Agravo de Instrumento Nº 5034281-15.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: JOSE MAURICIO DOS REIS
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50459085620184047100, indeferiu antecipação de tutela, que tem por objeto pedido de suspensão da exigibilidade da Notificação de Lançamento n. 2013/183944505584928, bem como o levantamento das penhoras efetuadas no rosto dos autos 5004266-87.2015.4.04.7107 (repetição de indébito tributário) e no processo de inventário 041/1.13.0001276-8, determinadas na Execução Fiscal n. 5008215-85.2016.4.04.7107, até o julgamento da ação ordinária.
Sustenta o agravante que é indevida a notificação de lançamento, decorrente de equívoco do seu contador, que lançou como paga DARF relativa a recolhimento de imposto de renda devido em razão de proventos de aposentadoria complementar recebidos em reclamatória trabalhista. Afirma que é possível a declaração de nulidade parcial de débito fiscal, sobretudo quando a parte impugnada é substancialmente superior à parcela não controvertida. Alega que, ainda que tenha havido equívoco na sua declaração de ajuste anual, não é possível ao fisco cobrar tributo a maior, pois o montante não recolhido nunca foi efetivamente devido. Assevera que não há prescrição. Defende a nulidade da notificação por aplicar indevidamente a sistemática do regime de caixa, quando deveria ser aplicado o disposto no art. 12-A da Lei n.º 7.713/88. Aduz que o perigo de dano decorre da tramitação de execução fiscal, em que já ordenada a penhora no rosto dos autos de processo diverso.
Indeferido o pedido liminar (evento 02).
A União apresentou contrarrazões (evento 07).
O recorrente reiterou o pedido de liminar (evento 09).
É o relatório.
VOTO
Melhor analisando os argumentos da parte agravante, entendo que lhe assiste razão.
Inicialmente, não há prescrição para discutir a correção da declaração de ajuste anual do exercício de 2013, ano calendário 2012, pois o prazo prescricional, no caso concreto, tem início somente com a notificação de lançamento, lavrada em 01/09/2014. Como a ação foi ajuizada em 08/08/2018, não há prescrição.
Quanto à questão de fundo, cabe referir que a notificação de lançamento de débito glosou o valor de R$ 115.855,93, informado na DAA como imposto de renda retido na fonte, mas sem demonstração de pagamento.
Embora, de fato, não tenha sido pago tal valor, é de se ver que o seu pagamento implicaria a adoção da sistemática do regime de caixa, sendo possível ao agravante discutir, na presente ação, qual a sistemática correta de tributação no caso concreto, o que leva à nulidade da notificação de lançamento de débito caso apurado valor inferior.
Tem razão o agravante ao afirmar que o montante de R$ 115.855,93 não seria o valor devido a título de IRPF em relação aos valores recebidos acumuladamente por força de reclamatória trabalhista, pois inadmissível o regime de caixa.
É dizer: ainda que não seja cabível a sistemática prevista no art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, pois o montante recebido se refere à previdência complementar em momento anterior à MP 670/2015, deve ser adotado o regime de competência puro, para evitar a adoção do regime de caixa, de longa data já afastado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que consagrou o regime de competência. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)
Dessa forma, mesmo que se entenda corretamente inaplicável o art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 aos valores recebidos a título de previdência complementar enquanto ausente previsão legal, cumpre reconhecer que deve ser aplicado ao caso o regime de competência, e não o regime de caixa.
A circunstância de o agravo sustentar o cabimento do art. 12-A não impede que se conclua pela aplicação do regime de competência puro no lugar do regime de caixa, como já decidiu esta Turma (TRF4, AC 5073730-88.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/11/2018).
Registre-se, de toda forma, que, em emenda à inicial na ação de origem, foi feito pedido subsidiário, em que postulada a aplicação do regime de competência puro.
Sendo assim, cumpre reconhecer a nulidade da notificação de lançamento de débito.
Há, ainda, perigo de dano decorrente da tramitação da execução fiscal, em que já determinada penhora no rosto dos autos de processo em que é credor o agravante.
Dessa forma, deve ser concedida a tutela provisória, para suspender o andamento da execução fiscal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5034281-15.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: JOSE MAURICIO DOS REIS
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
Demonstrado que a dívida fiscal é inferior à apurada pelo fisco, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender execução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Agravo de Instrumento Nº 5034281-15.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
SUSTENTAÇÃO ORAL: BRUNO ALVES NUNES por JOSE MAURICIO DOS REIS
AGRAVANTE: JOSE MAURICIO DOS REIS
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
ADVOGADO: BRUNO ALVES NUNES
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 924, disponibilizada no DE de 15/01/2019.
Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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