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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDICAÇÃO DE RESTRI...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:00

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO COMPATÍVEL COM A DEFICIÊNCIA. DESCABIMENTO. QUESTIONAMENTO DO LAUDO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para o reconhecimento do direito à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência física, não há necessidade de que conste restrição na CNH e necessidade de que o veículo seja adaptado, por falta de previsão legal. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos insertos no inciso IV do artigo 1º da Lei n. 8.989/95, por laudo médico oficial, deve concedida a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor. 3. Segurança concedida. (TRF4 5000526-48.2020.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000526-48.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MARISTELA DIETTRICH (IMPETRANTE)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RECIFE (IMPETRADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

MARISTELA DIETTRICH impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal com atribuições em Recife/PE objetivando, inclusive em sede de liminar, que seja determinado ao impetrado que conceda à impetrante a autorização para aquisição de veículo com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Requereu a concessão de assistência judiciária gratuita.

Foi deferida a gratuidade de justiça, e parcialmente o pedido liminar para que a Fazenda Nacional desse andamento ao processo administrativo (Evento 4 dos autos originários).

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença concedendo parcialmente a segurança, para afastar a exigência dos requisitos estabelecidos no inciso III, art. 3º, do Decreto n. 3.298/99, para a análise do direito do impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios. A União foi condenada a ressarcir 30% das custas adiantadas pela impetrante, na proporção de sua sucumbência (Evento 21 dos autos originários).

A impetrante opôs embargos de declaração (Evento 28 dos autos originários), alegando a ocorrência de omissão na sentença. Os declaratórios foram acolhidos para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença, que passou a ter a seguinte redação (Evento 40 dos autos originários):

"Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança (art. 487, I, CPC), para afastar a exigência de laudo do Detran com a constatação da deficiência, bem como dos requisitos estabelecidos no inciso III, art. 3º, do Decreto n. 3.298/99, para a análise do direito do impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos da fundamentação."

Apela a impetrante (Evento 48 dos autos originários), sustentando que o laudo do SUS é prova hábil à comprovação da deficiência, sendo o laudo apresentado suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Alega que o art. 4º, §3º, I, da IN 1.769 estabelece que a comprovação da deficiência física pode ser feita, alternativamente, por laudo de avaliação, emitido por: prestador de serviço público de saúde; por serviço privado de saúde: contratado ou conveniado, ou que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas; por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico. Defende que o argumento utilizado pela autoridade coatora em sua análise administrativa, de que o CID G56.0 (síndrome do túnel do carpo) que indica que a autora é portadora de deficiência física em membros superiores não se enquadra na legislação isentiva, não possui qualquer respaldo legal, uma vez que a legislação (Lei n. 8.989/95 e Decreto n. 3.298/99) não dispõe de listagem de CIDs específicos para comprovação das deficiências. Ressalta que nem mesmo a IN RFB 1.769/2017 relata especificidade de CIDs para que a autora obtenha o direito do benefício isencional, logo a Receita Federal está extrapolando sua competência, ao citar em seu primeiro argumento de inferimento algo que sequer tenha fundamentação. Assinala que não há exigências de que o laudo médico descreva os equipamentos para para deambular para concessão da isenção fiscal, mas somente a descrição da deficiência física. Requer a reforma da sentença para conceder a segurança, ou, sucessivamente, o retorno do autos à origem para a reanálise administrativa.

A Fazenda Nacional também apelou (Evento 54 dos autos originários), sustentando que, se alguém possui CNH válida e sem restrições, existe prova no sentido de que o titular não tem deficiência. Requer, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento de mérito, ou a reforma da sentença, para que seja denegada a segurança.

Com contrarrazões (Eventos 61e 62 dos autos originários), e por força da remessa necessária, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público opinou pelo provimento da apelação da impetrante e pelo desprovimento da apelação da União e da remessa necessária (Evento 4).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo a apelação interposta pela impetrante, uma vez que adequada, tempestiva e dispensada de preparo, tendo em vista que foi concedida a gratuidade da justiça.

Recebo, também, a apelação interposta pela Fazenda Nacional, uma vez que adequada, tempestiva e dispensada de preparo.

Tratando-se de sentença que parcialmente concedeu a segurança, dou por interposta a remessa necessária.

