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TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 808 DO STF. INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS EVE...

Data da publicação: 14/07/2021, 07:01:07

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 808 DO STF. INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS EVENTUALMENTE PERCEBIDAS NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Em 12/03/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 808 - RE 855.091, entendendo ser inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista. Entendeu-se que juros de mora correspondem a indenização pelo atraso no pagamento de dívida em dinheiro, visando a recompor uma perda patrimonial. Assim, não representam riqueza nova, mas sim "restituição de parte do patrimônio que já existia e que foi desfalcado em razão de um ilícito", de forma que não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não cabe tributação por imposto de renda. 2. Tese fixada: "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" ( Tema 808 - RE 855.091, julgado em 12/03/2021, publicado em 08/04/2021). 3. O fato de ter recebido verbas em sede de Reclamatória Trabalhista não confere a estas o status de verba de caráter indenizatório. (TRF4 5003241-88.2019.4.04.7110, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 06/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003241-88.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: JOAO IGNACIO SICA DE GOMES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SÉRGIO VASCONCELOS GUTERRES (OAB RS031657)

ADVOGADO: Giuseppe Ramos Maragalhoni (OAB RS081212)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO IGNACIO SICA DE GOMES em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PELOTAS, em que busca a exclusão dos juros da base de cálculo do IRPF, bem como a exclusão das verbas de natureza indenizatória da base de cálculo do IRPF.

Argumentou que os juros de mora não estão inclusos no conceito previsto no inciso III do art. 153 da CFRB/88, visto que estes não constituiriam riqueza, todavia indenização pelo tempo em que o beneficiário restou privado de algo que era seu direito. Por conta disso, restaria clara a inconstitucionalidade dos juros de mora recebidos em função da demanda judicial 0000158-18.2011.5.04.0104 da base de cálculo do IRPF, conforme art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, art. 43, inciso II e § 1º, do CTN e § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88. Ademais, menciona que, no tocante as verbas de natureza indenizatória percebidas em reclamatória trabalhista, já haveria pela jurisprudência do TRF4 o reconhecimento da não incidência do IRPF. Por fim, assevera que ausente acréscimo patrimonial, não haveria incidência do imposto de renda, uma vez que não verificada a hipótese material da regra matriz de incidência tributária (evento 01).

Sobreveio sentença com dispositivo assim redigido (Evento 23 - SENT1).

ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE para reconhecer o direito do impetrante à isenção do imposto de renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas remuneratórias decorrentes da reclamatória trabalhista nº 0000158-18.2011.5.05.0104, nos termos da fundamentação supra.

Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Em face à sucumbência recíproca, condeno a parte impetrada a reembolsar 50% das custas adiantadas pela parte impetrante.

Espécie sujeita à remessa necessária (L 12.016/09, art. 14, §1º).

Publique-se e intimem-se.

As partes apelaram.

A impetratne, requer a reforma da sentença para:

1. reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão de juros na base de cálculo do IRPF, sejam eles incidentes sobre verbas trabalhistas de natureza remuneratória ou indenizatória;

2. reconhecer a não incidência de IRPF sobre as verbas indenizatórias eventualmente percebidas na citada Reclamatória Trabalhista, mediante análise da natureza da verba nas vias administrativas;

3. por fim, reconhecer o direito de compensação ou restituição do tributo eventualmente pago a maior.

Recorre a União, destacando que a discussão trata do RE 855.091 (Tema 808), em que houve determinação de suspensão dos processos que tratem da incidência do IRPF sobre juros de mora.

No mérito, refere que no REsp. n.º 1.227.133, a regra é a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. Somente não incide quando:

i) os juros de mora decorrem do recebimento em atraso de verbas trabalhistas, independentemente da natureza destas (se remuneratórias ou indenizatórias), pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não (Art. 6º, V, da Lei nº7.713/88); ou

ii) os juros de mora decorrem do recebimento de verbas que não acarretam acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas (em razão da regra de que o acessório segue o principal).

Resumindo, sustenta a apelante que: incide IRPF sobre os juros de mora. Excepcionalmente, o tributo será afastado quando:

i) os juros de mora decorrem do recebimento em atraso de verbas trabalhistas, independentemente da natureza destas (se remuneratórias ou indenizatórias), pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não (Art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88); ou

ii) os juros de mora decorrem do recebimento de verbas que não acarretam acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas (em razão da regra de que o acessório segue o principal).

OBSERVAÇÃO: Importante ressaltar que, a contrario sensu, o IRPF incidirá, sobre os juros de mora decorrentes, exemplificadamente:

1. do pagamento em atraso de verbas trabalhistas que sofram a incidência do IRPF quando não há rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não;

2. do recebimento em atraso de benefício previdenciário que atrai a incidência de IRPF (ex. aposentadoria) – (Ver AREsp 241677, Rel. Min. Mauro Campbell Marques);

3. do recebimento em atraso de verbas remuneratórias ou que acarretem acréscimo patrimonial (resguardada a exceção do item “i” acima); 4. do recebimento em atraso pelo servidor público de verbas que atraem a incidência do IRPF (ver REsp 1.349.848/AL).

