APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001142-45.2010.404.7116/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | HELMUTH PAULO ALBRECHT |
ADVOGADO | : | JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER |
: | Juliana Malgarin Camilio Carlini | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Prazo prescricional. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para aplicabilidade da LC nº 118/05. Prescrição de recolhimento efetuado há mais de cinco anos do ajuizamento.
O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos.
Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do demandante e dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial para declarar a prescrição do direito à repetição do indébito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6339231v16 e, se solicitado, do código CRC ED172CD1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 27/02/2015 11:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001142-45.2010.404.7116/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | HELMUTH PAULO ALBRECHT |
ADVOGADO | : | JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER |
: | Juliana Malgarin Camilio Carlini | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
As partes apelaram da sentença de parcial procedência da ação de repetição de indébito em que o magistrado assim dispôs:
"(...) Na presente hipótese, verifico que foi efetuado recolhimento do imposto de renda na ação previdenciária em 12/04/2005 (evento 1 - PROCADM4) e que a declaração de ajuste foi entregue em até 24/04/2006 (OUT4- evento 1).
Como a ação foi ajuizada somente em 08/12/2010, ou seja, a menos de cinco anos da entrega da declaração de ajuste, não se operou a prescrição para o caso em tela.
(...) Os encargos processuais (custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios) deverão ser suportados por ambas as partes, metade para cada, considerando a sucumbência ter sido recíproca, na forma do art. 21-caput do CPC. Os honorários advocatícios, que fixo em R$ 10% do valor da condenação, já sopesadas as normas dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC, restam desde já compensados.
Fica suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais da parte autora enquanto permanecer na condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (...)".
Por força de embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, o dispositivo da sentença (ev. 18) passou a vigorar com a seguinte forma:
"(...) a) DECLARAR a inexigibilidade do imposto de renda sobre as verbas recebidas de forma acumulada, em decorrência da ação previdenciária referida na inicial, devendo, no entanto, ser considerada para a apuração de eventual débito tributário a tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos à parte autora, mês a mês;
b) DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico-tributário quanto à incidência do IRRF incidente sobre os valores recebidos a título de juros de mora na ação previdenciária referida na inicial;
c) DETERMINAR à UNIÃO:
c. 1) para apuração do imposto devido, que respeite os critérios de cálculos na forma da fundamentação supra;
c. 2) no que diz respeito à notificação de lançamento n. 2006/610450236824031, que cancele o lançamento relativamente ao principal e exclua os juros de mora, nos termos da fundamentação desta sentença;
c. 3) Condenar a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, incidentes sobre as parcelas referidas nas alíneas 'a' e 'b', atualizados a partir da efetiva retenção na fonte, apenas pela taxa SELIC, devendo ser descontados eventuais valores já restituídos por força das declarações de ajuste, conforme constou na fundamentação (...)".
Inconformada, a ré pleiteou a extinção do feito por ausência de documentos essenciais.
Superada a preliminar, sustentou a prescrição dos valores recolhidos há mais de cinco anos da propositura da ação, no tocante ao direito à repetição de eventual indébito tributário, e a reforma da sentença com o reconhecimento da legalidade do imposto de renda nas verbas recebidas acumuladamente e nos juros de mora.
O autor pleiteou a alteração da sentença para que lhe sejam devolvidos os valores retidos no momento do levantamento das verbas previdenciárias recebidas em atraso (DARF no valor de R$ 2.865,86).
Postulou, também, a consequente nulidade da Notificação de Lançamento nº 2006/610450236824031 e a declaração de impossibilidade de nova notificação ante a inexistência de qualquer débito.
Valor da causa: R$ 42.813,51, composto de R$ 39.947,65 (valor cobrado pela Receita Federal conforme DARF em anexo), mais a DARF a ser restituída (R$ 2.865,86).
Demandante beneficiário de justiça gratuita.
VOTO
Recurso da União
Documentos necessários - preliminar rejeitada
Alegou a ré que os documentos juntados eram insuficientes à comprovação dos valores referentes aos períodos questionados.
Pleiteou, desse modo, a extinção do processo.
Desprovida de fundamento a inconformidade. Além de ter versado o processo sobre questões de direito, os documentos anexados serviram plenamente ao contraditório, sem qualquer embargo à ampla defesa.
De acordo com a sentença:
Foram apresentados, com a inicial e com a emenda, os documentos necessários à propositura da ação, os quais estão em consonância com a narrativa dos fatos (cópia de documentos de identificação, cópia da ação previdenciária, alvará judicial, comprovação do valor recolhido e declaração de ajuste anual). Não é imprescindível que se juntem, desde o início, todos os documentos necessários a uma liquidação propriamente do suposto valor devido ou passível de repetição, mas apenas que seja demonstrada a concreção do suposto direito alegado por meio de elementos probatórios mínimos, para se evitar indevidas discussões em tese.
