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Remessa Necessária Cível Nº 5006741-80.2019.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PARTE AUTORA: ILIANE TOMAZI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ILIANE TOMAZI contra ato do Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social em Chapecó/SC objetivando provimento judicial que determine a exclusão dos valores relativos a juros e multas do cálculo do valor das contribuições por ela devidas relativas às competências de 11/1991 a 12/1992, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, bem como a emissão de nova GPS para recolhimento do valor apurado.
A União - Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido (evento 18), a autoridade impetrada prestou informações e apresentou a nova GPS com exclusão dos consectários indevidos (evento 24) e o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito da impetração (evento 27).
O juízo de primeira instância concedeu a segurança, nesses termos (evento 29):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força da remessa oficial.
Intimado, o Ministério Público Federal concluiu pela ausência de hipótese legal de intervenção ministerial no presente feito (evento 5).
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Substituta Heloisa Menegotto Pozenato deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
A lei faculta ao segurado o recolhimento de contribuição previdenciária referente a período de atividade já alcançado pela decadência. Por isso a contribuição previdenciária, neste caso, não possui natureza tributária, tratando-se de uma indenização a ser paga pelo interessado que almeja o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário ou de contagem recíproca. A indenização é destinada ao INSS, conforme redação do art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo do feito, justamente por ser a autarquia previdenciária a responsável pela realização do cálculo e emissão da Guia da Previdência Social - GPS para recolhimento de contribuição previdenciária referente a período de atividade já alcançado pela decadência.
E, ainda que não tenha havido o pagamento da multa e juros para a expedição da certidão por tempo de serviço pelo INSS, não há como dissociar a União - Fazenda Nacional do polo passivo da lide. Explica-se: é que, ainda que se reconheça o seu interesse processual somente por via reflexa, a representação para a atribuição da administração das contribuições previdenciárias (ainda que na forma de indenização) foi transferida à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB pelo art. 2º da Lei nº 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
Em razão do exposto, entende-se que tanto a Fazenda Nacional quanto o INSS são partes legitimadas para integrar o polo passivo da lide.
Quanto ao mérito, o pronunciamento liminar, de caráter provisório, deve ser tornado definitivo por meio da sentença.
Nessa direção:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. (...) CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. (...) A concessão de liminar satisfativa é decisão provisória de caráter precário, não podendo produzir efeitos permanentes, devendo, portanto, ser confirmada em sentença. 5. Provido o apelo da impetrante, para que seja confirmada a liminar, e improvido o apelo da impetrada. (grifou-se) (TRF4, AC 0017268-55.2009.404.7000, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 27/10/2010)
A questão de fundo dos presentes autos já foi analisada por ocasião da decisão que deferiu o pedido de liminar (evento 11), cujas razões, por economia processual, são adotadas como fundamentos para decidir, passando a incorporar a presente sentença, ipsis litteris:
"(...)
A possibilidade de contagem de períodos de atividade rural anteriores à edição da Lei 8.213/91, para os fins de contagem recíproca, encontra expressa previsão no art. 55, § 2º, do citado diploma legal. Nesse sentido, inúmeros são os precedentes dos tribunais concluindo pela admissibilidade da contagem recíproca de tempo de atividade urbana e rural, desde que recolhidas as contribuições respectivas:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91. 2. Ação julgada improcedente. (STJ, AR 2510, Rel. Arnaldo Esteves, DJ 1.2.2010).
Segundo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é necessário o início de prova material para o cômputo do tempo de serviço rural. Esta imposição legal gerou também a edição da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, o labor rural exercido pela impetrante e objeto do feito já foi reconhecido administrativamente, motivo pelo qual inexiste controvérsia.
Conforme alhures explicitado e reiteradamente tem decidido o Supremo Tribunal Federal, a contagem recíproca do tempo de serviço rural, para efeitos de aposentadoria no serviço público, pressupõe a prova do recolhimento de contribuições devidas. Isso porque o § 9º do art. 201 da Constituição Federal assegura a "contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana", pressupondo, desse modo, o efetivo recolhimento da exação (v.g, RE 600582 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011; RE 478058 ED, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011; RE 478058 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011).
