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TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 169 DO CTN. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. TRF4. 5002303-60.2014.4.04.7210...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:29:42

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 169 DO CTN. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. 1. Buscando a ação a desconstituição de decisão administrativa que indeferiu a pretensão de repetição de indébito, aplica-se à espécie o art. 169 do CTN, segundo o qual "prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição". Decorrido tal prazo prescricional entre a data da ciência do ato administrativo definitivo e o ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição. 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4, AC 5002303-60.2014.4.04.7210, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 25/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002303-60.2014.404.7210/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VENDELINO DALLA VECCHIA
ADVOGADO
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 169 DO CTN. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO.
1. Buscando a ação a desconstituição de decisão administrativa que indeferiu a pretensão de repetição de indébito, aplica-se à espécie o art. 169 do CTN, segundo o qual "prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição". Decorrido tal prazo prescricional entre a data da ciência do ato administrativo definitivo e o ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição.
2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7554574v3 e, se solicitado, do código CRC 956FB145.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 25/06/2015 19:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002303-60.2014.404.7210/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VENDELINO DALLA VECCHIA
ADVOGADO
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de ação ajuizada por VENDELINO DALLA VECCHIA em face do INSS e da União - Fazenda Nacional, através da qual postula o reconhecimento de recolhimento indevido de contribuições previdenciárias e a restituição atualizada dos valores vertidos, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Relata na petição inicial que em 01.06.2009 requereu aposentadoria, sob protocolo nº 148.649.347-2, quando contava com 60 anos de idade; que lhe foi informado que o melhor benefício para o seu caso seria a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recolhimento de contribuições pretéritas, relativas a período laborado na agricultura, após 31.10.1991; que efetuou o recolhimento do valor de R$ 4.417,34, em 30.09.2009, a título de contribuições previdenciárias para fins de cômputo para sua aposentadoria por tempo de contribuição; que aguardou a comunicação do deferimento do benefício, no entanto soube que foi indeferido, sendo, então, encaminhado novo benefício, de aposentadoria por idade rural, que foi concedido em agosto de 2010; que os recolhimentos efetuados não foram considerados nessa concessão, sendo o autor orientado no INSS a requerer a restituição perante a Receita Federal; que tal pleito foi indeferido administrativamente.

Afirma que a conduta do INSS no atendimento prestado ao autor foi ilícita, por levá-lo a recolher contribuições desnecessárias e sequer utilizadas para a concessão da aposentadoria por idade, bem como por não ter concedido o benefício correto já no primeiro requerimento administrativo, em 2009, ocasionando-lhe danos materiais; que também se caracteriza como conduta ilícita do INSS a demora na análise do primeiro benefício requerido pelo autor e a ausência de encaminhamento de carta de indeferimento, tendo aguardado por aproximadamente um ano em sua residência, sem que houvesse qualquer resposta de seu requerimento administrativo; e, que a obrigação do servidor do INSS é encaminhar o benefício mais favorável ao segurado, o que no caso do autor era a aposentadoria como segurado especial, visto que na data do primeiro requerimento administrativo já cumpria todos os requisitos para sua concessão, o que não ocorreu, encaminhando-se aposentadoria por tempo de contribuição e levando-se o autor a pagar contribuições atrasadas de período de labor como agricultor para depois indeferir a aposentadoria por falta de carência.

Citada, a União apresentou contestação (evento 7), na qual alega que é parte ilegítima na demanda, ao argumento de que a pretensão do autor investe contra atos de responsabilidade do INSS e sem natureza tributária; que, em caso de reconhecimento da natureza tributária das contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a decadência pelo decurso de dois anos da decisão administrativa que denegou a restituição na Receita Federal, nos termos do art. 169 do CTN; que seria incabível a ação de repetição de indébito neste caso, por burlar o prazo decadencial referido. No mérito, aduziu que em 01.06.2009, ocasião em que contava com 59 anos e 3 meses de idade, o autor, que ao longo de sua vida trabalhara em atividades rurais e urbanas, requereu junto ao INSS a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; que então ainda não fazia jus à aposentadoria por idade rural porque não havia completado 60 anos de idade; que as contribuições recolhidas pelo autor não eram indevidas, uma vez que o contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, estando sujeito ao pagamento de contribuição; que o tempo relativo às contribuições recolhidas foi computado, porém mesmo assim faltou tempo de carência; que a aposentadoria por idade, posteriormente concedida ao autor, também exige tempo de carência, podendo ser comprovado de forma híbrida, e que o tempo de contribuição relativo aos períodos recolhidos com atraso foram computados para fechamento da carência necessária; que, portanto, não há dano material nem moral a indenizar.

