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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. PRAZO. RECURSO REPETITIVO. TRF4. 5050952-02.2017.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:25:02

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. PRAZO. RECURSO REPETITIVO. A matéria foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 09/08/2010, em que restou definido que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal, sendo que o prazo para conclusão passou a ser expressamente previsto na Lei 11.457/07, que estabeleceu, em seu art. 24, a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, o qual deve ser aplicado de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. (TRF4 5050952-02.2017.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5050952-02.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: TOMASELLA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Bruna Tinoco Samek

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

TOMASELLA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba-PR, objetivando a obtenção de ordem, inclusive em sede de liminar, para que a autoridade inquinada coatora processe e encerre a análise do Pedido de Restituição n°. 20432.73224.110915.1.2.04-8806, protocolado em 11/09/2015, portanto há mais de 360 dias.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (evento 17) em que concedida a segurança com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada por TOMASELLA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, julgando procedente o pedido para reconhecer o direito de ter o seu Pedido de Restituição julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei.

Incabíveis honorários na espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105, STJ, e 512, STF).

Sentença sujeita a reexame necessário.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa, por entender ausente interesse público que o justifique.

A impetrante peticionou (evento 5) alegando que a demanda perdeu o objeto, tendo em vista que o impetrado desde logo implementou a ordem concedida. Afirmou, ainda, não ser caso de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico foi inferior ao limite de 1.000 salários mínimos.

VOTO

Das preliminares arguidas na petição do evento 5

Ao contrário do que alegou o impetrante, o cumprimento da liminar ou da sentença em mandado de segurança não acarreta a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em virtude da perda de objeto, conforme se extrai dos seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. ATENDIEMTNO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. A parte impetrante tem o direito líquido e certo de ver realizada perícia médica para avaliar sua capacidade laboral, sem o que não pode o INSS cancelar o benefício de auxílio-doença, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS. O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual, na medida em que se deu após a ordem da medida liminar. (TRF4 5008058-64.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, juntado aos autos em 16/05/2017)

TRIBUTÁRIO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE E SOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. LIMINAR CONCEDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM NATUREZA DEFINITIVA. 1. Decisão proferida administrativamente analisando e deferindo requerimentos administrativos não enseja perda de objeto, quando tal medida se deu em cumprimento à liminar concedida no mandado de segurança. 2. Para que não reste qualquer controvérsia a respeito, e a fim de que seja solucionada a lide através de uma decisão final no processo, impõe-se a extinção do feito com natureza definitiva. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010769-55.2014.404.7206, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2015)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONCESSÃO DE LIMINAR. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS NÃO CONFIGURADA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA 323/STF. ASTREINTES. 1. Não há falar em perda de objeto do mandado de segurança em razão de liminar concedida. 2. A exigência de reclassificação, recolhimento da diferença de tributos e a exigência de pagamento de multa como condicionantes do término do despacho aduaneiro é análoga à apreensão para fins de cobrança de tributo, visto que a não finalização do despacho acarreta a permanência da mercadoria nos recintos alfandegários. 3. A colocação da mercadoria à disposição da impetrante não implica prejuízo ao erário público, haja vista estar resguardado ao Fisco a faculdade de formalizar as exigências que venha a entender cabíveis a posteriori, através de procedimento administrativo fiscal. 4. Exigir como condição para liberação das mercadorias o imediato pagamento do tributo retira do contribuinte a faculdade de impugnar a decisão administrativa, violando o devido processo legal que se lhe há de assegurar sempre. 5. Para a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC, é necessário que haja resistência injustificada por parte do ente público. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002509-17.2013.404.7208, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2014)

Com relação ao reexame necessário, tampouco assiste razão à impetrante, tendo em vista que, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009: Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. , não se aplicando, dessa forma, o limite de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido no novo Código de Processo Civil.

Demora no exame do pedido administrativo

Com relação ao prazo para decisão em processo administrativo-fiscal, durante algum tempo, por falta de lei específica, aplicou-se o previsto no artigo 49 da Lei 9.784/99, ou seja, 30 dias contados do encerramento da instrução, por força de seus artigos 1º e 69, que determinavam a aplicação subsidiária deste diploma aos processos administrativos no âmbito da Administração Federal direta e indireta.

Não havia definição, porém, quanto à questão relativa à fixação do prazo para a conclusão dos procedimentos instrutórios, que deveria ser razoável, ou seja, não poderia servir de pretexto para a indefinida postergação da análise do pedido por parte da Administração.

Essa questão foi solucionada com o advento da Lei 11.457/07, que, ao dispor sobre a Administração Tributária Federal, trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos fiscais, in verbis:

Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos esessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ourecursos administrativos do contribuinte.

A matéria foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 09/08/2010, em que restou definido que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal, sendo que o prazo para conclusão passou a ser expressamente previsto na Lei 11.457/07, que estabeleceu, em seu art. 24, a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, o qual deve ser aplicado de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes:

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DALEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZADE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRATURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, §2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e,independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º,os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-sede forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(Primeira Seção, REsp nº 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,publicado no DJe em 01.09.2010) (grifo do Juízo)

No mesmo sentido, recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

TRIBUTÁRIO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457/2007. configurada a mora do fisco. CORREÇÃO MONETÁRIA dos créditos. termo "a quo" Para os requerimentos administrativos protocolados na vigência da Lei nº 11.457/07, o prazo que o Fisco detém para analisar o pedido é de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido. Entendimento pacificado no STJ, quando do julgamento de recurso sob o rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC (Primeira Seção, REsp nº 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, publicado no DJe em 01.09.2010). Caracterizada a mora do Fisco em analisar os pedidos de ressarcimento, eventuais créditos que venham a ser reconhecidos devem ser corrigidos monetariamente, de forma a evitar que a Fiscalização se aproveite da própria mora e que ocorra enriquecimento sem causa. A matéria já foi apreciada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, disciplinado no art. 543-C do CPC (REsp nº 1.035.847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009. A correção monetária deve ser pela taxa SELIC, e seu termo inicial é a data do protocolo do pedido administrativo. (TRF4 5044953-05.2016.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 28/06/2017)

TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. OPOSIÇÃO DO FISCO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.457/2007. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. (...). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010, sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, assentou que "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/2007)". (...). (AgRg no AgRg no REsp 1255025/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) (grifo do Juízo)

Assim, tendo sido os referidos pedidos de ressarcimento protocolados em prazo superior a 360 dias, procede a pretensão da parte impetrante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000468072v7 e do código CRC 26256509.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 13/6/2018, às 18:59:17


5050952-02.2017.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5050952-02.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: TOMASELLA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Bruna Tinoco Samek

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. PRAZO. RECURSO REPETITIVO.

A matéria foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 09/08/2010, em que restou definido que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal, sendo que o prazo para conclusão passou a ser expressamente previsto na Lei 11.457/07, que estabeleceu, em seu art. 24, a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, o qual deve ser aplicado de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000468073v3 e do código CRC 74f35b86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 13/6/2018, às 18:59:17

5050952-02.2017.4.04.7000
40000468073 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:25:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5050952-02.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: TOMASELLA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Bruna Tinoco Samek

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 13/06/2018, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 29/05/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:25:02.

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