No caso em exame, as contribuições do período objeto da lide foram atingidas pela decadência. Todavia, ante a indispensabilidade do efetivo recolhimento das contribuições para fins de contagem recíproca, incide o disposto no art. 45-A da Lei 8.212/91, que assim dispõe:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
...
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Acerca da incidência de juros e multa, veja-se a previsão o art. 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91:
Art. 45. (...)
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
O dispositivo em comento foi incluído na Lei nº 8.212/91 por força da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Antes dessa data, não havia no ordenamento jurídico qualquer previsão de incidência de juros ou multa sobre o valor da indenização para fins de contagem recíproca.
Assim, considerando que a lei previdenciária não pode retroagir para prejudicar o segurado, essa exigência só é válida quando o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da citada norma, de modo que os critérios de apuração do valor da indenização devem tomar por base a legislação vigente no período a que se referem as contribuições.
No âmbito das turmas recursais dos Juizados Especiais Federais o entendimento nesse mesmo sentido está pacificado, conforme decidido em 18.12.2008 pela Turma Nacional de Uniformização, em sede de Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos autos 2005.70.62.000482-4:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARACTERIZADA. CONHECIMENTO. JUROS DE MORA E MULTA PREVISTOS NO ARTIGO 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. SUA APLICAÇÃO, APENAS, EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523, DE 11-10-96. Tendo ficado demonstrado que o acórdão da Turma Recursal de origem contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização deve ser conhecido. A multa e os juros de que trata o artigo 45, § 4º, da Lei n.º 8.212/91, só se aplica em relação ao tempo de serviço realizado a partir do início de vigência da Medida Provisória n.º 1.523, de 11-10-96, que os criou. (TNU, IUJ 200570620004824, DJU 09.02.2009).
Além do entendimento acima mencionado, que permite a exclusão de juros e multa até o início da vigência da MP 1.523/96, colhe-se da jurisprudência recentes julgados com o posicionamento no sentido de que, mesmo após a edição da MP 1.523/96, é possível a exclusão de juros e multa tendo em vista a ausência de mora, já que o cálculo é feito com base na renda atual do segurado, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. 1. A contagem recíproca de tempo de serviço exige o recolhimento dos valores correspondentes às contribuições deste período a título de indenização, acrescido de juros moratórios e multa, nos termos do art. 45 da L 8.213/1991. 2. Se o benefício é concedido depois de recolhida a compensação, inexiste fundamento jurídico para a incidência de encargos moratórios, pois mora não há. (TRF4, APELREEX 2003.71.00.043639-7, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 25/08/2009).
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA EM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO REGIME. Não incidem juros de mora e multa no pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria quando o segurado pretende reconhecer tempo de contribuição para contagem em outro regime, especialmente para períodos anteriores à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, por falta de previsão legal. (Data da Decisão: 10/03/2010. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC. Relator: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA).
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. 1. É inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28/4/95, a teor do disposto no art. 45, § 4.º, da Lei n.º 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801438994, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/07/2009.)
Assim, em sede de cognição sumária, revela-se indevida a exigência de juros e multa, já que a certidão de tempo de contribuição vindicada se refere a período anterior à edição da MP nº 1.523/96.
A urgência do provimento jurisdicional também se mostra configurada, visto tratar-se de medida necessária para a obtenção, pela impetrante, de benefício previdenciário de caráter alimentar.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada emita guia para o pagamento da indenização que a impetrante pretende recolher, relativamente às competências de 11/1991 a 12/1992 (evento 1, GPS5), sem a incidência de juros e multa."
Sendo assim, face a manutenção da realidade fática na presente demanda, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar, com a adoção dos fundamentos jurídicos nela declinados como razões de decidir, devendo a segurança ser concedida definitivamente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
(...)
Assim, mantenho a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5006741-80.2019.4.04.7202/SC
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PARTE AUTORA: ILIANE TOMAZI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
tributário. mandado de segurança. JUROS DE MORA E MULTA PREVISTOS NO ARTIGO 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. SUA APLICAÇÃO, APENAS, EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n° 1.523/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n° 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001663614v3 e do código CRC 444821c6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/03/2020 A 25/03/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5006741-80.2019.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
PARTE AUTORA: ILIANE TOMAZI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2020, às 00:00, a 25/03/2020, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 09/03/2020.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:05.