O INSS também contestou (evento 8), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias, ao argumento de que cabe à Receita Federal o manejo de tais contribuições; decadência do direito de manejar pretensão anulatória de decisão administrativa que denegar restituição, conforme previsto no art. 169 do CTN. No mérito, asseverou que, tendo o autor efetuado recolhimentos como contribuinte individual, considera-se que exerceu atividade e teve remuneração, sendo devidas as contribuições recolhidas para o período de 11/1995 a 03/1999; que é indevida a indenização por danos materiais, uma vez que em 01.06.2009, data do primeiro requerimento de aposentadoria, o demandante ainda não contava com 60 anos de idade, não fazendo jus ao benefício por idade rural em tal oportunidade; e, que é completamente descabida a pretensão à indenização por danos morais, por não haver respaldo fático nem legal para tal pleito.

A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos dos réus (evento 11)."

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto:
a) com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de restituição das contribuições previdenciárias, em relação ao INSS, por ilegitimidade passiva;
b) com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de indenização por danos materiais e morais, em relação à UNIÃO, por ilegitimidade passiva;
c) resolvo o mérito do processo e, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição das contribuições previdenciárias, reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 169 do Código Tributário Nacional;
d) resolvo o mérito do processo e, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento, ao autor, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, valor este atualizável a partir desta data pelos índices oficiais de correção monetária e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da da Lei 11.960/2009.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, que, nos termos dos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, são arbitrados em 800,00 (oitocentos reais), valor a ser atualizado a partir desta data pelo IPCA. A obrigação fica suspensa em face do benefício de justiça gratuita.

Quanto às pretensões em face do INSS, houve sucumbência recíproca e equivalente do autor e do réu, razão pela qual condeno ambos ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos do §3º do art. 20 do CPC, fixo em 10% do valor da causa, ficando, no entanto, compensados (art. 21, caput, do CPC).

Custas isentas."
Apela o INSS, sustentando a inexistência de dano moral. Menciona que não existiu ilicitude na sua ação, pois é seu dever deferir, revisar ou indeferir os benefícios previdenciários. Alega que não houve a comprovação de afronta ao patrimônio subjetivo do recorrido, não se caracterizando o dano moral indenizável.

Recorre o autor, aduzindo a legitimidade passiva da União para o pleito de indenização por danos morais, com a sua condenação ao pagamento de justa indenização. Alega a inexistência da prescrição do pedido de restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária. Postula a majoração do dano moral. Busca o afastamento da determinação de compensação de honorários advocatícios.

Presentes as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Busca o autor o reconhecimento de pagamento indevido de contribuição previdenciária, com a devida restituição dos valores pagos, bem como, a condenação do INSS e da União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A sentença a quo está afeiçoada ao entendimento desta Corte e resolve todas as questões de forma bem lançadas e detalhadas, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir:
"1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS

A legitimidade passiva dos demandados

Quanto ao pleito de restituição das contribuições previdenciárias, o INSS é parte ilegítima, e a União-Fazenda Nacional é parte legítima.
Isso porque a partir da Lei nº 11.457/07 as contribuições previdenciárias passaram a ser geridas pela Receita Federal.

Nesse sentido, cita-se (grifei):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que vise à restituição de contribuições previdenciárias, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei nº 11.457/07, passaram a ser geridas da União - Fazenda Nacional. (TRF4, AG 5002827-56.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA.1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de pedido referente à restituição de contribuição previdenciária, por se tratar de matéria de natureza tributária, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao ponto.2. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de segurado especial, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, apenas se posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 0012393-90.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/09/2014).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07. (...) 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. (REsp 1325977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012).

Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS nesse aspecto.

No tocante à pretensão indenizatória, a União é parte ilegítima, e o INSS é parte legítima.

Com efeito, os atos referidos na inicial como ilícitos e geradores de danos materiais e morais foram atribuídos exclusivamente ao INSS, razão pela qual reconheço a ilegitimidade passiva da União nesse ponto.

A decadência/prescrição

Controverte-se acerca da fluência do prazo prescricional ou decadencial.
Invocam os demandados o preceito contido no art. 169 do Código Tributário Nacional:

"Art.169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição".
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão de restituição foi dirigida à Secretaria da Receita Federal, a qual indeferiu o pedido em 14/07/2011, ao argumento de que os recolhimentos das contribuições em questão não são considerados indevidos (evento 1-PROCADM4).