Mérito

Inicialmente, no que toca à exigência de apresentação de CNH, com indicação de restrição por deficiência física, como requisito para o processamento do requerimento administrativo de concessão de isenção de IPI, tenho que a questão se encontra superada. Com efeito, a Receita Federal, em cumprimento a acordo celebrado nos autos da ação civil pública n.º 5017176-44.2018.404.7107, deu andamento ao requerimento administrativo formulado pela impetrante, o qual, no entanto, foi indeferido, com os seguintes fundamentos (Evento 1 - OUT8 dos autos originários):

""De acordo com o requerimento apresentado, constatou-se que o interessado não atendeu aos seguintes requisitos legais: - Conforme informações do DENATRAN, para obter a Carteira Nacional de Habilitação nº 00452796703, emitida em 18/01/2018, o(a) requerente foi avaliado(a) por médicos do Detran ou de suas conveniadas, que não observaram limitação física, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, que exigisse equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para a condução veicular (Lei 8989/1995, art. 1º,IV e §1º; Decreto 3298/99, art. 3º). Assim, as conclusões do laudo de avaliação apresentado pelo(a) contribuinte e/ou as informações por ele(a) prestadas, quando do pedido de isenção, são inconsistentes com as conclusões da avaliação do DETRAN”

Assim, tenho que resta demonstrado que foi dado andamento ao requerimento administrativo formulado pela impetrante, bem como que sobreveio decisão da Receita Federal indeferindo o pedido, razão pela qual passo a examinar o mérito do mandamus.

Pois bem, a Lei n.º 8.989/95 prevê a isenção de IPI nos seguintes casos (grifei):

Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:

[...]

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

E regulamenta a questão a Instrução Normativa RFB nº 1769, de 18 de dezembro de 2017:

Art. 2º Podem exercer o direito à isenção de IPI de que trata esta Instrução Normativa as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, diretamente ou por intermédio do seu representante legal.

§ 1º Para a verificação da condição de pessoa com deficiência física e visual, deverá ser observado:

I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e

(...)

Art. 4º A isenção de que trata esta Instrução Normativa será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet.

§ 1º O acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por autoridades certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na Internet.

§ 2º No ato do requerimento, a pessoa com deficiência ou o autista, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, prestará as informações que lhe forem solicitadas pelo Sisen e declarará, sob as penas da lei:

I - para fins de isenção do IPI, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, salvo se a aquisição for feita mediante financiamento bancário; e

II - que não há contra si impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, no inciso II do art. 6º da Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002, e no art. 10 da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 3º Deverão ser anexadas ao requerimento, por meio do Sisen, cópias digitalizadas:

I - do laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico; e

II - da certidão de nascimento atualizada do beneficiário, na qual esteja identificado o seu responsável legal, no caso de requerimento transmitido por tutor ou curador.

§ 4º A situação de regularidade fiscal do interessado quanto à contribuição previdenciária, quando este for contribuinte individual segurado do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser objeto de declaração prestada nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

§ 5º A autoridade administrativa responsável pela análise do requerimento de isenção poderá confirmar a veracidade das informações prestadas e do conteúdo dos documentos apresentados mediante consulta ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), aos Departamentos de Trânsito estaduais e a outras instituições conveniadas.

A isenção de IPI trata-se de benefício que procurar criar melhores condições para inserção do deficiente na vida social, reduzindo as dificuldades inerentes à sua condição.

Como referido na legislação supra, a caracterização de deficiência deve ser comprovada por laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo.

Por diversas vezes esta Corte já se manifestou no sentido de que Laudo pericial emitido pelo DETRAN não é o único meio de prova hábil a comprovar a deficiência física do contribuinte, entendimento que pode ser utilizado, também, no que diz respeito aos dados constantes na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Da mesma forma, não há necessidade de que o veículo seja adaptado, por falta de previsão legal. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. AUTOMÓVEL. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. pessoa com deficiência FÍSICa. LEI Nº 8.989/95. REQUISITOS. LAUDO. 1. O contribuinte é pessoa com deficiência física, com limitação das suas funções, e faz jus à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor. 2. O laudo pericial emitido pelo DETRAN não é o único de prova hábil a comprovar a deficiência física do contribuinte. 3. A comprovação da deficiência poderá ser feita através de laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde; ou emitido por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). (TRF4, AC 5004736-50.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 04/10/2017)

TRIBUTÁRIO. IPI. AUTOMÓVEL. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº 8.989/95. REQUISITOS. LAUDO. 1. Contribuinte portador de deficiência física, com limitação das suas funções, faz jus à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor nos termos da Lei nº 8.989/1995. 2. A Lei nº 8.989/1995 determina que o veículo a ser adquirido seja de passageiros e de fabricação nacional. 3. Não se exige que o veículo seja adaptado para a condução pelo portador da deficiência. Assim, o laudo emitido pelo DETRAN - no qual consta que o autor não necessita de veículo adaptado - não afasta o direito à isenção pretendida, mormente por se desconhecer a razão por que a junta médica do departamento de trânsito não considerou necessária a adaptação do veículo. 4. Ademais, o laudo pericial emitido pelo DETRAN não é o único de prova hábil a comprovar a deficiência física do contribuinte. 5. A comprovação da deficiência poderá ser feita através de laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde; ou emitido por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). (TRF4, AC 5000224-61.2017.4.04.7127, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 26/10/2017)

Na hipótese em exame, a impetrante busca demonstrar fazer jus à isenção de IPI acostando laudo médico emitido pela Associação Farroupilhense Pró Saúde dando conta que a autora é portadora de deficiência física permanente advinda de síndrome do túnel do carpo bilateral, sendo submetida a cirurgia na mão direita, mantendo sintomas (CID G56.0), provocando redução da capacidade geral em membros superiores (Evento 1 - LAUDO5 dos autos originários).

