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TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. TRF4. 5003707-55.2014.4.04.7111...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:00:48

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. Na data da lavratura da notificação de lançamento suplementar surgiu a pretensão anulatória, com o fim de restituição. Hipótese em que não transcorreram mais de 5 anos entre aquela data e ajuizamento da ação. (TRF4, APELREEX 5003707-55.2014.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/10/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003707-55.2014.4.04.7111/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
PAULO WEBER
ADVOGADO
:
NELSON CLECIO STÖHR
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.
Na data da lavratura da notificação de lançamento suplementar surgiu a pretensão anulatória, com o fim de restituição. Hipótese em que não transcorreram mais de 5 anos entre aquela data e ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8002889v7 e, se solicitado, do código CRC 24EE4A85.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 21/10/2016 17:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003707-55.2014.4.04.7111/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
PAULO WEBER
ADVOGADO
:
NELSON CLECIO STÖHR
RELATÓRIO
Assim constou no relatório da inicial da presente ação de repetição de indébito:

(...) ter recebido crédito, acumuladamente, em virtude de decisão judicial que concedeu-lhe aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) o crédito referente às parcelas atrasadas do benefício previdenciário foram pagas em 29.02.2008, no montante de R$ 127.529,20; (iii) por ocasião desse pagamento, foram retidos na fonte R$ 3.825,88 a título de imposto de renda; (iv) na DIRPF, exercício 2009/ano-calendário 2008, apurou imposto de renda a pagar no valor de R$ 16.575,62, que foi recolhido em 17.04.2009; (v) quando do pagamento da parte controversa do crédito reconhecido na demanda judicial, a Receita Federal notificou-o do lançamento de outros débitos relativos ao pagamento complementar, que totalizaram R$ 15.065,23. Sustentou que houve tributação excessiva, porquanto o imposto exigido está acima dos limites legais. Requereu a procedência da ação, com a condenação à União a restituir os valores pagos indevidamente e declaração de inexistência do débito fiscal apurado (...).

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

(...) afasto a preliminar arguida, declaro a prescrição dos valores recolhidos em 29.02.2008 e julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para:
(a) declarar o direito do autor à apuração do IRPF incidente sobre verbas recebidas acumuladamente na ação judicial nº 1060002639-6, até o ano-base 2009, pelo regime de competência, observando-se as alíquotas e épocas próprias; e
(b) condenar a União à repetição dos valores recolhidos a maior, nos termos da fundamentação.
Ante a sucumbência majoritária da União, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizado monetariamente até a data do pagamento, na forma do art. 20, § 4º, do CPC (...).

Insurgiu-se a ré contra o afastamento da prescrição e contra a condenação ao pagamento de honorários fixados sobre o valor da condenação.
Sustentou que "apurado e recolhido o tributo pelo contribuinte, referente a 2008/2009, em 17/04/2009 (E-2 DARF13), e tendo a ação judicial sido ajuizada em 01/05/2014, verifica-se que a repetição destes valores encontra-se fulminada pela prescrição".