Prazo prescricional - provimento do apelo
O prazo para a propositura de ação judicial visando à restituição ou à compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, sofreu substancial interferência da Lei Complementar nº 118/2005. Com efeito, o diploma introduziu no sistema tributário regra de interpretação com eficácia retroativa, fixando, em abstrato, o termo inicial da prescrição quinquenal no momento do pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação (arts. 3º e 4º).
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 4-8-2011, com repercussão geral, foi considerada inconstitucional a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118, por violação à segurança jurídica, entendendo aplicável o novo prazo às ações ajuizadas após a vacatio legis (a partir de 9 de junho de 2005):
DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE nº 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273)
Vê-se, portanto, que o marco temporal eleito pela Suprema Corte para aplicabilidade da LC nº 118/05 foi o ajuizamento das ações repetitórias e não a data da ocorrência dos fatos geradores.
Assim, para as demandas ajuizadas até 8-6-2005 ainda incide a regra dos "cinco mais cinco" na restituição de tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º, c/c o art. 168, I, do CTN - dez anos a contar do fato gerador).
Na hipótese dos autos, ajuizada a demanda em 8 de dezembro de 2010, reportando-se a recolhimento efetuado em 12 de abril de 2005 (ev. 1 - PROCADM4), aplica-se o entendimento da Lei Complementar nº 118/05: está prescrito o direito à repetição do indébito.
Reformo a sentença nesse ponto para reconhecer a prescrição do direito à repetição do indébito.
Examino a existência de relação jurídica a justificar a Notificação de Lançamento decorrente da omissão da importância de R$ 95.528,67, recebida na ação previdenciária (OUT5 - evento 1).
De acordo com o resumo da declaração de ajuste, a parte informou os valores recebidos pelo INSS no campo dos "rendimentos isentos e não-tributáveis" e não naquele destinado ao "total de rendimentos tributáveis".
Cálculo do imposto de renda pelo regime de competência
Dispõe o art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, in verbis:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
E o Decreto nº 3.000, de 1999:
Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
Impõe-se, portanto, analisar os valores que compõem o pagamento cumulado desmembrando-os nas parcelas mensais que o autor deveria ter recebido, para calcular-se o imposto devido mensalmente. É a aplicação do regime de competência, que, regularmente observado, evita a tributação em prejuízo do contribuinte, sem que este tenha concorrido para tanto.
Em situação análoga, a jurisprudência já se manifestou favoravelmente à aplicação do regime de competência:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1069718/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 23.04.2009, DJe 25.05.2009)
Transpondo esse entendimento para a situação exposta nestes autos, verifica-se a possibilidade de invocar-se a favor do contribuinte os princípios da equidade e da capacidade contributiva, de molde a afastar a literalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88 e permitir que os valores concernentes aos pagamentos efetuados pela procedência da ação judicial, ainda que recebidos cumulativamente, não sofram tributação superior à que incidiria se recebidos nas competências em que devidos.
Nesse sentido, a decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, que restou assim ementada:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal.
(TRF 4ª Região, Corte Especial, Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, j. 22.10.2009, D.E. 30.10.2009)
Juros moratórios - não incidência do imposto de renda
Relatou o autor que o montante recebido acumuladamente decorreu de ação ordinária contra o INSS, com o objetivo de revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
Eis a ementa do Recurso Especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, (EDcl. no REsp. 1.227.133/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Primeira Seção, DJe de 2-12-2011):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, deve-se acolher os declaratórios nessa parte, para que aquela melhor reflita o entendimento prevalente, bem como o objeto específico do recurso especial, passando a ter a seguinte redação :
"RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. - Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.089.720/RS, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, firmou interpretação diversa daquela adotada no referido recurso representativo da controvérsia (REsp. 1.277.133/RS), nestes termos:
(...) 2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).
3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).
3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.
3.2. O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.
4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale". (...).
Em recente julgamento (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 5020732-11.2013.404.0000), a Corte Especial deste TRF, por maioria, consolidou entendimento no sentido de que "Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito", em acórdão assim ementado:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88.
1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988.
2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda.
3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66).
4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda (...).
Ante o exposto, consolidada a jurisprudência na Corte Especial sobre a natureza constitucional do imposto de renda nos juros de mora legais e sobre a natureza indenizatória, a decisão vincula os desembargadores federais deste Tribunal. Irrelevante, portanto, para o deslinde da controvérsia se o pagamento decorreu de ação trabalhista, de ação previdenciária ou de servidor público, ou se decorreu de rescisão contratual, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória quando correspondem a perdas e danos.