O pedido formulado pela impetrante foi indeferido ao argumento de que, contraposto ao laudo apresentado pela requerente, há avaliação por médicos do DETRAN, no sentido de que "o(a) requerente foi avaliado(a) por médicos do Detran ou de suas conveniadas, que não observaram limitação física, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, que exigisse equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para a condução veicular".

Ocorre que, como dito, não há necessidade de restrição na CNH ou de que o veículo seja adaptado. Assim, o fato de o laudo médico do DETRAN ter concluído que a impetrante não necessita de veículo adaptado não pode afastar a conclusão existente no laudo médico apresentado pela impetrante, o qual foi elaborado de acordo com a previsão legal.

Entretanto, após reanálise do pedido em razão da decisão que concedeu parcialmente a liminar, houve novo indeferimento por parte da impetrada, nos seguintes termos (Evento 14 - INF_MSEG4 dos autos originários):

"De acordo com o requerimento apresentado, constatou-se que o interessado não atendeu aos seguintes requisitos legais: O CID informado no laudo médico apresentado não se enquadra em nenhuma das formas descritas pela legislação isentiva para fins de manifestação da deficiência física, lembrando que, para fins de concessão do favor fiscal, as situações explicitadas no inciso I do Decreto n° 3.298, de 1999, trata-se de listagem numerus clausus, outrossim, não foi relatado na descrição da patologia que o interessado necessita de veículo adaptado e/ou meios ou equipamentos que o auxiliem na deambulação, o que demonstra capacidade para o desempenho de suas atividades diárias, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, a par disso, informações da previdência confirmam que o auxílio doença previdenciário foi cessado em 31/12/16, destarte, nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 3.298, de 1999, art. 1º, IV, §1º, da Lei nº 8.989, de 1995, arts. 2º. §1º, I, 4º, §3º, I, da IN RFB nº 1.769, de 2017, e Lei nº 9.784, de 1999, indefiro o pleito da interessada."

Como reconhece a própria sentença, a legislação que rege a matéria não refere este ou aquele CID.

Entendo que, se o laudo médico apresentado pela autora observa as formalidades previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.769/17, não cabe à Receita Federal do Brasil questionar as afirmações médicas nele constantes. Deve-se ressaltar que a RFB não é instância revisora do laudo médico e, caso objetivasse contestar as informações nele contidas, deveria, no mínimo, oferecer outro laudo que infirmasse, com força legal, o laudo médico original.

Assim, considerando que a impetrante traz laudo médico preenchido de acordo com as exigências legais, tenho que resta suficientemente comprovada a condição de deficiente física da impetrante, de modo que faz jus à isenção pleiteada. Não cabe à autoridade fiscal, que não é médica, concluir diversamente daquilo que foi afirmado no laudo médico, sobretudo quando o argumento desborda das exigências legais.

Saliento, por fim, não haver qualquer referência a eventual descumprimento dos demais requisitos previstos no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.769/17, uma vez que o não reconhecimento do direito ao gozo do benefício se deu exclusivamente em razão do requerente possuir CNH sem indicação de restrição compatível com a deficiência apontada.

Portanto, resta provida a apelação da impetrante, para conceder a isenção, e desprovida a apelação da União e a remessa necessária.

Conclusão

Apelação da impetrante provida.

Apelação da União e remessa necessária desprovidas.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do que prevê o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas ressarcíveis.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da impetrante e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002217517v25 e do código CRC c8c7624f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000526-48.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MARISTELA DIETTRICH (IMPETRANTE)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RECIFE (IMPETRADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO COMPATÍVEL COM A DEFICIÊNCIA. descabimento. questionamento do laudo médico. impossibilidade.

1. Para o reconhecimento do direito à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência física, não há necessidade de que conste restrição na CNH e necessidade de que o veículo seja adaptado, por falta de previsão legal.

2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos insertos no inciso IV do artigo 1º da Lei n. 8.989/95, por laudo médico oficial, deve concedida a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.

3. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002217518v5 e do código CRC 929c3dd4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/06/2021 A 17/06/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000526-48.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: MARISTELA DIETTRICH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDA MICHELON GRAICZYK (OAB RS097486)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RECIFE (IMPETRADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2021, às 00:00, a 17/06/2021, às 16:00, na sequência 880, disponibilizada no DE de 31/05/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:00:59.

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