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TRIBUTÁRIO. imposto de renda PESSOA FÍSICA. isenção. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. laudo médico oficial. alegação de cerceamento de defesa. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:41:03

EMENTA: TRIBUTÁRIO. imposto de renda PESSOA FÍSICA. isenção. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. laudo médico oficial. alegação de cerceamento de defesa. inocorrência. poliomielite. paralisia irreversível e incapacitante. inexistência. 1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 2. A isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, exige a comprovação do diagnóstico de uma das moléstias graves elencadas no referido dispositivo legal. 3. In casu, não há elementos suficientes para concluir que a autora, devido à poliomielite de que é acometida, ainda que desde a sua infância, seja portadora da paralisia irreversível e incapacitante, que esta elencada no rol das doenças do artigo supracitado, a fim de fazer jus à isenção do imposto de renda. 4. Mantida sentença de improcedência. (TRF4, AC 5080894-75.2014.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 11/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080894-75.2014.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5080894-75.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: HELOISA HELENA FARIA CORREA SANT ANNA (AUTOR)

ADVOGADO: CARINA TEIXEIRA JOHANSSON (OAB RS076147)

ADVOGADO: NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115)

ADVOGADO: HENRIQUE PEREIRA CARVALHO BERNARDES (OAB RS087020)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por HELOISA HELENA FARIA CORREA SANTANNA, no bojo de ação ajuizada em face da União - Fazenda Nacional, postulando o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tendo em vista ser portadora de moléstia grave, bem como a condenação da União a restituir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (Evento 91), julgando improcedente o pedido, sob o argumento de que os elementos trazidos aos autos não permitem afirmar que as "sequelas de poliomielite" se caracterizem como doença grave.

Em suas razões recursais (Evento 97), a apelante, sustenta, em síntese, o seguinte:

a) preliminarmente, cerceamento de defesa, aduzindo a necessidade de produção de prova pericial complementar para o caso em tela, sendo que, se tivesse ocorrido a produção da prova pericial complementar não restaria qualquer dúvida ao juízo quanto a natureza da doença incapacitante que a Autora/Apelante sofre;

b) no mérito, que o laudo pericial concluiu pela sua incapacidade total permanente;

c) que não há dúvidas quanto a gravidade da doença que vem sofrendo ao longo dos anos, culminando na sua incapacidade total para a realização de qualquer ato da vida cotidiana, estando dependendo totalmente de outras pessoas para que possa sobreviver.

Ainda traça precedentes no sentido de que a legislação assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de moléstia grave.

Com base nesses argumentos, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente procedente, declarando a ilegalidade da incidência do imposto de renda sobre todos os rendimentos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Ainda requereu a concessão de tutela provisória de urgência, pedido que restou indeferido (Evento 3 - desta instância).

É o relatório.

VOTO

Do exame dos autos, verifico que o magistrado de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes, ao concluir que a parte autora não faz jus à isenção do imposto de renda pleiteada.

Assim, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:

Pretende a parte autora o reconhecimento da isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portadora de sequelas de poliomielite.

Pois bem. Sobre o direito à isenção do Imposto de Renda em razão de moléstia grave, importa analisar os dispositivos que regulam a matéria

Dispõe o ar 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 8.541/1992, alterada pela Lei nº 11.052/2004, sobre a isenção do imposto de renda, nestes termos:

“Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

[...].”(grifei)

Por sua vez, o artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 prevê a necessidade de laudo médico oficial para reconhecimento do pedido de isenção, verbis:

"Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º. O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

[...].”

Já o §5º do artigo 39 do Decreto nº 3.000/1999 estipula a data inicial a ser considerada para o reconhecimento das isenções, literis:

"Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

[...]

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

[...]

§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.”

Embora o caput do art. 30 da Lei nº 9.250/96 discipline que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a comprovação da moléstia se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal supramencionada, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo (RESP nº 673741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 9/5/2005).

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. PROVAS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIBERDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. 1. As Turmas da Primeira Seção sedimentaram entendimento no sentido de que o comando dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos. 2. Comprovada a existência da neoplasia maligna por meio de diversos documentos acostados aos autos, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em razão da ausência de laudo médico oficial. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 883997. Processo 200601920491/RS, 1ª Turma. Data decisão 13/2/2007, primeira turma, DJ 26/2/2007, Ministro Teori Albino Zavaski)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, não houve contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissões sobre as quais se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão recorrido. 2. Por outro lado, consoante já proclamou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 673.741/PB (Rel. Min.João Otávio de Noronha, DJ de 9.5.2005, p. 357), "a norma contida no art. 30 da Lei n. 9.250/95 condiciona o reconhecimento da isenção do imposto de renda à comprovação oficial das doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Contudo, a determinação do art. 30 da Lei n. 9.250/95 tem como destinatária a Fazenda Pública, impondo-lhe a concessão da isenção tributária nas circunstâncias nela previstas; e, de outra forma, não poderia se conduzir a Administração porque, em se tratando de isenção tributária, não há discricionariedade. Todavia, em sede de ação judicial, em que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pode a parte utilizar-se de todos os meios de provas em direito admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito, de forma que não está o magistrado adstrito aos termos do mencionado dispositivo legal, uma vez que é livre na apreciação das provas. Por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva. O Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 131 e 436, consagrou o princípio da persuasão racional em matéria de interpretação de prova". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1015940/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008)

Logo, a inexistência de laudo oficial afirmando a existência de doença grave não é capaz de impedir a concessão da isenção quando as provas carreadas aos autos demonstrarem, suficientemente, que o postulante é portador de alguma das moléstias previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n º 7.713/88. Compete ao juiz analisar o pedido com base nos elementos probatórios aportados aos autos.

No presente caso, os elementos trazidos aos autos não permitem afirmar que as "sequelas de poliomielite" se caracterize como doença grave.

A perícia produzida em juízo dá conta de que a autora foi acometida de poliomielite aos dois anos de vida. Salientou que a despeito das deformidades físicas ocasionadas pela moléstia, a autora se adaptou e exerceu atividade laboral por longo período. Destacou que houve piora do quadra clínico em 2014, quando a autora sofreu trauma no joelho esquerdo em virtude de quesda sofrida. Ao final, a perita bem delimitou a questão (61 - LAUDO1, 'DISCUSSÃO'):

"A paralisia é irreversível mas não pode ser considerada como incapacitante, pois a poliomielite não foi a causa determinante da incapacidade laboral da autora, nem implicou em perda da autonomia, visto que a mesma apresenta deficiência física desde a infância, se adaptou a mesma, tendo exercido atividade laboral de predomínio intelectual (advogada), tendo se afastado devido a prolema ortopédicos e por depressão. Não pode ser considerada como portadora de invalidez funcional permanente por doença"

A propósito, a perita judicial foi inquirida em Juízo, tendo prestado depoimento bastante esclarecedor sobre o quadro clínico da autora (72 - TERM_3):

"Que a autora, com 66 anos, e considerando a sua doença neurológica prévia, e as limitações ortopédicas surgidas a partir de queda noticiada nos autos, levam ao reconhecimento de sua incapacidade laboral definitiva. Que o agravamento do quadro da autora se concentra na questão ortopédica, uma vez que no aspecto da poliomielite não houve o agravamento. Que a autora não necessita fazer um acompanhamento neurológico do quadro de poliomielite. Que o quadro ortopédico agravado pelos efeitos da poliomielite exigem um acompanhamento e tratamento (que foi informado pela autora em audiência que quando teve a queda passou o seu automóvel para a filha, e que desde a queda não mais dirige o automóvel porque usa joelheira)"

Portanto, a incapacidade advinda da artrose do joelho, não pode ser considerada doença grave para fins de isenção de imposto de renda, já que se trata de uma causa sobreposta à poliomielite, cujos sintomas não incapacitam a autora. Ou seja, as sequelas da poliomielite, que é uma doença de fundo neurológico, causaram limitações ao longo da vida da autora, mas não a incapacitaram para a vida independente, tanto que a autora se adaptou às suas próprias dificuldades e logrou graduar-se em curso superior. Além disso, a autora prestou concurso público, trabalhou, e hoje vive às expensas de sua aposentadoria.

A incapacidade de fundo ortopédico, advinda de uma queda (que pode ter sido ou não ocasionada pela deficiência física), não têm o condão de ensejar o deferimento da isenção, por não se enquadrar no conceito de "doença graça" oferecido pela Lei.

Assim, não merece acolhimento a pretensão da parte autora.

Em relação à preliminar arguida pela parte autora, registro que não se verifica o cerceamento de defesa alegado, pois não vejo a necessidade de complementação do laudo pericial oficial emitido, tendo em vista que se encontram respondidos todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes (Evento 61 - LAUD1).

Acresço que a mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pela expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DOENÇA NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DA LEI 7.713/1988. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, exige a comprovação do diagnóstico de uma das moléstias graves elencadas no referido dispositivo legal. 2. É indevida a isenção de imposto de renda a beneficiária de aposentadoria diagnosticada com doença que não se encontra entre as arroladas taxativamente no artigp 6º da Lei nº 7.713, de 1988. 3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 4. Mantida sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037132-04.2017.4.04.7100, 2ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2019)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 2. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades laborativas, correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo. 3. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário. 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4ªR., Apelação Cível nº 0031167-37.2010.404.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado, por unanimidade, em 01-09-2014) (grifo intencional)

Portanto, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita a necessidade de novo laudo médico oficial de outra especialidade.

No mérito, como bem salientado pelo juiz de origem, o médico oficial designado pelo juízo concluiu que "a poliomielite não foi a causa determinante da incapacidade laboral da autora, nem implicou em perda da autonomia, visto que a mesma apresenta deficiência física desde a infância, se adaptou a mesma, tendo exercido atividade laboral de predomínio intelectual (advogada), tendo se afastado devido a prolema ortopédicos e por depressão. Não pode ser considerada como portadora de invalidez funcional permanente por doença"

Como se vê, diferentemente do que alega a apelante no seu recurso (Evento 97), o laudo emitido, em nenhum momento, menciona que a doença a que está acometida a apelante configura paralisia irreversível e incapacitante.

Tampouco, os laudos e atestados médicos elaborados por médicos particulares anexados aos autos permitem concluir que a doença da parte autora configura paralisia irreversível e incapacitante.

Assim, a autora está acometida de doença que não se enquadra nas hipóteses que possibilitam a isenção fiscal, consoante previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, sendo que o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

Nesse sentido, não há elementos suficientes para concluir que a autora, devido à poliomielite de que é acometida, ainda que desde a sua infância, seja portadora da paralisia irreversível e incapacitante, que esta elencada no rol das doenças do artigo supracitado, a fim de fazer jus à isenção do imposto de renda.

Revela-se obstada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado o entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.

De fato, a questão já foi objeto de julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (Tema 250 - REsp n.º REsp 1116620/BA, Primeiça Seção, publicado em 25/08/2010, relator Ministro Luiz Fux).

Confira-se excertos do voto do eminente relator:

(...)

É cediço que tanto a competência para tributar quanto para isentar são estreitamente vinculadas ao princípio da legalidade, consoante se dessume dos arts. 5º, II e 150, I, da Carta Maior, e do art. 97, VI, do CTN. Portanto, é mister a edição de lei formal para a concessão de isenções, devendo-se verificar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela respectiva lei, para que se efetive a renúncia fiscal.

Neste diapasão, o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7713/88, é explícito ao conceder o benefício fiscal tão-somente em favor dos aposentados portadores de moléstia grave às situações nele enumeradas: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.

Destarte, como consectário lógico, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de descaber a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.

(...)

No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DOENÇA NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DA LEI 7.713/1988. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, exige a comprovação do diagnóstico de uma das moléstias graves elencadas no referido dispositivo legal. 2. É indevida a isenção de imposto de renda a beneficiária de aposentadoria diagnosticada com doença que não se encontra entre as arroladas taxativamente no artigp 6º da Lei nº 7.713, de 1988. 3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 4. Mantida sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037132-04.2017.4.04.7100, 2ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2019)

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO INDEVIDA. DOENÇA NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DA LEI. É indevida a isenção de imposto de renda a beneficiária de aposentadoria cuja doença não se encontra entre as arroladas taxativamente no art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, nem pode der qualificada como moléstia profissional. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034738-24.2017.4.04.7100, 2ª Turma, Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A patologia alegada pela agravante não está expressamente indicada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, razão pela qual não faz jus à hipótese de isenção do imposto de renda. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020497-68.2018.4.04.0000, 2ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2018)

Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido da parte autora.

Honorários de sucumbência

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, devendo tal montante ser atualizado pelo IPCA-E a partir desta data.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001797998v14 e do código CRC bb6dc3a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 11/6/2020, às 14:26:18


5080894-75.2014.4.04.7100
40001797998.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080894-75.2014.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5080894-75.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: HELOISA HELENA FARIA CORREA SANT ANNA (AUTOR)

ADVOGADO: CARINA TEIXEIRA JOHANSSON (OAB RS076147)

ADVOGADO: NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115)

ADVOGADO: HENRIQUE PEREIRA CARVALHO BERNARDES (OAB RS087020)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. imposto de renda PESSOA FÍSICA. isenção. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. laudo médico oficial. alegação de cerceamento de defesa. inocorrência. poliomielite. paralisia irreversível e incapacitante. inexistência.

1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.

2. A isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, exige a comprovação do diagnóstico de uma das moléstias graves elencadas no referido dispositivo legal.

3. In casu, não há elementos suficientes para concluir que a autora, devido à poliomielite de que é acometida, ainda que desde a sua infância, seja portadora da paralisia irreversível e incapacitante, que esta elencada no rol das doenças do artigo supracitado, a fim de fazer jus à isenção do imposto de renda.

4. Mantida sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001797999v5 e do código CRC 08ccdf19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 11/6/2020, às 14:26:18


5080894-75.2014.4.04.7100
40001797999 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/06/2020 A 10/06/2020

Apelação Cível Nº 5080894-75.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: HELOISA HELENA FARIA CORREA SANT ANNA (AUTOR)

ADVOGADO: CARINA TEIXEIRA JOHANSSON (OAB RS076147)

ADVOGADO: NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115)

ADVOGADO: HENRIQUE PEREIRA CARVALHO BERNARDES (OAB RS087020)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/06/2020, às 00:00, a 10/06/2020, às 16:00, na sequência 572, disponibilizada no DE de 25/05/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:02.

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