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TRIBUTÁRIO. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. IMUNIDADE. ARTIGO 40, § 21 DA CF. ISENÇÃO. TRF...

Data da publicação: 26/11/2021, 07:01:05

EMENTA: TRIBUTÁRIO. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. IMUNIDADE. ARTIGO 40, § 21 DA CF. ISENÇÃO. 1. Imposto de Renda. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Contribuição previdenciária. O contribuinte que, na forma da lei, seja portador de doença incapacitante, não faz jus ao reconhecimento do direito à imunidade da contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que não excederem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Hipótese de aplicação do Tema 317 do STF: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social." (TRF4 5003863-37.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 18/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003863-37.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: NELSON LUIZ CALDART (AUTOR)

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido liminar, em que a parte autora objetiva a declaração do direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como do direito à imunidade da contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que não excederam ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, condenando a União na repetição do indébito.

2. O juízo a quo deferiu a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos que o autor recebe em decorrência de aposentadoria da Polícia Rodoviária Federal, bem como da contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao dobro do teto da previdência oficial.

3. Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, a contar do cancelamento (out/2017), bem como à imunidade da contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que não excederem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, condenando a União na repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

Condeno a União na restituição das custas e dos honorários periciais, atualizados pelo IPCA-E desde o pagamento, bem como em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, calculados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.

Transitada em julgado, oficie-se à fonte pagadora acerca da presente decisão.

Diante da prova da condição de beneficiário, anote-se a prioridade da tramitação do feito (art. 1.048, § 4º, do CPC).

4. A União apela. Sustenta que a sentença proferida contraria as provas produzidas nos autos, tendo em vista que ficou comprovado que a parte autora está curada há mais de 06 anos, razão pela qual não se enquadraria na jurisprudência do STJ que trata da desnecessidade da comprovação da contemporaneidade dos sintomas da moléstia grave para efeitos de isenção de imposto de renda, pois o referido entendimento está fundamentado na premissa de que a isenção teria o escopo de "diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios". Refere que não há, comprovadamente, qualquer sacrifício financeiro por parte do contribuinte a justificar a isenção pleiteada. O reconhecimento da improcedência do pedido não significa a inobservância da jurisprudência do STJ, mas a sua correta interpretação e aplicação. Alega que o artigo 40, caput, e parágrafos 18 e 21 da Constituição Federal denotam que a contribuição previdenciária incide sobre proventos de aposentadorias e pensões pagos a titulares de cargos efetivos, de regra, sobre a parcela que supere o limite máximo dos proventos pagos pelo regime geral ou, tratando- se de portador de doença incapacitante, apenas sobre a parcela que superar o dobro do referido limite. Argumenta que a suposta doença incapacitante foi verificada em 2012, porém o servidor manteve-se trabalhando até 2014, quando se aposentou voluntariamente. Desta forma, se a parte autora manteve-se em exercício regular de seu cargo e não se aposentou por invalidez, seria absolutamente plausível concluir que a doença que no passado a acometeu, não a incapacitou de nenhuma forma, não restando qualquer fundamento para a pretensa imunidade. Requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.

5. A parte autora oferece contrarrazões. Sustenta que o fato de ter se passado seis anos sem que a doença retomasse sua forma ativa não significa que o autor pode abdicar de acompanhamento médico especializado e da submissão a exames de rotina. Alega que, a despeito da alegação do perito de que a doença é assintomática, a jurisprudência é firme e reiterada no sentido de que tal fato, por si só, não tem o condão de afastar o direito ao reconhecimento da isenção tributária. Refere que o este Tribunal vem reconhecendo que não é necessária a recidiva da neoplastia maligna para fins de outorga da isenção. Aduz que os médicos do autor e o perito judicial concordam que é necessário o acompanhamento por 10 anos a partir da data do diagnóstico, prazo mínimo durante o qual, inegavelmente, deve ser concedida a isenção de IR, haja vista os riscos imanentes à neoplasia maligna. Requer o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen:

1. Preliminares

1.1. Admissibilidade. O apelo está adequado e tempestivo.

2. Mérito.

2.1. Isenção fiscal. No caso em apreço, a parte autora alega seu direito à isenção do Imposto de Renda em razão de ser portadora de neoplasia maligna, diagnosticada em 2012.