Assim, o pleito de restituição veiculado nesta ação pressupõe, necessariamente, a anulação da decisão administrativa que indeferiu tal pedido, aplicando-se, dessa forma, a norma do art. 169 do Código Tributário Nacional.

Observa-se que o autor contribuinte teve a ciência da decisão administrativa indeferitória em setembro de 2011, por edital (evento 1-PROCADM4). Como ajuizou a presente ação ordinária apenas em 28.03.2014, já havia transcorrido o biênio prescricional/decadencial.

Neste sentido, vale transcrever os seguintes precedentes (grifei):

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 169 DO CTN. 1. Tendo a presente demanda o objeto último de desconstituir decisão administrativa que indeferiu a pretensão de repetição de indébito, aplica-se à espécie o art. 169 do CTN, segundo o qual "prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição". Decorrido tal prazo prescricional entre a data da ciência do ato administrativo definitivo e o ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 2002.70.09.010649-0, Segunda Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 09/09/2009).

"TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. AÇÃO JUDICIAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. 2 ANOS. ART. 169 DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DE BTN FISCAL EM UFIR. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM. Em face de pretensão de repetição de valores retidos na fonte que seriam indevidos, os quais foram objeto de pedido de restituição expressamente indeferido administrativamente, a repetição judicial pressupõe a anulação da decisão administrativa denegatória, por não estar em conformidade com o direito aplicável, aplicando-se ao caso o art. 169 do CTN, ou seja, o lapso temporal de dois anos contados da intimação da decisão administrativa indeferitória. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.005682-0, 2ª Turma, Juiz LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/04/2007).

Reconheço, portanto, a prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegou a restituição das contribuições previdenciárias em tela e, por consequência, da pretensão de restituição.
2. O MÉRITO

Quanto à pretensão indenizatória por danos materiais e morais há que se ingressar no mérito.

2.1. Os danos materiais

Assevera o autor que em 01.06.2009 requereu aposentadoria, sob protocolo nº 148.649.347-2, quando contava com 60 anos de idade; que lhe foi informado que o melhor benefício para o seu caso seria a aposentadoria por tempo de contribuição, e que esta acabou sendo indeferida; que somente em agosto de 2010 foi-lhe concedida aposentadoria por idade rural.

Sustenta que desde o requerimento formulado em 01.06.2009 já fazia jus à aposentadoria por idade posteriormente concedida e que, por erro da autarquia, ficou injustamente sem benefício por cerca de um ano:

"Assim, visto que o autor veio a aposentar-se por idade rural apenas em agosto de 2010, quando voltou ao INSS para ver o andamento do seu processo, deixou de receber um ano de benefício, razão pela qual, deve neste momento, ser indenizado materialmente por tais valores, alcançando a quantia de R$ 5.895,00 (cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais), montante estabelecido com base no salário mínimo vigente a cada época, o qual deve ser corrigido monetariamente".

Pois bem. Vejamos o processo administrativo juntado nos eventos 1 e 8.

O requerimento administrativo do benefício nº 148.649.347-2 foi protocolado em 01.06.2009.

O autor nasceu em 03.03.1950, tendo completado 60 anos em 03.03.2010, portanto.

Dessa forma, não preenchia o requisito etário para a aposentadoria por idade quando da entrada do requerimento de aposentadoria em 01.06.2009, o que já basta para concluir-se que não pocedem as alegações acerca de supostos danos materiais que teria sofrido.

Com efeito, se o autor não contava com 60 anos de idade, o tratamento dado ao requerimento de aposentadoria foi correto, avaliando-se a possibilidade subsidiária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ademais, ao completar 60 anos de idade, em 03.03.2010, cabia ao autor procurar a agência do INSS para postular a aposentadoria por idade, não se podendo exigir que a autarquia fizesse automaticamente a reavaliação do benefício a ser concedido, se havia requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em andamento.

Embora não se tenha juntado nenhum documento relativo à aposentadoria por idade rural, na petição inicial o autor informa que passou a receber tal benefício a partir de agosto de 2010, após procurar a autarquia para saber do resultado do seu requerimento inicial, quando teria sido encaminhado novo requerimento de benefício.

Não há, portanto, suporte fático e jurídico a amparar o pleito de indenização por danos materiais.

2.2. Os danos morais

Alega o autor que sofreu danos morais em face de conduta ilícita da autarquia na condução do seu processo administrativo de requerimento de aposentadoria.
Afirma na inicial que:

"(...) o INSS agiu de forma ilícita ao prestar atendimento ao autor e informar que o mesmo deveria recolher algumas contribuições em atraso para ter seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido, quando na data do primeiro requerimento administrativo o autor já cumpria com os requisitos da aposentadoria por idade rural, fatos estes que causaram inúmeros danos ao autor, os quais devem ser ressarcidos".

"Ainda não bastasse ser encaminhado benefício menos vantajoso ao autor, o mesmo foi orientado a efetuar o pagamento de várias contribuições previdenciárias em atraso, as quais sequer foram utilizadas para a aposentadoria por tempo de contribuição, observando nos documentos anexos, evidenciando-se que, tal período não foi computado para carência, tendo o autor somado 40 anos 04 meses e 29 dias de tempo"

"Também se caracteriza como conduta ilícita do INSS a demora na análise do benefício do autor e a ausência de encaminhamento de carta de indeferimento ao mesmo, tendo aguardado por aproximadamente um ano em sua residência, sem que houvesse qualquer resposta de seu requerimento administrativo, o que fere o princípio da eficiência e causa danos ao segurado que conta com o valor de sua aposentadoria. Ora, não se trata de uma simples demora, mas sim uma demora que causou danos ao segurado".

"(...) deve o autor ser indenizado por todos os danos morais suportados em razão de tais fatos, visto que, ficou por mais de um ano aguardando a solução do seu processo de aposentadoria, o que foi indeferido e sequer comunicado ao mesmo, tudo em razão de lhe ser encaminhado o benefício menos vantajoso, sendo até mesmo obrigado a pegar dinheiro emprestado com terceira pessoa para pagamento de valores de contribuições atrasadas, permanecendo até os dias atuais com referida dívida, o que sem qualquer sombra de dúvida gera danos de ordem moral".

Como se pode inferir dos trechos trancritos, funda o autor a pretensão à indenização por danos morais no fato de o INSS ter supostamente encaminhado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição quando seria devida aposentadoria por idade; por ter orientado o autor a recolher contribuições pretéritas e depois não ter considerado tais contribuições para fins de concessão de aposentadoria; e por não ter cientificado o autor do resultado do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo-o aguardar por um ano por seu benefício sem resposta.

A primeira hipótese não procede, pois, como ficou demonstrado na análise realizada no tópico anterior, não era devida aposentadoria por idade rural ao autor na data de entrada do requerimento em 01.06.2009, por não preencher o requisito etário.

No que concerne à orientação para recolhimento de contribuições pretéritas, razão assiste ao autor.

No processo administrativo juntado pela autarquia (evento 8), relativo ao benefício nº 148.649.347-2, de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 01.06.2009, consta requerimento de cálculo de recolhimentos em atraso, firmado pelo autor em 04.09.2009, no qual há anotação subscrita por servidor da autarquia nos seguintes termos: "De 31/10/1991 a 31/03/1999 - 50 meses, período mais vantajoso para fechar carência".

Dessa anotação se infere que realmente houve orientação por parte do servidor para que houvesse recolhimento de contribuições em atraso para fins de cômputo para a carência exigida para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Mais adiante consta ainda documento assinado pelo mesmo servidor, encaminhando o processo ao setor de contribuinte individual para cálculo, onde consta a afirmação: "1- Trata-se de processo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição no qual solicita o cálculo para fins de contribuição referente ao período de atividade rural de 1991 à 1999, na quantidade de meses necessários para completar a carência de 162 contribuições em 2008".
Então, está sobejamente demonstrado que existiu a referida orientação ao autor por parte do INSS, através do servidor que atuou no processo administrativo.

Ocorre que recolhimentos em atraso não podem ser considerados para fins de carência, como efetivamente não foram no caso em concreto em análise, sendo evidente o equívoco na orientação repassada ao autor.

É que o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 estabelece:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

Decorre, pois, do dispositivo legal transcrito, a impossibilidade de se considerar, para fins de carência, contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.

E foi justamente esse o motivo que levou ao indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, segundo se infere do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição constante do processo administrativo, que não computou o período de recolhimento de contribuições atrasadas, de 31.10.1991 a 30.03.1999, como carência. Também a comunicação de decisão e o documento "Motivos do indeferimento" referem que não foi reconhecido o direito ao benefício pois o período de atividade rural não foi computado para efeito de carência.

