exigência de demonstração de capacidade financeira para aquisição do automóvel estabelecida no artigo 5º da Lei 10.690/2003 é mitigada em regulamento, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.769/2017, inciso I do parágrafo 2º do artigo 2º quando a aquisição se der mediante financiamento bancário. Considerações sobre a extração constitucional dos benefícios em questão com vistas a sua finalidade assistencial. Precedentes. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004244597v9 e do código CRC 5dc98247.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 21/6/2024, às 18:56:26


5008492-50.2020.4.04.7208
40004244597 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2024 A 21/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008492-50.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: CAIO ANDRE MOREIRA DOMINGOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PAULO (OAB SC035862)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JEANE MOREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PAULO (OAB SC035862)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2024, às 00:00, a 21/06/2024, às 16:00, na sequência 2544, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:43.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora