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TRIBUTÁRIO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AGENTE BENZENO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2 DE 1...

Data da publicação: 28/04/2022, 07:00:58

EMENTA: TRIBUTÁRIO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AGENTE BENZENO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2 DE 18 DE SETEMBRO DE 2019. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TRF4, AC 5000325-65.2020.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000325-65.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: IRASOL AUTO POSTO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)

ADVOGADO: LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes e os eventos ocorridos até o julgamento do feito:

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Irasol Auto Posto Ltda. em face da União - Fazenda Nacional na qual requer provimento jurisdicional que autorize, liminarmente, "o depósito de R$ 17.108,64 (dezessete mil cento e oito reais e sessenta e quatro centavos), suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso II, do CTN".

Narrou que:

- tem como atividade principal a venda varejista de combustível (posto de gasolina), sendo, portanto, empregadora, sob o regime celetista, de frentistas, lubrificadores e trocadores de óleo;

- declara mensalmente e recolhe, dentre outras exações, o RAT, na alíquota de 3%, ajustado pelo FAP, sobre a folha de pagamento, com base no inciso II, do art. 22, da Lei n. 8.212/91;

- sempre investiu em mecanismos para suprimir qualquer contato dos seus funcionários com eventuais agentes nocivos, razão pela qual não recolhe o adicional previsto no §1º, do art. 202, do Dec. n. 3.048/99, que dispõe sobre o acréscimo de pontos percentuais se a atividade exercida pelo empregado ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos;

- a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhou “Aviso para Regularização de Tributos Federais” para, até o dia 15.01.2020, retificar a GFIP referente ao período de 01/2016 a 12/2016 fazendo incidir o adicional de periculosidade de 6% (seis por cento), recolhendo a diferença no prazo legal, sob pena de submissão à processo de fiscalização com aplicação de multa entre 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento).

Afirmou que a Receita Federal fundamentou referida determinação na presunção legal de periculosidade da atividade de frentista, mas que tal entendimento está equivocado, já que há ilegalidade em tal presunção, bem como em razão da ausência de classificação legal do benzeno na composição da gasolina como agente nocivo.

Pediu liminar para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, mediante autorização de depósito do montante que entende devido.

Em pedido final, requereu o seguinte:

Requer ainda seja declarada a ilegalidade da exigência. Em que pese tratar-se de questão unicamente de direito, REQUER a produção de todas as provas admitidas em nosso ordenamento jurídico, sobretudo a pericial, e inspeção judicial.

As custas iniciais foram recolhidas (evento 4).

No evento 5 foi indeferida a suspensão da exigibilidade requerida, uma vez que não havia sido ainda efetuado o depósito. Porém, no evento 9 houve o depósito e posteriormente a informação da União de que o mesmo não se prestava para a suspensão almejada.

A União contestou no evento 28, pugnando pela improcedência do pedido. Relatou que a pretensão da autora, em verdade, é que os seus empregados (em posto de combustível) continuem a obter o benefício da aposentadoria especial, sem que a empresa arque com a contraprestação legalmente devida, onerando de forma manifestamente desproporcional toda a coletividade, que terá de arcar integralmente com a concessão de benefício previdenciário.

Réplica no evento 34.

No evento 36, a parte autora requereu o levantamento do depósito elisivo.

É o relatório. Decido.

Ao final (Evento 37, SENT1), o MM. Juiz Federal Sergio Eduardo Cardoso, da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, julgou a demanda improcedente, por entender que o entendimento adotado pela RFB coaduna-se com o entendimento jurisprudencial, que tem reconhecido que o benzeno enseja atividade especial pela mera exposição qualitativa e que o uso de EPIs não afasta a especialidade. O demandante foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa (artigos 85, § 4º, III, do CPC).

Apelou a parte vencida (Evento 45, APELAÇÃO1), pedindo a reforma da sentença. Das razões recursais, colhe-se:

No caso em exame, defende a União que na atividade desenvolvida pelos frentistas há exposição presumida ao agente nocivo benzeno, o que enseja a cobrança do adicional de 6% à Contribuição Previdenciária aos Riscos Ambientais do Trabalho.

Tal entendimento não pode prosperar.

(...)

Não se pode admitir como inerente à atividade desenvolvida pela Apelante a exposição dos trabalhadores ao agente nocivo benzeno de forma a ensejar a concessão de sua aposentadoria especial e, por conseguinte, a aplicação do referido adicional.

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao trabalhador segurado exposto a agentes nocivos à saúde, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

Afirma que tanto o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, como o art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal, deixam claro que a concessão de aposentadoria especial depende de avaliação quantitativa da exposição ao agente nocivo. O Decreto nº 3.048, de 1998, com alterações do Decreto nº 10.410, de 2020, também não deixa dúvidas sobre a necessidade de comprovação de efetiva exposição ao agente nocivo. Assevera que os referidos dispositivos vedam a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Sustenta, ainda, que o Regulamento da Previdência Social relaciona o benzeno – não a gasolina - como agente patogênico causador de doenças profissionais, associando o risco à manipulação direta e concentrada, o que não ocorre na revenda de combustíveis e derivados de petróleo.

Informa que de acordo com a Resolução nº 40/2013, da Agência Nacional do Petróleo, e a Portaria Interministerial nº 775/2004 o limite máximo do benzeno na gasolina brasileira é de 1% em volume, bem como que o Anexo 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho ao "regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno" afirma categoricamente que somente se aplica às empresas que trabalhem com misturas líquidas contendo 1% ou mais de benzeno, não se aplicando "às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo". Ao final conclui que não se pode adotar o critério de avaliação qualitativa da exposição ao agente nocivo, pois o conjunto normativo indica a necessidade de avaliação quantitativa. Noutros termos, a nocividade NÃO PODE SER PRESUMIDA, deve ser constatada previamente em laudo técnico que demonstre que há efetiva e permanente exposição em quantidade superior ao limite de tolerância. Sendo necessária a comprovação das condições especiais de trabalho que venham a resultar em direito a aposentadoria especial, não se pode admitir, por presunção da nocividade da atividade, a cobrança automática do adicional de 6% sobre a Contribuição Previdenciária aos Riscos Ambientais do Trabalho.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

Mérito

A sentença recorrida está ajustada à orientação dominante neste tribunal, acerca da matéria controvertida, razão por que lhe adoto as razões, que transcrevo:

Compulsando os autos, verifico que consta do Aviso para Regularização de Tributos Federais juntado no evento 1 que, em procedimento de análise das informações prestadas na GFIP referente ao ano de 2016, foi verificada a não declaração (ou declaração parcial) da exposição de segurados empregados ao agente cancerígeno benzeno, substância tóxica integrante da gasolina e fato gerador do adicional do SAT, nos termos do artigo 68 do Decreto 3.048/99.

O órgão fazendário defende que, para os agentes nocivos classificados como cancerígenos, a legislação estabelece que a exposição é presumida (§4º do artigo 68 do Decreto 3.048/99).

Em decorrência disso, não seria necessária a efetiva exposição do trabalhador, bastando que a substância nociva esteja presente no ambiente de trabalho e que seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, como no caso do benzeno nos Postos Revendedores de Combustíveis.

O entendimento adotado pela RFB coaduna-se com o entendimento jurisprudencial, que tem reconhecido que o benzeno enseja atividade especial pela mera exposição qualitativa e que o uso de EPIs não afasta a especialidade.

Neste sentido:

REQUISITOS LEGAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região). 5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. [...] (TRF4 5001138-12.2013.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente benzeno, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. [...] (TRF4 5022015-06.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 5. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 7. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 10. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. [...] (TRF4, AC 5006687-25.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019)

Em conclusão, o pedido é improcedente.

Com efeito, o adicional impugnado pela parte embargante tem expressa previsão no artigo 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

Assim, tendo a jurisprudência federal previdenciária assentado, aplicando a legislação de regência, que os trabalhadores submetidos ao agente benzeno têm direito à aposentadoria especial, ainda que fornecido EPI pelo empregador, não há como afastar a incidência da norma tributária acima transcrita, sob pena de infringência à legalidade tributária.

Na verdade, os motivos determinantes da exigência tributária estão no artigo 292 da IN RFB nº 971, de 2009, e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 2019 in verbis:

IN RFB nº 972, de 2009:

Art. 292. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.

Parágrafo único. A GFIP, as demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o art. 291 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 2019:

Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência, emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

É que a Receita Federal do Brasil, no aplicar a legislação (tributária) atinente ao custeio de acidentes do trabalho e aposentadoria especial, vincula-se, na prática, ao que for decidido pela jurisprudência federal previdenciária, uma vez que cabe a esta dar a última palavra em termos de interpretação da legislação previdenciária (e não ao INSS nem à Receita Federal), de modo que, pacificado o entendimento de que em determinada situação cabe a aposentadoria especial (caso de trabalhadores expostos ao agente benzeno), daí decorre a exigência do custeio correspondente (adicional do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991) por parte dos empregadores.

Ressalto, ainda, que a sujeição tributária dos revendedores de combustíveis, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, em relação aos seus trabalhadores expostos ao agente benzeno não depende de prévia comprovação pericial em cada caso, uma vez que já assentado pela jurisprudência federal previdenciária que, na hipótese ora examinada (postos de combustíveis), os trabalhadores expostos ao agente benzeno têm direito à aposentadoria especial (independentemente do grau de concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho e do fornecimento de EPI pelo empregador).

Enfim, recentemente esta 2ª Turma decidiu:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2 DE 18 DE SETEMBRO DE 2019. CRITÉRIO QUALITATIVO. BENZENO. 1. Para apuração da especialidade da atividade laborativa em que há exposição ao "benzeno", o critério a ser considerado é o "qualitativo", dispensando a verificação dos limites de tolerância e a exposição de modo permanente. 2. De manter-se a exigibilidade de diferenças de SAT, uma vez que a legislação previdenciária não exige a comprovação da efetiva e permanente exposição do trabalhador ao agente nocivo (benzeno) para reconhecimento de insalubridade. (TRF4, AC 5000324-80.2020.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 27/10/2021)

Honorários advocatícios

Por força do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% o montante final relativo aos honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002760184v20 e do código CRC 8f8e68f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 20/4/2022, às 14:1:44


5000325-65.2020.4.04.7201
40002760184.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000325-65.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: IRASOL AUTO POSTO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)

ADVOGADO: LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AGENTE BENZENO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2 DE 18 DE SETEMBRO DE 2019. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002760185v4 e do código CRC 6bd0b77e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 20/4/2022, às 14:1:44


5000325-65.2020.4.04.7201
40002760185 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5000325-65.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: IRASOL AUTO POSTO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)

ADVOGADO: LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 1529, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2022 04:00:58.

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