Tem-se, portanto, uma situação injusta, em que um segurado é levado a despender uma quantia em dinheiro recolhendo contribuições atrasadas por acreditar na orientação equivocada de servidor do INSS, de que com isso teria direito à aposentadoria.

Não se está afirmando que as contribuições eram indevidas, pois se exerceu atividade rural as contribuições concernentes eram devidas, na condição de contribuinte individual.

No entanto, parece certo que o autor não teria efetivado tais recolhimentos se não tivesse sido orientado de forma errônea, o que por si só caracteriza situação ensejadora de danos morais, já que foi criada uma expectativa falsa que levou o autor a esperar seu benefício após efetuar um gasto com recolhimentos atrasados, sendo depois informado de que não havia direito ao benefício.

Houve evidente falha no serviço público em questão.

Além disso, não há no processo administrativo juntado pela autarquia comprovação de que o autor foi cientificado da decisão indeferitória proferida em 20.11.2009, o que leva a crer que é verdadeira a afirmação de que não foi comunicado e ficou esperando pelo benefício por longo período, com fundada crença de que o benefício seria deferido.

A Constituição Federal de 1988 prevê a responsabilidade civil do Estado no art. 37, § 6º, que dispõe:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

É pertinente ressaltar, outrossim, que no tocante à responsabilização civil do Estado, que não se afigura necessária a identificação ou individualização do agente estatal responsável pela ação ou omissão. Isso porque o agir ou o não agir do agente estatal deve ser imputado ao próprio Estado. É o próprio estado que age ou deixa de agir em tais situações.

Assim, qualquer agente que tome decisão ou pratique conduta em nome do Estado, a pretexto de desempenhar alguma atividade estatal, age, em verdade, como se fosse o próprio Estado, de modo que as consequências de seus atos, se lesivos aos particulares, ensejam a responsabilidade civil estatal.

É sabido, outrossim, que a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

Também não se olvida que, em alguns casos, a caracterização do dano moral depende apenas da verificação da existência de um fato potencialmente ensejador de um aborrecimento, humilhação ou sentimento negativo ao ofendido, prescindindo de específica comprovação da dor sofrida, isso quando a gravidade da conduta e de seus efeitos acarreta, por si só, a presunção da ocorrência do dano.
Analisando a situação sob a perspectiva da parte autora, me parece evidente o abalo moral alegado, pois se está tratando da hipótese referida.

Quanto ao nexo de causalidade entre a ocorrência do dano e a conduta do INSS não há necessidade de maiores digressões, eis que suficientemente claro, havendo evidente falha do serviço público.

De outro lado, não há notícias de qualquer causa excludente da obrigação de indenizar.

Dessa forma, procede o pleito indenizatório por danos morais.

Quanto ao valor da indenização, registro que questão das mais difíceis é a aferição da extensão do dano moral sofrido por um indivíduo, notadamente quando se trata de lesão à honra subjetiva. Tenho que, em verdade, é impossível quantificar exatamente a extensão do dano moral, de modo que o valor da reparação é sempre fixado em quantia que se entende razoável para apenas compensar ou minimizar o dano sofrido.

Além disso, adoto o entendimento de que reparação por danos morais possui caráter dúplice, ou seja, tanto possui um caráter reparatório, cuja finalidade é compensar ou minimizar os danos morais suportados pelo lesado, quanto pedagógico ou disciplinador, cuja finalidade é desestimular a reiteração de práticas lesivas.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifei):

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança. 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, devendo, portanto, ser reduzido para se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1152175 / RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 11.05.2011).

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. (...) Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4, AC 5029097-94.2013.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/05/2014).

De se destacar, por fim, que a indenização não pode servir como enriquecimento sem causa do lesado, devendo, pois, ser fixada com esteio no princípio da razoabilidade.

Assim, atento às circunstâncias do caso presente, considerando o valor recolhido pelo autor e considerando ainda que não foi comprovada a existência de consequência mais grave do que aquela já presumida pelo fato em si (dano moral in re ipsa), fixo o valor da reparação dos danos morais sofridos pela parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O valor da reparação deve ser atualizado pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, a título de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a contar da data desta sentença."
Não há motivos ou fatos novos para alterar tal posicionamento.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 25/06/2015 19:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002303-60.2014.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50023036020144047210
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VENDELINO DALLA VECCHIA
ADVOGADO
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2015, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 10/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
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