Valor da causa: R$ 56.000,00.
VOTO
A MM. Juíza Federal Substituta Dienyffer Brum de Moraes enfrentou com propriedade as questões nesta lide, cuja transcrição dispensa qualquer acréscimo e maiores digressões, de modo que me permito adotar seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...) Fundamentação
Inépcia da inicial
.
Em contestação, a União alegou que a petição inicial está em descompasso em relação aos requisitos essenciais previstos no art. 282, do CPC.
Segundo a ré, "não é ônus da União presumir em que consiste o fundamento jurídico do pedido deduzido em juízo, considerando que a parte autora se limitou a alegar a existência de excesso de tributação e requerer a restituição de todo o tributo que pagou a título de IRPF decorrente de ação previdenciária, bem como a desconstituição de um crédito legitimamente constituído.". Todavia, considero que os pedidos do autor são passíveis de serem enfrentados pelo juízo de forma específica, não havendo falar em inépcia da inicial.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Da prescrição.
Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional para repetição de indébito é de cinco anos, contados do pagamento antecipado/recolhimento indevido, a teor do art. 3º da LC nº 118/2005 - aplicável às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (STF, RE 566.621, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011).
Havendo retenção na fonte, é esta data que fixa o termo inicial da prescrição, e não a data final para a entrega da declaração anual de ajuste. Nessa linha de entendimento: TRF4, EINF 2008.70.00.005574-9, 1ª Seção, Rel. para acórdão Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E 08/11/2011; TRU, IUJEF 5008573-98.2012.404.7104, Rel. Juiz Federal Osório Ávila Neto, D.E. 07/08/2013.
Ajuizada a presente ação em 01.05.2014, está prescrito o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos antes de 01.05.2009.
Partindo-se dessas conclusões, quanto ao imposto retido na fonte em 29.02.2008, há que reconhecer a prescrição de eventual direito à restituição.
Já em relação ao imposto recolhido em 17.04.2009, assim dispõe o art. 150, § 4º, do CTN:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Assim, verifica-se que, tendo o contribuinte entregado a declaração e efetuado o pagamento do tributo, competia ao Fisco, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador (no caso, o recolhimento do tributo), homologar esse pagamento e/ou realizar eventual lançamento suplementar.
Com efeito, revisando declaração e pagamento efetuados, a Fazenda Pública apurou e lançou valor suplementar de imposto de renda devido, pelo que notificou o contribuinte, em setembro de 2013, para efetuar o pagamento e/ou apresentar impugnação (evento 1, NOT12).
Essa data, portanto, marca o início do prazo para cobrança do crédito tributário pelo Fisco.
Decorrido o prazo sem o pagamento, consoante a própria União referiu, o débito foi inscrito em dívida ativa em 06.06.2014 - inscrição nº 001.14.0022343-46 (evento 20, PROCADM2).
Portanto, com relação aos valores recolhidos em 17.04.2009, não há falar em prescrição à eventual repetição.
Da incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente.
Regime de competência: período anterior ao advento da Lei nº 12.350/2010. O imposto de renda retido na fonte incide ou não de acordo com os valores alcançados mensalmente pelo trabalhador ou segurado, observadas as faixas estabelecidas na legislação para o fim de isenção.
Na hipótese de percepção cumulativa de valores por efeito de decisão judicial, porém, o art. 12 da Lei nº 7.713/1988 determina a incidência de uma só vez e sobre o total - o que, na prática, implica o pagamento de imposto de renda sobre rendimentos mensais que, não raro, estariam isentos ou sujeitos a alíquota menor, caso houvessem sido adimplidos na época própria.
A violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, em decorrência da indevida tributação mais gravosa sobre os ganhos de quem não recebeu em tempo o que lhe era devido, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/1988:
IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (STF, RE 614406, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 27/11/2014, submetido ao rito do art. 543-B do CPC).
O julgado confirma posição há muito consolidada na jurisprudência (v.g., STJ, REsp 1.118.429/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/05/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Desse modo, no cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos.
Da aplicação retroativa do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 - incluído pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010 -, limita-se aos auferidos após 2010, consoante determina o § 7º do referido dispositivo.
Não cabe a sua aplicação retroativa, seja porque ausentes as hipóteses do art. 106 do CTN, seja porque o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (art. 144 do CTN).
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1476091/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2015; STJ, REsp 1.488.517/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/11/2014.
A tributação de rendimentos recebidos acumuladamente resta, assim solucionada: (a) até 2009, o imposto de renda deve ser apurado pelo regime de competência puro, ou seja, conforme a tabela progressiva vigente na data em que os valores eram devidos; (b) a contar de 2010, passa a valer o regime de competência legal (art. 12-A da Lei nº 7.713/88).
Da forma de apuração do IR devido pelo regime de competência. Para apurar o imposto de renda devido sobre verbas recebidas acumuladamente, de acordo com o regime de competência, deve-se refazer, de forma simulada, a declaração de ajuste anual dos exercícios respectivos.
Com efeito, ainda que seja desnecessária a elaboração de declaração retificadora, é necessário reconstituir o fato gerador do imposto de renda, a fim de que corresponda, com exatidão, à manifestação de riqueza do contribuinte caso houvesse recebido os valores na época própria.
Assim, impõe-se considerar a integralidade da cadeia de eventos tributáveis ao longo de cada ano-calendário - ou seja, a totalidade dos rendimentos auferidos, as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e eventual restituição administrativa.
De outro norte, se nem o contribuinte e nem a Administração dispuserem dos dados necessários para a recomposição do conjunto de rendimentos recebidos nas competências pretéritas, torna-se inviável totalizar os rendimentos recebidos a destempo com os originários. Nesse caso, aplica-se a orientação do Parecer PGFN CAT nº 815/2010, desprezando-se o que no passado foi recebido pelo interessado e contabilizando, exclusivamente, os valores posteriormente recebidos, à luz das tabelas originais.
No tocante ao procedimento para cálculo:
(i) deve-se imputar os valores que deveriam ser recebidos à época própria na declaração de ajuste do ano-base respectivo, juntamente com os demais rendimentos, nos moldes de uma declaração retificadora;
(ii) até a data da retenção na fonte, o imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido pelo mesmo fator de atualização monetária do montante recebido acumuladamente (sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT);
(iii) posicionado o cálculo na data da retenção na fonte, confrontam-se os valores os retidos/recolhidos pelo regime de caixa com os efetivamente devidos pelo regime de competência;
(iv) eventual saldo de imposto a restituir deverá ser corrigido pela Taxa SELIC desde a data da retenção, até o efetivo pagamento, a teor do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 - já considerada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, nos moldes declarados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Explicita-se que a Taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá a partir da retenção indevida - ocorrida com o recebimento da verba acumulada - porque somente neste momento há indébito sujeito à repetição.
Esse entendimento restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp 1.470.720/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2014).
Da repetição de indébito.
A restituição do indébito ocorrerá através de execução de sentença - via requisição de pequeno valor ou precatório, observando-se a prescrição quinquenal, os critérios de cálculo e os consectários acima definidos, para recálculo do IRPF pelo regime de competência sobre os rendimentos percebidos de forma cumulada.
Os créditos serão corrigidos pela Taxa SELIC, a teor do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/1995, desde a retenção ou recolhimento indevido.
Ressalte-se que, para fins de repetição, cabe ao sujeito passivo que pagou tributo total ou parcialmente indevido apenas provar o fato do pagamento e seu valor. A eventual ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste - ou de outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito declarado pela sentença - é matéria de defesa cuja alegação compete ao devedor, na fase de liquidação da sentença.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida, declaro a prescrição dos valores recolhidos em 29.02.2008 e julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para:
(a) declarar o direito do autor à apuração do IRPF incidente sobre verbas recebidas acumuladamente na ação judicial nº 1060002639-6, até o ano-base 2009, pelo regime de competência, observando-se as alíquotas e épocas próprias; e
(b) condenar a União à repetição dos valores recolhidos a maior, nos termos da fundamentação.
Ante a sucumbência majoritária da União, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizado monetariamente até a data do pagamento, na forma do art. 20, § 4º, do CPC (...).

Prescrição

Acrescento aos fundamentos da sentença, no tocante à prescrição, o seguinte acórdão desta Corte:

(...) TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O STJ consolidou entendimento no sentido de que o pagamento indevido ocorre na data da declaração anual de rendimentos (ajuste), pois a retenção do imposto de renda na fonte é mera antecipação do imposto devido.
2. No caso dos autos, porém, considerando que houve a lavratura de uma notificação de lançamento suplementar em 12/12/2011, somente nesta data é que surgiu a pretensão anulatória/restitutiva para a autora, não havendo falar em prescrição, porquanto daquela data até o ajuizamento da ação (09/09/2014) não transcorreram 5 anos (...).
(Apelação/Remessa Necessária nº 5065644-02.2014.4.04.7100/RS - Relator Jorge Antonio Maurique, julgado em 29-9-2016)

Nesses termos, não procede a insurgência da União.

Voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8002888v8 e, se solicitado, do código CRC DE965DFB.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 10/10/2016 16:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003707-55.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50037075520144047111
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. VITOR MES DA CUNHA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
PAULO WEBER
ADVOGADO
:
NELSON CLECIO STÖHR
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 1043, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8636642v1 e, se solicitado, do código CRC 99B72A16.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 06/10/2016 01:01




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