Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br
Apelação Cível Nº 5018988-51.2018.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: EDER TRAMONTINE MONTEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Rafael Passetti Monteiro (OAB PR062298)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
EDER TRAMONTINE MONTEIRO impetrou mandado de segurança em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SHANGRI-LÁ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA, objetivando o reconhecimento do direito de efetuar a indenização de contribuições previdenciárias em atraso, referentes ao período de 09/1977 a 12/1984, sem a incidência de juros de mora e multa.
Sobreveio sentença que concedeu a segurança (evento 51).
O INSS apelou (evento 61). Sustentou, em síntese, que "não há como aceitar o argumento de que a imposição de juros e multa em face do atraso no recolhimento das contribuições sociais foi instituído só com o advento da Medida Provisória n.º 1.523, em 11 de outubro de 1996, restando a eficácia desta a partir de então, não abrangendo anterior período trabalhando".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, intimado, manifestou-se pela manutenção da sentença (evento 5).
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
DECIDO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante postula o reconhecimento do direito de efetuar a indenização de contribuições previdenciárias em atraso, referentes ao período de 09/1977 a 12/1984, sem a incidência de juros de mora e multa.
A indenização correspondente às contribuições previdenciárias não pagas pelo Impetrante remontam de 09/1977 a 12/1984, ou seja, a período anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 14 de outubro de 1996, a qual passou a determinar a incidência de multa e juros sobre tal montante, ao acrescentar o § 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91.
Essa medida provisória foi convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, sendo que atualmente a indenização de contribuições está regida pelo artigo 45-A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008.
A questão em pauta é de direito intertemporal e consiste em determinar qual a legislação aplicável: a da norma vigente no momento em que as contribuições deveriam ter sido recolhidas ou o regramento da data do pedido administrativo.
O artigo 105 do Código Tributário Nacional determina que "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116".
Portanto, com exceção da retroatividade da lei tributária benigna (artigo 106 do CTN), a regra é que as leis tributárias aplicam-se apenas para fatos futuros.
Assim, como a edição da Medida Provisória antes mencionada ocorreu em 14 de outubro de 1996, o período a ser indenizado pela parte impetrante não pode sofrer a incidência de juros moratórios e multa.
Este entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica dos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP N.1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
I - Na origem, trata-se de ação que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de juros de mora e de multa no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço, para contagem recíproca de tempo de contribuição da segurada, nos períodos compreendidos entre 1º/2/1976 a 22/8/1982 e 25/7/1984 a 20/1/1986.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, doCPC/2015 (art. 535, do CPC/1973), quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração e, da mesma forma, quando a alegada omissão é abordada genericamente, inviabilizando o conhecimento da parcela recursal, com incidência da súmula 284/STF.
III - A Fazenda Nacional detém legitimidade passiva para a atuação nos processos em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e de juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei n. 11.457/07. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.666.949/RS,Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/9/2018; REsp n.1.607.544/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/9/2017.
IV - As contribuições previdenciárias não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, somente sofrerão acréscimos de juros e multa quando o período a ser indenizado for posterior à Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997. A hipótese dos autos, contudo, refere-se aos períodos compreendidos entre 1º.2.1976 a 22.8.1982 e 25.7.1984 a 20.1.1986. Precedentes: REsp n. 1.681.403/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; REsp n.1.564.562/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/9/2017.V - Recurso especial da Fazenda Nacional improvido. Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
(RESP nº 1607075/SC, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 02/04/2019, DJe 05/04/2019) - destaquei.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RESP nº 1134984/PR, Quinta Turma, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 25/02/2014, DJe 10/03/2014) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. DESPROVIMENTO.
(...)
2. Ademais, ainda que superado tal óbice, quanto ao mérito a questão não mereceria prosperar, uma vez que as Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte firmaram o entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag nº 909.736/RS, Quinta Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/10/2009, DJe 30/11/2009) - destaquei.
No mesmo sentido menciono julgados da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: PEDILEF nº 200872550008001, relatora Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU 22/07/2011; PEDILEF nº 200571950191701, relator Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 12/02/2010 e PEDILEF nº 200571950176220, relator Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 22/07/2011.
Com o atual entendimento jurisprudencial acerca do tema, resta configurada a existência do direito líquido e certo postulado.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a ação mandamental para confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada que efetuasse novo cálculo da indenização das contribuições previdenciárias devidas pelo Impetrante em relação ao período de 09/1977 a 12/1984 sem a inclusão de multa e juros moratórios, bem como expedisse as respectivas guias para recolhimento.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
(...)
Assim, mantenho a sentença que concedeu a segurança.
Consectários da sucumbência
Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5018988-51.2018.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: EDER TRAMONTINE MONTEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Rafael Passetti Monteiro (OAB PR062298)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
tributário. mandado de segurança. JUROS DE MORA E MULTA PREVISTOS NO ARTIGO 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. SUA APLICAÇÃO, APENAS, EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n° 1.523/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n° 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/03/2020 A 25/03/2020
Apelação Cível Nº 5018988-51.2018.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: EDER TRAMONTINE MONTEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Rafael Passetti Monteiro (OAB PR062298)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2020, às 00:00, a 25/03/2020, às 16:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 09/03/2020.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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