Repare-se que não se trata de reconhecer hipótese de isenção, exclusão, extinção, anistia ou remissão de crédito tributário, que somente podem ser concedidos mediante lei (art. 97 do Código Tributário Nacional e art. 150, § 6º, da Constituição Federal), e sim de interpretação relativa à base de cálculo do imposto de renda a partir da natureza do valor pago, inexistindo qualquer violação ao art. 111 do CTN.
Recurso do autor
Natureza indenizatória de todas as verbas - pedido improcedente
Em regra, qualquer aquisição de renda ou provento dá ensejo à incidência do tributo.
No caso, é indevida a tributação sobre a totalidade auferida de forma acumulada, porque, se os valores tivessem sido pagos corretamente, poderiam constar na faixa de isenção ou, então, a alíquota do imposto seria inferior à aplicada.
As verbas indenizatórias que não representam acréscimo patrimonial são excluídas da base de cálculo. Comprovado o recebimento de tais valores, a parte autora estará desobrigada do pagamento do imposto.
O demandante recebeu, por força de decisão judicial, o pagamento acumulado de valores que deixaram de ser adimplidos oportunamente. Pretende o afastamento da incidência do imposto de renda, sob a alegação de que todo o valor recebido tem natureza indenizatória.
Improcedentes seus argumentos. O recebimento em juízo não confere àqueles rendimentos a natureza indenizatória que está relacionada ao caráter do pagamento.
Nulidade da notificação de lançamento - pedido improcedente
Transcrevo excertos da sentença proferida com propriedade pelo MM. Juiz Federal Moacir Camargo Baggio:
"(...) Como se vê nos autos, a notificação de lançamento 2006/610450236824031 decorre da omissão da importância de R$ 95.528,67 recebida em face da ação previdenciária referida na inicial (OUT5 - evento 1).
De acordo com o resumo da declaração de ajuste, a parte informou os valores recebidos pelo INSS no campo dos 'rendimentos isentos e não-tributáveis' e não naquele destinado ao 'TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS' (R$ 108.347,51 - OUT5 - evento 1).
Veja o que dispõe o CTN e a Lei 10.426/02, sobre obrigação acessória:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Lei nº 10.426/02, in verbis:
Art. 7o O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
[...].
II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º; [...].
Por conseguinte, independentemente do direito à tributação pelo regime de competência e a isenção do imposto de renda sobre os juros de mora, a não informação de valores na forma que determina a legislação tributária sujeita o demandante às sanções legais previstas para tal hipótese, inexistindo qualquer irregularidade em sua exigência pelo Fisco.
Dessa forma, relativamente ao pedido contido neste tópico, concluo que:
- a fixação de multa pela autoridade fiscal não merece reparos, pois consistia em obrigação acessória (informar os valores recebidos conforme determina a legislação tributária), a qual se transformou em obrigação principal, uma vez que não foi atendida (art. 113, § 3º do CTN)
- deve ser cancelado o lançamento em relação ao principal, haja vista o que já foi dito nos tópicos anteriores;
- os juros constantes da notificação de lançamentos não são devidos, pois ainda não foi apurado o valor do principal, o qual será recalculado considerando os critérios explicitados a seguir.
d) Da forma de cálculo para apuração do imposto devido
Considerando que o que foi dito acima, a parte autora tem direito ao recálculo do imposto de renda, considerando a época em que deveriam ter sido pagas as diferenças decorrentes da ação previdenciária, somadas a eventuais rendimentos recebidos em cada uma das competências, observando-se o seguinte:
a) as declarações de imposto de renda, relativas ao período da ação previdenciária referida na inicial deverão ser refeitas, somando-se aos valores declarados o montante a que faria jus a parte autora a título de verba previdenciária naquele ano, a título de principal, abatidas as deduções legais, corrigindo-se tais parcelas pelo INPC até a data do recolhimento do tributo. Oportuno salientar que a correção por este índice visa preservar o valor da moeda até o momento da retenção do tributo.
b) Os juros de mora oriundos da ação judicial já referida não devem ser incluídos na base de cálculo do IR (...)".
Honorários advocatícios
O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração, perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Essa verba será devida, também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Ante a sucumbência recíproca, tratando-se de matéria unicamente de direito em que o grau de zelo do profissional é normal à espécie e considerando o tempo de duração até a sentença (1 ano e 7 meses), o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, fixo a condenação em 10% sobre o valor da causa, suportados por metade para cada litigante. A obrigação do autor permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica, em virtude de litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.
Voto por negar provimento à apelação do demandante e dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial para declarar a prescrição do direito à repetição do indébito.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001142-45.2010.404.7116/RS
ORIGEM: RS 50011424520104047116
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr(a)Waldir Alves |
APELANTE | : | HELMUTH PAULO ALBRECHT |
ADVOGADO | : | JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER |
: | Juliana Malgarin Camilio Carlini | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 11/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DEMANDANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Juiza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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