A isenção emana do ente tributante que, tendo instituído um tributo no exercício da sua competência, decide abrir mão de exigi-lo de determinada pessoa ou em determinada situação. Depende, para tanto, de lei específica que defina seus requisitos, condições e abrangências (arts. 150, §6º da CF, e 176 do CTN). Assim dispõe o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...).

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).

No caso em análise, o autor é servidor aposentado do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria a título de IRRF e contribuição para a seguridade social (ev. 1 - CHEQ18).

De acordo com os documentos juntados aos autos (Evento 1, EXMMED8), o autor foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna em outubro de 2012, sendo determinada a sua reavaliação, no laudo médico pericial emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 22/10/2017, data em que o seu benefício foi cessado.

Foi realizada a perícia médica judicial (eventos 43 e 56), corroborando-se o diagnóstico do autor desde 2012. Todavia, em vista do tratamento realizado em 2012/2013 e o resultado dos exames feitos em 2017- indicando PSA dentro dos limites de normalidade-, concluiu-se que, atualmente, o autor não é portador da alegada moléstia.

Do teor do artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, verifica-se que a lei exige, tão somente, o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção. É desnecessária a prova de que a parte autora atualmente é portadora de neoplasia maligna, consoante o disposto na Súmula 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."

Logo, uma vez portadora de neoplasia maligna, independentemente do tempo decorrido e do momento em que requerido o benefício.

2.2. Imunidade da contribuição previdenciária. Quanto ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária (PSS), de forma parcial, sobre os valores que recebe a título de aposentadoria, o artigo 40, em seu § 21 da Constituição Federal (revogado pela Emenda Constitucional 103, de 2019), assim estabelecia:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Acerca da aplicabilidade da previsão constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ao RE 630137 (Tema 317), firmou a seguinte tese: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.

A decisão restou assim ementada, com modulação do efeitos:

Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de eficácia limitada. 1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
(RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021)

Desta forma, considerando que o artigo 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal, conforme decidiu o STF, e diante da ausência de lei a regulamentar a imunidade parcial, merece provimento a apelação da União, no ponto, devendo a sentença ser reformada para afastar o reconhecimento do direito à imunidade da contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que não excederem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

3. Ônus sucumbenciais. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação da verba honorária dar-se-á sobre o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º, do CPC), ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência, vedada a compensação.

Os honorários advocatícios devidos pela parte autora à União são fixados sobre o valor do proveito econômico que deixou de auferir com a parte da pretensão em relação a qual sucumbiu (reconhecimento do direito à imunidade da contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que não excederem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS) e os honorários advocatícios devidos pela União à autora são fixados sobre o valor da condenação (isenção do IRPF), ambos nos percentuais mínimos e segundo o escalonamento previstos nos §§3º e 5º do artigo 85 do CPC, a serem apurados em liquidação de sentença.

A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, 1/2 dos valores adiantados pela parte adversa a esse título, atualizados pelo IPCA-E (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I, e parágrafo único).

Dispositivo

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União para afastar o reconhecimento do direito à imunidade da contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que não excederem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002773653v23 e do código CRC 4150829d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 18/11/2021, às 13:41:13


5003863-37.2018.4.04.7100
40002773653.V23


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003863-37.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: NELSON LUIZ CALDART (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. IMUNIDADE. ARTIGO 40, § 21 DA CF. ISENÇÃO.

1. Imposto de Renda. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda.

2. Contribuição previdenciária. O contribuinte que, na forma da lei, seja portador de doença incapacitante, não faz jus ao reconhecimento do direito à imunidade da contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que não excederem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Hipótese de aplicação do Tema 317 do STF: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União para afastar o reconhecimento do direito à imunidade da contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que não excederem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002773654v6 e do código CRC f9d707bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 18/11/2021, às 13:41:13


5003863-37.2018.4.04.7100
40002773654 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2021 A 10/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003863-37.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: NELSON LUIZ CALDART (AUTOR)

ADVOGADO: CAROLINA FERNANDES MARTINS (OAB RS079617)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2021, às 00:00, a 10/11/2021, às 16:00, na sequência 1013, disponibilizada no DE de 20/10/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE AS PARCELAS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE NÃO EXCEDEREM AO DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO RGPS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:05.

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