APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004392-43.2015.4.04.7203/SC
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
APELANTE | : | JBW CONSTRUÇÕES LTDA |
ADVOGADO | : | RUBIO EDUARDO GEISSMANN |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDAOD DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS.
1. Não se conhece de recurso que traz razões dissociadas do que foi decidido na sentença.
2. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito a férias, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
3. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial, o que, aliás, não se transmuta pelo fato de ser pago quando da extinção do contrato de trabalho, uma vez que tem por base o número de meses efetivamente rtabalhados.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte o apelo da impetrante e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413030v6 e, se solicitado, do código CRC 30A85603. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004392-43.2015.4.04.7203/SC
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
JBW CONSTRUÇÕES LTDA. impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joçaba/SC, objetivando o reconhecimento de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre: a) férias gozadas; b) férias indenizadas; c) décimo-terceiro salário indenizado; d) adicional de insalubridade e periculosidade sobre 13º salário indenizado, e) adicional noturno sobre 13º salário indenizado; bem como o direito a compensar o valor recolhido indevidamente.
Sobreveio sentença, publicada na data de 11/03/2016, exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto a preliminar de inadequação da via eleita; acolho a preliminar de falta de interesse de agir no que tange ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre as de férias indenizadas, extinguindo o feito, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC; quanto aos demais pedidos, DENEGO A SEGURANÇA requerida na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC.
Custas pela Impetrante. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Ciência ao órgão de representação judicial da União (art. 7, II, da Lei nº 12.016/2009) e ao Ministério Público Federal.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se-os desde já por recebido no efeito devolutivo e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo.
Após a juntada das contrarrazões ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Oportunamente, arquive-se.
A parte autora apelou, sustentando a inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre valor pago a título de férias (gozadas e indenizadas), 13º indenizado, adicional de insalubridade e de periculosidade e adicional noturno sobre o 13º salário indenizado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público indisponível, individual ou coletivo, a justificar sua intervenção, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
De início registro que entendo que o novo CPC, com entrada em vigor em 18-03-2016, não se aplica ao caso. Nesse sentido, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 2419): "...a lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se pretende recorrer é proferida. Entendemos que o dia da sentença é o que determina a lei que deve incidir". Desta forma o presente recurso deve observar o disposto no CPC/73 subsidiariamente.
Regularidade formal
Inicialmente, verifico que o apelo da impetrante deve ser parcialmente conhecido, pois apresenta razões dissociadas da matéria tratada pela sentença.
Segundo dispõe o art. 514, inciso II, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito dos quais se vale o recorrente para impugnar a sentença.
No caso dos autos, a sentença e extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em relação às férias indenizadas
Contudo, a impetrante não apelou quanto ao interesse de agir em relação à referida verba, apenas quanto à inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre a mesma.
Com efeito, não há como apreciar recurso cujas razões de impugnação estejam desvinculadas da matéria tratada na decisão recorrida. Portanto, afasto a análise em relação às férias indenizadas.
Neste sentido, a jurisprudência do e. STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - art. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp nº 620558/MG, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 2ª T., j. 24-05-2005, DJ 20-06-2005)
E os arestos desta Corte acerca do tema, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. art. 514, II, DO CPC. (...) 3. Não há como apreciar recurso cujas razões de impugnação estejam desvinculadas da matéria tratada na decisão impugnada. Assim, não se conhece de apelo se o recorrente deixa de impugnar clara e especificamente os fundamentos da decisão atacada em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. (...) (AC nº 5021356-71.2011.404.7100/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 24-08-2011)
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM A SENTENÇA. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. (...) 1. Não se conhece de recurso que apresenta razões de impugnação dissociadas das questões tratadas na sentença, abordando matéria estranha à lide. (...) (AC nº 2003.71.00.004381-8/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 17-06-2008)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS DE APELAÇAO. NÃO CONHECIMENTO. Art. 514, II, do CPC prevê o não conhecimento de recurso quando houver erro na exposição dos fundamentos de fato e de direito da irresignação da parte, por ausência de pressuposto de admissibilidade, configurada nas razões dissociadas entre a postulação recursal e o fundamento da sentença. (AC nº 0002.614-98.2007.404.7205/SC, Rel. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, 1ª T., j. 07-12-2011, un., DJ 15-12-2011)
E julgado desta Turma, verbis:
PROCESSUAL CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação cujas razões recursais encontram-se inteiramente dissociadas do decidido na sentença atacada. (AC nº 5002753-14.2011.404.7111/RS, Rel. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 2ª T., j. 24-04-2012)
Assim, conheço em parte do apelo interposto pela impetrante, face ao não-cumprimento do requisito do art. 514, inciso II, do CPC.
Prescrição
Tratando-se de ação ajuizada após a LC nº 118/2005, a prescrição é quinquenal, na esteira da orientação do STF (RE nº 566.621).
No caso dos autos, como a ação foi ajuizada em 18/12/2015 (evento 1 do processo originário), estão prescritas todas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda.
Contribuição previdenciária sobre férias gozadas
Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito a férias, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que a seguir transcrevo:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (sublinhei)
Portanto, em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária.
Sentença mantida no ponto.
Décimo terceiro salário
É pacífico o entendimento de que o décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Sublinhe-se que a natureza salarial do décimo terceiro salário não se transmuta pelo fato de ser pago quando da extinção do contrato de trabalho. Como tem por base o número de meses efetivamente trabalhados, essa verba não se torna indenizatória.
Sentença mantida no ponto.
Contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade e seus reflexos sobre o décimo-terceiro salário indenizado
Quanto aos adicionais e às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX, XVI e XXIII do referido dispositivo:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.
A jurisprudência desta Corte também segue o mesmo entendimento:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. COMPENSAÇÃO.
(...)
2. A CF/88, em seu art. 7º põe termo à discussão sobre a natureza remuneratória das horas-extras e dos adicionais por trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ao equipará-los à remuneração. Configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incidem a exação em comento.
(...)
(AC nº 2006.70.01.005943-3, 2ª Turma. Rel. Juíza Vânia Hack de Almeida, D.E. 29-01-2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO E HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de férias e respectivo adicional de um terço, adicionais de hora extra e em dobro nos domingos e feriados.
(Agravo na AC nº 2008.72.00.011892-2, 1ª Turma, Juiz Marcelo de Nardi, D.E. 13-05-2009)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADICIONAL NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.
As quantias pagas em reclamatória trabalhista, não especificadas quanto aos direitos satisfeitos, reputam-se de natureza remuneratória e sofrem incidência de contribuição previdenciária. As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de horas-extras, bem como os anuênios, estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, uma vez que são verbas recebidas a título de complemento de remuneração e, portanto, não têm caráter indenizatório. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica vigente no momento da execução, tendo em vista a retroatividade benigna da lei tributária, conforme artigo 106 do CTN.
(AC nº 1997.71.00.014045-7, 1ª Turma, Des. Federal Vilson Darós, D.E. 08-10-2008)
Desse modo, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade, bem como seus reflexos sobre o décimo-terceiro salário.
Sentença mantida no ponto.
Consectários de sucumbência
Mantenho conforme a sentença, verbis:
Custas pela Impetrante. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Ante o exposto, voto por conhecer em parte o apelo da impetrante e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004392-43.2015.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50043924320154047203
RELATOR | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr.RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | JBW CONSTRUÇÕES LTDA |
ADVOGADO | : | RUBIO EDUARDO GEISSMANN |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE O APELO DA IMPETRANTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
: | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8452134v1 e, se solicitado, do código CRC 7A5A703D. | |
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