O Ministério Público Federal se pronunciou pelo prosseguimento do trâmite processual, deixando de enfrentar o objeto do presente mandado de segurança, por entender ausente o interesse público (primário) que assim o justifique.

É o relatório.

VOTO

Juros moratórios incidentes sobre verba trabalhista, salarial e previdenciária

As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público possuem natureza indenizatória.

Nesse mesmo sentido, em 12/03/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 808, entendendo ser inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, que se pautou na análise da natureza jurídica dos juros de mora decorrentes de lei, a fim de verificar se corresponderiam a acréscimo patrimonial, materialidade exigida para a exação de imposto de renda.

Nessa linha, entendeu-se que juros de mora correspondem a indenização pelo atraso no pagamento de dívida em dinheiro, visando a recompor uma perda patrimonial. Assim, não representam riqueza nova, mas sim “restituição de parte do patrimônio que já existia e que foi desfalcado em razão de um ilícito”, de forma que não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não cabe tributação por imposto de renda.

Ao final, restou fixada a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" (Tema 808 / RE 855.091, j. 12/03/2021).

Nesse andar, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação das verba recebidas na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória, quando correspondem a perdas e danos. A interpretação expendida está em conformidade com o art. 111 do CTN, inclusive porque o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não outorga isenção, e tampouco contraria o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está afastando a sua incidência, mas tão somente estabelecendo a sua correta exegese.

A parte impetrante, requer a reforma da sentença para reconhecer a não incidência de IRPF sobre as verbas indenizatórias eventualmente percebidas na citada Reclamatória Trabalhista, mediante análise da natureza da verba nas vias administrativas.

A recorrente requereu em sua inicial:

Assim, pugna-se pelo reconhecimento do direito do Impetrante de excluir da base de cálculo do IRPF ano calendário 2018 (ano exercício 2019) das verbas de natureza indenizatória pagas ao Impetrante na Reclamatória Trabalhista 0000158-18.2011.5.04.0104.

E em seu apelo:

(...) reconhecer a não incidência de IRPF sobre as verbas indenizatórias eventualmente percebidas na citada Reclamatória Trabalhista, mediante análise da natureza da verba nas vias administrativas.

A demandante, no entanto, deixou de elencar quais das verbas recebidas entende ter natureza indenizatória. Igualmente, não apresentou documentos que possibilitassem a verificação da natureza das aludidas verbas.

Assim, tenho que não há retoques a se proceder na sentença recorrida, no tocante a este tópico, de modo que agrego à presente decisão, como razões de decdir, os excertos a seguir:

Não incidência de IRPF sobre as verbas percebidas na demanda trabalhista

Embora mencione que as verbas recebidas na Reclamatória Trabalhista nº 0000158-18.2011.5.05.0104 possuem caráter nitidamente indenizatório e, assim, não estariam sujeitas à incidência de imposto de renda, o autor não trouxe aos autos a sentença daquele processo.

Tratando-se a via do Mandado de Segurança de ação dependente de prova pré-constituída, não há nos presentes autos absolutamente nenhum documento que comprove as alegações do autor que aquelas verbas detém natureza indenizatória, o que conduz a improcedência no ponto.

Saliento que o simples fato de ter recebido as referidas verbas em sede de Reclamatória Trabalhista não confere a estas o status de verba de caráter indenizatório.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da impetrante, e por negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002639830v16 e do código CRC ab98f04f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 6/7/2021, às 18:50:10


5003241-88.2019.4.04.7110
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003241-88.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: JOAO IGNACIO SICA DE GOMES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SÉRGIO VASCONCELOS GUTERRES (OAB RS031657)

ADVOGADO: Giuseppe Ramos Maragalhoni (OAB RS081212)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 808 DO STF. incidência de IRPF sobre as verbas indenizatórias eventualmente percebidas na Reclamatória Trabalhista.

1. Em 12/03/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 808 - RE 855.091, entendendo ser inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista. Entendeu-se que juros de mora correspondem a indenização pelo atraso no pagamento de dívida em dinheiro, visando a recompor uma perda patrimonial. Assim, não representam riqueza nova, mas sim “restituição de parte do patrimônio que já existia e que foi desfalcado em razão de um ilícito”, de forma que não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não cabe tributação por imposto de renda.

2. Tese fixada: "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" ( Tema 808 - RE 855.091, julgado em 12/03/2021, publicado em 08/04/2021).

3. O fato de ter recebido verbas em sede de Reclamatória Trabalhista não confere a estas o status de verba de caráter indenizatório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da impetrante, e por negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002639831v3 e do código CRC 68ea4198.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2021 A 06/07/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003241-88.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: JOAO IGNACIO SICA DE GOMES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SÉRGIO VASCONCELOS GUTERRES (OAB RS031657)

ADVOGADO: Giuseppe Ramos Maragalhoni (OAB RS081212)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2021, às 00:00, a 06/07/2021, às 16:00, na sequência 713, disponibilizada no DE de 18/06/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE, E POR NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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