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Remessa Necessária Cível Nº 5002581-12.2019.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PARTE AUTORA: RICARDO JOSE BASSI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Gabriela Dagostin (OAB SC033374)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO JOSÉ BASSI contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Chapecó/SC objetivando provimento judicial que determine a exclusão dos valores relativos a juros e multas do cálculo do valor das contribuições por ele devidas no período de 01/1988 a 04/1994, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, bem como a emissão de nova GPS para recolhimento do valor apurado.
O juízo de primeira instância concedeu a segurança, nesses termos (evento 19):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o efetivo pagamento da GPS (evento 12, GPS2) deverá ser emitida a certidão de tempo de contribuição ao impetrante, relativamente ao período de 01/1988 a 04/1994.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal, intimado, manifestou-se pelo proseguimento do feito (evento 5).
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Narciso Leandro Xavier Baezdeve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
O pronunciamento liminar, de caráter provisório, deve ser tornado definitivo por meio da sentença.
Nessa direção:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. (...) CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. (...) A concessão de liminar satisfativa é decisão provisória de caráter precário, não podendo produzir efeitos permanentes, devendo, portanto, ser confirmada em sentença. 5. Provido o apelo da impetrante, para que seja confirmada a liminar, e improvido o apelo da impetrada. (grifou-se) (TRF4, AC 0017268-55.2009.404.7000, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 27/10/2010)
Quanto à questão de fundo, o deslinde da controvérsia restou adiantado quando da decisão que deferiu o pedido liminar (evento 3), pelo que merecem ser reprisados os argumentos contidos naquela decisão:
"(...)
A possibilidade de contagem de períodos de atividade rural anteriores à edição da Lei 8.213/91, para os fins de contagem recíproca, encontra expressa previsão no art. 55, § 2º, do citado diploma legal. Nesse sentido, inúmeros são os precedentes dos tribunais concluindo pela admissibilidade da contagem recíproca de tempo de atividade urbana e rural, desde que recolhidas as contribuições respectivas:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91. 2. Ação julgada improcedente. (STJ, AR 2510, Rel. Arnaldo Esteves, DJ 1.2.2010).
Nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, é necessário início de prova material para o cômputo do tempo de serviço rural. Esta imposição legal gerou também a edição da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, o labor rural exercido pelo impetrante e objeto do feito já foi reconhecido administrativamente, motivo pelo qual inexiste controvérsia.
Conforme alhures explicitado e reiteradamente tem decidido o Supremo Tribunal Federal, a contagem recíproca do tempo de serviço rural, para efeitos de aposentadoria no serviço público, pressupõe a prova do recolhimento de contribuições devidas. Isso porque o § 9º do art. 201 da Constituição Federal assegura a "contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana", pressupondo, desse modo, o efetivo recolhimento da exação (v.g, RE 600582 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011; RE 478058 ED, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011; RE 478058 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011).
No caso em exame, as contribuições do período objeto da lide foram atingidas pela decadência. Todavia, ante a indispensabilidade do efetivo recolhimento das contribuições para fins de contagem recíproca, incide o disposto no art. 45-A da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(...)
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Acerca da incidência de juros e multa, veja-se a previsão o art. 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91:
Art. 45. (...)
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
O dispositivo em comento foi incluído na Lei nº 8.212/91 por força da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Antes dessa data, não havia no ordenamento jurídico qualquer previsão de incidência de juros ou multa sobre o valor da indenização para fins de contagem recíproca.
Assim, considerando que a lei previdenciária não pode retroagir para prejudicar o segurado, essa exigência só é válida quando o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da citada norma, de modo que os critérios de apuração do valor da indenização devem tomar por base a legislação vigente no período a que se referem as contribuições.
No âmbito das turmas recursais dos Juizados Especiais Federais o entendimento nesse mesmo sentido está pacificado, conforme decidido em 18.12.2008 pela Turma Nacional de Uniformização, em sede de Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos autos nº 2005.70.62.000482-4:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARACTERIZADA. CONHECIMENTO. JUROS DE MORA E MULTA PREVISTOS NO ARTIGO 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. SUA APLICAÇÃO, APENAS, EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523, DE 11-10-96. Tendo ficado demonstrado que o acórdão da Turma Recursal de origem contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização deve ser conhecido. A multa e os juros de que trata o artigo 45, § 4º, da Lei n.º 8.212/91, só se aplica em relação ao tempo de serviço realizado a partir do início de vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, que os criou. (TNU, IUJ 200570620004824, DJU 09.02.2009).
Além do entendimento acima mencionado, que permite a exclusão de juros e multa até o início da vigência da MP nº 1.523/96, colhe-se da jurisprudência recentes julgados com o posicionamento no sentido de que, mesmo após a edição da referida MP, é possível a exclusão de juros e multa tendo em vista a ausência de mora, já que o cálculo é feito com base na renda atual do segurado, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. 1. A contagem recíproca de tempo de serviço exige o recolhimento dos valores correspondentes às contribuições deste período a título de indenização, acrescido de juros moratórios e multa, nos termos do art. 45 da L 8.213/1991. 2. Se o benefício é concedido depois de recolhida a compensação, inexiste fundamento jurídico para a incidência de encargos moratórios, pois mora não há. (TRF4, APELREEX 2003.71.00.043639-7, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 25/08/2009).
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA EM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO REGIME. Não incidem juros de mora e multa no pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria quando o segurado pretende reconhecer tempo de contribuição para contagem em outro regime, especialmente para períodos anteriores à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, por falta de previsão legal. (Data da Decisão: 10/03/2010. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC. Relator: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA).
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. 1. É inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28/4/95, a teor do disposto no art. 45, § 4.º, da Lei n.º 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801438994, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/07/2009.)
Assim, em sede de cognição sumária, revela-se indevida a exigência de juros e multa, já que a certidão de tempo de contribuição vindicada se refere a período anterior à edição da MP nº 1.523/96.
A urgência do provimento jurisdicional também se mostra configurada, visto tratar-se de medida necessária para a obtenção, pelo impetrante, de benefício previdenciário de caráter alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada emita guia para o pagamento da indenização que o impetrante pretende recolher, relativamente ao período de atividade rural de 01/1988 a 04/1994, sem a incidência de juros e multa.
(...)"
Assim, face a manutenção da realidade fática na presente demanda, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar, com a adoção dos fundamentos jurídicos nela declinados como razões de decidir.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o efetivo pagamento da GPS (evento 12, GPS2) deverá ser emitida a certidão de tempo de contribuição ao impetrante, relativamente ao período de 01/1988 a 04/1994.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
(...)
Consectários da sucumbência
Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5002581-12.2019.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PARTE AUTORA: RICARDO JOSE BASSI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Gabriela Dagostin (OAB SC033374)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
tributário. mandado de segurança. JUROS DE MORA E MULTA PREVISTOS NO ARTIGO 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. SUA APLICAÇÃO, APENAS, EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n° 1.523/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n° 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001469203v4 e do código CRC d1db9b48.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 05/12/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5002581-12.2019.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
PARTE AUTORA: RICARDO JOSE BASSI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Gabriela Dagostin (OAB SC033374)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 28/11/2019, às 00:00, e encerrada em 05/12/2019, às 14:00, na sequência 459, disponibilizada no DE de 18/11/2019.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:22.